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materia nº 2/2026

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaCOMPLEMENTO OFÍCIO N° 1/GAB/2026-LEGIS - RESPOSTA AO REQUERIMENTO 67/2025
native_id28038

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

 Estabelecimento
Nome CENTRO HOSPITALAR PARECIS "EUCLIDES HORST"
Fantasia:
CNPJ/CPF: 04.854.005/0001-32
Razão Social: ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DO PARECIS 
Natureza: Jurídica
Endereço: AVENIDA BRASIL Nº 1669 Não informado
Bairro: CENTRO
CEP: 78360-000
Inscrição Estadual: ISENTO Inscrição Municipal: Não informado
Proprietário(s)
Bairro:
Nome:
CPF:
Naturalidade:
Endereço:
Cidade:
RG:
Estado Civil:
CEP:
Telefone:
ADEMIR MARRAFÃO
Não informado
645.165.479-53 Não informado
Não informado
78360-000
Não informado
AVENIDA BRASIL - n° 1669 
CENTRO
Campo Novo do Parecis
Bairro:
Nome:
CPF:
Naturalidade:
Endereço:
Cidade:
RG:
Estado Civil:
CEP:
Telefone:
ELAINE APARECIDA DA SILVA
Rondonópolis
693.489.361-15 12744271SSPMT
Não informado
78360-000
(65) 99609-8704
AVENIDA BRASIL - n° 1669 
CENTRO
Campo Novo do Parecis
CNAE:
Cidade: Campo Novo do Parecis
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 1 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Responsável(eis) Técnico(s)
Bairro:
Nome:
CPF:
Endereço:
Cidade:
RG:
CEP:
Telefone:
THOMSON MARQUES PALMA
190.226.648-05 081349227
78360-000
(65) 99602-6805
AVENIDA BRASIL - n° 1669 
CENTRO
Campo Novo do Parecis
CBO: Não informado - Não informado
Conselho Profissional: CRM - Conselho Regional de 
Medicina
Número do Conselho: 9045
 Descrição
Termo lavrado em razão das irregularidades listadas neste documento, onde ficam os Responsáveis 
cientes da abertura de Processo Administrativo Sanitário e do direito de defesa ou impugnação ao auto de 
infração lavrado no prazo estabelecido na Notificação de Auto de Infração, tendo o mesmo prazo, 15
(quinze) dias úteis, para apresentação de proposta de cronograma de correção das irregularidades, para 
fins de monitoramento do risco sanitário e potencial incidência de atenuantes, conforme disposto no inciso 
III do art. 7º do Decreto do Governo de Mato Grosso nº 1.065 de 07 de outubro de 2024 e § 1º do art. 10
do Decreto do Governo de Mato Grosso nº 1.065 de 07 de outubro de 2024 respectivamente.
A não apresentação de defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado no prazo estabelecido na 
Notificação de Auto de Infração não impede o andamento e julgamento do Processo Administrativo 
Sanitário, bem como a apresentação de defesa ou impugnação e/ou proposta de cronograma de 
adequação, não desobriga os Responsáveis pelo Estabelecimento de adoção de medidas necessárias 
para o saneamento das irregularidades listadas.
Toda manifestação existente envolvendo a Inspeção Sanitária nº 1768.5550.2025, incluindo os termos 
gerados, devem ser feitos de forma oficial dentro do Processo Administrativo Sanitário, mencionando de 
forma clara e objetiva qual o assunto a ser tratado e qual o documento objeto do peticionamento.
Irregularidade 1
Setores: Agência Transfusional, Centro Cirúrgico e Tomografia - Encontrado várias unidades de 
medicamentos e produtos vencidos nesses ambientes do Hospital. Art. 54 da RDC ANVISA nº 63/11 c/c 
art. 11 da RDC ANVISA 222/18 c/c art. 10, inciso XVIII da Lei nº 6.437/77.
Legislação Infrigida: Art. 54 da RDC ANVISA nº 63/11 c/c art. 11 da RDC ANVISA 222/18 c/c art. 10, 
inciso XVIII da Lei nº 6.437/77
Irregularidade 2
Setores: Sala de Curativo, Pronto Atendimento, Posto de Enfermagem da Internação e Centro Cirúrgico – 
Encontrado medicamentos de frasco multidose aberto, nesses setores do Hospital 
(compartilhamento/fracionamento/unitarização de doses) sem identificação e/ou sem rotulagem que 
garanta a rastreabilidade e determinação da validade do medicamento submetido a preparação de dose 
unitária, fracionada ou unitarizada. Item 3.12 do anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07 c/c item 3.2 do Anexo 
VI da RDC ANVISA nº 67/07 c/c item 3.3 do Anexo VI da RDC ANVISA n° 67/07 c/c RDC ANVISA nº 
80/2011 c/c inciso VII da RDC ANVISA nº 36/13.
