MENSAGEM LEGISLATIVA N° 98
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei complementar, que “Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de
dezembro de 2014, que
Campo Novo do Parecis
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras
providências.”
A presente proposição tem por finalidade
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito
tributário, assegurando maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão
de benefícios fiscais relacionados ao Programa.
Com a alteração proposta, p
ampliar o alcance do PRODECAMPO
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que
não localizadas em loteamentos/pólos industriais e empresariais
aos requisitos de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e
ambiental;
suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de
benefícios às empresas na fas
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam
tanto à fase pré-operacional quanto à fase operacional dos empre
ajustar o benefício de isenção do ISSQN
sua aplicação com a Lei Complementar Federal nº 116/2003
prestadoras de serviços de construção civil
diretamente vinculadas à implantação, ampliação ou modernização de
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico competência fiscalizatória
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais
contrapartidas previstas em lei
Diante do exposto, submeto o presente
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 98, DE 27 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de
dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras
A presente proposição tem por finalidade adequ
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão
relacionados ao Programa.
Com a alteração proposta, pretende-se:
ampliar o alcance do PRODECAMPO, permitindo o enquadramento de
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que
loteamentos/pólos industriais e empresariais, desde que atendam
de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e
suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de
benefícios às empresas na fase de instalação, construção, ampliação ou
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam
operacional quanto à fase operacional dos empre
ajustar o benefício de isenção do ISSQN, de modo a compatibilizar
Lei Complementar Federal nº 116/2003, limitando
prestadoras de serviços de construção civil contratadas para a execução de obras
inculadas à implantação, ampliação ou modernização de
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico
atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento
ico competência fiscalizatória, permitindo o acompanhamento sistemático do
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais
contrapartidas previstas em lei ou no Termo de Acordo.
Diante do exposto, submeto o presente projeto de lei complementar
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação,
27 DE NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de
PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e
adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras
adequar a legislação
municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico às normas gerais de direito
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na concessão
, permitindo o enquadramento de
empresas que exerçam atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que
, desde que atendam
de interesse público, geração de emprego e regularidade fiscal e
suprimir a expressão “após início das operações” do caput do art. 14,
de modo a eliminar interpretação restritiva que poderia impedir a concessão de
e de instalação, construção, ampliação ou
modernização, contrariando a finalidade precípua do PRODECAMPO. Com a
supressão, a norma passa a refletir adequadamente que os incentivos se destinam
operacional quanto à fase operacional dos empreendimentos;
, de modo a compatibilizar
, limitando-o às empresas
contratadas para a execução de obras
inculadas à implantação, ampliação ou modernização de
empreendimentos beneficiários do PRODECAMPO, mediante análise e
reconhecimento da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;
atribuir expressamente à Comissão Municipal de Desenvolvimento
permitindo o acompanhamento sistemático do
cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, inclusive geração de
empregos, prazos de implantação, utilização adequada da área e demais
projeto de lei complementar à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação,
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
por tratar-se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
municipal de desenvolvimento econômico.
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
municipal de desenvolvimento econômico.
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
se de medida de relevante interesse público e de fortalecimento da política
Nessas condições, submeto o presente projeto de lei complementar à
elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 10
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis
PRODECAMPO, passa a vigorar
“Art. 1
Econômico de Campo Novo do
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim priorit
de gerar novos empregos e renda.
§ 1
PRODECAMPO as empresas que
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos
industriais e empresariais, desde que:
I -
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
II -
indiretos no território municipal; e
III
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento
econômico local.
§ 2
empresas de que trata o § 1°
parecer favoráve
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 27 DE NOVEMBRO
Altera dispositivos da Lei
Complementar n°
dezembro de 2014, que institui o
Programa de Desenvolvimento
Econômico de Campo Novo do
Parecis - PRODECAMPO, para
ampliar o alcance do Programa e
adequar o benefício fiscal do
ISSQN à legislação federal, e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim priorit
de gerar novos empregos e renda.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no
PRODECAMPO as empresas que comprovadamente exerçam
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos
ndustriais e empresariais, desde que:
estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
- mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e
indiretos no território municipal; e
III - apresentem projeto de expansão, modernização ou
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento
econômico local.
