| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | OFÍCIO N° 123/GAB/2025-LEGIS - Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 45/2025-LE, de 24 de outubro de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro de 2025 |
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Página 1 de 5 OFÍCIO N° 123/GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Assunto: Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 45/2025-LE, de 24 de outubro de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa as razões que me levaram a Vetar Integralmente o Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro de 2025, que “Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências”. A proposição estabelece que todas as consultas e exames especializados classificados como prioridade alta sejam realizados, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, impondo à Secretaria Municipal de Saúde deveres de regulação, oferta, monitoramento, celebração de convênios, implantação de sistemas de telessaúde, realização de mutirões e apresentação de relatórios trimestrais, além de prever a comunicação ao Ministério Público e órgãos de controle em caso de descumprimento reiterado do prazo. Embora o propósito de garantir maior celeridade e transparência no acesso dos usuários do SUS a consultas e exames seja louvável, a forma como o texto foi redigido incorre em inconstitucionalidade material e em afronta à repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de imputar ao Município obrigações incompatíveis com a sua esfera de atuação prioritária. I - DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS E DA RESPONSABILIDADE PRIORITÁRIA DO MUNICÍPIO PELA ATENÇÃO PRIMÁRIA A Constituição Federal dispõe, em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo garantida mediante políticas sociais e Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C Página 2 de 5 econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 198 da Constituição estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e são organizados de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo. No tocante à competência municipal, o art. 30, VII, da Constituição Federal é explícito ao conferir aos Municípios a incumbência de prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. A partir dessas balizas constitucionais, a Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) detalha a repartição de atribuições entre as esferas de governo. O art. 17 estabelece as competências da direção estadual do SUS, entre as quais se destacam: - organizar, em articulação com os Municípios, o sistema estadual de saúde; - coordenar e, em muitos casos, executar ações e serviços de média e alta complexidade, inclusive aqueles de alto custo ; - garantir a referência para procedimentos especializados dos Municípios integrantes de sua área de abrangência. Por sua vez, o art. 18 da mesma Lei reforça que compete à direção municipal do SUS, de forma prioritária, a execução de ações de atenção básica/primária à saúde, bem como a participação complementar nas ações de média e alta complexidade, conforme pactuação interfederativa e disponibilidade de estrutura, financiamento e serviços. Vejamos: - Município: foco na atenção primária e em ações que possam ser assumidas mediante pactuação, com cooperação técnica e financeira das demais esferas; - Estado (e União, em determinados casos): organização, regulação e financiamento de grande parte dos procedimentos de média e alta complexidade, notadamente os de alto custo (exames complexos, terapias especializadas, procedimentos oncológicos, neurológicos, cardiovasculares de alta tecnologia, entre outros). O Autógrafo em exame, entretanto, não distingue a natureza dos procedimentos, atingindo, indistintamente, “consultas e exames especializados” classificados como prioridade alta. Isso abrange, na prática, não apenas serviços de competência municipal, mas também exames complexos e de alto custo, cuja referência e financiamento pertencem à gestão estadual, em articulação com a União, por força da legislação do SUS e dos instrumentos de pactuação interfederativa. II - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE ISOLADA POR EXAMES DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C Página 3 de 5 Ao fixar um prazo de até 30 (trinta) dias para a realização de toda e qualquer consulta e exame especializado de prioridade alta, a pretensa norma acaba por imputar ao Município a responsabilidade isolada pelo cumprimento desse prazo, inclusive quanto a procedimentos cuja oferta é realizada em serviços estaduais ou regionais de referência; cujo acesso se dá por meio de centrais de regulação macrorregionais, geridas pelo Estado; cujo financiamento majoritário é estadual e/ou federal, justamente por serem procedimentos de alto custo. Tal imposição desconsidera a lógica do SUS, que funciona em rede regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades compartilhadas e definidas em normas operacionais, pactos de gestão e contratos organizativos. A Lei n° 8.080/1990, em seu art. 7°, XI, expressamente estabelece como diretriz do SUS a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população . Não é juridicamente admissível que lei municipal, por iniciativa parlamentar, converta essa responsabilidade compartilhada em dever exclusivo do Município, sob pena de responsabilização administrativa do gestor quando o descumprimento decorrer, em verdade, de insuficiência de oferta de serviços especializados sob gestão estadual ou regional. A redação do art. 5°, ao prever que o descumprimento reiterado do prazo poderá ensejar comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo, reforça essa distorção, com a ótica de que o Município dispõe de plena governabilidade sobre a realização de todos os exames de alta