Projeto de Resolução de Vereador nº 01/2025, de 09 de outubro 2025.
Autoria: Ver. Dr. Andrei
Acrescenta o inciso IX, e os Parágrafos § 1º, § 2º e § 3º ao Art. 90, da Resolução nº 003/96, de 20/12/96, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
O Vereador Dr. Andrei, no uso de suas atribuições legais, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Acrescenta o inciso IX, e os Parágrafos § 1º, § 2º e § 3º ao Art. 90 da Resolução nº 003/96, de 20/12/1996, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. São deveres dos Vereadores, entre outros:
....
IX – participar presencialmente das sessões da Câmara Municipal, salvo nos casos excepcionais em que, mediante justificativa formal, devidamente apreciada e autorizada pelo Presidente, possa participar de forma remota;
§1º A participação virtual será concedida a apenas um vereador por sessão e limitada a 3 (três) sessões por ano para cada parlamentar, sendo permitida a participação virtual de apenas 1 (um) vereador por sessão, seja ordinária ou extraordinária.
§2º A justificativa apresentada obedecerá a preferência por ordem de protocolo, e deverá demonstrar motivo relevante sendo submetida à apreciação do Presidente da Câmara Municipal, o qual poderá deferi-la ou não.
§3º A Mesa Diretora regulamentará a forma de participação virtual, definindo os meios tecnológicos, os procedimentos de segurança, autenticidade, registro e as condições de uso, de modo a assegurar o exercício pleno das prerrogativas parlamentares, bem como a publicidade e transparência das sessões.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 09 de outubro de 2025.
Ver. Dr. Andrei
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT tem como finalidade modernizar as normas internas que regem o exercício do mandato parlamentar, permitindo, em caráter excepcional, a participação remota de vereadores nas sessões plenárias.
A proposta não substitui o princípio da presença física como regra geral, mas reconhece que situações imprevistas podem impedir o comparecimento presencial sem que isso signifique desinteresse ou descumprimento de dever funcional. Assim, a possibilidade de participação virtual — limitada a três sessões por ano e restrita a um vereador por sessão — visa garantir o bom andamento dos trabalhos legislativos, mesmo em casos de força maior ou compromissos justificadamente inadiáveis.
Ao exigir justificativa formal e apreciação pelo Presidente da Câmara, o dispositivo assegura que o instituto seja utilizado apenas quando necessário, preservando a seriedade e a responsabilidade inerentes ao mandato. Ademais, a atribuição à Mesa Diretora da regulamentação da forma de participação virtual reforça a segurança, a autenticidade dos atos e a transparência perante a sociedade.
Trata-se, portanto, de medida que alinha o Regimento Interno às práticas modernas de gestão pública e à evolução tecnológica, assegurando eficiência administrativa, continuidade das atividades legislativas e respeito ao princípio da publicidade, sem comprometer a legitimidade do processo parlamentar.