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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025, data focal 31/12/2024, mantém o custo normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social de Campo Novo do Parecis, custeados pelo ente federativo municipal, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022, e dá outras providências.
native_id27921

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-11-27 Proposição transformada em lei
2025-11-25 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-24 Proposição aprovada U
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-11-24 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-11-24 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-11-24 Parecer Concluído
2025-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Urgência Especial Aprovada
2025-11-14 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-14 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-14 Análise Preliminar
2025-11-14 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T18:07:51.525487-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0
2025-11-24T15:18:07.886238-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 82
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que visa à homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025, com 
data focal em 31 de dez
da Portaria MTP n° 1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnicos e legais 
para o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência 
Social (RPPS), nos termos do §1
A proposta mantém as alíquotas atualmente vigentes referentes ao 
custo normal, fixadas em 14% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas 
com base de contribuição superior ao teto do Regime Geral de Previdência So
22,35% para o ente federativo, já adequadas ao modelo contributivo equitativo 
imposto pela reforma previdenciária federal.
Contudo, o principal objetivo desta proposta legislativa é a instituição 
de um novo plano de amortização do déficit técnico a
de R$ 209.197.788,15 (duzentos e nove milhões, cento e noventa e sete mil, 
setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), conforme consta no Relatório de 
Avaliação Atuarial do exercício de 2025. Tal medida se mostra impre
sustentabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de 
Campo Novo do Parecis 
n° 9.717/1998, que exige a instituição de plano de amortização para o 
equacionamento de déficits atuariais, sob pena de irregularidade perante os órgãos 
de controle. 
O novo plano de amortização apresentado adota o critério de aporte 
financeiro com valores preestabelecidos, conforme detalhado no Anexo I, 
assegurando maior previsibilidade 
federativo, viabilizando, inclusive, o acompanhamento efetivo do cumprimento das 
obrigações legais por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Importa destacar que a homologação do referido relatório atuari
adoção do novo plano de amortização são condicionantes para a emissão do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento indispensável para 
celebração de convênios, contratos e transferências voluntárias junto à União, além 
de acesso a financiamentos e garantias federais, conforme disposto no art. 7
Portaria MTP n° 1.467/2022.
Por fim, a presente proposição revoga expressamente a Lei Municipal n
2.628, de 21 de fevereiro de 2025, que disciplinava o plano de amortização anterior, 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 82, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025, com 
data focal em 31 de dezembro de 2024, elaborado em observância 
1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnicos e legais 
para o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência 
, nos termos do §1° do art. 9° da Emenda Constitucional n
A proposta mantém as alíquotas atualmente vigentes referentes ao 
custo normal, fixadas em 14% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas 
com base de contribuição superior ao teto do Regime Geral de Previdência So
22,35% para o ente federativo, já adequadas ao modelo contributivo equitativo 
imposto pela reforma previdenciária federal.
Contudo, o principal objetivo desta proposta legislativa é a instituição 
de um novo plano de amortização do déficit técnico atuarial apurado no montante 
de R$ 209.197.788,15 (duzentos e nove milhões, cento e noventa e sete mil, 
setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), conforme consta no Relatório de 
Avaliação Atuarial do exercício de 2025. Tal medida se mostra impre
sustentabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de 
Campo Novo do Parecis - FUNSEM, em consonância com o art. 1
9.717/1998, que exige a instituição de plano de amortização para o 
o de déficits atuariais, sob pena de irregularidade perante os órgãos 
O novo plano de amortização apresentado adota o critério de aporte 
financeiro com valores preestabelecidos, conforme detalhado no Anexo I, 
assegurando maior previsibilidade e controle orçamentário por parte do ente 
federativo, viabilizando, inclusive, o acompanhamento efetivo do cumprimento das 
obrigações legais por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Importa destacar que a homologação do referido relatório atuari
adoção do novo plano de amortização são condicionantes para a emissão do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento indispensável para 
celebração de convênios, contratos e transferências voluntárias junto à União, além 
inanciamentos e garantias federais, conforme disposto no art. 7
1.467/2022.
Por fim, a presente proposição revoga expressamente a Lei Municipal n
2.628, de 21 de fevereiro de 2025, que disciplinava o plano de amortização anterior, 
, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025, com 
embro de 2024, elaborado em observância às diretrizes 
1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnicos e legais 
para o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência 
menda Constitucional n° 103/2019. 
