do: CÂMARA MUNICIPAL
(8; CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
É
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Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº
45/2025-LE, de autoria dos Vereadores Willian
Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares,
Elias Barriga e Beito Machadinho, objeto Autógrafo
nº 2.356, de 04 de novembro de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis — MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, II,
da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter
a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 45/2025-LE, de autoria
dos Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga
e Beito Machadinho, objeto Autógrafo nº 2.356, de 04 de novembro de 2025, que
dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames
especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal
de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 16 de dezembro de 2025.
Ver. Beito Machadinho , than Baíoto
Presidente Vice-presidente
Pabio BA han£
Ver. Dr. Andrei
Membro
- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS -
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade rejeitar o veto total
aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 45/2025-LE, por entender
que não subsistem as alegações de inconstitucionalidade material ou formal
apresentadas, nem se verifica afronta à repartição de competências no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, |) e para organizar e prestar serviços públicos de
atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira da União e
do Estado (art. 30, VII).
O Projeto de Lei nº 45/2025-LE não invade competências estaduais ou federais, pois
não altera pactuações interfederativas, não redefine fluxos de regulação regional nem
impõe obrigações a outros entes federados. Limita-se a estabelecer diretriz normativa
local voltada à priorização, transparência e organização do acesso dos munícipes aos
serviços de saúde, matéria que se insere de forma inequívoca no interesse local.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que normas
municipais que estabelecem parâmetros, prioridades e diretrizes de políticas públicas
locais não configuram usurpação de competência, desde que não interfiram
diretamente na estrutura federativa ou imponham deveres a outros entes.
Não procede a alegação de que o projeto atribui ao Município responsabilidade
exclusiva pela realização de procedimentos de média e alta complexidade.
O texto legal estabelece prazo preferencial, e não absoluto, condicionando a atuação
do Município à sua esfera de governabilidade, respeitando a lógica do SUS e os
mecanismos de regulação existentes.
A norma não cria garantia individual automática, nem impõe sanção direta ao gestor
pelo simples descumprimento do prazo, mas orienta a Administração a empreender
esforços administrativos razoáveis para reduzir filas e dar efetividade ao direito
fundamental à saúde.
Trata-se, portanto, de norma programática e organizadora, compatível com o art. 196
da Constituição Federal, que impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de formular
políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde.
Também não se sustenta a tese de vício formal de iniciativa. O Projeto de Lei não cria
cargos, não altera a estrutura administrativa, não fixa despesas específicas nem
redefine atribuições internas da Secretaria Municipal de Saúde.
As medidas previstas no texto legal têm natureza autorizativa, indicativa e diretiva,
compatíveis com a função legislativa de formular políticas públicas e estabelecer
“L CÂMARA MUNICIPAL
>» CAMPO NOVO DO PARECIS
objetivos e parâmetros de atuação administrativa, sem usurpar a competência do
Poder Executivo para escolher os meios concretos de execução.
O entendimento predominante nos Tribunais é no sentido de que leis de iniciativa
parlamentar que instituem diretrizes gerais de políticas públicas não violam o
princípio da separação dos Poderes, desde que não entrem no detalhamento da
gestão interna, o que não ocorre no caso em exame.
O Projeto de Lei nº 45/2025-LE concretiza o direito fundamental à saúde,
promovendo maior previsibilidade, transparência e racionalidade no atendimento de
casos classificados como prioridade alta, justamente aqueles em que a demora pode
resultar em agravamento do quadro clínico, sofrimento desnecessário ou risco à vida.
A rejeição do veto atende ao interesse público primário, ao reafirmar o papel do
Poder Legislativo na formulação de políticas públicas voltadas à proteção da
dignidade da pessoa humana e à melhoria da qualidade dos serviços públicos
essenciais.
Diante do exposto, conclui-se que o veto total não se sustenta sob os aspectos
constitucional, legal ou técnico, razão pela qual sua rejeição é medida que preserva a
autonomia do Poder Legislativo, fortalece o direito à saúde e atende aos legítimos
anseios da população de Campo Novo do Parecis.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação
do Plenário, esperando-se sua aprovação.