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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Campo Novo do Parecis, institui o Conselho Municipal de Saúde, disciplina a Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id27939

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-24 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-22 Proposição aprovada U
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Parecer favorável da comissão
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer favorável da comissão
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-16 Parecer Concluído
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-19 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-19 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-19 Análise Preliminar
2025-11-19 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:17:19.018215-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 91
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o 
projeto de Lei, o qual dispõe
o funcionamento do Conselho Municipal de 
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de 
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regi
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, no
do inciso II do art. 7°
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a 
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto 
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os 
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de 
participação cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas 
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve 
refletir o interesse coletivo.
Os Conselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulaçã
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a 
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações 
governamentais. 
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Muni
instituído pela Lei n° 169, de 25 de novembro de 1991, e pos
pela Lei n° 261, de 6 de abril de 1993, revela
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de 
Saúde, garantindo que o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e 
alinhada às demandas contemporâneas do interesse público.
Ressalte-se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde, 
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de 
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho 
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação 
vigente, em especial na
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 91, DE 17 DE NOVEMBRO 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
ncaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o 
dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e 
o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de 
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regi
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, no
da Lei n° 8.080/1990. Tal ordenamento visa assegurar a 
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a 
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto 
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os 
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de 
ção cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas 
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve 
refletir o interesse coletivo.
onselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulaçã
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a 
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações 
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Muni
169, de 25 de novembro de 1991, e posteriormente alterado 
6 de abril de 1993, revela-se premente sua atualização, de modo a 
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de 
e o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e 
alinhada às demandas contemporâneas do interesse público.
se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde, 
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de 
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho 
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação 
nte, em especial na Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho 
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de 
NOVEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
ncaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o incluso 
sobre a composição, a organização, as atribuições e 
, e dá outras providências. 
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de 
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regionalizada e 
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, nos termos 
8.080/1990. Tal ordenamento visa assegurar a 
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a 
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle social constitui 
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto 
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os 
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de 
ção cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas 
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve 
onselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulação, 
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a 
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações 
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Município foi 
teriormente alterado 
se premente sua atualização, de modo a 
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de 
e o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e 
se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde, 
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e demais 
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de 
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho 
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação 
453, de 10 de maio de 2012, do Conselho 
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
 
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas, 
debatidas e aprovadas pelo Pleno do Co
de 2025. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração 
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no 
apoio de Vossas Excelências à sua aprovação. A proposta s
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, 
plenamente aplicável à matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas, 
debatidas e aprovadas pelo Pleno do Conselho na reunião realizada em 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração 
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no 
apoio de Vossas Excelências à sua aprovação. A proposta se justifica, ainda, com 
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, 
plenamente aplicável à matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
 
 EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
 Prefeito Municipal 
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas, 
selho na reunião realizada em 6 de outubro 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração 
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no 
e justifica, ainda, com 
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
 
PROJETO LEI N° 82, DE 17
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1° O Sistema Único de Saúde do Mun
Parecis/MT, em conformidade com 
setembro de 1990, e a Lei n°
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2° A Conferência Municip
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de 
saúde e propor diretrizes para a formulação da polít
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal 
de Saúde. 
§ 1° A convocação ordinária será realiz
2 (dois) meses e a extraordinária, com pelo menos 
§ 2° A Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, 
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados 
pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
dos demais segmentos. 
Art. 3° A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente 
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único
obedecerão a interesses locais, resguardadas as no
PROJETO LEI N° 82, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a gestão do Sistema 
Único de Saúde no Município de 
Campo Novo do Parecis, institui o 
Conselho Municipal de Saúde, 
disciplina a Conferência Municipal 
de Saúde e dá outras 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O Sistema Único de Saúde do Município de Campo Novo do 
MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n°
setembro de 1990, e a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as 
seguintes instâncias colegiadas:
a Conferência Municipal de Saúde;
o Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
A Conferência Municipal de Saúde reunir-se
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de 
saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, 
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal 
§ 1° A convocação ordinária será realizada com antecedência mínima de 
extraordinária, com pelo menos 1 (um) mês. 
Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, 
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados 
pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente 
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único Sua composição, organização e funcionamento 
obedecerão a interesses locais, resguardadas as normas legais federais e estaduais.
DE 2025.
Dispõe sobre a gestão do Sistema 
Único de Saúde no Município de 
Campo Novo do Parecis, institui o 
Conselho Municipal de Saúde, 
disciplina a Conferência Municipal 
de Saúde e dá outras providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
icípio de Campo Novo do 
a Constituição Federal, a Lei n° 8.080, de 19 de 
8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as 
se-á a cada 4 (quatro) 
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de 
ica de saúde do Município, 
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal 
ada com antecedência mínima de 
Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, 
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados 
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente 
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Sua composição, organização e funcionamento 
rmas legais federais e estaduais.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação 
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus 
aspectos econômicos e financ
Art. 5° O Conselho será composto paritariamente por:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades 
trabalhadores da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo 
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) 
entidades representativas.
§ 1° Para cada membro titular corresponderá
§ 2° A designação formal dos representantes será realizada por ato 
governamental. 
§ 3° Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns 
próprios. 
§ 4° O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição 
do conselheiro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
§ 5° A indicação dos representantes é de direito da instituição, que 
responde pelos atos de sua representação.
§ 6° O mandato dos membros será de 
uma recondução consecutiva.
Art. 6° O Conselho terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Especiais.
Art. 7°
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, 
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação 
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus 
inanceiros, nos termos da Lei n° 8.142/1990.
Seção I 
Da Competência e da Estrutura 
O Conselho será composto paritariamente por:
50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) de entidades 
25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo 
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) 
entidades representativas.
Para cada membro titular corresponderá um suplente.
A designação formal dos representantes será realizada por ato 
Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns 
O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição 
iro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
A indicação dos representantes é de direito da instituição, que 
responde pelos atos de sua representação.
O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida 
consecutiva.
O Conselho terá a seguinte estrutura:
Plenário;
Presidente;
Presidente;
Secretaria Executiva;
Comissões Especiais.
O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir
ez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, 
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter 
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação 
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus 
8.142/1990.
O Conselho será composto paritariamente por:
50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de 
25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo 
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) 
um suplente.
A designação formal dos representantes será realizada por ato 
Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns 
O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição 
iro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
A indicação dos representantes é de direito da instituição, que 
3 (três) anos, permitida apenas 
O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir-se-á 
ez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, 
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
 