A proposta mantém as alíquotas atualmente vigentes referentes ao 
custo normal, fixadas em 14% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas 
com base de contribuição superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, e 
22,35% para o ente federativo, já adequadas ao modelo contributivo equitativo 
Contudo, o principal objetivo desta proposta legislativa é a instituição 
tuarial apurado no montante 
de R$ 209.197.788,15 (duzentos e nove milhões, cento e noventa e sete mil, 
setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), conforme consta no Relatório de 
Avaliação Atuarial do exercício de 2025. Tal medida se mostra imprescindível à 
sustentabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de 
FUNSEM, em consonância com o art. 1°, §1°, da Lei Federal 
9.717/1998, que exige a instituição de plano de amortização para o 
o de déficits atuariais, sob pena de irregularidade perante os órgãos 
O novo plano de amortização apresentado adota o critério de aporte 
financeiro com valores preestabelecidos, conforme detalhado no Anexo I, 
e controle orçamentário por parte do ente 
federativo, viabilizando, inclusive, o acompanhamento efetivo do cumprimento das 
obrigações legais por parte dos órgãos de controle interno e externo.
Importa destacar que a homologação do referido relatório atuarial e a 
adoção do novo plano de amortização são condicionantes para a emissão do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento indispensável para 
celebração de convênios, contratos e transferências voluntárias junto à União, além 
inanciamentos e garantias federais, conforme disposto no art. 7° da 
Por fim, a presente proposição revoga expressamente a Lei Municipal n° 
2.628, de 21 de fevereiro de 2025, que disciplinava o plano de amortização anterior, 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
 
em virtude da necessidade de atualização dos parâmetros atuariais com base na nova 
avaliação técnica. 
Também, em razão da necessidade de homologação tempestiva do 
Relatório de Reavaliação Atuarial do exercício de 2025 e da instituição do novo plano 
de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais 
matéria em regime de urgência especial
Interno dessa Casa Legislativa.
Justifico que a medida é essencial para garantir a manutenção da 
regularidade previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência, 
condição indispensável para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária 
- CRP, documento que viabiliza a c
transferências voluntárias da União e a contratação de operações de crédito com 
garantia da União, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal n° 9.717/1998 e no art. 
4° da Portaria MPS n° 1.467/2022.
Além disso, os
amortização deverão ser implementados ainda no exercício de 2025, observando
os parâmetros e prazos definidos na proposta atuarial. Assim, eventual postergação 
da aprovação legislativa poderá comprometer a
Município, com risco de descumprimento dos repasses obrigatórios e, por 
consequência, a inscrição do ente em situação de irregularidade previdenciária junto 
aos órgãos de controle e supervisão.
Diante desse cenário, a tramitação e
revela-se imprescindível para assegurar a continuidade do cumprimento das 
obrigações previdenciárias, o equilíbrio atuarial do Regime Próprio e a segurança 
jurídica da gestão pública municipal, especialmente diante dos reflexo
a administração financeira e a manutenção do CRP. 
São essas, Senhor Presidente e nobres Vereadores, as razões que 
justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, cuja aprovação célere se 
mostra essencial para a sustentabilidade do 
de Campo Novo do Parecis.
Diante de todo o exposto, submete
elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se 
tratar de medida essencial à manutenção do equilíbr
direitos previdenciários dos servidores públicos municipais.
À consideração dos Senhores Edis.
Atenciosamente, 
irtude da necessidade de atualização dos parâmetros atuariais com base na nova 
Também, em razão da necessidade de homologação tempestiva do 
Relatório de Reavaliação Atuarial do exercício de 2025 e da instituição do novo plano 
ção do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais - FUNSEM, requer-se a tramitação da presente 
matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento 
Legislativa.
ifico que a medida é essencial para garantir a manutenção da 
regularidade previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência, 
condição indispensável para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária 
CRP, documento que viabiliza a celebração de convênios, o recebimento de 
transferências voluntárias da União e a contratação de operações de crédito com 
garantia da União, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal n° 9.717/1998 e no art. 
4° da Portaria MPS n° 1.467/2022.
Além disso, os aportes financeiros previstos no novo plano de 
amortização deverão ser implementados ainda no exercício de 2025, observando
os parâmetros e prazos definidos na proposta atuarial. Assim, eventual postergação 
da aprovação legislativa poderá comprometer a execução orçamentária do 
Município, com risco de descumprimento dos repasses obrigatórios e, por 
consequência, a inscrição do ente em situação de irregularidade previdenciária junto 
aos órgãos de controle e supervisão.
Diante desse cenário, a tramitação em regime de urgência especial 
se imprescindível para assegurar a continuidade do cumprimento das 
obrigações previdenciárias, o equilíbrio atuarial do Regime Próprio e a segurança 
jurídica da gestão pública municipal, especialmente diante dos reflexo
a administração financeira e a manutenção do CRP. 
