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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal n° 2.708, de 7 de outubro de 2025, especificamente quanto ao item “g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita”, e dá outras providências.
native_id27915

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-24 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-22 Proposição aprovada U
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-18 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer Concluído
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-13 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-13 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-13 Análise Preliminar
2025-11-13 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:15:42.340925-04:00 Aprovado por Maioria Simples 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM LEGISLATIVA N° 81, DE 10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art.
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que altera o Anexo II 
de outubro de 2025, especificamente quanto ao item ‘g) Estimativa
Compensação da Renúncia da Receita
A presente proposição tem por objetivo 
Compensação da Renúncia da Receita”
previsão de impacto orçamentário
fiscal relativo ao Imposto sob
oportunamente submetida à deliberação dessa Casa de Leis, por meio de 
complementar específico.
O benefício em estudo prevê a 
de cálculo do ITBI nas hipóteses de 
sobre imóvel rural realizada exclusivamente para fins de integralização do capital social 
de pessoa jurídica, conform
Federal. 
A inclusão dessa estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias atende ao 
disposto no art. 4º, § 2°
Responsabilidade Fiscal), que determina que o 
demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita
em observância ao que estabelece o 
a transparência e a com
tributários. 
Com isso, o novo 
de forma preventiva e projetada, a estimativa da renúncia de receita e suas medidas 
compensatórias. 
Ressalta-se que a alteração proposta 
apenas promove a adequação técnica e contábil exigida pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, de modo a permitir que a futura proposição legislativa que venha a instituí
tramite de forma regular, com 
A medida proposta observa integralmente os princípios da 
transparência, equilíbrio das contas públicas e planejamento fiscal
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 81, DE 10 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art.
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
altera o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal n°
de outubro de 2025, especificamente quanto ao item ‘g) Estimativa
Compensação da Renúncia da Receita’, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo atualizar o item “g) Estimativa e 
Compensação da Renúncia da Receita” constante do referido anexo, a fim de 
orçamentário-financeiro referente à futura instituição de benefício 
fiscal relativo ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
oportunamente submetida à deliberação dessa Casa de Leis, por meio de 
O benefício em estudo prevê a redução de 30% (trinta por cento) da base 
nas hipóteses de transmissão de imóvel rural ou de direitos reais 
sobre imóvel rural realizada exclusivamente para fins de integralização do capital social 
, conforme autorizado pelo art. 156, § 2°, inciso I, da Constituição 
A inclusão dessa estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias atende ao 
art. 4º, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°
, que determina que o Anexo de Metas Fiscais
estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita
em observância ao que estabelece o art. 14 da mesma Lei Complementar, assegurando 
a transparência e a compatibilidade fiscal prévia à instituição de novos benefícios 
Com isso, o novo Anexo II - Anexo de Metas Fiscais
de forma preventiva e projetada, a estimativa da renúncia de receita e suas medidas 
que a alteração proposta não institui o benefício fiscal
promove a adequação técnica e contábil exigida pela Lei de Responsabilidade 
, de modo a permitir que a futura proposição legislativa que venha a instituí
r, com demonstração prévia de impacto e de equilíbrio fiscal
A medida proposta observa integralmente os princípios da 
transparência, equilíbrio das contas públicas e planejamento fiscal
NOVEMBRO DE 2025. 
59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
etas Fiscais da Lei Municipal n° 2.708, de 7 
de outubro de 2025, especificamente quanto ao item ‘g) Estimativa e 
’, e dá outras providências.
atualizar o item “g) Estimativa e 
constante do referido anexo, a fim de incluir a 
financeiro referente à futura instituição de benefício 
ITBI, cuja criação será 
oportunamente submetida à deliberação dessa Casa de Leis, por meio de projeto de lei 
redução de 30% (trinta por cento) da base 
transmissão de imóvel rural ou de direitos reais 
sobre imóvel rural realizada exclusivamente para fins de integralização do capital social 
, inciso I, da Constituição 
A inclusão dessa estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias atende ao 
inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Anexo de Metas Fiscais contenha o 
estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita, 
da mesma Lei Complementar, assegurando 
patibilidade fiscal prévia à instituição de novos benefícios 
passa a contemplar, 
de forma preventiva e projetada, a estimativa da renúncia de receita e suas medidas 
não institui o benefício fiscal, mas 
promove a adequação técnica e contábil exigida pela Lei de Responsabilidade 
, de modo a permitir que a futura proposição legislativa que venha a instituí-lo 
demonstração prévia de impacto e de equilíbrio fiscal.
A medida proposta observa integralmente os princípios da legalidade, 
transparência, equilíbrio das contas públicas e planejamento fiscal, assegurando que 
Assinado por 2 pessoas: ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D730-1CD0-AA29-E9DA
qualquer renúncia futura seja acompanhad
e de manutenção das metas fiscais previstas para o exercício de 2026.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e 
aprovação dessa Colenda Câmara Municipal, renovando a Vossas Excelências prote
de elevada consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
qualquer renúncia futura seja acompanhada de mecanismos efetivos de compensação 
e de manutenção das metas fiscais previstas para o exercício de 2026.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e 
aprovação dessa Colenda Câmara Municipal, renovando a Vossas Excelências prote
de elevada consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
a de mecanismos efetivos de compensação 
e de manutenção das metas fiscais previstas para o exercício de 2026.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e 
aprovação dessa Colenda Câmara Municipal, renovando a Vossas Excelências protestos 
Assinado por 2 pessoas: ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D730-1CD0-AA29-E9DA
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 
especificamente o item “g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita”
trata a alínea “g” do inciso 
outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 
ROJETO DE LEI N° 74, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Anexo II 
Fiscais da Lei Municipal n
7 de outubro de 2025, 
especificamente quanto ao item “
Estimativa e Com
Renúncia da Receita”
providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica substituído o Anexo II - Anexo de Metas Fiscais
“g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita”
do inciso II do § 1° do art. 1° da Lei Municipal n°
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 10 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
ODILA CECILIA ROBERTO 
Secretária Municipal de Finanças 
2025
Altera o Anexo II - Anexo de Metas 
Fiscais da Lei Municipal n° 2.708, de 
7 de outubro de 2025, 
especificamente quanto ao item “g) 
Estimativa e Compensação da 
Renúncia da Receita”, e dá outras 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
Anexo de Metas Fiscais, 
“g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita”, de que 
Lei Municipal n° 2.708, de 7 de 
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
na data de sua publicação, revogadas as 
Assinado por 2 pessoas: ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D730-1CD0-AA29-E9DA
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Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D730-1CD0-AA29-E9DA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D730-1CD0-AA29-E9DA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ODILA CECILIA ROBERTO (CPF 270.XXX.XXX-87) em 10/11/2025 16:19:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 10/11/2025 16:36:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 10/11/2025 às 17:36 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D730-1CD0-AA29-E9DA

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