MENSAGEM LEGISLATIVA N° 70
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que altera a Lei Municipal n°
criação da Escola Municipal
O cerne desta demanda reside na necessidade de adequação da
nomenclatura de uma unidade educacional. A escola em questão, atualmente
denominada “Escola Municipal Jardim dos Ipês”
Municipal n° 2.423, de 2 de março de 2023, dedica suas atividades exclusivamente à
modalidade de Educação Infantil. A solicitação de alteração de nome visa, portanto,
harmonizar a denominação oficial da instituição com a natureza do
ministrado. Tal ajuste é fundamental para assegurar a correta identificação da escola
nos registros oficiais, incluindo o Censo Escolar, e
os órgãos de controle e supervisão educacional.
Quanto ao aspecto legal,
dessa escola não fere os ditames vigentes,
6.454, de 24 de outubro de 197
de 11 de julho de 2007).
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa
para a sua aprovação.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 70, DE 16 DE OUTUBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
a Lei Municipal n° 2.423, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a
Municipal Jardim dos Ipês, pelas razões que passo a discorrer.
O cerne desta demanda reside na necessidade de adequação da
nomenclatura de uma unidade educacional. A escola em questão, atualmente
denominada “Escola Municipal Jardim dos Ipês”, conforme es
2 de março de 2023, dedica suas atividades exclusivamente à
modalidade de Educação Infantil. A solicitação de alteração de nome visa, portanto,
harmonizar a denominação oficial da instituição com a natureza do
ministrado. Tal ajuste é fundamental para assegurar a correta identificação da escola
nos registros oficiais, incluindo o Censo Escolar, e garantir sua conformidade perante
os órgãos de controle e supervisão educacional.
Quanto ao aspecto legal, a manutenção da denominação já consolidada
dessa escola não fere os ditames vigentes, nos termos da legislação federal (Lei
e outubro de 1977) e do ordenamento jurídico municipal
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, contando com o apoio de Vossas Excelências
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
16 DE OUTUBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
2.423, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a
pelas razões que passo a discorrer.
O cerne desta demanda reside na necessidade de adequação da
nomenclatura de uma unidade educacional. A escola em questão, atualmente
estabelecido pela Lei
2 de março de 2023, dedica suas atividades exclusivamente à
modalidade de Educação Infantil. A solicitação de alteração de nome visa, portanto,
harmonizar a denominação oficial da instituição com a natureza do ensino nela
ministrado. Tal ajuste é fundamental para assegurar a correta identificação da escola
garantir sua conformidade perante
denominação já consolidada
nos termos da legislação federal (Lei n°
o ordenamento jurídico municipal (Lei n° 1.186,
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
, contando com o apoio de Vossas Excelências
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/B04F-D519-C613-72B8
PROJETO LEI N° 64
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Dispõe sobre a criação e
Educação
Art. 2° O art. 1° da
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1°
Educação Infantil Jardim dos Ipês
Maranhão, n° 1.
cidade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de outubro
CEZAR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
PROJETO LEI N° 64, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal n°
de março de 2023, que
a criação e a denominação d
Municipal Jardim dos Ipês.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A ementa da Lei Municipal n° 2.423, de 2 de março de 2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação e denominação da Escola
Educação Infantil Jardim dos Ipês”.
O art. 1° da Lei Municipal n° 2.423, de 2 de março de 2023
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica criada e denominada de Escola
Educação Infantil Jardim dos Ipês a escola local
Maranhão, n° 1.148-NW, no Bairro Jardim das Palmeiras, nesta
cidade.” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 16 de outubro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Lei Municipal n° 2.423, de 2
de março de 2023, que dispõe sobre
e a denominação da Escola
Jardim dos Ipês.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2.423, de 2 de março de 2023,
denominação da Escola Municipal de
2.423, de 2 de março de 2023, passa
Escola Municipal de
a escola localizada na Avenida
NW, no Bairro Jardim das Palmeiras, nesta
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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