São essas, Senhor Presidente e nobres Vereadores, as razões que 
justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, cuja aprovação célere se 
mostra essencial para a sustentabilidade do FUNSEM e a regularidade do Município 
de Campo Novo do Parecis.
Diante de todo o exposto, submete-se o presente projeto de lei à 
elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se 
tratar de medida essencial à manutenção do equilíbrio atuarial e à garantia dos 
direitos previdenciários dos servidores públicos municipais.
À consideração dos Senhores Edis.
Atenciosamente, 
 EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
 Prefeito Municipal 
irtude da necessidade de atualização dos parâmetros atuariais com base na nova 
Também, em razão da necessidade de homologação tempestiva do 
Relatório de Reavaliação Atuarial do exercício de 2025 e da instituição do novo plano 
ção do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos 
tramitação da presente 
, nos termos do art. 144 do Regimento 
ifico que a medida é essencial para garantir a manutenção da 
regularidade previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência, 
condição indispensável para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária 
elebração de convênios, o recebimento de 
transferências voluntárias da União e a contratação de operações de crédito com 
garantia da União, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal n° 9.717/1998 e no art. 
aportes financeiros previstos no novo plano de 
amortização deverão ser implementados ainda no exercício de 2025, observando-se 
os parâmetros e prazos definidos na proposta atuarial. Assim, eventual postergação 
execução orçamentária do 
Município, com risco de descumprimento dos repasses obrigatórios e, por 
consequência, a inscrição do ente em situação de irregularidade previdenciária junto 
m regime de urgência especial 
se imprescindível para assegurar a continuidade do cumprimento das 
obrigações previdenciárias, o equilíbrio atuarial do Regime Próprio e a segurança 
jurídica da gestão pública municipal, especialmente diante dos reflexos diretos sobre 
São essas, Senhor Presidente e nobres Vereadores, as razões que 
justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, cuja aprovação célere se 
FUNSEM e a regularidade do Município 
se o presente projeto de lei à 
elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se 
io atuarial e à garantia dos 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
 
PROJETO LEI N° 73
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A contribuição previdenciária de 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias 
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% 
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contri
dos servidores ativos. 
Art. 2° A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas será igual 
a 14,00% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos que 
superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal
Art. 3° A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à o
do RPPS será de 22,35% (vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, 
compreendendo: 
I - 18,75% (dezoito inteir
destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 
II - 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e 
financiamento da unidade gestora do RPPS.
Art. 4° Fica instituído o 
mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao 
PROJETO LEI N° 73, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre homologação do 
Relatório da Reavaliação Atuarial 
de 2025, data focal 31/12/2024, 
mantém o custo normal e modifica 
o Plano de Amortização 
Próprio de Previdência Social de 
Campo Novo do Parecis, custeados 
pelo ente federativo municipal
conforme diretrizes emanadas pela 
Portaria MTP 1.467/2022
outras providências
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias 
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% 
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contri
A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas será igual 
a 14,00% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos que 
superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora 
do RPPS será de 22,35% (vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, 
18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) 
destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e 
3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e 
da unidade gestora do RPPS.
Fica instituído o Plano de Amortização 
mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao 
DE 2025.
Dispõe sobre homologação do 
a Reavaliação Atuarial 
de 2025, data focal 31/12/2024, 
mantém o custo normal e modifica 
Amortização do Regime 
Próprio de Previdência Social de 
o Parecis, custeados 
pelo ente federativo municipal, 
conforme diretrizes emanadas pela 
Portaria MTP 1.467/2022, e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
responsabilidade dos 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias 
à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% 
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição 
A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas será igual 
a 14,00% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos que 
superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
. 
A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas 
rganização e funcionamento da unidade gestora 
do RPPS será de 22,35% (vinte e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, 
os e setenta e cinco centésimos por cento) 
3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e 
e Amortização através de aportes 
mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
 
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
definidos nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo 
repassar o valor anual do aporte financeiro em 12 
pagas de janeiro a dezembro de 2025. Os valores já repassados, até a en
vigor dos montantes fixados no Anexo I desta L
Art. 5° Revoga
de 2025. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após sua 
publicação. 
Campo Novo do Parecis/MT, 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
finidos nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único O ente pagador poderá, a seu exclusivo critério, 
repassar o valor anual do aporte financeiro em 12 (doze) parcelas mensais, a serem 
pagas de janeiro a dezembro de 2025. Os valores já repassados, até a en
antes fixados no Anexo I desta Lei, deverão ser compensados.
