MENSAGEM LEGI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa
lei, que tem por finalidade
quadro de cargos e vagas para
determinado, para atender interesse público
A presente propositura trata de
adequadas com relação ao
A primeira
legislação federal no que concerne à
saúde, no caso, Fisioterapeuta
Social.
A Lei Federal
trabalho do Fisioterapeuta em 30 horas semanais,
estipula uma carga horária semanal de 40 horas.
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal
outubro de 1985, estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o
Anexo I da Lei n° 1.544 estabelece 20 hora
Quanto ao Assistente Social, a Lei
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei
1.544 prevê uma carga horária
Para melh
esquematização:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo
Lei Federal 8.856/1994
Fisioterapeuta
Cargo
Lei Federal 7.394/1985
Técnico em
Radiologia
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 74, DE 5 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
tem por finalidade alterar o Anexo I da Lei n° 1.544, que
quadro de cargos e vagas para contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público, pelas razões que passo a discorrer.
esente propositura trata de situações que necessitam
com relação ao Anexo I da Lei 1.544, de 2012.
A primeira refere-se à identificação de desconformidade e
no que concerne à carga de trabalho semanal de
saúde, no caso, Fisioterapeuta e Técnico em Radiologia, como também
Lei Federal n° 8.856, de 1° de março de 1994, fixa a jornada de
trabalho do Fisioterapeuta em 30 horas semanais, contudo, o Anexo
estipula uma carga horária semanal de 40 horas.
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal
estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o
ei n° 1.544 estabelece 20 horas.
Quanto ao Assistente Social, a Lei Federal n° 12.317, de 25 de agosto de
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei
prevê uma carga horária distinta, de 40 horas.
Para melhor elucidar o assunto, apresenta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Carga horária
Lei Federal 8.856/1994
Carga horária
Lei Municipal 1.544/2012
30 horas semanais 40 horas semanais
Carga horária
Lei Federal 7.394/1985
Carga horári
Lei Municipal 1.544/2012
24 horas semanais 20 horas semanais
5 DE NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Casa Legislativa o incluso projeto de
alterar o Anexo I da Lei n° 1.544, que dispõe sobre o
contratação temporária de pessoal, por tempo
e passo a discorrer.
situações que necessitam ser
identificação de desconformidade em relação à
semanal de especialistas de
o em Radiologia, como também de Assistente
, de 1° de março de 1994, fixa a jornada de
o Anexo I da Lei n° 1.544
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal 7.394, de 29 de
estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o
n° 12.317, de 25 de agosto de
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei
apresenta-se a seguinte
Carga horária
Lei Municipal 1.544/2012
40 horas semanais
Carga horária
Lei Municipal 1.544/2012
20 horas semanais
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cargo
Lei Federal 12.317/2010
Assistente Social
Imprescindível mencionar que
22 prevê as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e
demonstrando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude
da relevância das disposições.
da União de legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício das profissões.
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência
expressa da União, conforme, inclusive, já assentado pelo
Estas são as razões que me levam a solicitar
1.544 com o ordenamento jurídico
A segunda situação é a a
Assistência Social, com a
substituição de pessoal efetivo,
serviços em programas com transferência de recursos da Un
contemplada na Lei n° 1.437, de 25 de agosto de 2011.
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria
Municipal de Educação,
as nomenclaturas e descrições dos cargos de
conformidade com a Lei Municipal n° 2.084/2019
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Por fim, a quarta
Secretaria Municipal de Saúde
transposição da tabela por ocasião
converteu-se na Lei 2.644, de 2 de junho de 2025.
restabelecer a estrutura necessária na Secretaria Municipal de Saúde p
contratação por tempo
de excepcional interesse público,
quantitativo de vagas.
Dessa forma,
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o
restabelecimento do número adequado de vagas
temporárias nos âmbitos
Social.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Carga horária
Lei Federal 12.317/2010
Carga horária
Lei Municipal 1.544/2012
30 horas semanas 40 horas semanais
Imprescindível mencionar que a Constituição Federal
as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e
rando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude
da relevância das disposições. No inciso XVI é especificada a competência privativa
legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições
o das profissões.
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência
ressa da União, conforme, inclusive, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Estas são as razões que me levam a solicitar a compatibilização
o ordenamento jurídico federal, nos termos constitucionais
A segunda situação é a adequação do quadro da
com a proposta de exclusão de cargos que
tuição de pessoal efetivo, mas sim, à contratação de pessoal para prestação de
serviços em programas com transferência de recursos da União ou
na Lei n° 1.437, de 25 de agosto de 2011.