complexidade, quando, na realidade, depende de cotas, agendas, filas e serviços sob gestão estadual, bem como de recursos de outras esferas. Em termos práticos, a norma projetada converteria o Município em garantidor único de uma obrigação cuja execução se encontra, em grande parte, nas mãos de outro ente federativo, o que viola o art. 30, VII, da CF, ao ignorar que a prestação dos serviços de saúde se dá “com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado”; a sistemática da Lei n° 8.080/1990, que reserva à direção estadual relevante parcela da organização da média e alta complexidade. O princípio da razoabilidade atrela a responsabilidade do gestor municipal a fatores que lhe são alheios (oferta, teto financeiro, vagas reguladas fora do território municipal). Somado a isso que a própria justificativa do Autógrafo afirma que a medida não cria despesa obrigatória e não interfere na estrutura administrativa do Executivo, limitando-se a disciplinar transparência, eficiência e controle social. Todavia, ao impor obrigações específicas de celebração de convênios e credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados; adoção de sistemas de telessaúde e telelaudo; mutirões de atendimentos especializados; e relatórios trimestrais com indicadores detalhados, o Autógrafo vai muito além da simples transparência, alcançando o núcleo da gestão orçamentária e organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com impacto financeiro e operacional evidente. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C Página 4 de 5 III - DA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação dos Poderes, cabendo ao Legislativo exercer função normativa e de fiscalização, sem, contudo, imiscuir-se na gestão interna e na organização dos serviços administrativos, atribuições típicas do Executivo. Embora a competência municipal siga a Lei Orgânica local, em simetria com a Constituição Federal, é pacífico que normas que disponham sobre a estrutura e o funcionamento da Administração, criem ou detalhem atribuições de órgãos e imponham modo de atuação a Secretarias, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O art. 3° estabelece um rol de medidas a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, tais como: I - firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados; II - utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico; III - implantar ferramentas de triagem e acompanhamento eletrônico de solicitações; IV - promover mutirões de atendimento especializado quando necessário. Esse elenco de atribuições e comandos operacionais interfere diretamente na forma de organização e gestão da pasta, invadindo competência típica do Poder Executivo e, portanto, configurando vício formal de iniciativa, além da já mencionada inconstitucionalidade material. Em síntese, o Autógrafo n° 2.356 atribui ao Município responsabilidade isolada por serviços que, por desenho constitucional e legal, são de competência compartilhada, com forte protagonismo do Estado na área de média e alta complexidade e alto custo. Além disso, cria obrigações administrativas e operacionais à Secretaria Municipal de Saúde, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e fomenta um cenário de responsabilização indevida do gestor municipal por descumprimentos que podem decorrer da insuficiência de oferta e financiamento de serviços especializados sob gestão estadual. IV - DO INTERESSE PÚBLICO Não se desconhece a relevância da temática tratada na proposição, tampouco se ignora o legítimo anseio da população por maior celeridade nos atendimentos especializados, especialmente em casos classificados como de prioridade alta. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C Página 5 de 5 Todavia, a defesa do interesse público requer que as normas municipais respeitem: - a repartição constitucional e legal de competências no âmbito do SUS; - a realidade da rede regionalizada de serviços, que envolve fluxos, pactos, cotas e financiamento sob gestão estadual; - a necessidade de preservar a governabilidade responsável do Município, evitando que ele assuma, sozinho, obrigações que ultrapassam sua capacidade jurídica, financeira e estrutural. A insistência em vincular o Município a um prazo rígido, sob ameaça de responsabilização perante órgãos de controle, em relação a serviços sobre os quais não detém domínio integral, poderia gerar: - judicializações em massa, com condenações indevidas contra o ente municipal; - distorções nas prioridades da atenção primária, que é a sua área primordial de competência; - desorganização da pactuação interfederativa, por deslocar para o Município ônus que cabem, com maior intensidade, ao Estado. V - CONCLUSÃO Pelas razões expostas, constata-se que o Autógrafo n° 2.356 incorre em inconstitucionalidade material, ao contrariar a repartição de competências estabelecida nos artigos 30, VII, 196 e 198 da Constituição Federal e na Lei n° 8.080/1990, ao atribuir ao Município responsabilidade isolada por procedimentos de média/alta complexidade e alto custo, cuja organização e financiamento são, em grande parte, de competência do Estado; bem como em vício formal, por ingerência na organização e funcionamento da Administração Municipal. Diante disso, e em estrita observância ao interesse público e à ordem constitucional, decido Vetar Integralmente o Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro de 2025, submetendo o presente Veto à apreciação do Egrégio Plenário dessa Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal. EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AAA5-DEC1-D00E-EB6C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 16:29:33 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 27/11/2025 às 17:29 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/AAA5-DEC1-D00E-EB6C