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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAcrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id27816

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-10-16 Proposição transformada em lei
2025-10-14 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-13 Proposição aprovada U
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-10-13 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-10-13 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-10-13 Urgência Especial Aprovada
2025-10-10 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-10-10 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-10-10 Aguardando autorização para inclusão grande expediente
2025-10-10 Parecer Concluído
2025-10-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-09 Análise Preliminar
2025-10-09 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:55:43.986176-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-10-13T17:37:29.919483-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que acrescenta os §§ 2
de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins 
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá 
outras providências, pelas razões que passo a discorrer.
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipa
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito 
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente 
O dispositivo ora proposto insere a possibil
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP)
resguardando, contudo, que o
mediante a obtenção da Licença de Instalação (LI)
deverá ser apresentada no momento do pedido de H
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
Dessa forma, busca
empreendedores, sem abrir mão da 
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais 
de licenciamento ambiental.
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior 
eficiência nos processos de aprovação de p
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental 
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de 
Campo Novo do Parecis.
Nessas condições, submeto o presente Pr
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
aprovação.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 
, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins 
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá 
pelas razões que passo a discorrer.
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipa
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito 
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA. 
O dispositivo ora proposto insere a possibilidade de que o
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP)
resguardando, contudo, que o início efetivo das obras e intervenções somente ocorra 
mediante a obtenção da Licença de Instalação (LI). A Licença de Operaçã
entada no momento do pedido de Habite-se
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
Dessa forma, busca-se conferir celeridade e segurança jurídica
empreendedores, sem abrir mão da rigidez técnica ambiental
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais 
de licenciamento ambiental.
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior 
eficiência nos processos de aprovação de projetos de sítios de recreio, além de 
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental 
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de 
Campo Novo do Parecis.
Nessas condições, submeto o presente Projeto de Lei à elevada 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
da Lei n° 2.075, de 12 
, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins 
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá 
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipal 
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando-a às 
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito 
idade de que o projeto de 
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP), 
início efetivo das obras e intervenções somente ocorra 
A Licença de Operação (LO) 
se, comprovando o 
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
segurança jurídica aos 
técnica ambiental, permitindo que o 
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais 
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior 
rojetos de sítios de recreio, além de 
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental 
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de 
ojeto de Lei à elevada 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
 
PROJETO LEI N° 62
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CA
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 17 da Lei n
acrescido dos §§ 2° e 3°, passando
se a mesma redação: 
“ Art. 17 
§ 1
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal 
e por profissi
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
§ 2
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da 
Licença Prévia 
ficando, entretanto, o início da execução das obras e 
intervenções condicionado à apresentação da respectiva 
Licença de Instalação 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente 
§ 3°
empreen
Município, como condição para sua expedição, comprovando o 
cumprimento integral das condicionantes ambientais e 
operacionais estabelecidas pelo 
Art. 2° O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 24
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário 
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o 
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23 
PROJETO LEI N° 62, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta os §§ 2° e 3°
altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 
12 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o parcelamento de 
imóveis para fins específicos de 
sítios de recreio no Município de 
Campo Novo do Parecis, e dá 
outras providências
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 17 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica 
dos §§ 2° e 3°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, mantendo
Art. 17 .........................................
§ 1° Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal 
e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com 
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
§ 2° O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de 
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da 
Licença Prévia - LP expedida pelo órgão ambiental competente, 
ficando, entretanto, o início da execução das obras e 
intervenções condicionado à apresentação da respectiva 
Licença de Instalação - LI, devidamente aprovada pela 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
§ 3° A Licença de Operação - LO deverá ser apresentada pelo 
empreendedor quando da solicitação do H
Município, como condição para sua expedição, comprovando o 
cumprimento integral das condicionantes ambientais e 
operacionais estabelecidas pelo órgão licenciador.
O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido 
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário 
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o 
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23 
os §§ 2° e 3° ao art. 17 e 
altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 
12 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre o parcelamento de 
imóveis para fins específicos de 
sítios de recreio no Município de 
Campo Novo do Parecis, e dá 
outras providências.
MPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica 
o parágrafo único a vigorar como § 1°, mantendo￾Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal 
onal legalmente habilitado para os projetos, com 
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs. 
O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de 
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da 
expedida pelo órgão ambiental competente, 
ficando, entretanto, o início da execução das obras e 
intervenções condicionado à apresentação da respectiva 
, devidamente aprovada pela 
SEMA.
LO deverá ser apresentada pelo 
dedor quando da solicitação do Habite-se junto ao 
Município, como condição para sua expedição, comprovando o 
cumprimento integral das condicionantes ambientais e 
órgão licenciador.” 
O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a 
O alvará de execução das obras não será expedido 
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário 
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o 
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
 
e 24 desta Lei, 
Licença de Instalação 
competente
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Campo Novo do 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e 24 desta Lei, bem como sem a apresentação da respectiva 
Licença de Instalação - LI expedida pelo órgão ambiental 
competente.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 7 de outubro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração 
a apresentação da respectiva 
LI expedida pelo órgão ambiental 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C7B6-7B4D-71D1-5606
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 09/10/2025 16:39:37
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 09/10/2025 16:44:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 09/10/2025 às 17:44 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606

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