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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera o Anexo I da Lei Municipal n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público.
native_id27901

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-08 Proposição aprovada U
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-04 Parecer favorável da comissão
2025-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Parecer Concluído
2025-11-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-10 Urgência Especial Rejeitada
2025-11-07 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-07 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-07 Análise Preliminar
2025-11-07 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T17:20:08.503928-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-11-10T17:17:53.178411-04:00 Rejeitado 1 6 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM LEGI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa
lei, que tem por finalidade
quadro de cargos e vagas para 
determinado, para atender interesse público
A presente propositura trata de 
adequadas com relação ao
A primeira 
legislação federal no que concerne à
saúde, no caso, Fisioterapeuta
Social. 
A Lei Federal
trabalho do Fisioterapeuta em 30 horas semanais, 
estipula uma carga horária semanal de 40 horas. 
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal
outubro de 1985, estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o 
Anexo I da Lei n° 1.544 estabelece 20 hora
Quanto ao Assistente Social, a Lei 
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei 
1.544 prevê uma carga horária 
Para melh
esquematização: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Cargo 
Lei Federal 8.856/1994
Fisioterapeuta 
Cargo 
Lei Federal 7.394/1985
Técnico em 
Radiologia 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 74, DE 5 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
tem por finalidade alterar o Anexo I da Lei n° 1.544, que 
quadro de cargos e vagas para contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público, pelas razões que passo a discorrer.
esente propositura trata de situações que necessitam
com relação ao Anexo I da Lei 1.544, de 2012. 
A primeira refere-se à identificação de desconformidade e
no que concerne à carga de trabalho semanal de 
saúde, no caso, Fisioterapeuta e Técnico em Radiologia, como também
Lei Federal n° 8.856, de 1° de março de 1994, fixa a jornada de 
trabalho do Fisioterapeuta em 30 horas semanais, contudo, o Anexo 
estipula uma carga horária semanal de 40 horas. 
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal
estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o 
ei n° 1.544 estabelece 20 horas. 
Quanto ao Assistente Social, a Lei Federal n° 12.317, de 25 de agosto de 
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei 
prevê uma carga horária distinta, de 40 horas. 
Para melhor elucidar o assunto, apresenta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Carga horária 
Lei Federal 8.856/1994
Carga horária 
Lei Municipal 1.544/2012
30 horas semanais 40 horas semanais
Carga horária 
Lei Federal 7.394/1985
Carga horári
Lei Municipal 1.544/2012
24 horas semanais 20 horas semanais
5 DE NOVEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Casa Legislativa o incluso projeto de 
alterar o Anexo I da Lei n° 1.544, que dispõe sobre o 
contratação temporária de pessoal, por tempo 
e passo a discorrer.
situações que necessitam ser 
identificação de desconformidade em relação à 
semanal de especialistas de 
o em Radiologia, como também de Assistente 
, de 1° de março de 1994, fixa a jornada de 
o Anexo I da Lei n° 1.544 
Com relação ao Técnico em Radiologia, a Lei Federal 7.394, de 29 de 
estabelece uma carga horária semanal de 24 horas, sendo que o 
n° 12.317, de 25 de agosto de 
2020, prevê a duração de trabalho de 30 horas semanais, no entanto, o Anexo I da Lei 
apresenta-se a seguinte 
Carga horária 
Lei Municipal 1.544/2012
40 horas semanais
Carga horária 
Lei Municipal 1.544/2012
20 horas semanais
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Cargo 
Lei Federal 12.317/2010
Assistente Social
Imprescindível mencionar que
22 prevê as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos 
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e 
demonstrando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude 
da relevância das disposições. 
da União de legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições 
para o exercício das profissões.
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é 
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou 
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência 
expressa da União, conforme, inclusive, já assentado pelo 
Estas são as razões que me levam a solicitar 
1.544 com o ordenamento jurídico 
A segunda situação é a a
Assistência Social, com a 
substituição de pessoal efetivo, 
serviços em programas com transferência de recursos da Un
contemplada na Lei n° 1.437, de 25 de agosto de 2011.
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria 
Municipal de Educação, 
as nomenclaturas e descrições dos cargos de
conformidade com a Lei Municipal n° 2.084/2019
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Por fim, a quarta
Secretaria Municipal de Saúde
transposição da tabela por ocasião 
converteu-se na Lei 2.644, de 2 de junho de 2025.
restabelecer a estrutura necessária na Secretaria Municipal de Saúde p
contratação por tempo
de excepcional interesse público, 
quantitativo de vagas. 
Dessa forma, 
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o 
restabelecimento do número adequado de vagas
temporárias nos âmbitos
Social. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
Carga horária 
Lei Federal 12.317/2010
Carga horária 
Lei Municipal 1.544/2012
30 horas semanas 40 horas semanais
Imprescindível mencionar que a Constituição Federal 
as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos 
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e 
rando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude 
da relevância das disposições. No inciso XVI é especificada a competência privativa 
legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições 
o das profissões.
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é 
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou 
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência 
ressa da União, conforme, inclusive, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Estas são as razões que me levam a solicitar a compatibilização
o ordenamento jurídico federal, nos termos constitucionais
A segunda situação é a adequação do quadro da
com a proposta de exclusão de cargos que 
tuição de pessoal efetivo, mas sim, à contratação de pessoal para prestação de 
serviços em programas com transferência de recursos da União ou 
na Lei n° 1.437, de 25 de agosto de 2011.
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria 
Municipal de Educação, cuja proposta ora apresentada tem a finalidade
as nomenclaturas e descrições dos cargos de Professor, de modo a mantê
Lei Municipal n° 2.084/2019, que reestrutura o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Por fim, a quarta situação a ser adequada refere
taria Municipal de Saúde, em virtude da exclusão de cargos
por ocasião da alteração do Anexo I da Lei 1.544, 
ei 2.644, de 2 de junho de 2025. Trata-se
necessária na Secretaria Municipal de Saúde p
tempo determinado, para atender necessidade
interesse público, não incorrendo em aumento de cargos e
Dessa forma, a proposta tem natureza técnica e corretiva
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o 
restabelecimento do número adequado de vagas para o caso de contratações 
s das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência 
Carga horária 
Lei Municipal 1.544/2012
40 horas semanais
a Constituição Federal nos incisos do art. 
as matérias de competência privativa da União, definindo preceitos 
declaratórios e autorizativos da competência geral na legislação federal e 
rando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude 
a competência privativa 
legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições 
Desse modo, no caso das profissões regulamentadas, a carga horária é 
uma das condições para o seu exercício, sendo que qualquer legislação estadual ou 
municipal que trate da referida matéria é inconstitucional, por invadir competência 
Supremo Tribunal Federal.
compatibilização da Lei n° 
ral, nos termos constitucionais. 
o do quadro da Secretaria de 
cargos que não se referem à 
contratação de pessoal para prestação de 
ião ou do Estado, já 
A terceira situação se refere ao quadro de cargos da Secretaria 
a finalidade de adequar 
, de modo a mantê-las em 
, que reestrutura o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
refere-se ao quadro da 
a exclusão de cargos quando da 
da Lei 1.544, cujo projeto 
se, tão somente, de 
necessária na Secretaria Municipal de Saúde para os casos de 
necessidades temporárias 
incorrendo em aumento de cargos e
natureza técnica e corretiva, visando 
assegurar a compatibilização da legislação municipal com as normas federais e o 
para o caso de contratações 
de Educação, Saúde e Assistência 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
 