§ 2° A concessão dos benefícios previstos neste Programa
empresas de que trata o § 1° dependerá de
parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento
27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 55, de 18 de
dezembro de 2014, que institui o
Programa de Desenvolvimento
Econômico de Campo Novo do
PRODECAMPO, para
alcance do Programa e
adequar o benefício fiscal do
ISSQN à legislação federal, e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
55, de 18 de dezembro de 2014, que
institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis -
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
PRODECAMPO, com o
objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos
existentes e estimular a atração de novos empreendimentos
estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais
do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário
Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no
comprovadamente exerçam
suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda
que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos
estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas
obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e
tem projeto de expansão, modernização ou
diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento
A concessão dos benefícios previstos neste Programa às
dependerá de análise técnica e
l da Comissão Municipal de Desenvolvimento
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
Econômico
público do empreendimento.
§ 3°
I -
alimen
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a
primeira transformação da matéria
outras indústrias (
II -
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias,
classificando
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
III
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da
nature
IV -
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação
específica.”
“Art. 14
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município,
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
.....................
III -
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista ane
à Lei Complementar
quando tais serviços forem diretamente contratados para a
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos
industriais ou empresariais beneficiá
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de
programa de incentivo municipal.”
..................................
Econômico, quanto à relevância econômica e ao interesse
público do empreendimento.
° Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
Indústria de Transformação: são indústrias que produzem
alimentos, roupas e todos os produtos que são consumidos no
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a
primeira transformação da matéria-prima para ser utilizada em
outras indústrias (indústrias de bens de produção);
- Indústria Extrativista: são indústrias que retira a matéria
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias,
classificando-se em dois tipos principais desse tipo de indústria:
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
III - Comércio: entende-se por comércio o complexo de
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da
natureza e da indústria, na forma da Lei.
- Prestação de Serviços: entende-se por prestação de serviços
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação
específica.”
Art. 14 As empresas que vierem a se instalar no município ou
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município,
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
.................................................................
- isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista ane
à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003,
quando tais serviços forem diretamente contratados para a
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos
industriais ou empresariais beneficiários do PRODECAMPO,
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de
programa de incentivo municipal.”
................................................................. (NR)
, quanto à relevância econômica e ao interesse
se os seguintes conceitos:
Indústria de Transformação: são indústrias que produzem
tos, roupas e todos os produtos que são consumidos no
nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a
prima para ser utilizada em
indústrias de bens de produção);
a: são indústrias que retira a matéria
prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias,
se em dois tipos principais desse tipo de indústria:
a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
or comércio o complexo de
operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito
de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da
se por prestação de serviços
toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou
imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as
relações de emprego e outros serviços regulados por legislação
As empresas que vierem a se instalar no município ou
as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos
loteamentos/pólos industriais e empresariais do município,
gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de
construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa
116, de 31 de julho de 2003,
quando tais serviços forem diretamente contratados para a
execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à
implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos
rios do PRODECAMPO,
desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo
Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E84A-8EC0-59D2-F041
“Art. 16
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas
nesta Lei:
I -
obrigações assumidas pelas empresas enquad
PRODECAMPO;
II -
operação do empreendimento beneficiado;
III
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de
Acordo firmado com o Mu
IV -
comprovantes e informações necessários para fins de
acompanhamento e fiscalização;
V -
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benef
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do
imóvel;
VI
irregularidades constatadas, para adoção das providências
administrat
§ 1°
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre
que necessárias.
§ 2°
técnico de outras Secretarias Municipais.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 27
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Art. 16-A Compete também à Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas
nesta Lei:
acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas pelas empresas enquad
PRODECAMPO;
verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou
operação do empreendimento beneficiado;
III - aferir a geração de empregos diretos e demais
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de
Acordo firmado com o Município;
- solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios,
comprovantes e informações necessários para fins de
acompanhamento e fiscalização;
emitir parecer conclusivo recomendando:
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benefícios,
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do
imóvel;
VI - comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais
irregularidades constatadas, para adoção das providências
administrativas cabíveis.
§ 1° A fiscalização prevista neste artigo será realizada
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre
que necessárias.
§ 2° A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio
técnico de outras Secretarias Municipais.”
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Compete também à Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas
acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das
obrigações assumidas pelas empresas enquadradas no
verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou
aferir a geração de empregos diretos e demais
contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de
solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios,
comprovantes e informações necessários para fins de
emitir parecer conclusivo recomendando:
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do
comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais
irregularidades constatadas, para adoção das providências
A fiscalização prevista neste artigo será realizada
anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre
A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 17:16:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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