17749 CÂMARA MUNICIPAL
+?» CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto Indicativo nº 10/2025, de 26 de novembro de 2025.
A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à
apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Dispõe sobre a instituição do Plano
Municipal para a Humanização do Parto
no âmbito do Município de Campo Novo
do Parecis e dá outras providências. (Lei
Larissa Pompermayer)
Art. 1º. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Projeto
de Lei instituindo o Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o objetivo de
garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal
de Saúde.
Art. 2º. O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes:
|- atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde
do recém-nascido;
ll- adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas
por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde — OMS;
HI — direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam
maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de
alívio da dor.
Art. 3º. São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
|- harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
Il — mínima intervenção médica necessária;
Ill — preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV— respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
V-— fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas.
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Art. 42. Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a
elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
|— local de acompanhamento pré-natal;
Il- equipe responsável pelo pré-natal;
Ill — estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV — equipe de plantão responsável pelo parto;
V-— opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
Art. 5º. O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da
gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua
gestação.
Art. 6º. O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante
sobre:
[—- presença de acompanhante de sua livre escolha;
Il — uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
Ill — administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro;
IV— forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único. A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde
da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos.
Art. 72. O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a
informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança
e implicações de cada procedimento.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados
excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de
justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
Art. 9º. O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas
pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
|— uso de materiais adequados e higienizados;
Il - monitoramento contínuo do trabalho de parto;
Il — incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV— contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica.
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Art. 10. Este Indicativo de Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria
do atendimento às gestantes no Município, assegurando práticas humanizadas, seguras
e alinhadas às diretrizes do SUS.
Art. 11. Encaminhe-se cópia deste Indicativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
para análise e eventual envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de setembro de 2025.
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AMA a A E uia A
VER. DR. ANDREI
VER. LOPES BEIRAL (GRINGO)
+ WILLIAN FREITAS
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VER. BEITO MACHADINHO A
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VER. ON SOARES VER. ATHAN BAIOTO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Indicativo recomenda ao Poder Executivo a instituição do
Plano Municipal para a Humanização do Parto, com o propósito de assegurar às
gestantes de Campo Novo do Parecis um atendimento seguro, digno e alinhado às
diretrizes do SUS e às recomendações da Organização Mundial da Saúde.
A humanização do parto prioriza a autonomia da mulher, a adoção de práticas baseadas
em evidências científicas e a redução de intervenções desnecessárias, resultando em
melhores condições de segurança e bem-estar para a mãe e para o recém-nascido.
Medidas como o Plano Individual de Parto, o direito ao acompanhante, métodos não
invasivos de alívio da dor e o contato precoce com o bebê são amplamente reconhecidas
por elevar a qualidade do atendimento.
A relevância desta proposta torna-se ainda mais evidente diante do recente e
lamentável ocorrido em nosso município. O falecimento da arquiteta e urbanista Larissa
Pompermayer Ramos, aos 29 anos, após complicações de uma cesariana, gerou
profunda comoção e grande repercussão na sociedade local. O fato trouxe à tona a
urgente necessidade de fortalecer protocolos de segurança, transparência nos
procedimentos e acompanhamento adequado das gestantes.
Embora nenhuma medida legislativa possa reverter perdas irreparáveis, é dever do
Poder Público aprimorar continuamente as políticas de atenção materno-infantil,
prevenindo riscos e garantindo que cada gestante receba atendimento humanizado,
seguro e respaldado pelas melhores práticas de saúde.
O presente indicativo não acarreta custos imediatos e pode ser implementado de forma
gradual, integrando-se às ações já desenvolvidas pela Rede Pública de Saúde.
Representa um avanço necessário para proteção da vida, promoção da dignidade e
melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às mulheres do município.
Diante da relevância humana e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares
para aprovação deste Projeto Indicativo, permitindo ao Executivo avançar na construção
de um parto mais seguro, respeitoso e humanizado em Campo Novo do Parecis.