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e 
conveniência de aprovação da presente matéria,
conto com o apoio de Vossas E
tramitação em regime de urgência
Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e 
conveniência de aprovação da presente matéria, de natureza essencialmente técnica, 
conto com o apoio de Vossas Excelências para a sua aprovaçã
regime de urgência especial, nos termos do art. 14
Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e a 
de natureza essencialmente técnica, 
xcelências para a sua aprovação, solicitando a 
nos termos do art. 144 do Regimento 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
 
PROJETO LEI N° 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender inter
vigorar nos termos do Anexo 
Art. 2° Esta Lei entra em 
Lei n° 2.664, de 2 de junho de 2025, e a Lei n° 2.676, de 9 de julho
Campo Novo do Parecis
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
LEI N° 68, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Anexo I da Lei
n° 1.544, de 19.12.2012,
do regime jurídico administrativo 
de contratação temporária de 
pessoal, por tempo determinado, 
para atender interesse público
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que 
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público e dá outras providências
vigorar nos termos do Anexo que é parte integrante desta Lei. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
Lei n° 2.664, de 2 de junho de 2025, e a Lei n° 2.676, de 9 de julho de 2025.
Campo Novo do Parecis/MT, 5 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
ZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
2025.
Anexo I da Lei Municipal 
n° 1.544, de 19.12.2012, que trata 
do regime jurídico administrativo 
contratação temporária de 
pessoal, por tempo determinado, 
para atender interesse público. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o 
regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
esse público e dá outras providências, que passa a 
vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
de 2025.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CARGOS
 A - SECRETARIA MUNICIPAL DE 
Cargo 
Professor 
Agente Educacional 
Técnico de Apoio Educacional
Nutricionista 
Assistente Social 
Psicólogo 
 
 B - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo 
Bioquímico 
Assistente Social 
Cirurgião Dentista 
Enfermeiro 
Farmacêutico 
Fisioterapeuta 
Fonoaudiólogo 
Nutricionista 
Psicólogo 
Técnico em Enfermagem
Técnico em Radiologia 
Técnico em Higiene Dental
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal 
Médico USF 
ANEXO I 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL
CARGOS, VAGAS E CARGA HORÁRIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Quantidade 
Máxima de Vagas 
Carga Horária Máxima
190 
90 
Técnico de Apoio Educacional 5 
2 
2 
2 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Quantidade Máxima 
de Vagas Carga Horária M
5 
10 
30 
30 
5 
8 
5 
6 
10 
50 
4 
Técnico em Higiene Dental 20 
50 
15 
20 
Carga Horária Máxima
30h 
40h 
40h 
40h 
30h 
40h 
Carga Horária Máxima 
40 h 
30 h 
40 h 
40 h 
40h 
30 h 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
24h 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
 
Médico UBF 
Cirurgião Geral 
Clínico Geral 
Clínico Geral 
Clínico Geral 
Ginecologista/Obstetra 
Pediatra 
Ortopedista 
Médico do Trabalho 
Agente Operacional de Saúde
 
C - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Cargo 
 Assistente Social 
Psicólogo 
5 
5 
20 
20 
20 
6 
6 
5 
5 
Agente Operacional de Saúde 10 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Quantidade 
Máxima de Vagas 
Carga Horária Máxima
6 
6 
30 h 
20 h 
20 h 
30 h 
40 h 
20 h 
20 h 
20 h 
20 h 
40 h 
Carga Horária Máxima
30 h 
40 h 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/BF31-307B-BF31-1D8F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BF31-307B-BF31-1D8F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 06/11/2025 16:16:55
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/11/2025 16:19:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 06/11/2025 às 17:19 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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