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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras providências.
native_id27962

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-04 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-01 Proposição aprovada U
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-01 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-12-01 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-12-01 Parecer Concluído
2025-12-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-01 Urgência Especial Aprovada
2025-11-28 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-28 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-28 Análise Preliminar
2025-11-28 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T17:20:19.685492-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0
2025-12-01T15:14:21.732743-04:00 Aprovado por Maioria Simples 5 0 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 98
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei complementar, que “Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de 
dezembro de 2014, que 
Campo Novo do Parecis 
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras 
providências.” 
A presente proposição tem por finalidade 
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito 
tributário, assegurando maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão 
de benefícios fiscais relacionados ao Programa.
Com a alteração proposta, p
 ampliar o alcance do PRODECAMPO
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que 
não localizadas em loteamentos/pólos industriais e empresariais
aos requisitos de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e 
ambiental; 
 suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de 
benefícios às empresas na fas
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a 
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam 
tanto à fase pré-operacional quanto à fase operacional dos empre
 ajustar o benefício de isenção do ISSQN
sua aplicação com a Lei Complementar Federal nº 116/2003
prestadoras de serviços de construção civil
diretamente vinculadas à implantação, ampliação ou modernização de 
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante 
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
 atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Econômico competência fiscalizatória
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de 
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais 
contrapartidas previstas em lei 
Diante do exposto, submeto o presente 
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 98, DE 27 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de 
dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de 
Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e 
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras 
A presente proposição tem por finalidade adequ
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito 
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão 
relacionados ao Programa.
Com a alteração proposta, pretende-se: 
ampliar o alcance do PRODECAMPO, permitindo o enquadramento de 
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que 
loteamentos/pólos industriais e empresariais, desde que atendam 
de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e 
suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de 
benefícios às empresas na fase de instalação, construção, ampliação ou 
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a 
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam 
operacional quanto à fase operacional dos empre
ajustar o benefício de isenção do ISSQN, de modo a compatibilizar 
Lei Complementar Federal nº 116/2003, limitando
prestadoras de serviços de construção civil contratadas para a execução de obras 
inculadas à implantação, ampliação ou modernização de 
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante 
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
ico competência fiscalizatória, permitindo o acompanhamento sistemático do 
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de 
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais 
contrapartidas previstas em lei ou no Termo de Acordo. 
Diante do exposto, submeto o presente projeto de lei complementar
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, 
27 DE NOVEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de 
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de 
PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e 
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras 
adequar a legislação 
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito 
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão 
, permitindo o enquadramento de 
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que 
, desde que atendam 
de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e 
suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14, 
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de 
e de instalação, construção, ampliação ou 
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a 
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam 
operacional quanto à fase operacional dos empreendimentos; 
, de modo a compatibilizar 
, limitando-o às empresas 
contratadas para a execução de obras 
inculadas à implantação, ampliação ou modernização de 
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante análise e 
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento 
permitindo o acompanhamento sistemático do 
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de 
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais 
projeto de lei complementar à 
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
 
por tratar-se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
municipal de desenvolvimento econômico.
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à 
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
municipal de desenvolvimento econômico.
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à 
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à 
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 10
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar 
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis 
PRODECAMPO, passa a vigorar
“Art. 1
Econômico de Campo Novo do 
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos 
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos 
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais 
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim priorit
de gerar novos empregos e renda.
§ 1
PRODECAMPO as empresas que 
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos 
industriais e empresariais, desde que:
I -
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
II -
indiretos no território municipal; e
III 
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento 
econômico local.
§ 2
empresas de que trata o § 1°
parecer favoráve
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 27 DE NOVEMBRO
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n°
dezembro de 2014, que institui o 
Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Campo Novo do 
Parecis - PRODECAMPO, para 
ampliar o alcance do Programa e 
adequar o benefício fiscal do 
ISSQN à legislação federal, e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que 
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o 
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos 
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos 
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais 
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim priorit
de gerar novos empregos e renda.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no 
PRODECAMPO as empresas que comprovadamente exerçam 
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos 
ndustriais e empresariais, desde que:
estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas 
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
- mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e 
indiretos no território municipal; e
III - apresentem projeto de expansão, modernização ou 
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento 
econômico local.
§ 2° A concessão dos benefícios previstos neste Programa
empresas de que trata o § 1° dependerá de 
parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento 
27 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 55, de 18 de 
dezembro de 2014, que institui o 
Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Campo Novo do 
PRODECAMPO, para 
alcance do Programa e 
adequar o benefício fiscal do 
ISSQN à legislação federal, e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
55, de 18 de dezembro de 2014, que 
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - 
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento 
PRODECAMPO, com o 
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos 
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos 
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais 
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário 
Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no 
comprovadamente exerçam 
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda 
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos 
estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas 
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e 
tem projeto de expansão, modernização ou 
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento 
A concessão dos benefícios previstos neste Programa às 
dependerá de análise técnica e 
l da Comissão Municipal de Desenvolvimento 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
 
