MENSAGEM LEGISLATIVA N° 91
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o
projeto de Lei, o qual dispõe
o funcionamento do Conselho Municipal de
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regi
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, no
do inciso II do art. 7°
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de
participação cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve
refletir o interesse coletivo.
Os Conselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulaçã
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações
governamentais.
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Muni
instituído pela Lei n° 169, de 25 de novembro de 1991, e pos
pela Lei n° 261, de 6 de abril de 1993, revela
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de
Saúde, garantindo que o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e
alinhada às demandas contemporâneas do interesse público.
Ressalte-se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde,
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação
vigente, em especial na
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 91, DE 17 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
ncaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o
dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e
o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regi
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, no
da Lei n° 8.080/1990. Tal ordenamento visa assegurar a
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de
ção cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve
refletir o interesse coletivo.
onselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulaçã
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Muni
169, de 25 de novembro de 1991, e posteriormente alterado
6 de abril de 1993, revela-se premente sua atualização, de modo a
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de
e o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e
alinhada às demandas contemporâneas do interesse público.
se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde,
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação
nte, em especial na Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de
NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
ncaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências a
presente Mensagem, cujo propósito é apresentar as razões que justificam o incluso
sobre a composição, a organização, as atribuições e
, e dá outras providências.
É amplamente reconhecido que a organização do Sistema Único de
Saúde SUS se estrutura por meio de uma divisão administrativa regionalizada e
hierarquizada, conforme o critério de complexidade das ações e serviços, nos termos
8.080/1990. Tal ordenamento visa assegurar a
efetividade do comando previsto no art. 196 da Constituição Federal, que orienta a
atuação estatal para a promoção da saúde mediante ações integradas e solidárias.
Nesse contexto, cumpre destacar que o controle social constitui
mecanismo essencial à democracia participativa, podendo ser exercido tanto
individualmente quanto coletivamente, por meio de órgãos colegiados, como são os
Conselhos Municipais. Tais espaços representam instrumentos legítimos de
ção cidadã e de fortalecimento das instâncias de deliberação sobre políticas
públicas, conferindo concretude ao ideal republicano de que a gestão estatal deve
onselhos, portanto, assumem função imprescindível na formulação,
implementação e fiscalização das políticas públicas de saúde, ampliando a
transparência, o diálogo social e a corresponsabilidade na condução das ações
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde deste Município foi
teriormente alterado
se premente sua atualização, de modo a
harmonizar a legislação local com os atuais objetivos e diretrizes do Sistema Único de
e o órgão exerça seu papel institucional de forma eficiente e
se que a estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde,
incluindo a quantidade de membros titulares e suplentes, a paridade e demais
aspectos organizacionais, foi preservada. As atualizações promovidas derivam de
estudos realizados por comissão formada por membros do próprio Conselho
Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis, fundamentadas na legislação
453, de 10 de maio de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde, bem como em recomendações colhidas durante visita técnica de
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas,
debatidas e aprovadas pelo Pleno do Co
de 2025.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no
apoio de Vossas Excelências à sua aprovação. A proposta s
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público,
plenamente aplicável à matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas,
debatidas e aprovadas pelo Pleno do Conselho na reunião realizada em
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no
apoio de Vossas Excelências à sua aprovação. A proposta se justifica, ainda, com
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público,
plenamente aplicável à matéria ora apresentada.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
representantes do Conselho Estadual de Saúde. Todas as alterações foram revisadas,
selho na reunião realizada em 6 de outubro
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração
desse Egrégio Poder Legislativo, confiando, como sempre, na sensibilidade e no
e justifica, ainda, com
fundamento no Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público,
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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PROJETO LEI N° 82, DE 17
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1° O Sistema Único de Saúde do Mun
Parecis/MT, em conformidade com
setembro de 1990, e a Lei n°
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2° A Conferência Municip
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor diretrizes para a formulação da polít
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
de Saúde.
§ 1° A convocação ordinária será realiz
2 (dois) meses e a extraordinária, com pelo menos
§ 2° A Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial,
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados
pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
Art. 3° A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único
obedecerão a interesses locais, resguardadas as no
PROJETO LEI N° 82, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a gestão do Sistema
Único de Saúde no Município de
Campo Novo do Parecis, institui o
Conselho Municipal de Saúde,
disciplina a Conferência Municipal
de Saúde e dá outras
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O Sistema Único de Saúde do Município de Campo Novo do
MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n°
setembro de 1990, e a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as
seguintes instâncias colegiadas:
a Conferência Municipal de Saúde;
o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
A Conferência Municipal de Saúde reunir-se
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do Município,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
§ 1° A convocação ordinária será realizada com antecedência mínima de
extraordinária, com pelo menos 1 (um) mês.
Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial,
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados
pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto
A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único Sua composição, organização e funcionamento
obedecerão a interesses locais, resguardadas as normas legais federais e estaduais.
DE 2025.
Dispõe sobre a gestão do Sistema
Único de Saúde no Município de
Campo Novo do Parecis, institui o
Conselho Municipal de Saúde,
disciplina a Conferência Municipal
de Saúde e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
icípio de Campo Novo do
a Constituição Federal, a Lei n° 8.080, de 19 de
8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as
se-á a cada 4 (quatro)
anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de
ica de saúde do Município,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
ada com antecedência mínima de
Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial,
estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto
A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente
à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Sua composição, organização e funcionamento
rmas legais federais e estaduais.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financ
Art. 5° O Conselho será composto paritariamente por:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades
trabalhadores da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis)
entidades representativas.
§ 1° Para cada membro titular corresponderá
§ 2° A designação formal dos representantes será realizada por ato
governamental.