Data ou Período da Vistoria
24/09/2025
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 2 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Legislação Infrigida: Item 3.12 do anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07 c/c item 3.2 do Anexo VI da RDC 
ANVISA nº 67/07 c/c item 3.3 do Anexo VI da RDC ANVISA n° 67/07 c/c RDC 
ANVISA nº 80/2011.
Irregularidade 3
Setores: Sala de Medicação/Observação e Internação - Presença de infusão de solução parenteral com 
medicamento diluído sem identificação completa e correta. art. 8º da RDC ANVISA nº 63/2011 c/c art. 6º, 
inciso III da RDC ANVISA nº 36/2013
Legislação Infrigida: art. 8º da RDC ANVISA nº 63/2011 c/c art. 6º, inciso III da RDC ANVISA nº 
36/2013
Irregularidade 4
Setor Cozinha - Alimentos (proteínas) estão sendo armazenados sem informações: data de 
fracionamento, prazo de validade e outros, além de haver armazenamento de polpa de frutas e carnes no 
mesmo refrigerador. Item 4.8.6 da RDC ANVISA nº 216/04.
Legislação Infrigida: Item 4.8.6 da RDC ANVISA nº 216/04.
Irregularidade 5
Setor Administrativo - Não possui o Plano de Gerenciamento de Tecnologia. RDC/ANVISA nº 509/2021, 
art. 5º c/c RDC/ANVISA nº 63/11, art. 54.
Legislação Infrigida: RDC/ANVISA nº 509/2021, art. 5º c/c RDC/ANVISA nº 63/11, art. 54.
Irregularidade 6
Setor Farmácia/CAF - As instalações da farmácia e CAF não possuem dimensão compatível com o 
volume das operações realizadas. RDC ANVISA nº 50/02, unidade funcional 5.2.
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 50/02, unidade funcional 5.2.
Irregularidade 7
Setor Farmácia/CAF - Área de recepção, inspeção e distribuição da farmácia em desacordo com a norma 
vigente. Unidade funcional 5, item 5.2.1 e 5.2.3 da RDC ANVISA nº 50/02.
Legislação Infrigida: Unidade funcional 5, item 5.2.1 e 5.2.3 da RDC ANVISA nº 50/02
Irregularidade 8
Setor Farmácia - Não possui área ou local de armazenagem de medicamentos em quarentena. Unidade 
funcional 5, item 5.2.2 da RDC ANVISA nº 50/02.
Legislação Infrigida: Unidade funcional 5, item 5.2.2 da RDC ANVISA nº 50/02.
Irregularidade 9
Setor Farmácia/CAF - Não efetua registro de conferência de todos os itens necessários no ato do 
recebimento de medicamentos e produtos. Art. 56, inciso I da RDC ANVISA nº 430/20 c/c art. 54 da RDC 
ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 56, inciso I da RDC ANVISA nº 430/20 c/c art. 54 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 10
Setor Farmácia/CAF - rotina de fracionar medicamentos sem o devido registro. Item 3.3.2 do Anexo VI da 
RDC ANVISA n° 67/07.
Legislação Infrigida: Item 3.3.2 do Anexo VI da RDC ANVISA n° 67/07.
Irregularidade 11
Setor Farmácia/CAF - Não possui procedimento escrito implementado, para realização de rotulagem e 
embalagem de medicamentos submetidos ao fracionamento. Item 3.11.1 do Anexo VI da RDC ANVISA nº 
67/07.
Legislação Infrigida: Item 3.11.1 do Anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 3 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 12
Setor Farmácia/CAF - rotulagem dos medicamentos fracionados/unitarizados não garante a 
rastreabilidade do medicamento submetido a preparação de dose unitária ou unitarizada. Item 3.12 do 
anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07
Legislação Infrigida: Item 3.12 do anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07
Irregularidade 13
Setor Farmácia/CAF - Não possui infraestrutura adequada às operações de unitarização de 
medicamentos, objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas ou trocas de medicamentos, porém 
foi constatada a realização desse procedimento. Item 3.14 do anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07.
Legislação Infrigida: Item 3.14 do anexo VI da RDC ANVISA nº 67/07
Irregularidade 14
Setor Farmácia/CAF - Não demonstrou a escrituração da dispensação de medicamentos sujeitos ao 
controle especial. Art. 62 e 63, § 2º da Portaria SVS/MS nº 344/98 c/c Art. 93 da Portaria MS nº 06/99.
