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materia nº 11/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaOFÍCIO N° 123/GAB/2025-LEGIS - Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 45/2025-LE, de 24 de outubro de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro de 2025
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OFÍCIO N° 123/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES 
Presidente da Câmara Municipal 
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Assunto: Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 45/2025-LE, de 
24 de outubro de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 
2.356, de 4 de novembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a), 
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa as 
razões que me levaram a Vetar Integralmente o Autógrafo n° 2.356, de 4 de 
novembro de 2025, que “Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização 
de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no 
âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá 
outras providências”. 
A proposição estabelece que todas as consultas e exames 
especializados classificados como prioridade alta sejam realizados, 
preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, impondo à Secretaria Municipal 
de Saúde deveres de regulação, oferta, monitoramento, celebração de convênios, 
implantação de sistemas de telessaúde, realização de mutirões e apresentação de 
relatórios trimestrais, além de prever a comunicação ao Ministério Público e órgãos 
de controle em caso de descumprimento reiterado do prazo. 
Embora o propósito de garantir maior celeridade e transparência no 
acesso dos usuários do SUS a consultas e exames seja louvável, a forma como o 
texto foi redigido incorre em inconstitucionalidade material e em afronta à 
repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de imputar 
ao Município obrigações incompatíveis com a sua esfera de atuação prioritária. 
I - DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS E DA RESPONSABILIDADE 
PRIORITÁRIA DO MUNICÍPIO PELA ATENÇÃO PRIMÁRIA 
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 196, que “a saúde é direito 
de todos e dever do Estado”, sendo garantida mediante políticas sociais e 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 198 da Constituição estabelece que 
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e são organizados de forma descentralizada, com direção única 
em cada esfera de governo. No tocante à competência municipal, o art. 30, VII, da 
Constituição Federal é explícito ao conferir aos Municípios a incumbência de 
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população.
A partir dessas balizas constitucionais, a Lei n° 8.080/1990 (Lei 
Orgânica da Saúde) detalha a repartição de atribuições entre as esferas de governo. 
O art. 17 estabelece as competências da direção estadual do SUS, entre as quais se 
destacam: 
- organizar, em articulação com os Municípios, o sistema estadual 
de saúde;
- coordenar e, em muitos casos, executar ações e serviços de 
média e alta complexidade, inclusive aqueles de alto custo
;
- garantir a referência para procedimentos especializados dos 
Municípios integrantes de sua área de abrangência.
Por sua vez, o art. 18 da mesma Lei reforça que compete à direção 
municipal do SUS, de forma prioritária, a execução de ações de atenção 
básica/primária à saúde, bem como a participação complementar nas ações de
média e alta complexidade, conforme pactuação interfederativa e disponibilidade 
de estrutura, financiamento e serviços. Vejamos: - Município: foco na atenção primária e em ações que possam ser 
assumidas mediante pactuação, com cooperação técnica e financeira das demais 
esferas; 
- Estado (e União, em determinados casos): organização, regulação e 
financiamento de grande parte dos procedimentos de média e alta complexidade, 
notadamente os de alto custo (exames complexos, terapias especializadas, 
procedimentos oncológicos, neurológicos, cardiovasculares de alta tecnologia, entre 
outros). 
O Autógrafo em exame, entretanto, não distingue a natureza dos 
procedimentos, atingindo, indistintamente, “consultas e exames especializados” 
classificados como prioridade alta. Isso abrange, na prática, não apenas serviços de 
competência municipal, mas também exames complexos e de alto custo, cuja 
referência e financiamento pertencem à gestão estadual, em articulação com a 
União, por força da legislação do SUS e dos instrumentos de pactuação 
interfederativa. 
II - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE 
ISOLADA POR EXAMES DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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Ao fixar um prazo de até 30 (trinta) dias para a realização de toda e 
qualquer consulta e exame especializado de prioridade alta, a pretensa norma acaba 
por imputar ao Município a responsabilidade isolada pelo cumprimento desse 
prazo, inclusive quanto a procedimentos cuja oferta é realizada em serviços 
estaduais ou regionais de referência; cujo acesso se dá por meio de centrais de 
regulação macrorregionais, geridas pelo Estado; cujo financiamento majoritário é 
estadual e/ou federal, justamente por serem procedimentos de alto custo. 
Tal imposição desconsidera a lógica do SUS, que funciona em rede 
regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades compartilhadas e definidas 
em normas operacionais, pactos de gestão e contratos organizativos. 
A Lei n° 8.080/1990, em seu art. 7°, XI, expressamente estabelece como 
diretriz do SUS a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e 
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na 
prestação de serviços de assistência à saúde da população
.
Não é juridicamente admissível que lei municipal, por iniciativa 
parlamentar, converta essa responsabilidade compartilhada em dever exclusivo do 
Município, sob pena de responsabilização administrativa do gestor quando o 
descumprimento decorrer, em verdade, de insuficiência de oferta de serviços 
especializados sob gestão estadual ou regional. 
A redação do art. 5°, ao prever que o descumprimento reiterado do 
prazo poderá ensejar comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de controle 
interno e externo, reforça essa distorção, com a ótica de que o Município dispõe de 
plena governabilidade sobre a realização de todos os exames de alta complexidade, 
quando, na realidade, depende de cotas, agendas, filas e serviços sob gestão 
estadual, bem como de recursos de outras esferas. 
