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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 31, de 14 de julho de 2011, que institui, nos termos do art. 182, §4° da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade urbana no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id27916

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-18 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer Concluído
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-13 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-13 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-13 Análise Preliminar
2025-11-13 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
o incluso projeto de lei complementar
Complementar Municipal n° 31, de 14 
atualizar e aperfeiçoar a disciplina dos instrumentos de cumprimento da função 
social da propriedade urbana no Município de Campo Novo do Parecis
A presente proposição visa promover 
à plena aplicação dos instrumentos urbanísticos e fiscais previstos na legislação 
municipal, garantindo maior efetividade, segurança jurídica e racionalidade 
administrativa nos procedimentos de notificação, defesa e aplicação da 
progressividade do IPTU sobre i
utilizados. Entre as principais inovações, destacam
a) acréscimo da alínea “c” ao inciso I e alteração do inciso II do §1° do 
art. 2°, para autorizar o uso de 
eletrônico, domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens e SMS), com 
comprovação do envio e, se necessário, confirmação da ciência, modernizando os 
procedimentos administrativos e ampliando a eficiência da comunicação com o 
contribuinte; 
b) Inclusão dos §§ 4°, 5° e 6° ao art. 2°
ampla defesa no âmbito do processo administrativo, com prazos definidos para 
defesa e recurso hierárquico, além da 
ART/RRT quando houver alegações de natureza técnica ou urbanística;
c) atualização do art. 5°
anos, contados do início das obras
edificação, com o objetivo de conferir 
cumprimento da função social da propriedade;
d) reformulação do art. 12
aplicação da lei, abrangendo imóveis situados no perímetro urbano, zona de 
expansão urbana e núcleos urbanos i
objetivos para identificação dos imóveis sujeitos a parcelamento, edificação ou 
utilização compulsória; 
e) revisão das exceções previstas no §1° do art. 13
resguardar imóveis tecnicamente inviáveis, ár
vinculados a atividades econômicas específicas (como pátios, garagens e 
estacionamentos) e áreas operacionais de concessionárias de serviços públicos, 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 79, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
projeto de lei complementar, que altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal n° 31, de 14 de julho de 2011, com o objetivo de
atualizar e aperfeiçoar a disciplina dos instrumentos de cumprimento da função 
social da propriedade urbana no Município de Campo Novo do Parecis
A presente proposição visa promover adequações normativas essenciais
ena aplicação dos instrumentos urbanísticos e fiscais previstos na legislação 
garantindo maior efetividade, segurança jurídica e racionalidade 
nos procedimentos de notificação, defesa e aplicação da 
progressividade do IPTU sobre imóveis subutilizados, não edificados ou não 
Entre as principais inovações, destacam-se: 
acréscimo da alínea “c” ao inciso I e alteração do inciso II do §1° do 
, para autorizar o uso de meios eletrônicos oficiais de notificação
eletrônico, domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens e SMS), com 
comprovação do envio e, se necessário, confirmação da ciência, modernizando os 
procedimentos administrativos e ampliando a eficiência da comunicação com o 
Inclusão dos §§ 4°, 5° e 6° ao art. 2°, assegurando 
no âmbito do processo administrativo, com prazos definidos para 
defesa e recurso hierárquico, além da exigência de laudos técnicos acompanhados de 
er alegações de natureza técnica ou urbanística;
atualização do art. 5°, estabelecendo o prazo máximo de 
contados do início das obras, para a conclusão do parcelamento do solo ou da 
edificação, com o objetivo de conferir maior previsibilidade e controle
cumprimento da função social da propriedade;
reformulação do art. 12, para ampliar o alcance territorial da 
, abrangendo imóveis situados no perímetro urbano, zona de 
expansão urbana e núcleos urbanos isolados, além de definir 
para identificação dos imóveis sujeitos a parcelamento, edificação ou 
revisão das exceções previstas no §1° do art. 13
resguardar imóveis tecnicamente inviáveis, áreas ambientalmente protegidas, lotes 
vinculados a atividades econômicas específicas (como pátios, garagens e 
estacionamentos) e áreas operacionais de concessionárias de serviços públicos, 
DE NOVEMBRO DE 2025.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
altera dispositivos da Lei 
com o objetivo de
atualizar e aperfeiçoar a disciplina dos instrumentos de cumprimento da função 
social da propriedade urbana no Município de Campo Novo do Parecis. 
