br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 178/2025

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaComplemento OFÍCIO N° 119/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 61/2025.
native_id27925

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Página 1 de 5
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT
Nesta. 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao Requerimento N° 61/2025, encaminhado por esta Casa de Leis, 
referente à solicitação de informações sobre ações de acompanhamento, triagem e 
fornecimento de leite infantil e leite especial no município, cumpre esclarecer que o 
fornecimento de produtos alimentares de caráter especial, como fórmulas nutricionais e leites 
especiais por recomendação médica, não é atribuição da Política de Assistência Social.
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica – NOB aprovada pela Resolução 
CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência 
Social – SUAS; 
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social – 
SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo 
de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a 
intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e 
organizações de assistência social; 
CONSIDERANDO a legislação nacional que orienta a organização do Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS), especialmente a Resolução CNAS nº 39/2010, de 09 de 
dezembro de 2010, que estabelece que não são provisões da política de Assistência Social 
itens relacionados à área da saúde, incluindo “medicamentos, pagamento de exames médicos, 
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e 
dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de 
uso”. Dessa forma, o fornecimento de leites especiais não se caracteriza como benefício 
eventual da Assistência Social, tampouco se enquadra como provisão socioassistencial, 
conforme dispõe o Conselho Nacional de Assistência Social. 
CONSIDERANDO a (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – art. 17 que 
estabelece as responsabilidades da direção estadual do Sistema Único de Saúde. 
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais 
e define em seu artigo 9° que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das 
Página 2 de 5
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social" 
Diante disso, informamos que a Secretaria Municipal de Assistência Social não realiza 
triagem, controle, fornecimento ou gestão de estoque de leite infantil ou especial, uma vez que 
esta ação não integra o escopo de benefícios, serviços ou programas da Assistência Social, 
conforme legislação vigente. 
Entretanto, salientamos que o Município se encontra em processo de estruturação da 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. No momento, está em fase de 
implantação o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável por acompanhar, propor e fiscalizar as ações relacionadas ao direito humano à 
alimentação adequada no âmbito municipal. A partir da formalização do Conselho e da 
adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), o município 
passará a contar com instrumentos adequados para planejamento intersetorial e definição de 
estratégias voltadas à segurança alimentar. 
Reforça-se o compromisso desta Secretaria com a transparência, a colaboração 
institucional e o fortalecimento das políticas públicas no município. Permanecemos à 
disposição para diálogo técnico e esclarecimentos complementares, sempre no intuito de 
contribuir para o pleno exercício da função fiscalizatória desta Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
Página 3 de 5
Página 4 de 5
Página 5 de 5

open original →