MENSAGEM LEGISLATIVA N° 99
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei Complementar
Complementar n° 152, de 7 de maio de
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo
novo do parecis e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo
existente, ajustando-o às necessidades
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de
regularização.
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n
se que muitos processos de regularização esb
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusiva
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
Diante dessa real
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros
documentos idôneos emitidos até 31 de dez
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência admini
Outro ponto relevante da proposta refere
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que
pertencentes a um ún
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários,
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo.
Para não deixar tais casos à margem do pr
interesse público e a função social da propriedade, faz
expressa dessa hipótese.
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de
constar, no selo de identificação de cada p
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 99, DE 2 DE DEZEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei
Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, autoriza o Poder Executivo
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo
novo do parecis e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo
o às necessidades verificadas durante a execução prática da Lei e
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de
Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 152/2025, observou
se que muitos processos de regularização esbarram na dificuldade de apresentar
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusiva
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
Diante dessa realidade, o projeto de lei amplia o rol de documentos
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros
documentos idôneos emitidos até 31 de dezembro de 2023. Essa ampliação não
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência admini
Outro ponto relevante da proposta refere-se à inclusão de um parágrafo
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que
pertencentes a um único proprietário. Na prática, constatou
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários,
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo.
Para não deixar tais casos à margem do processo de regularização, contrariando o
interesse público e a função social da propriedade, faz-se necessária a previsão
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de
constar, no selo de identificação de cada prancha dos projetos apresentados, a
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa
2 DE DEZEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
altera dispositivos da Lei
2025, autoriza o Poder Executivo
Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no município de campo
A presente proposta tem por finalidade aprimorar o marco normativo
verificadas durante a execução prática da Lei e
garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa aos processos de
152/2025, observouarram na dificuldade de apresentar
documentação formal que comprove a ocorrência do desmembramento antes de 31
de dezembro de 2023. Em diversos casos, sobretudo em áreas de ocupação antiga ou
em contextos de negociação informal, é inviável exigir exclusivamente contrato de
compra e venda autenticado e laudo georreferenciado ou comprovante de IPTU. Tal
limitação tem gerado impedimentos injustificados, mesmo quando a situação
consolidada é evidente e plenamente demonstrável por outros meios.
idade, o projeto de lei amplia o rol de documentos
aptos a comprovar a consolidação do desmembramento, permitindo a utilização de
contas de água, energia elétrica, notas fiscais de materiais de construção ou outros
embro de 2023. Essa ampliação não
flexibiliza o marco temporal legal, mas oferece instrumentos adequados para que
situações reais e consolidadas possam ser regularizadas, em observância aos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
se à inclusão de um parágrafo
único permitindo a regularização de lotes existentes antes de 31 de dezembro de
2023, que contenham mais de uma edificação ou ocupação autônoma, ainda que
ico proprietário. Na prática, constatou-se que muitos
desmembramentos de fato ocorreram sem decorrência de múltiplos proprietários,
mas sim da existência de edificações independentes, construídas ao longo do tempo.
ocesso de regularização, contrariando o
se necessária a previsão
Adicionalmente, a presente proposta introduz a obrigatoriedade de
rancha dos projetos apresentados, a
expressão “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025”. Essa
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas process
Por fim, propõe
Complementar n° 152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata
exclusivamente do desmembramento
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo
original da norma.
Diante de todo o exposto, verif
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados,
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica
e garantem a efetividade das políticas urbanísticas m
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em
sua célere deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas process
Por fim, propõe-se a revogação do inciso IV do art. 3
152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata
exclusivamente do desmembramento do solo consolidado, e não da análise da
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo
Diante de todo o exposto, verifica-se que as alterações ora propostas
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados,
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica
e garantem a efetividade das políticas urbanísticas municipais.
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em
sua célere deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
medida objetiva padronizar a documentação, facilitar o trabalho de conferência
técnica e garantir rastreabilidade e clareza em todas as etapas processuais.
se a revogação do inciso IV do art. 3° da Lei
152/2025, que trata de requisitos de acessibilidade. Tal exigência
não se mostra compatível com o objeto da lei, pois a regularização trata
do solo consolidado, e não da análise da
edificação ou de suas condições internas. A manutenção desse inciso poderia impor
restrição indevida ao processo de regularização, criando exigência fora do escopo
se que as alterações ora propostas
aperfeiçoam o procedimento de regularização de desmembramentos consolidados,
corrigem inconsistências verificadas na aplicação da lei, ampliam a segurança jurídica
São essas as razões que me conduzem a submeter o presente projeto
de lei complementar à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 11
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 152, de 7
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no
Município de Campo Novo d
“ Art. 6
regularização s
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida,
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu
até
I -
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões)
e a respectiva ART/RRT
II
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a) contrato de compra e vend
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o
lote pertence a mais de um proprietário;
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário,
vinculadas ao lote objeto do desmembramento, com data
anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de
entrega no lote em questão, com data anterior a 31
dezembro de 2023;
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 2 DE DEZEMBRO
Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 152, de 7 de
maio de 2025,
Poder Executivo Municipal
regularizar desmembramentos
consolidados no
Campo Novo d
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no
Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° A documentação exigida para os processos de
regularização será a mesma prevista para os procedimentos de
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida,
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu
até 31 de dezembro de 2023:
laudo aerofotogramétrico do período anterior a 31 de
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões)
e a respectiva ART/RRT;
II - pelo menos um dos seguintes comprovantes de
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a) contrato de compra e venda devidamente autenticado com
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o
lote pertence a mais de um proprietário;
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário,
culadas ao lote objeto do desmembramento, com data
anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de
entrega no lote em questão, com data anterior a 31
dezembro de 2023;
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31
2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 152, de 7 de
maio de 2025, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a
regularizar desmembramentos
consolidados no Município de
Novo do Parecis e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de maio de 2025, que autoriza
o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A documentação exigida para os processos de
erá a mesma prevista para os procedimentos de
desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida,
obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para
comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu
gramétrico do período anterior a 31 de
dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões)
elo menos um dos seguintes comprovantes de
consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a devidamente autenticado com
data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público
essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário,
culadas ao lote objeto do desmembramento, com data
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome
de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de
entrega no lote em questão, com data anterior a 31 de
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação
da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria
competente quanto à sua validade e suficiência para
comprovação.
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente
a um único p
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
“Art. 6
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação
de cada prancha do
“DESMEMBRAM
152/2025.”
“ Art. 3°
.....................................................................
IV -
..................................................................... “
Art. 2° Esta Lei entra em v
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria
competente quanto à sua validade e suficiência para
comprovação.
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente
a um único proprietário, desde que configuradas áreas distintas
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
Art. 6°-A Para todos os casos de regularização previstos nesta
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação
de cada prancha do projeto a seguinte expressão:
“DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N°
152/2025.”
Art. 3° ..................................................
.....................................................................
- (Revogado);
..................................................................... “
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria
competente quanto à sua validade e suficiência para fins de
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações
consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de
dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou
ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente
roprietário, desde que configuradas áreas distintas
passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
Para todos os casos de regularização previstos nesta
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação
projeto a seguinte expressão:
ENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N°
igor na data de sua publicação.
de 2025.
AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D2CC-16E7-275A-3871
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 04/12/2025 10:56:53
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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