adequações normativas essenciais
ena aplicação dos instrumentos urbanísticos e fiscais previstos na legislação 
garantindo maior efetividade, segurança jurídica e racionalidade 
nos procedimentos de notificação, defesa e aplicação da 
móveis subutilizados, não edificados ou não 
acréscimo da alínea “c” ao inciso I e alteração do inciso II do §1° do 
meios eletrônicos oficiais de notificação (como correio 
eletrônico, domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens e SMS), com 
comprovação do envio e, se necessário, confirmação da ciência, modernizando os 
procedimentos administrativos e ampliando a eficiência da comunicação com o 
, assegurando o contraditório e a 
no âmbito do processo administrativo, com prazos definidos para 
exigência de laudos técnicos acompanhados de 
er alegações de natureza técnica ou urbanística;
, estabelecendo o prazo máximo de 2 (dois) 
, para a conclusão do parcelamento do solo ou da 
previsibilidade e controle sobre o 
ampliar o alcance territorial da 
, abrangendo imóveis situados no perímetro urbano, zona de 
solados, além de definir critérios técnicos
para identificação dos imóveis sujeitos a parcelamento, edificação ou 
revisão das exceções previstas no §1° do art. 13, de modo a 
eas ambientalmente protegidas, lotes 
vinculados a atividades econômicas específicas (como pátios, garagens e 
estacionamentos) e áreas operacionais de concessionárias de serviços públicos, 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/62FC-3AAB-5DEB-C024
 
garantindo segurança jurídica e proporcionalidade na aplicação dos i
política urbana. 
A modernização dos meios de notificação e a fixação de prazos e 
procedimentos claros visam a aprimorar a 
evitando contenciosos e assegurando transparência e segurança ao contribuinte.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
aprovação. 
Assim, submeto o presente projeto de lei complementar à apreciação 
desta Egrégia Câmara Municip
indispensável ao aperfeiçoamento da política fiscal do Município de
Parecis/MT. 
garantindo segurança jurídica e proporcionalidade na aplicação dos i
A modernização dos meios de notificação e a fixação de prazos e 
procedimentos claros visam a aprimorar a gestão fiscal e urbanística municipal
evitando contenciosos e assegurando transparência e segurança ao contribuinte.
iante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
submeto o presente projeto de lei complementar à apreciação 
desta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, como medida 
indispensável ao aperfeiçoamento da política fiscal do Município de
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
garantindo segurança jurídica e proporcionalidade na aplicação dos instrumentos de 
A modernização dos meios de notificação e a fixação de prazos e 
gestão fiscal e urbanística municipal, 
evitando contenciosos e assegurando transparência e segurança ao contribuinte.
iante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua célere deliberação e 
submeto o presente projeto de lei complementar à apreciação 
confiando em sua aprovação, como medida 
indispensável ao aperfeiçoamento da política fiscal do Município de Campo Novo do 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/62FC-3AAB-5DEB-C024
 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n
nos termos do art. 182, §
cumprimento da função social da propriedade urbana no 
Do Parecis e dá outras providências
“ Art. 2° 
§ 1° 
I - .......................
...........................
c) por meio eletrônico
domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens 
instantâneas ou mensagens de texto (SMS)
comprovado o envio ao endereço eletrônico cadastrado junto à 
Prefeitura e, se houver necessidade, confirmada a ciênc
recebimento da comunicação.
II -
notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
...........................
§ 4°
apresentar defesa ou recurso administrativo
(trinta) dias
podendo alegar o que entender de direito e demonstrar o 
cumprimento da função social da propriedade
de impedimentos técnicos, ambientais ou urbanísticos que 
inviabilizem o adequado aproveitamento do imóvel.
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 8, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n
julho de 2011, que institui, nos 
termos do art. 182, §4
Constituição Federal, os 
instrumentos para o cumprimento 
da função social da propriedade 
urbana no Município de Campo
Novo do Parecis, e dá outras 
providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei Complementar n° 031, de 14 de julho de 2011
t. 182, §4° da Constituição Federal, os instrumentos para o 
cumprimento da função social da propriedade urbana no Município d
Do Parecis e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° ................................................. 
° .......................................................... 
............................................................. 
...................................................................
c) por meio eletrônico, inclusive correio eletrônico (e
domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens 
instantâneas ou mensagens de texto (SMS)
comprovado o envio ao endereço eletrônico cadastrado junto à 
Prefeitura e, se houver necessidade, confirmada a ciênc
recebimento da comunicação.
por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de 
notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
..........................................................
