| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Complemento OFÍCIO N° 119/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 61/2025. |
| native_id | 27925 |
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Página 1 de 5 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT Nesta. Senhor Presidente, Em atenção ao Requerimento N° 61/2025, encaminhado por esta Casa de Leis, referente à solicitação de informações sobre ações de acompanhamento, triagem e fornecimento de leite infantil e leite especial no município, cumpre esclarecer que o fornecimento de produtos alimentares de caráter especial, como fórmulas nutricionais e leites especiais por recomendação médica, não é atribuição da Política de Assistência Social. CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social; CONSIDERANDO a legislação nacional que orienta a organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), especialmente a Resolução CNAS nº 39/2010, de 09 de dezembro de 2010, que estabelece que não são provisões da política de Assistência Social itens relacionados à área da saúde, incluindo “medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso”. Dessa forma, o fornecimento de leites especiais não se caracteriza como benefício eventual da Assistência Social, tampouco se enquadra como provisão socioassistencial, conforme dispõe o Conselho Nacional de Assistência Social. CONSIDERANDO a (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17 que estabelece as responsabilidades da direção estadual do Sistema Único de Saúde. CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9° que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das Página 2 de 5 demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social" Diante disso, informamos que a Secretaria Municipal de Assistência Social não realiza triagem, controle, fornecimento ou gestão de estoque de leite infantil ou especial, uma vez que esta ação não integra o escopo de benefícios, serviços ou programas da Assistência Social, conforme legislação vigente. Entretanto, salientamos que o Município se encontra em processo de estruturação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. No momento, está em fase de implantação o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por acompanhar, propor e fiscalizar as ações relacionadas ao direito humano à alimentação adequada no âmbito municipal. A partir da formalização do Conselho e da adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), o município passará a contar com instrumentos adequados para planejamento intersetorial e definição de estratégias voltadas à segurança alimentar. Reforça-se o compromisso desta Secretaria com a transparência, a colaboração institucional e o fortalecimento das políticas públicas no município. Permanecemos à disposição para diálogo técnico e esclarecimentos complementares, sempre no intuito de contribuir para o pleno exercício da função fiscalizatória desta Casa de Leis. Atenciosamente, Página 3 de 5 Página 4 de 5 Página 5 de 5