Em termos práticos, a norma projetada converteria o Município em 
garantidor único de uma obrigação cuja execução se encontra, em grande parte, 
nas mãos de outro ente federativo, o que viola o art. 30, VII, da CF, ao ignorar que a 
prestação dos serviços de saúde se dá “com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado”; a sistemática da Lei n° 8.080/1990, que reserva à direção 
estadual relevante parcela da organização da média e alta complexidade. O 
princípio da razoabilidade atrela a responsabilidade do gestor municipal a fatores 
que lhe são alheios (oferta, teto financeiro, vagas reguladas fora do território 
municipal). 
Somado a isso que a própria justificativa do Autógrafo afirma que a 
medida não cria despesa obrigatória e não interfere na estrutura administrativa do 
Executivo, limitando-se a disciplinar transparência, eficiência e controle social. 
Todavia, ao impor obrigações específicas de celebração de convênios e 
credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados; adoção de sistemas 
de telessaúde e telelaudo; mutirões de atendimentos especializados; e relatórios 
trimestrais com indicadores detalhados, o Autógrafo vai muito além da simples 
transparência, alcançando o núcleo da gestão orçamentária e organizacional da 
Secretaria Municipal de Saúde, com impacto financeiro e operacional evidente. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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III - DA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO 
A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da 
separação dos Poderes, cabendo ao Legislativo exercer função normativa e de 
fiscalização, sem, contudo, imiscuir-se na gestão interna e na organização dos 
serviços administrativos, atribuições típicas do Executivo. 
Embora a competência municipal siga a Lei Orgânica local, em simetria 
com a Constituição Federal, é pacífico que normas que disponham sobre a estrutura 
e o funcionamento da Administração, criem ou detalhem atribuições de órgãos e 
imponham modo de atuação a Secretarias, são de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. 
O art. 3° estabelece um rol de medidas a serem adotadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, tais como: 
I - firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e 
laboratórios privados;
II - utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico;
III - implantar ferramentas de triagem e acompanhamento 
eletrônico de solicitações;
IV - promover mutirões de atendimento especializado quando 
necessário. 
Esse elenco de atribuições e comandos operacionais interfere 
diretamente na forma de organização e gestão da pasta, invadindo competência 
típica do Poder Executivo e, portanto, configurando vício formal de iniciativa, além 
da já mencionada inconstitucionalidade material. 
Em síntese, o Autógrafo n° 2.356 atribui ao Município responsabilidade 
isolada por serviços que, por desenho constitucional e legal, são de competência 
compartilhada, com forte protagonismo do Estado na área de média e alta 
complexidade e alto custo. 
Além disso, cria obrigações administrativas e operacionais à Secretaria 
Municipal de Saúde, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e fomenta um 
cenário de responsabilização indevida do gestor municipal por descumprimentos 
que podem decorrer da insuficiência de oferta e financiamento de serviços 
especializados sob gestão estadual. 
IV - DO INTERESSE PÚBLICO 
Não se desconhece a relevância da temática tratada na proposição, 
tampouco se ignora o legítimo anseio da população por maior celeridade nos 
atendimentos especializados, especialmente em casos classificados como de 
prioridade alta. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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Todavia, a defesa do interesse público requer que as normas 
municipais respeitem: 
- a repartição constitucional e legal de competências no âmbito do 
SUS; 
- a realidade da rede regionalizada de serviços, que envolve fluxos, 
pactos, cotas e financiamento sob gestão estadual; 
- a necessidade de preservar a governabilidade responsável do 
Município, evitando que ele assuma, sozinho, obrigações que ultrapassam sua 
capacidade jurídica, financeira e estrutural. 
A insistência em vincular o Município a um prazo rígido, sob ameaça 
de responsabilização perante órgãos de controle, em relação a serviços sobre os 
quais não detém domínio integral, poderia gerar: 
- judicializações em massa, com condenações indevidas contra o 
ente municipal;
- distorções nas prioridades da atenção primária, que é a sua área 
primordial de competência;
- desorganização da pactuação interfederativa, por deslocar para 
o Município ônus que cabem, com maior intensidade, ao Estado.
V - CONCLUSÃO 
Pelas razões expostas, constata-se que o Autógrafo n° 2.356 incorre 
em inconstitucionalidade material, ao contrariar a repartição de competências 
estabelecida nos artigos 30, VII, 196 e 198 da Constituição Federal e na Lei n° 
8.080/1990, ao atribuir ao Município responsabilidade isolada por procedimentos 
de média/alta complexidade e alto custo, cuja organização e financiamento são, em 
grande parte, de competência do Estado; bem como em vício formal, por ingerência 
na organização e funcionamento da Administração Municipal. 
Diante disso, e em estrita observância ao interesse público e à ordem 
constitucional, decido Vetar Integralmente o Autógrafo n° 2.356, de 4 de novembro 
de 2025, submetendo o presente Veto à apreciação do Egrégio Plenário dessa Casa 
Legislativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AAA5-DEC1-D00E-EB6C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 27/11/2025 16:29:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 27/11/2025 às 17:29 e assinada digitalmente pela
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