| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | OFÍCIO N° 130/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025. |
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OFÍCIO N° 130/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal As Suas Excelências os (a) Senhores(a) Vereadores(a ) CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Ref. Razões do Veto novembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo 1. Comunico a Vossa Lei Orgânica do Municíp Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025 Parecis”, que dispõe sobre a implantação de rede de em praças e espaços públicos do M providências”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Embora se reconheça a boa intenção óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento d Pública. A Constituição da Repúbl estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis/MT, 16 de dezembro Excelência o Senhor WILLIAN FREITAS RODRIGUES Câmara Municipal As Suas Excelências os (a) Senhores(a) Vereadores(a ) CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Ref. Razões do Veto Total aposto ao Autógrafo n° 2.369, de 25 de Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores(a) Vereadores(a), Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 59, inciso Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, decido V 2.369, de 25 de novembro de 2025, que “Institui o P Parecis”, que dispõe sobre a implantação de rede de internet sem fio ( m praças e espaços públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras te, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou -se pelo V RAZÕES DO VETO: I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO mbora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento d A Constituição da República, em seu art. 61, § 1°, inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução de dezembro de 2025. Autógrafo n° 2.369, de 25 de que, nos termos do art. 59, inciso VII, da Vetar totalmente o , que “Institui o Programa “Conecta sem fio (wi-fi) gratuita unicípio de Campo Novo do Parecis, e dá outras se pelo Veto ao projeto I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA do legislador, a medida encontra óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração , inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a estruturação e atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos Municípios, por força do O Autógrafo em tela, ao instituir Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata se de matéria típica de gestão e administração, cuja discip exclusivamente ao Poder Executivo. O doutrinador Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque es iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2 Destarte, a proposição pade pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo como medida de controle preventivo de constitucionalidade. II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e normas estruturantes do Direito Administrativo. II.1. Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária A implementação de uma rede de públicos, como previsto no projeto, representa uma valor significativo, envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e atualização de equipamentos e serviços. A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos para o custeio do programa, violando frontalmente o Constitucionais Transitórias (ADCT) financeiro para qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória. Nesse sentido, destaca Mato Grosso na Ação Direta d referente à Lei n° 3.072/20 decisão na íntegra: AÇÃO D DO MUNICÍPIO DE JUARA LEGISLATIVO ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE E ESPORTIVAS REPR obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos Municípios, por força do princípio da simetria. Autógrafo em tela, ao instituir um novo Programa M Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata se de matéria típica de gestão e administração, cuja discip exclusivamente ao Poder Executivo. O doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque es iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e rmonia entre os Poderes (art. 2° da CF/88). Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo como medida de controle preventivo de constitucionalidade. II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e normas estruturantes do Direito Administrativo. Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária A implementação de uma rede de internet sem fio em múltiplos espaços públicos, como previsto no projeto, representa uma despesa pública contínua e de , envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e atualização de equipamentos e serviços. A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos para o custeio do programa, violando frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a estimativa do impacto orçamentário qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa Nesse sentido, destaca -se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1013631 3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos ma Municipal "Conecta Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata - se de matéria típica de gestão e administração, cuja disciplina compete , em sua obra "Direito Municipal Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir-se em tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e ce de vício de iniciativa insanável, o qual não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo-se o veto II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária io em múltiplos espaços despesa pública contínua e de , envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos art. 113 do Ato das Disposições , que exige a estimativa do impacto orçamentário - qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de 1013631-11.2023.8.11.0000, 23 do Município de Juara. Transcreve-se a ementa da IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 RIGINÁRIA DO PODER CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS VENTOS E COMPETIÇÕES ESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA - Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D USURPAÇÃO INICIATI SEPARAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INICIATI DOS ARTS. 190 E AUMENTO DE DESPESA SEM ORÇAMENTÁRIA OFENS PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis munici Legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Do Poder Executivo Municipal o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. (TJ - 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Pub 29/04/2024) Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. do ADCT, bem como dos artigos É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a promoção da inclusão digital, alinha atual gestão. Com efeito, a ampliação da oferta de compromisso estabelecido no devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral políticas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo. Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialment USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade mal subjetiva. 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de etrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Pub 29/04/2024) Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. do ADCT, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a promoção da inclusão digital, alinha-se com os objetivos estratégicos que norteiam a Com efeito, a ampliação da oferta de internet em espaços públicos é um tabelecido no Plano de Governo apresentado à sociedade e devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral, o qual serve como diretriz para as políticas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo. Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialment MATÉRIA RESERVADA À VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MATÉRIA RESERVADA À VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - A DEVIDA PREVISÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - A AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis nstituição Federal. Logo, se o egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Chefe , ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de etrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 - 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a com os objetivos estratégicos que norteiam a em espaços públicos é um Plano de Governo apresentado à sociedade e , o qual serve como diretriz para as Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão do rito legal e administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialmente, a Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal . A iniciativa parlamentar, ao antecipar esfera de competência do Executivo, impede segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer. Reitera-se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente responsável. II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoali 37, caput, CF/88): A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", "conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre os administrados, ferindo de morte os Ademais, a ausência d contra o princípio da eficiência adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização dos recursos públicos. Por todo o exposto, Senhor Presidente, razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a inconstitucionalidade formal e material integralmente o Autógrafo n presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteia desse Parlamento, renovo meus votos de elevada estima e distinta Atenciosamente, devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal . A iniciativa parlamentar, ao antecipar -se a essas etapas e ao adentrar na esfera de competência do Executivo, impede que o projeto seja executado com a segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer. se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (a A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", "conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer , claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre os administrados, ferindo de morte os princípios da impessoalidade e da moralidade Ademais, a ausência de uma política de incentivo estruturada, atenta princípio da eficiência, que exige da Administração a busca pelos meios mais adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização Por todo o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a inconstitucionalidade formal e material da proposição, exerço o poder integralmente o Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025 presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteia renovo meus votos de elevada estima e distinta Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), se a essas etapas e ao adentrar na que o projeto seja executado com a segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer. se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente dade, Moralidade e Eficiência (art. A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", "conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer , claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre princípios da impessoalidade e da moralidade. e uma política de incentivo estruturada, atenta , que exige da Administração a busca pelos meios mais adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização Senhores(a) Vereadores(a), e pelas razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a insanável da proposição, exerço o poder-dever de Vetar 2.369, de 25 de novembro de 2025 , submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2313-1AAB-49A6-B61D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 16/12/2025 16:05:56 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 16/12/2025 às 17:06 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D