Revoga-se neste ato, a Lei Municipal n° 2.628, de 21 de fevereiro 
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após sua 
ampo Novo do Parecis/MT, 7 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
O ente pagador poderá, a seu exclusivo critério, 
parcelas mensais, a serem 
pagas de janeiro a dezembro de 2025. Os valores já repassados, até a entrada em 
ei, deverão ser compensados.
2.628, de 21 de fevereiro 
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após sua 
7 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR
0 (209.197.788,15)
1 2025 (214.601.299,32)
2 2026 (218.305.103,14)
3 2027 (218.190.929,57)
4 2028 (217.947.939,21)
5 2029 (217.559.670,49)
6 2030 (217.007.617,97)
7 2031 (216.270.978,75)
8 2032 (215.326.367,58)
9 2033 (214.147.496,47)
10 2034 (212.704.814,67)
11 2035 (210.965.103,93)
12 2036 (208.891.023,61)
13 2037 (206.440.599,32)
14 2038 (203.566.648,16)
15 2039 (200.216.132,66)
16 2040 (196.329.434,59)
17 2041 (191.839.538,69)
18 2042 (186.671.115,11)
19 2043 (180.739.488,15)
20 2044 (173.949.476,96)
21 2045 (166.194.092,52)
22 2046 (157.353.072,97)
23 2047 (147.291.237,26)
24 2048 (135.856.634,62)
25 2049 (122.878.464,46)
26 2050 (108.164.738,28)
27 2051 (91.499.651,55)
28 2052 (72.640.629,64)
29 2053 (51.315.007,30)
30 2054 (27.216.296,28)
31 2055 10,00
32 2056
33 2057
34 2058
35 2059
ANEXO I 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS 
(209.197.788,15) 
(214.601.299,32) (5.403.511,17) 10.941.044,32
(218.305.103,14) (3.703.803,82) 11.223.647,95
(218.190.929,57) 114.173,57 11.417.356,89
(217.947.939,21) 242.990,36 11.411.385,62
(217.559.670,49) 388.268,72 11.398.677,22
(217.007.617,97) 552.052,53 11.378.370,77
(216.270.978,75) 736.639,21 11.349.498,42
(215.326.367,58) 944.611,17 11.310.972,19
(214.147.496,47) 1.178.871,11 11.261.569,02
(212.704.814,67) 1.442.681,80 11.199.914,07
(210.965.103,93) 1.739.710,74 11.124.461,81
(208.891.023,61) 2.074.080,32 11.033.474,94
(206.440.599,32) 2.450.424,29 10.925.000,53
(203.566.648,16) 2.873.951,16 10.796.843,34
(200.216.132,66) 3.350.515,50 10.646.535,70
(196.329.434,59) 3.886.698,07 10.471.303,74
(191.839.538,69) 4.489.895,91 10.268.029,43
(186.671.115,11) 5.168.423,58 10.033.207,87
(180.739.488,15) 5.931.626,96 9.762.899,32
(173.949.476,96) 6.790.011,19 9.452.675,23
(166.194.092,52) 7.755.384,44 9.097.557,64
(157.353.072,97) 8.841.019,55 8.691.951,04
(147.291.237,26) 10.061.835,71 8.229.565,72
(135.856.634,62) 11.434.602,64 7.703.331,71
(122.878.464,46) 12.978.170,16 7.105.301,99
(108.164.738,28) 14.713.726,18 6.426.543,69
(91.499.651,55) 16.665.086,73 5.657.015,81
(72.640.629,64) 18.859.021,91 4.785.431,78
(51.315.007,30) 21.325.622,34 3.799.104,93
(27.216.296,28) 24.098.711,02 2.683.774,88
10,00 27.216.306,28 1.423.412,30
- - -
- - -
- - -
- - -
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
APORTE ANUAL 
(12 Parcelas 
mensais) 
10.941.044,32 5.537.533,15
11.223.647,95 7.519.844,13
11.417.356,89 11.531.530,46
11.411.385,62 11.654.375,98
11.398.677,22 11.786.945,94
11.378.370,77 11.930.423,30
11.349.498,42 12.086.137,63
11.310.972,19 12.255.583,36
11.261.569,02 12.440.440,13
11.199.914,07 12.642.595,87
11.124.461,81 12.864.172,55
11.033.474,94 13.107.555,26
10.925.000,53 13.375.424,83
10.796.843,34 13.670.794,50
10.646.535,70 13.997.051,19
10.471.303,74 14.358.001,80
10.268.029,43 14.757.925,34
10.033.207,87 15.201.631,45
9.762.899,32 15.694.526,28
9.452.675,23 16.242.686,42
9.097.557,64 16.852.942,08
8.691.951,04 17.532.970,59