Econômico
público do empreendimento.
§ 3°
I -
alimen
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a 
primeira transformação da matéria
outras indústrias (
II -
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias, 
classificando
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
III 
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, 
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito 
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da 
nature
IV -
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou 
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as 
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação 
específica.”
“Art. 14
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos 
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, 
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
.....................
III -
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de 
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista ane
à Lei Complementar 
quando tais serviços forem diretamente contratados para a 
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à 
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos 
industriais ou empresariais beneficiá
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo 
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de 
programa de incentivo municipal.”
..................................
Econômico, quanto à relevância econômica e ao interesse 
público do empreendimento.
° Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
Indústria de Transformação: são indústrias que produzem 
alimentos, roupas e todos os produtos que são consumidos no 
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a 
primeira transformação da matéria-prima para ser utilizada em 
outras indústrias (indústrias de bens de produção);
- Indústria Extrativista: são indústrias que retira a matéria
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias, 
classificando-se em dois tipos principais desse tipo de indústria: 
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
III - Comércio: entende-se por comércio o complexo de 
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, 
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito 
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da 
natureza e da indústria, na forma da Lei. 
- Prestação de Serviços: entende-se por prestação de serviços 
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou 
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as 
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação 
específica.”
Art. 14 As empresas que vierem a se instalar no município ou
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos 
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, 
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
................................................................. 
- isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de 
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista ane
à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, 
quando tais serviços forem diretamente contratados para a 
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à 
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos 
industriais ou empresariais beneficiários do PRODECAMPO, 
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo 
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de 
programa de incentivo municipal.” 
................................................................. (NR) 
, quanto à relevância econômica e ao interesse 
se os seguintes conceitos:
Indústria de Transformação: são indústrias que produzem 
tos, roupas e todos os produtos que são consumidos no 
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a 
prima para ser utilizada em 
indústrias de bens de produção);
a: são indústrias que retira a matéria
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias, 
se em dois tipos principais desse tipo de indústria: 
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
or comércio o complexo de 
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, 
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito 
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da 
se por prestação de serviços 
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou 
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as 
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação 
As empresas que vierem a se instalar no município ou
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos 
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, 
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de 
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa 
116, de 31 de julho de 2003, 
quando tais serviços forem diretamente contratados para a 
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à 
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos 
rios do PRODECAMPO, 
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo 
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
 
“Art. 16
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas 
nesta Lei:
I -
obrigações assumidas pelas empresas enquad
PRODECAMPO;
II -
operação do empreendimento beneficiado;
III 
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de 
Acordo firmado com o Mu
IV -
comprovantes e informações necessários para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
V -
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benef
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do 
imóvel;
VI 
irregularidades constatadas, para adoção das providências 
administrat
§ 1°
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre 
que necessárias.
§ 2°
técnico de outras Secretarias Municipais.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 27
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Art. 16-A Compete também à Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas 
nesta Lei:
acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das 
obrigações assumidas pelas empresas enquad
PRODECAMPO;
verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou 
operação do empreendimento beneficiado;
III - aferir a geração de empregos diretos e demais 
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de 
Acordo firmado com o Município; 
- solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios, 
comprovantes e informações necessários para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
emitir parecer conclusivo recomendando:
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benefícios, 
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do 
imóvel;
VI - comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais 
irregularidades constatadas, para adoção das providências 
administrativas cabíveis. 
§ 1° A fiscalização prevista neste artigo será realizada
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre 
que necessárias.
§ 2° A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio 
técnico de outras Secretarias Municipais.”
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração 
Compete também à Comissão Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas 
acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das 
obrigações assumidas pelas empresas enquadradas no 
verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou 
aferir a geração de empregos diretos e demais 
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de 
solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios, 
comprovantes e informações necessários para fins de 
emitir parecer conclusivo recomendando:
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do 
comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais 
irregularidades constatadas, para adoção das providências 
A fiscalização prevista neste artigo será realizada
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre 
A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 27/11/2025 17:13:06
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 17:16:40 GMT-04:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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