° Após o recebimento da notificação, o proprietário poderá 
apresentar defesa ou recurso administrativo
(trinta) dias, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças
podendo alegar o que entender de direito e demonstrar o 
cumprimento da função social da propriedade
de impedimentos técnicos, ambientais ou urbanísticos que 
inviabilizem o adequado aproveitamento do imóvel.
DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 31, de 14 de 
julho de 2011, que institui, nos 
termos do art. 182, §4° da 
Constituição Federal, os 
instrumentos para o cumprimento 
da função social da propriedade 
urbana no Município de Campo
Novo do Parecis, e dá outras 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
031, de 14 de julho de 2011, que institui, 
4° da Constituição Federal, os instrumentos para o 
Município de Campo Novo 
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
correio eletrônico (e-mail), 
domicílio tributário eletrônico, aplicativos de mensagens 
instantâneas ou mensagens de texto (SMS), desde que 
comprovado o envio ao endereço eletrônico cadastrado junto à 
Prefeitura e, se houver necessidade, confirmada a ciência ou o 
por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de 
notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
cação, o proprietário poderá 
apresentar defesa ou recurso administrativo, no prazo de 30 
Secretário Municipal de Finanças,
podendo alegar o que entender de direito e demonstrar o 
cumprimento da função social da propriedade ou a existência 
de impedimentos técnicos, ambientais ou urbanísticos que 
inviabilizem o adequado aproveitamento do imóvel.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/62FC-3AAB-5DEB-C024
 
§ 5°
caberá 
Desenvolvimento
COMDUAC
decisão.
§ 6
ser 
acompanhados das respectivas 
Responsabilidade Técnica 
natureza e o conteúdo da matéria impugnada
“Art. 5
do iní
conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel 
ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de 
empreendimentos de grande porte.”
“Art. 12
imóveis locali
conforme delimitado no Plano Diretor:
I - perímetro urbano;
II -
III -
§ 1
são passíveis de parc
compulsórios:
I -
infraestrutura urbana mínima e pavimentação;
II -
pavimentação;
III -
técnico fundamentado, não estejam cumprindo sua função 
social da propriedade.
§ 2
previstos neste artigo observará, como regra, o decurso do 
prazo de 10 (dez
Aprovação do Loteamento.”
“Art. 13
§ 1°
8° desta Lei Complementar os imóveis:
I -
contíguos, sendo um edificado com área mínima de 90m² 
° Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Finanças 
caberá recurso em grau hierárquico ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Cartográfico 
COMDUAC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da 
decisão.
§ 6° A argumentação técnica apresentada nos recursos deverá 
ser fundamentada em laudos e pareceres técnicos
acompanhados das respectivas Anotações o
Responsabilidade Técnica – ART ou RRT, compatíveis com a 
natureza e o conteúdo da matéria impugnada
Art. 5° O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir 
do início de obras previsto no art. 4° desta lei, para comunicar a 
conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel 
ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de 
empreendimentos de grande porte.”
Art. 12 As disposições desta Lei Complementar aplicam
imóveis localizados nas seguintes áreas do território municipal, 
conforme delimitado no Plano Diretor:
perímetro urbano;
zona de expansão urbana; 
- núcleos urbanos isolados. 
§ 1° Para fins do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, 
são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios:
as glebas incluídas no perímetro urbano, servidas por 
infraestrutura urbana mínima e pavimentação;
os lotes urbanos servidos por infraestrutura urbana mínima e 
pavimentação;
- as edificações que, a critério do Município, mediante estudo 
técnico fundamentado, não estejam cumprindo sua função 
social da propriedade.
§ 2° Nos casos de loteamentos, a aplicação dos instrumentos 
previstos neste artigo observará, como regra, o decurso do 
prazo de 10 (dez) anos contados da data do Decreto de 
Aprovação do Loteamento.”
Art. 13......................................... 
° Ficam excetuados das disposições contidas nos artigos
desta Lei Complementar os imóveis:
o imóvel do proprietário que tenha até dois terrenos
contíguos, sendo um edificado com área mínima de 90m² 
Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Finanças 
Conselho Municipal de 
Urbano, Ambiental e Cartográfico - 
, contados da ciência da 
A argumentação técnica apresentada nos recursos deverá 
fundamentada em laudos e pareceres técnicos,
Anotações ou Registros de 
, compatíveis com a 
natureza e o conteúdo da matéria impugnada.”