8.229.565,72 18.291.401,42
7.703.331,71 19.137.934,35
7.105.301,99 20.083.472,15
6.426.543,69 21.140.269,87
5.657.015,81 22.322.102,54
4.785.431,78 23.644.453,69
3.799.104,93 25.124.727,27
2.683.774,88 26.782.485,90
1.423.412,30 28.639.718,58
-
-
-
-
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO
PERÍ
ODO 
ANO 
APORTE 
ANUAL 
(12 parcelas 
mensais)
0 
1 2025 5.537.533,15
2 2026 7.519.844,13
3 2027 11.531.530,46
4 2028 11.654.375,98
5 2029 11.786.945,94
6 2030 11.930.423,30
7 2031 12.086.137,63
8 2032 12.255.583,36
9 2033 12.440.440,13
10 2034 12.642.595,87
11 2035 12.864.172,55
12 2036 13.107.555,26
13 2037 13.375.424,83
14 2038 13.670.794,50
15 2039 13.997.051,19
16 2040 14.358.001,80
17 2041 14.757.925,34
18 2042 15.201.631,45
19 2043 15.694.526,28
20 2044 16.242.686,42
21 2045 16.852.942,08
22 2046 17.532.970,59
23 2047 18.291.401,42
24 2048 19.137.934,35
25 2049 20.083.472,15
26 2050 21.140.269,87
27 2051 22.322.102,54
28 2052 23.644.453,69
29 2053 25.124.727,27
30 2054 26.782.485,90
31 2055 28.639.718,58
32 2056 -
33 2057 -
34 2058 -
35 2059 -
ANEXO II 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO
SEPARADA POR ORGÃO/ENTIDADE 
APORTE 
ANUAL 
arcelas 
mensais)
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
CAMPO NOVO 
DO 
PARECIS/MT 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
CAMPO NOVO 
DO 
PARECIS/MT
5.537.533,15 5.467.678,95 38.102,29
7.519.844,13 7.412.181,16 66.254,13
11.531.530,46 11.366.431,46 101.599,39
11.654.375,98 11.487.518,17 102.681,73
11.786.945,94 11.618.190,10 103.849,74
11.930.423,30 11.759.613,27 105.113,86
12.086.137,63 11.913.098,22 106.485,79
12.255.583,36 12.080.117,96 107.978,71
12.440.440,13 12.262.328,10 109.607,40
12.642.595,87 12.461.589,54 111.388,51
12.864.172,55 12.679.993,87 113.340,73
13.107.555,26 12.919.892,02 115.485,07
13.375.424,83 13.183.926,45 117.845,15
13.670.794,50 13.475.067,27 120.447,53
13.997.051,19 13.796.652,88 123.322,04
14.358.001,80 14.152.435,70 126.502,22
14.757.925,34 14.546.633,45 130.025,77
15.201.631,45 14.983.986,95 133.935,08
15.694.526,28 15.469.824,91 138.277,76
16.242.686,42 16.010.136,94 143.107,37
16.852.942,08 16.611.655,47 148.484,07
17.532.970,59 17.281.947,88 154.475,51
18.291.401,42 18.029.520,13 161.157,72
19.137.934,35 18.863.933,08 168.616,16
20.083.472,15 19.795.933,45 176.946,89
21.140.269,87 20.837.600,81 186.257,88
22.322.102,54 22.002.512,97 196.670,51
23.644.453,69 23.305.931,77 208.321,18
25.124.727,27 24.765.012,01 221.363,24
26.782.485,90 26.399.036,21 235.969,04
28.639.718,58 28.229.678,55 252.332,32
- -
- -
- -
- -
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO
MUNICIPAL DE 
CAMPO NOVO 
FUNSEM -
FUNDO DE 
PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
31.751,91
41.408,83
63.499,62
64.176,08
64.906,09
65.696,16
66.553,62
67.486,69
68.504,63
69.617,82
70.837,95
72.178,17
73.653,22
75.279,71
77.076,27
79.063,89
81.266,11
83.709,42
86.423,60
89.442,11
92.802,54
96.547,19
100.723,58
105.385,10
110.591,81
116.411,18
122.919,07
130.200,74
138.352,02
147.480,65
157.707,70
-
-
-
-
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8DD5-B616-8401-B741
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8DD5-B616-8401-B741
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 13/11/2025 16:03:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 13/11/2025 16:43:42
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 13/11/2025 às 17:43 e assinada digitalmente pela
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