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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id27980

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-24 Proposição transformada em lei
2025-12-23 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-22 Proposição aprovada U
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-19 Parecer favorável da comissão
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer favorável da comissão
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-18 Parecer Concluído
2025-12-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-04 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-12-04 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2025-12-04 Análise Preliminar
2025-12-04 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:27:02.321001-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 99
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
o incluso Projeto de Lei Complementar
Complementar n° 152, de 7 de maio de
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo 
novo do parecis e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo 
existente, ajustando-o às necessidades
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de 
regularização. 
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n
se que muitos processos de regularização esb
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31 
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou 
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusiva
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal 
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação 
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
Diante dessa real
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de 
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros 
documentos idôneos emitidos até 31 de dez
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que 
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência admini
Outro ponto relevante da proposta refere
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de 
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que 
pertencentes a um ún
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários, 
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo. 
Para não deixar tais casos à margem do pr
interesse público e a função social da propriedade, faz
expressa dessa hipótese.
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de 
constar, no selo de identificação de cada p
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 99, DE 2 DE DEZEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, autoriza o Poder Executivo 
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo 
novo do parecis e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo 
o às necessidades verificadas durante a execução prática da Lei e 
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de 
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 152/2025, observou
se que muitos processos de regularização esbarram na dificuldade de apresentar 
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31 
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou 
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusiva
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal 
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação 
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
Diante dessa realidade, o projeto de lei amplia o rol de documentos 
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de 
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros 
documentos idôneos emitidos até 31 de dezembro de 2023. Essa ampliação não 
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que 
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência admini
Outro ponto relevante da proposta refere-se à inclusão de um parágrafo 
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de 
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que 
pertencentes a um único proprietário. Na prática, constatou
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários, 
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo. 
Para não deixar tais casos à margem do processo de regularização, contrariando o 
interesse público e a função social da propriedade, faz-se necessária a previsão 
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de 
constar, no selo de identificação de cada prancha dos projetos apresentados, a 
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa 
2 DE DEZEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
altera dispositivos da Lei 
2025, autoriza o Poder Executivo 
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo 
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo 
verificadas durante a execução prática da Lei e 
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de 
152/2025, observou￾arram na dificuldade de apresentar 
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31 
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou 
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusivamente contrato de 
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal 
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação 
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
idade, o projeto de lei amplia o rol de documentos 
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de 
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros 
embro de 2023. Essa ampliação não 
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que 
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. 
se à inclusão de um parágrafo 
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de 
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que 
ico proprietário. Na prática, constatou-se que muitos 
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários, 
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo. 
ocesso de regularização, contrariando o 
se necessária a previsão 
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de 
rancha dos projetos apresentados, a 
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
 
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência 
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas process
Por fim, propõe
Complementar n° 152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência 
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata 
exclusivamente do desmembramento
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor 
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo 
original da norma. 
Diante de todo o exposto, verif
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados, 
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica 
e garantem a efetividade das políticas urbanísticas m
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto 
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em 
sua célere deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência 
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas process
Por fim, propõe-se a revogação do inciso IV do art. 3
152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência 
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata 
exclusivamente do desmembramento do solo consolidado, e não da análise da 
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor 
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo 
Diante de todo o exposto, verifica-se que as alterações ora propostas 
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados, 
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica 
e garantem a efetividade das políticas urbanísticas municipais. 
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto 
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em 
sua célere deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência 
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas processuais. 
se a revogação do inciso IV do art. 3° da Lei 
152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência 
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata 
do solo consolidado, e não da análise da 
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor 
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo 
se que as alterações ora propostas 
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados, 
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica 
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto 
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 11
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 152, de 7
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no 
Município de Campo Novo d
“ Art. 6
regularização s
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, 
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para 
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu 
até 
I -
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) 
e a respectiva ART/RRT
II 
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a) contrato de compra e vend
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o 
lote pertence a mais de um proprietário;
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público 
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, 
vinculadas ao lote objeto do desmembramento, com data 
anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome 
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de 
entrega no lote em questão, com data anterior a 31
dezembro de 2023;
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação 
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 2 DE DEZEMBRO
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 152, de 7 de 
maio de 2025, 
Poder Executivo Municipal 
regularizar desmembramentos 
consolidados no 
Campo Novo d
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no 
Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° A documentação exigida para os processos de 
regularização será a mesma prevista para os procedimentos de 
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, 
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para 
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu 
até 31 de dezembro de 2023: 
laudo aerofotogramétrico do período anterior a 31 de 
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) 
e a respectiva ART/RRT; 
II - pelo menos um dos seguintes comprovantes de 
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a) contrato de compra e venda devidamente autenticado com 
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o 
lote pertence a mais de um proprietário;
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público 
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, 
culadas ao lote objeto do desmembramento, com data 
anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome 
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de 
entrega no lote em questão, com data anterior a 31
dezembro de 2023;
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação 
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 
2 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 152, de 7 de 
maio de 2025, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a 
regularizar desmembramentos 
consolidados no Município de 
Novo do Parecis e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de maio de 2025, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no 
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A documentação exigida para os processos de 
erá a mesma prevista para os procedimentos de 
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, 
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para 
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu 
gramétrico do período anterior a 31 de 
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) 
elo menos um dos seguintes comprovantes de 
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a devidamente autenticado com 
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o 
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público 
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, 
culadas ao lote objeto do desmembramento, com data 
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome 
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de 
entrega no lote em questão, com data anterior a 31 de 
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação 
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
 
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria 
competente quanto à sua validade e suficiência para 
comprovação.
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações 
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou 
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente 
a um único p
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
“Art. 6
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação 
de cada prancha do 
“DESMEMBRAM
152/2025.”
“ Art. 3°
.....................................................................
IV -
..................................................................... “
Art. 2° Esta Lei entra em v
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE 
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria 
competente quanto à sua validade e suficiência para 
comprovação.
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações 
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou 
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente 
a um único proprietário, desde que configuradas áreas distintas
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
Art. 6°-A Para todos os casos de regularização previstos nesta 
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação 
de cada prancha do projeto a seguinte expressão:
“DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N°
152/2025.”
Art. 3° ..................................................
.....................................................................
- (Revogado); 
..................................................................... “
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração 
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria 
competente quanto à sua validade e suficiência para fins de 
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações 
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou 
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente 
roprietário, desde que configuradas áreas distintas
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
Para todos os casos de regularização previstos nesta 
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação 
projeto a seguinte expressão:
ENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N°
igor na data de sua publicação.
de 2025.
AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 04/12/2025 10:56:53
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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