Legislação Infrigida: Art. 62 e 63, § 2º da Portaria SVS/MS nº 344/98 c/c Art. 93 da Portaria MS nº 
06/99
Irregularidade 15
Setor Farmácia/CAF - Ausência de gestão de controle de dispensação que garanta a rastreabilidade e 
controle no uso do medicamento (lote, validade), comprometendo assim a segurança no uso e 
administração de medicamentos, em desacordo com o inciso VII do art. 8º da RDC ANVISA nº 36/13.
Legislação Infrigida: inciso VII do art. 8º da RDC ANVISA nº 36/13
Irregularidade 16
Setor Farmácia/CAF - Não realiza adequadamente e de forma completa os registros e controle de 
temperatura e humidade, bem como não adotam protocolos em casos de discrepância na aferição, pois 
foram identificados, no refrigerador no momento da inspeção, registros de temperaturas máxima de 
14,8ºC e temperatura de momento de 9,8ºC. Da mesma forma se constatou nos registros que os valores 
praticamente são idênticos em sequências de dias. RDC 430/20 – Art. 43, parágrafo 3º c/c Art. 84.
Legislação Infrigida: RDC 430/20 – Art. 43, parágrafo 3º c/c Art. 84.
Irregularidade 17
Setor Farmácia/CAF - Presença de produtos encostados na parede. Art. 51 da RDC ANVISA nº 430/20 
c/c art. 54 da RDC ANVISA nº 63/11.
Legislação Infrigida: Art. 51 da RDC ANVISA nº 430/20 c/c art. 54 da RDC ANVISA nº 63/11.
Irregularidade 18
Setor Segurança do Paciente - Ausência de monitoramento e notificação de eventos adversos. art. 9º e 10 
da RDC ANVISA nº 36/13.
Legislação Infrigida: art. 9º e 10 da RDC ANVISA nº 36/13.
Irregularidade 19
Setor Repouso Médico - Presença de colchão sem revestimento lavável e impermeável. art. 56 da RDC 
ANVISA nº 63/11.
Legislação Infrigida: art. 56 da RDC ANVISA nº 63/11.
Irregularidade 20
Setor Internação, Observação e Pronto Atendimento - Ausência de proteção contra quedas na maioria dos 
leitos de internação e observação. Inciso XI do art. 8º da RDC ANVISA nº 36/13 c/c inciso VI do art. 8º da 
RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Inciso XI do art. 8º da RDC ANVISA nº 36/13 c/c inciso VI do art. 8º da RDC 
ANVISA nº 63/11
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 4 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 21
Setor Internação e Observação - Ausência de mesinhas de cabeceiras e escadinhas suficientes para os 
pacientes internados. RDC ANVISA nº 63/11, Capítulo II, Seção III, Art. 17
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 63/11, Capítulo II, Seção III, Art. 17
Irregularidade 22
Setor Farmácia - Número insuficiente de farmacêuticos e auxiliares de farmácia para atender a demanda 
na farmácia e no almoxarifado. Farmácia em funcionamento ininterrupto 24h/dia com chave para 
enfermagem e funcionamento de rotina até 19h. RDC ANVISA nº 63/2011 Artigo 17 e 30
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 63/2011 Artigo 17 e 30
Irregularidade 23
Setor Administrativo - Não possui PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde) 
atualizado e aprovado pela Vigilância Sanitária. Inciso IV, art. 22 da Lei MT nº 7.110/99 c/c art. 5º da RDC 
ANVISA nº 222/18 c/c IN 001/2023 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Legislação Infrigida: Inciso IV, art. 22 da Lei MT nº 7.110/99 c/c art. 5º da RDC ANVISA nº 222/18 c/c 
IN 001/2023 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Irregularidade 24
Setor Administrativo - Não possui o Núcleo de Segurança do Paciente, bem como o Programa de 
Segurança do Paciente oferecendo danos à saúde e não garantindo a segurança dos pacientes dentro do 
serviço. Possui algumas atas de reunião, mas não há definição clara e formal dos membros e nem 
composição definida, contrariando RDC/ANVISA nº 36/13, Art.4º, parágrafos 1º e 2º e Art. 8º, c/c 
RDC/ANVISA nº 63/11, Art. 8º.
Legislação Infrigida: RDC/ANVISA nº 36/13, Art.4º, parágrafos 1º e 2º e Art. 8º, c/c RDC/ANVISA nº 
63/11, Art. 8º
Irregularidade 25
Setor Administrativo - Não apresentou programa de educação permanente, contemplando, no mínimo: I - 
normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade; II - incorporação de novas tecnologias; III - 
gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e 
profissionais. IV - Prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde. As atividades de 
educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes. Art. 32 da 
RDC 63/2011.