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria
Municipal de Educação, cuja proposta ora apresentada tem a finalidade
as nomenclaturas e descrições dos cargos de Professor, de modo a mantê
Lei Municipal n° 2.084/2019, que reestrutura o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Por fim, a quarta situação a ser adequada refere
taria Municipal de Saúde, em virtude da exclusão de cargos
por ocasião da alteração do Anexo I da Lei 1.544,
ei 2.644, de 2 de junho de 2025. Trata-se
necessária na Secretaria Municipal de Saúde p
tempo determinado, para atender necessidade
interesse público, não incorrendo em aumento de cargos e
Dessa forma, a proposta tem natureza técnica e corretiva
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o
restabelecimento do número adequado de vagas para o caso de contratações
s das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência
Carga horária
Lei Municipal 1.544/2012
40 horas semanais
a Constituição Federal nos incisos do art.
as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e
rando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude
a competência privativa
legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência
Supremo Tribunal Federal.
compatibilização da Lei n°
ral, nos termos constitucionais.
o do quadro da Secretaria de
cargos que não se referem à
contratação de pessoal para prestação de
ião ou do Estado, já
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria
a finalidade de adequar
, de modo a mantê-las em
, que reestrutura o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
refere-se ao quadro da
a exclusão de cargos quando da
da Lei 1.544, cujo projeto
se, tão somente, de
necessária na Secretaria Municipal de Saúde para os casos de
necessidades temporárias
incorrendo em aumento de cargos e
natureza técnica e corretiva, visando
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o
para o caso de contratações
de Educação, Saúde e Assistência
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e
conveniência de aprovação da presente matéria,
conto com o apoio de Vossas E
tramitação em regime de urgência
Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e
conveniência de aprovação da presente matéria, de natureza essencialmente técnica,
conto com o apoio de Vossas Excelências para a sua aprovaçã
regime de urgência especial, nos termos do art. 14
Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e a
de natureza essencialmente técnica,
xcelências para a sua aprovação, solicitando a
nos termos do art. 144 do Regimento
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
PROJETO LEI N°
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender inter
vigorar nos termos do Anexo
Art. 2° Esta Lei entra em
Lei n° 2.664, de 2 de junho de 2025, e a Lei n° 2.676, de 9 de julho
Campo Novo do Parecis
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
LEI N° 68, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Anexo I da Lei
n° 1.544, de 19.12.2012,
do regime jurídico administrativo
de contratação temporária de
pessoal, por tempo determinado,
para atender interesse público
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público e dá outras providências
vigorar nos termos do Anexo que é parte integrante desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
Lei n° 2.664, de 2 de junho de 2025, e a Lei n° 2.676, de 9 de julho de 2025.
Campo Novo do Parecis/MT, 5 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
ZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
2025.
Anexo I da Lei Municipal
n° 1.544, de 19.12.2012, que trata
do regime jurídico administrativo
contratação temporária de
pessoal, por tempo determinado,
para atender interesse público.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
esse público e dá outras providências, que passa a
vigor na data de sua publicação, revogando-se a
de 2025.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CARGOS
A - SECRETARIA MUNICIPAL DE
Cargo
Professor
Agente Educacional
Técnico de Apoio Educacional
Nutricionista
Assistente Social
Psicólogo
B - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo
Bioquímico
Assistente Social
Cirurgião Dentista
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Psicólogo
Técnico em Enfermagem
Técnico em Radiologia
Técnico em Higiene Dental
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal
Médico USF
ANEXO I
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
CARGOS, VAGAS E CARGA HORÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Quantidade
Máxima de Vagas
Carga Horária Máxima
190
90
Técnico de Apoio Educacional 5
2
2
2
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Quantidade Máxima
de Vagas Carga Horária M
5
10
30
30
5
8
5
6
10
50
4
Técnico em Higiene Dental 20
50
15
20
Carga Horária Máxima
30h
40h
40h
40h
30h
40h
Carga Horária Máxima
40 h
30 h
40 h
40 h
40h
30 h
40 h
40 h
40 h
40 h
24h
40 h
40 h
40 h
40 h
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
Médico UBF
Cirurgião Geral
Clínico Geral
Clínico Geral
Clínico Geral
Ginecologista/Obstetra
Pediatra
Ortopedista
Médico do Trabalho
Agente Operacional de Saúde
C - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cargo
Assistente Social
Psicólogo
5
5
20
20
20
6
6
5
5
Agente Operacional de Saúde 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Quantidade
Máxima de Vagas
Carga Horária Máxima
6
6
30 h
20 h
20 h
30 h
40 h
20 h
20 h
20 h
20 h
40 h
Carga Horária Máxima
30 h
40 h
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
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ASSINATURAS
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 06/11/2025 16:16:55
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/11/2025 16:19:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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