Art. 8° As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução, 
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo
oficial e afixação em locais públicos.
Art. 9° O Presidente, Vice
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não po
exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 10 A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio 
ou superior da área da saúde, eleito
Parágrafo único
I - receber e 
II - instruir os processos para votação;
III - organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
Art. 11 As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do 
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes 
externos para auxiliar nos trabalhos.
Art. 12 A Secretaria 
Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5%
seu orçamento, estrutura administrativa e Secretaria E
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias 
aos conselheiros. 
§ 1° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por 
Decreto. 
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores 
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14 É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no 
Conselho Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das 
funções do Poder Legislativo:
I - definir as prioridades de saúde do município e propor a política de 
saúde elaborada pela Confe
políticas estadual e nacional;
II - propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no 
âmbito municipal; 
As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução, 
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo
oficial e afixação em locais públicos.
O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão 
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não po
exercer a função de Secretário Executivo.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio 
ou superior da área da saúde, eleito pelo Plenário e designado por P
Parágrafo único Compete ao Secretário Executivo: 
receber e encaminhar processos ao Plenário; 
instruir os processos para votação;
organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do 
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes 
externos para auxiliar nos trabalhos.
A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia ao 
Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento)
to, estrutura administrativa e Secretaria Executiva. 
A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias 
° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por 
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores 
no prazo de 5 (cinco) dias.
É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no 
Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das 
funções do Poder Legislativo:
definir as prioridades de saúde do município e propor a política de 
saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, em consonância com as 
políticas estadual e nacional;
propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no 
As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução, 
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo, com publicação 
Presidente e Secretário Executivo serão 
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não poderão 
A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio 
pelo Plenário e designado por Portaria. 
organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do 
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes 
Municipal de Saúde garantirá autonomia ao 
(cinco décimos por cento) de 
A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias 
° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por 
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores 
É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no 
Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das 
definir as prioridades de saúde do município e propor a política de 
rência Municipal de Saúde, em consonância com as 
propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
 
III - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - compor a Comissão 
Conferência Municipal de Saúde;
V - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicação desta Lei;
VI - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e 
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços 
privados; 
VIII - definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos 
serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
IX - articular
órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
X - receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de 
recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
XI - examinar propostas, denúnc
saúde e apreciar recursos pertinentes;
XII - apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários 
ao SUS; 
XIII - atuar no planejamento e controle da execução da política de 
saúde, inclusive em seus aspect
XIV - estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no 
âmbito municipal; 
XV - traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre 
ele; 
XVI - propor critérios de qualidade para incorporação de novas 
tecnologias e avanços científicos;
XVII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e 
funcionamento do SUS; 
XVIII - aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal 
de Saúde e acompanhar sua execução;
XIX - analisar, discutir e apr
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
Art. 16 O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas 
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articul
políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
Art. 17 As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
I - Orçamento e Financiamento;
II - Programas, Ações e Serviços de Saúde;
III - Comunicação e Educação em Saúde.
convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da 
Conferência Municipal de Saúde;
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicação desta Lei;
deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e 
das ações e serviços de saúde;
deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços 
definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos 
serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
articular-se com instituições de ensino e pesquisa, bem como com 
órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de 
recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
examinar propostas, denúncias e reclamações relativas ao setor de 
saúde e apreciar recursos pertinentes;
apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários 
atuar no planejamento e controle da execução da política de 
saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros; 
estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no 
traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre 
propor critérios de qualidade para incorporação de novas 
tecnologias e avanços científicos;
sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e 
aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal 
de Saúde e acompanhar sua execução;
analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de 
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas 
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articul
políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
Orçamento e Financiamento;
Programas, Ações e Serviços de Saúde;
Comunicação e Educação em Saúde.
convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
Organizadora e acompanhar a execução da 
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a 
deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e 
deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços 
definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos 
ituições de ensino e pesquisa, bem como com 
receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de 
ias e reclamações relativas ao setor de 
apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários 
atuar no planejamento e controle da execução da política de 
estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no 
traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre 
propor critérios de qualidade para incorporação de novas 
sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e 
aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal 
ovar o Relatório de Gestão Municipal de 
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas 
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articulação de 
As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Art. 18 O f
serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam
Municipais n° 169, de 25 de novembro de 1991, e n° 261, de 
Campo Novo do Parecis/MT, 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
O funcionamento e os procedimentos internos do Conselho 
serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as L
de 25 de novembro de 1991, e n° 261, de 6 de abril de 1993.
Novo do Parecis/MT, 17 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
uncionamento e os procedimentos internos do Conselho 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
se as disposições em contrário, em especial as Leis 
6 de abril de 1993.
de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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