Legislação Infrigida: Art. 32 da RDC 63/2011.
Irregularidade 26
Setor Nutrição e Dietética - Não possui Equipe de multiprofissional de Terapia Nutricional conforme a RDC 
ANVISA nº 503/21 Art. 3º, seção II.
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 503/21 Art. 3º, seção II.
Irregularidade 27
Setor Administrativo - Não possui dados cadastrais atualizados junto ao sistema estadual de vigilância 
sanitária/ SVS. Lei n° 7110/99 e atualizações, art. 14°, c/c RDC/ANVISA nº 63/11, Art.10º
Legislação Infrigida: Lei n° 7110/99 e atualizações, art. 14°, c/c RDC/ANVISA nº 63/11, Art.10º
Irregularidade 28
Setor internação - Não possui carrinho de emergência completo na unidade de internação. RDC/ANVISA 
nº 63/11, Art. 17º.
Legislação Infrigida: RDC/ANVISA nº 63/11, Art. 17º
Irregularidade 29
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 5 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Setor Segurança do Paciente – Possui alguns protocolos das metas de segurança do paciente escritos, 
mas não são devidamente praticados. Art. 8º da RDC ANVISA nº 36/2013 c/c art. 8º da RDC ANVISA nº 
63/2011.
Legislação Infrigida: Art. 8º da RDC ANVISA nº 36/2013 c/c art. 8º da RDC ANVISA nº 63/2011.
Irregularidade 30
Setor Farmácia/CAF - não possui procedimentos operacionais escritos para a prevenção de trocas ou 
misturas de medicamentos em procedimentos de preparação de doses unitárias e unitarização. RDC 
ANVISA nº 67/07 – Anexo VI, item 3.4
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 67/07 – Anexo VI, item 3.4
Irregularidade 31
Setor Farmácia/CAF – Não registra no Livro de Registro de Receituário, ou seu equivalente eletrônico, a 
preparação de doses unitárias e a unitarização de dose do medicamento, não escriturando as 
informações referentes a cada medicamento, de modo a facilitar o seu rastreamento. Anexo VI, item 3.3 
da RDC ANVISA nº 67/07.
Legislação Infrigida: Anexo VI, item 3.3 da RDC ANVISA nº 67/07.
Irregularidade 32
Setor Administrativo - O hospital não possui alvará sanitário vigente. Art. 10 da RDC ANVISA nº 63/11 c/c 
art. 14 da Lei MT nº 7.110/99
Legislação Infrigida: Art. 10 da RDC ANVISA nº 63/11 c/c art. 14 da Lei MT nº 7.110/99
Irregularidade 33
Setor Administrativo - Não comprova, através de ficha de controle, as entregas de EPIs, Art. 47 da RDC 
ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 47 da RDC ANVISA nº63/11
Irregularidade 34
Setor Administrativo - Não possui CIPA instalada. Art. 49 da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 49 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 35
Setor Administrativo - Não realiza avaliação periódica da saúde ocupacional dos funcionários, não sendo 
apresentados os atestados de saúde ocupacional. Art. 44 da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 44 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 36
Setor Administrativo - Não realiza controle de qualidade da água utilizada no estabelecimento assistencial 
de saúde. Art. 23, inciso VI da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 23, inciso VI da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 37
Setor Laboratório - Não possui responsável técnico devidamente formalizado. Art. 75 da RDC ANVISA nº 
978/25 c/c Art 15 da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 75 da RDC ANVISA nº 978/25 c/c Art 15 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 38
Setor Laboratório - O Serviço que executa as atividades relacionadas ao EAC não implementou o 
Programa de Garantia da Qualidade (PGQ). Art. 84 e 86 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 84 da RDC ANVISA nº 978/25
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 6 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 39
Setor Laboratório - Não tem rotina de estabelecer, implementar e manter critérios para assegurar a 
qualidade dos EAC. Art. 91 da RDC ANVISA nº 978/11
Legislação Infrigida: Art. 91 da RDC ANVISA nº 978/11
Irregularidade 40
Setor Laboratório - Não possui rotina de estabelecer e manter procedimentos documentados para a 
calibração de seus equipamentos. Não comprova realização de calibração. Art. 94 e parágrafos da RDC 
ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 94 e parágrafos da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 41
Setor Laboratório - Não realiza o registro do recebimento recebimento dos produtos para diagnóstico de 
uso in vitro, reagentes e insumos conforme determinação vigente. Art. 100 e parágrafo único da RDC 
ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 100 e parágrafo único da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 42
Setor Laboratório - Não realiza gerenciamento de riscos inerentes às tecnologias utilizadas. Art. 107, 108 
e 109 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 107, 108 e 109 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 43
Setor Laboratório - Não possui instruções escritas de biossegurança. Art. 110 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 110 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 44
Setor Laboratório - Não apresentou procedimento documentado sobre sistemática de registro e liberação 
de resultados, procedimentos para resultados potencialmente críticos e sistemática de revisão de 
resultados. Art. 119 e incisos da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 119 e incisos da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 45
Setor Laboratório - Não possui mecanismos com vistas a garantir e evidenciar a rastreabilidade de todas 
as atividades relacionadas ao material biológico nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica. Art. 128 
da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 128 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 46
Setor Laboratório - Não disponibiliza meios de rastreabilidade de toda a fase pré-analítica. Art. 132, inciso 
IV da RDC ANVISA nº 978/25.
