MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que acrescenta os §§ 2
de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências, pelas razões que passo a discorrer.
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipa
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente
O dispositivo ora proposto insere a possibil
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP)
resguardando, contudo, que o
mediante a obtenção da Licença de Instalação (LI)
deverá ser apresentada no momento do pedido de H
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
Dessa forma, busca
empreendedores, sem abrir mão da
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais
de licenciamento ambiental.
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior
eficiência nos processos de aprovação de p
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de
Campo Novo do Parecis.
Nessas condições, submeto o presente Pr
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e
aprovação.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12
, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá
pelas razões que passo a discorrer.
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipa
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito
da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
O dispositivo ora proposto insere a possibilidade de que o
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP)
resguardando, contudo, que o início efetivo das obras e intervenções somente ocorra
mediante a obtenção da Licença de Instalação (LI). A Licença de Operaçã
entada no momento do pedido de Habite-se
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
Dessa forma, busca-se conferir celeridade e segurança jurídica
empreendedores, sem abrir mão da rigidez técnica ambiental
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais
de licenciamento ambiental.
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior
eficiência nos processos de aprovação de projetos de sítios de recreio, além de
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de
Campo Novo do Parecis.
Nessas condições, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 68, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
da Lei n° 2.075, de 12
, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins
específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá
A proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipal
referente ao parcelamento de solo para fins de sítios de recreio, adequando-a às
exigências técnicas e ambientais que regem o processo de licenciamento no âmbito
idade de que o projeto de
parcelamento possa ser aprovado com a apresentação da Licença Prévia (LP),
início efetivo das obras e intervenções somente ocorra
A Licença de Operação (LO)
se, comprovando o
atendimento integral das condicionantes ambientais e operacionais.
segurança jurídica aos
técnica ambiental, permitindo que o
Município exerça sua competência urbanística de forma alinhada às normas estaduais
A alteração proposta atende ao interesse público, garantindo maior
rojetos de sítios de recreio, além de
reforçar a compatibilização da legislação municipal com a legislação ambiental
vigente, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do Município de
ojeto de Lei à elevada
apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
PROJETO LEI N° 62
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CA
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 17 da Lei n
acrescido dos §§ 2° e 3°, passando
se a mesma redação:
“ Art. 17
§ 1
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal
e por profissi
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
§ 2
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da
Licença Prévia
ficando, entretanto, o início da execução das obras e
intervenções condicionado à apresentação da respectiva
Licença de Instalação
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
§ 3°
empreen
Município, como condição para sua expedição, comprovando o
cumprimento integral das condicionantes ambientais e
operacionais estabelecidas pelo
Art. 2° O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 24
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23
PROJETO LEI N° 62, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta os §§ 2° e 3°
altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de
12 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o parcelamento de
imóveis para fins específicos de
sítios de recreio no Município de
Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 17 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica
dos §§ 2° e 3°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, mantendo
Art. 17 .........................................
§ 1° Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal
e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
§ 2° O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da
Licença Prévia - LP expedida pelo órgão ambiental competente,
ficando, entretanto, o início da execução das obras e
intervenções condicionado à apresentação da respectiva
Licença de Instalação - LI, devidamente aprovada pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
§ 3° A Licença de Operação - LO deverá ser apresentada pelo
empreendedor quando da solicitação do H
Município, como condição para sua expedição, comprovando o
cumprimento integral das condicionantes ambientais e
operacionais estabelecidas pelo órgão licenciador.
O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 O alvará de execução das obras não será expedido
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23
os §§ 2° e 3° ao art. 17 e
altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de
12 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o parcelamento de
imóveis para fins específicos de
sítios de recreio no Município de
Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências.
MPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2.075, de 12 de dezembro de 2019, fica
o parágrafo único a vigorar como § 1°, mantendoTodos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal
onal legalmente habilitado para os projetos, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
O projeto de parcelamento do solo para fins de sítios de
recreio poderá ser aprovado mediante a apresentação da
expedida pelo órgão ambiental competente,
ficando, entretanto, o início da execução das obras e
intervenções condicionado à apresentação da respectiva
, devidamente aprovada pela
SEMA.
LO deverá ser apresentada pelo
dedor quando da solicitação do Habite-se junto ao
Município, como condição para sua expedição, comprovando o
cumprimento integral das condicionantes ambientais e
órgão licenciador.”
O art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, passa a
O alvará de execução das obras não será expedido
antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário
competente, sem que seja efetivada a garantia e assinado o
Termo de Obrigações do Empreendedor previsto nos artigos 23
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
e 24 desta Lei,
Licença de Instalação
competente
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e 24 desta Lei, bem como sem a apresentação da respectiva
Licença de Instalação - LI expedida pelo órgão ambiental
competente.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 7 de outubro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
a apresentação da respectiva
LI expedida pelo órgão ambiental
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C7B6-7B4D-71D1-5606
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ASSINATURAS
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 09/10/2025 16:39:37
GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 09/10/2025 16:44:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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