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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaRevoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de plataformas tecnológicas no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id27909

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-08 Proposição transformada em lei
2025-11-11 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-11-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-10 Proposição aprovada U
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-11-10 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-11-10 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-11-10 Parecer Concluído
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-10 Urgência Especial Aprovada
2025-11-07 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-07 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-07 Análise Preliminar
2025-11-07 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T18:53:01.675188-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-11-10T17:22:29.746088-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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= CÂMARA MUNICIPAL
V: CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Lei nº 46/2025-LE, de 07 de novembro de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias
Barriga e Beito Machadinho.
Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 28
de maio de 2020, que dispõe sobre o serviço de
transporte remunerado privado individual de
passageiros com uso de plataformas tecnológicas no
município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e
Beito Machadinho., no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso |,
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
l Sessões, 07 de novembro de 2025.
Vereador Vereador
Dr. Andrei Milton Soares
reador 1] Vereador
Ed —
cá y AO de
s Bari Beito Machadinho
ereado Vereador
=, CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suprimir o inciso VII do art. 12, que vedava
o cadastramento de condutores que tivessem cometido infração de trânsito de natureza
gravíssima nos últimos doze meses.
A proposta busca ajustar os critérios de cadastramento às normas de proporcionalidade
e razoabilidade, uma vez que a exclusão automática de motoristas por qualquer infração
gravíssima, independentemente de sua natureza ou circunstância, pode gerar
tratamento desproporcional e comprometer o exercício profissional de condutores que
já tenham sido devidamente punidos pelos órgãos competentes.
A legislação de trânsito vigente já prevê as sanções adequadas para cada tipo de
infração, incluindo multa, suspensão e cassação do direito de dirigir, quando aplicável.
Assim, a manutenção desse inciso redundaria em dupla penalização e restrição
excessiva ao direito ao trabalho.
Com a exclusão do dispositivo, mantém-se o rigor necessário à segurança viária e à
qualidade do serviço prestado, ao mesmo tempo em que se assegura maior justiça e
equilíbrio nos critérios de cadastramento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei em Regime de Urgência Especial.

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