§ 3° Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns
próprios.
§ 4° O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição
do conselheiro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
§ 5° A indicação dos representantes é de direito da instituição, que
responde pelos atos de sua representação.
§ 6° O mandato dos membros será de
uma recondução consecutiva.
Art. 6° O Conselho terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Especiais.
Art. 7°
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus
inanceiros, nos termos da Lei n° 8.142/1990.
Seção I
Da Competência e da Estrutura
O Conselho será composto paritariamente por:
50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) de entidades
25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis)
entidades representativas.
Para cada membro titular corresponderá um suplente.
A designação formal dos representantes será realizada por ato
Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns
O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição
iro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
A indicação dos representantes é de direito da instituição, que
responde pelos atos de sua representação.
O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida
consecutiva.
O Conselho terá a seguinte estrutura:
Plenário;
Presidente;
Presidente;
Secretaria Executiva;
Comissões Especiais.
O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir
ez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus
8.142/1990.
O Conselho será composto paritariamente por:
50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de
25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo
municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis)
um suplente.
A designação formal dos representantes será realizada por ato
Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns
O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição
iro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
A indicação dos representantes é de direito da instituição, que
3 (três) anos, permitida apenas
O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir-se-á
ez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Art. 8° As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução,
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo
oficial e afixação em locais públicos.
Art. 9° O Presidente, Vice
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não po
exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 10 A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio
ou superior da área da saúde, eleito
Parágrafo único
I - receber e
II - instruir os processos para votação;
III - organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
Art. 11 As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes
externos para auxiliar nos trabalhos.
Art. 12 A Secretaria
Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5%
seu orçamento, estrutura administrativa e Secretaria E
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias
aos conselheiros.
§ 1° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por
Decreto.
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14 É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no
Conselho Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo:
I - definir as prioridades de saúde do município e propor a política de
saúde elaborada pela Confe
políticas estadual e nacional;
II - propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no
âmbito municipal;
As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução,
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo
oficial e afixação em locais públicos.
O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não po
exercer a função de Secretário Executivo.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio
ou superior da área da saúde, eleito pelo Plenário e designado por P
Parágrafo único Compete ao Secretário Executivo:
receber e encaminhar processos ao Plenário;
instruir os processos para votação;
organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes
externos para auxiliar nos trabalhos.
A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia ao
Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento)
to, estrutura administrativa e Secretaria Executiva.
A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias
° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores
no prazo de 5 (cinco) dias.
É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no
Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo:
definir as prioridades de saúde do município e propor a política de
saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, em consonância com as
políticas estadual e nacional;
propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no
As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução,
assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo, com publicação
Presidente e Secretário Executivo serão
eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não poderão
A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio
pelo Plenário e designado por Portaria.
organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do
Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes
Municipal de Saúde garantirá autonomia ao
(cinco décimos por cento) de
A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias
° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores
É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no
Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das
definir as prioridades de saúde do município e propor a política de
rência Municipal de Saúde, em consonância com as
propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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III - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - compor a Comissão
Conferência Municipal de Saúde;
V - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei;
VI - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços
privados;
VIII - definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos
serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
IX - articular
órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
X - receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de
recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
XI - examinar propostas, denúnc
saúde e apreciar recursos pertinentes;
XII - apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários
ao SUS;
XIII - atuar no planejamento e controle da execução da política de
saúde, inclusive em seus aspect
XIV - estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no
âmbito municipal;
XV - traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre
ele;
XVI - propor critérios de qualidade para incorporação de novas
tecnologias e avanços científicos;
XVII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e
funcionamento do SUS;
XVIII - aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal
de Saúde e acompanhar sua execução;
XIX - analisar, discutir e apr
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
Art. 16 O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articul
políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
Art. 17 As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
I - Orçamento e Financiamento;
II - Programas, Ações e Serviços de Saúde;
III - Comunicação e Educação em Saúde.
convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da
Conferência Municipal de Saúde;
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei;
deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e
das ações e serviços de saúde;
deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços
definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos
serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
articular-se com instituições de ensino e pesquisa, bem como com
órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de
recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
examinar propostas, denúncias e reclamações relativas ao setor de
saúde e apreciar recursos pertinentes;
apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários
atuar no planejamento e controle da execução da política de
saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no
traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre
propor critérios de qualidade para incorporação de novas
tecnologias e avanços científicos;
sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e
aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal
de Saúde e acompanhar sua execução;
analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articul
políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
Orçamento e Financiamento;
Programas, Ações e Serviços de Saúde;
Comunicação e Educação em Saúde.
convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
Organizadora e acompanhar a execução da
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e
deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços
definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos
ituições de ensino e pesquisa, bem como com
receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de
ias e reclamações relativas ao setor de
apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários
atuar no planejamento e controle da execução da política de
estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no
traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre
propor critérios de qualidade para incorporação de novas
sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e
aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal
ovar o Relatório de Gestão Municipal de
Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas
por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articulação de
As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2ED-7C57-C5FD-5CE7
Art. 18 O f
serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam
Municipais n° 169, de 25 de novembro de 1991, e n° 261, de
Campo Novo do Parecis/MT,
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
O funcionamento e os procedimentos internos do Conselho
serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as L
de 25 de novembro de 1991, e n° 261, de 6 de abril de 1993.
Novo do Parecis/MT, 17 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
uncionamento e os procedimentos internos do Conselho
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
se as disposições em contrário, em especial as Leis
6 de abril de 1993.
de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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ASSINATURAS
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