br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 12/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaOFÍCIO N° 130/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025.
native_id28013

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

OFÍCIO N° 130/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
As Suas Excelências os (a) Senhores(a) Vereadores(a
)
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Ref. Razões do Veto 
novembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo
1. Comunico a Vossa
Lei Orgânica do Municíp
Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025
Parecis”, que dispõe sobre a implantação de rede de em praças e espaços públicos do M
providências”. 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Embora se reconheça a boa intenção 
óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento d
Pública. 
A Constituição da Repúbl
estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que 
disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e 
atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis/MT, 16 de dezembro
Excelência o Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Câmara Municipal 
As Suas Excelências os (a) Senhores(a) Vereadores(a
)
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Ref. Razões do Veto Total aposto ao Autógrafo n° 2.369, de 25 de 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores(a) Vereadores(a), 
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 59, inciso 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, decido 
V
2.369, de 25 de novembro de 2025, que “Institui o P
Parecis”, que dispõe sobre a implantação de rede de internet sem fio (
m praças e espaços públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras 
te, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
-se pelo V
RAZÕES DO VETO: 
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
mbora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra 
óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento d
A Constituição da República, em seu art. 61, § 1°, inciso II, alíneas 'b' e 'e', 
estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que 
disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e 
atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução 
 
de dezembro de 2025. 
Autógrafo n° 2.369, de 25 de 
que, nos termos do art. 59, inciso VII, da Vetar totalmente o 
, que “Institui o Programa “Conecta 
sem fio (wi-fi) gratuita 
unicípio de Campo Novo do Parecis, e dá outras 
se pelo Veto ao projeto 
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
do legislador, a medida encontra 
óbice jurídico o flagrante vício que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
, inciso II, alíneas 'b' e 'e', 
estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que 
disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração. Tais preceitos são normas de reprodução 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D
obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos 
Municípios, por força do 
O Autógrafo em tela, ao instituir 
Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas 
atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata
se de matéria típica de gestão e administração, cuja discip
exclusivamente ao Poder Executivo.
O doutrinador 
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque es
iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes (art. 2
Destarte, a proposição pade
pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo
como medida de controle preventivo de constitucionalidade.
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
PÚBLICO PRIMÁRIO 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e 
normas estruturantes do Direito Administrativo.
II.1. Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária
A implementação de uma rede de 
públicos, como previsto no projeto, representa uma 
valor significativo, envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e 
atualização de equipamentos e serviços.
A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos 
para o custeio do programa, violando frontalmente o 
Constitucionais Transitórias (ADCT)
financeiro para qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória. 
Nesse sentido, destaca
Mato Grosso na Ação Direta d
referente à Lei n° 3.072/20
decisão na íntegra: 
AÇÃO D
DO MUNICÍPIO DE JUARA 
LEGISLATIVO 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE E
ESPORTIVAS REPR
 
obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos 
Municípios, por força do princípio da simetria. 
Autógrafo em tela, ao instituir um novo Programa M
Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas 
atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata
se de matéria típica de gestão e administração, cuja discip
exclusivamente ao Poder Executivo.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Municipal 
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque es
iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
rmonia entre os Poderes (art. 2° da CF/88). 
Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual não 
pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo
como medida de controle preventivo de constitucionalidade.
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e 
normas estruturantes do Direito Administrativo.
Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária
A implementação de uma rede de internet sem fio em múltiplos espaços 
públicos, como previsto no projeto, representa uma despesa pública contínua e de 
, envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e 
atualização de equipamentos e serviços.
A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos 
para o custeio do programa, violando frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a estimativa do impacto orçamentário
qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa 
Nesse sentido, destaca
-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1013631
3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES 
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA 
 
obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos 
ma Municipal "Conecta 
Parecis", interfere diretamente na gestão de serviços públicos, criando novas 
atribuições e, inevitavelmente, novas despesas para órgãos da Administração. Trata
-
se de matéria típica de gestão e administração, cuja disciplina compete 
, em sua obra "Direito Municipal 
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da 
iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir-se em 
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
ce de vício de iniciativa insanável, o qual não 
pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo-se o veto 
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e 
Da Criação de Despesa Obrigatória sem a Devida Previsão Orçamentária
io em múltiplos espaços 
despesa pública contínua e de 
, envolvendo custos de instalação, manutenção, segurança e 
A proposição legislativa, contudo, é omissa quanto à origem dos recursos 
art. 113 do Ato das Disposições 
, que exige a estimativa do impacto orçamentário
-
qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa 
se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de 
1013631-11.2023.8.11.0000, 
23 do Município de Juara. Transcreve-se a ementa da 
IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 
RIGINÁRIA DO PODER 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
VENTOS E COMPETIÇÕES 
ESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA 
-
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D
USURPAÇÃO
INICIATI
SEPARAÇÃO E 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
INICIATI
DOS ARTS. 190 E
AUMENTO DE DESPESA SEM 
ORÇAMENTÁRIA 
OFENS
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
munici Legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
Do Poder Executivo Municipal
o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade 
formal subjetiva.
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de 
Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
(TJ
-
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Pub
29/04/2024)
Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa 
do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art.
do ADCT, bem como dos artigos
É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a 
promoção da inclusão digital, alinha
atual gestão. 
Com efeito, a ampliação da oferta de 
compromisso estabelecido no 
devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral
políticas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo.
Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão
administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação 
de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um 
planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialment
 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT 
AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o 
egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
Do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente 
o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade 
mal subjetiva.
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de 
etrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Pub
29/04/2024)
Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa 
do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art.
do ADCT, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF
É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a 
promoção da inclusão digital, alinha-se com os objetivos estratégicos que norteiam a 
Com efeito, a ampliação da oferta de internet em espaços públicos é um 
tabelecido no Plano de Governo apresentado à sociedade e 
devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral, o qual serve como diretriz para as 
políticas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo.
Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão
administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação 
de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um 
planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialment
 
MATÉRIA RESERVADA À 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA 
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - 
MATÉRIA RESERVADA À 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA 
195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - 
A DEVIDA PREVISÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - 
A AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT - 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
nstituição Federal. Logo, se o 
egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Chefe 
, ou seja, ao Prefeito, está patente 
o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade 
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de 
etrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
-
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
Portanto, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa 
do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 
15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
É imperativo registrar que a finalidade da proposição legislativa, a 
com os objetivos estratégicos que norteiam a 
em espaços públicos é um 
Plano de Governo apresentado à sociedade e 
, o qual serve como diretriz para as 
Todavia, a nobreza de um objetivo não autoriza a supressão do rito legal e 
administrativo indispensável à sua correta e responsável execução. A implementação 
de uma política pública desta magnitude exige, por parte do gestor público, um 
planejamento prévio que envolve estudos de viabilidade técnica e, crucialmente, a 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D
devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), 
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
.
A iniciativa parlamentar, ao antecipar
esfera de competência do Executivo, impede 
segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer.
Reitera-se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por 
parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por
meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a 
concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente 
responsável. 
II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoali
37, caput, CF/88): 
A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder 
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
"conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer 
parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo 
fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre 
os administrados, ferindo de morte os 
Ademais, a ausência d
contra o princípio da eficiência
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
dos recursos públicos. 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, 
razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a 
inconstitucionalidade formal e material
integralmente o Autógrafo n
presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteia
desse Parlamento, renovo meus votos de elevada estima e distinta 
Atenciosamente,
 
devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), 
conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
.
A iniciativa parlamentar, ao antecipar
-se a essas etapas e ao adentrar na 
esfera de competência do Executivo, impede que o projeto seja executado com a 
segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer.
se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por 
parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por
meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a 
concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente 
II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (a
A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder 
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
"conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer 
, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo 
fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre 
os administrados, ferindo de morte os princípios da impessoalidade e da moralidade
Ademais, a ausência de uma política de incentivo estruturada, atenta 
princípio da eficiência, que exige da Administração a busca pelos meios mais 
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), 
razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a 
inconstitucionalidade formal e material da proposição, exerço o poder
integralmente o Autógrafo n° 2.369, de 25 de novembro de 2025
presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteia
renovo meus votos de elevada estima e distinta 
Atenciosamente,
 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal
 
devida alocação de recursos nos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), 
se a essas etapas e ao adentrar na 
que o projeto seja executado com a 
segurança jurídica e o planejamento financeiro que a matéria requer.
se, assim, que a matéria será objeto de análise e planejamento por 
parte do Poder Executivo, para que, a seu tempo e modo, seja implementada por
meio dos instrumentos adequados e da iniciativa que lhe compete, assegurando a 
concretização do objetivo comum de forma ordenada, legal e fiscalmente 
dade, Moralidade e Eficiência (art. 
A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder 
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
"conveniência e oportunidade", a lei se exime de sua função precípua de estabelecer 
, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria um campo 
fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre 
princípios da impessoalidade e da moralidade. 
e uma política de incentivo estruturada, atenta 
, que exige da Administração a busca pelos meios mais 
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
Senhores(a) Vereadores(a), e pelas 
razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a insanável 
da proposição, exerço o poder-dever de Vetar 
2.369, de 25 de novembro de 2025
, submetendo a 
presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões 
renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. 
 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2313-1AAB-49A6-B61D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 16/12/2025 16:05:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 16/12/2025 às 17:06 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2313-1AAB-49A6-B61D

open original →