O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir 
desta lei, para comunicar a 
conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel 
ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de 
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos 
zados nas seguintes áreas do território municipal, 
desta Lei Complementar, 
elamento, edificação ou utilização 
as glebas incluídas no perímetro urbano, servidas por 
infraestrutura urbana mínima e pavimentação;
os lotes urbanos servidos por infraestrutura urbana mínima e 
, a critério do Município, mediante estudo 
técnico fundamentado, não estejam cumprindo sua função 
Nos casos de loteamentos, a aplicação dos instrumentos 
previstos neste artigo observará, como regra, o decurso do 
) anos contados da data do Decreto de 
s disposições contidas nos artigos 7° e 
o imóvel do proprietário que tenha até dois terrenos
contíguos, sendo um edificado com área mínima de 90m² 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
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(noventa metros quadrados) e o outro não edificado, murado e 
limpo.
II -
metros quadrados
aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por rede 
pública de água, energia elétrica e pavimentação.
III 
aedificandi
IV 
compreendendo
livres de uso público, áreas de uso restrito e áreas verdes 
urbanas estipuladas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de março 
de 2012, e as unidades de conse
Federal n
V 
estacionamento de outra atividade econômica no entorno, nos 
limites estabelecidos pelo órgão municipal de circulação e 
trânsito quando
VI -
passageiros, quando inerentes à atividade econômica licenciada 
para o imóvel;
VII 
atividade econômica licenciada para o imóv
VIII 
assemelhados, quando operados por concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos ou característicos da 
atividade econômica licenciada para o imóvel;
IX 
combustíveis, dutos e assemelhados, quando inerentes à 
atividade eco
...............................................................
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
o § 6° do art. 7° e o § 2
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 10 de novembro
(noventa metros quadrados) e o outro não edificado, murado e 
limpo.
os imóveis com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados), que sejam a única propriedade do titular, e 
aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por rede 
pública de água, energia elétrica e pavimentação.
III - que possuam áreas tecnicamente consideradas 
aedificandi; 
IV - que possuam áreas ambientalmente protegidas, 
compreendendo as Áreas de Preservação Permanente, áreas 
livres de uso público, áreas de uso restrito e áreas verdes 
urbanas estipuladas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de março 
de 2012, e as unidades de conservação especificadas na Lei 
Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000; 
V - terreno ou gleba vinculado à oferta de vagas de 
estacionamento de outra atividade econômica no entorno, nos 
limites estabelecidos pelo órgão municipal de circulação e 
trânsito quando do licenciamento; 
- transportadoras e garagem de veículos de transporte de 
passageiros, quando inerentes à atividade econômica licenciada 
para o imóvel;
VII - pátios descobertos de depósito, quando inerentes à 
atividade econômica licenciada para o imóvel;
VIII - linhas de transmissão de energia ou dados, trilhos e 
assemelhados, quando operados por concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos ou característicos da 
atividade econômica licenciada para o imóvel;
IX - equipamentos industriais como fornos, tanques de 
combustíveis, dutos e assemelhados, quando inerentes à 
atividade econômica licenciada para o imóvel.
...............................................................
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
e o § 2° do art. 13 da Lei Complementar n° 
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 10 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
(noventa metros quadrados) e o outro não edificado, murado e 
os imóveis com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta 
), que sejam a única propriedade do titular, e 
aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por rede 
pública de água, energia elétrica e pavimentação.
que possuam áreas tecnicamente consideradas non 
que possuam áreas ambientalmente protegidas, 
as Áreas de Preservação Permanente, áreas 
livres de uso público, áreas de uso restrito e áreas verdes 
urbanas estipuladas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de março 
rvação especificadas na Lei 
terreno ou gleba vinculado à oferta de vagas de 
estacionamento de outra atividade econômica no entorno, nos 
limites estabelecidos pelo órgão municipal de circulação e 
transportadoras e garagem de veículos de transporte de 
passageiros, quando inerentes à atividade econômica licenciada 
pátios descobertos de depósito, quando inerentes à 
el;
linhas de transmissão de energia ou dados, trilhos e 
assemelhados, quando operados por concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos ou característicos da 
atividade econômica licenciada para o imóvel;
fornos, tanques de 
combustíveis, dutos e assemelhados, quando inerentes à 
nômica licenciada para o imóvel.” 
publicação, revogando 
° 31/2011 e demais 
de 2025.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
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Secretário Municipal
ODILA CECILIA ROBERTO 
Secretário Municipal de Administração 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e ODILA CECILIA ROBERTO
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ODILA CECILIA ROBERTO (CPF 270.XXX.XXX-87) em 10/11/2025 16:20:39 GMT-04:00
Papel: Parte
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