Legislação Infrigida: Art. 132, inciso IV da RDC ANVISA nº 978/25.
Irregularidade 47
Setor Laboratório - A identificação do material biológico não contempla todas as informações necessárias. 
Art. 138, § 1º da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 138, § 1º da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 48
Setor Laboratório - Não possui critérios definidos para para aceitação, rejeição, identificação e realização 
de EAC em material biológico. Art. 139 da RDC ANVISA nº 978/25
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 7 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Legislação Infrigida: Art. 139 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 49
Agência Transfusional - Inexistência de Médico responsável técnico. Art. 6°, RDC 34/2014 c/c Art. 7º c/c 
Lei ,10.205/2001, Art.14º, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 6°, RDC 34/2014 c/c Art. 7º c/c Lei ,10.205/2001, Art.14º, RDC 63/2011
Irregularidade 50
Setor Laboratório - Não disponibiliza meios que permitam a rastreabilidade de toda a fase analítica. Art. 
154, inciso II da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 154, inciso II da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 51
Agência Transfusional - Inexistência de Médico responsável técnico substituto. Art.14º, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art.14º, RDC 63/2011
Irregularidade 52
Agência Transfusional - Inexistência de registro de responsabilidade técnica do profissional médico, no 
conselho regional de medicina (O serviço de hemoterapia deve estar sob responsabilidade técnica de 
profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente 
devidamente reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue, que responderá pelas 
atividades executadas pelo serviço. Art. 6°, RDC n° 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 6°, RDC n° 34/2014 
Irregularidade 53
Setor Laboratório - Não define limites de risco, valores críticos ou de alerta, para os exames com 
resultados que necessitem tomada imediata de decisão, bem como não define fluxo de comunicação ao 
profissional de saúde responsável ou ao paciente, quando houver necessidade de decisão imediata. Art. 
154, inciso III d RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 154, inciso III d RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 54
Agência Transfusional - Inexistência de supervisão técnica designada nos respectivos setores do ciclo do 
sangue, de acordo com a habilitação e registro profissional no respectivo conselho de classe, além de 
mecanismos que garantam a supervisão das atividades durante todo o período de funcionamento do setor 
(O serviço de hemoterapia deve possuir ainda, nos respectivos setores do ciclo do sangue, designação de 
supervisão técnica de acordo com a habilitação e registro profissional no respectivo conselho de classe, 
além de mecanismos que garantam a supervisão das atividades durante todo o período de funcionamento 
do setor. Art. 6°, Parágrafo único, RDC n° 34/2014 c/c Art. 15, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 6°, Parágrafo único, RDC n° 34/2014 c/c Art. 15, RDC 63/2011
Irregularidade 55
Agência Transfusional - Inexistência de Programa de Capacitação de Recursos Humanos com 
acompanhamento e avaliação. Art. 7°- § 1°, RDC n° 34/2014 c/c Art.31, Parágrafo único, Art. 32, RDC 
63/2011 c/c Art. 241, § 1º, § 2º, § 3º, CAPÍTULO II, Seção I, PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 
28 DE SETEMBRO DE 2017
Legislação Infrigida: Art. 7°- § 1°, RDC n° 34/2014 c/c Art.31, Parágrafo único, Art. 32, RDC 63/2011 c/c 
Art. 241, § 1º, § 2º, § 3º, CAPÍTULO II, Seção I, PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO 
Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Irregularidade 56
Agência Transfusional - Inexistência de dados e informações legíveis e seguros. Art.15 § 1°, RDC 34/2014 
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Legislação Infrigida: Art.15 § 1°, RDC 34/2014 
Irregularidade 57
Agência Transfusional - Inexistência de Projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente. Art. 8º, § 
1º, § 2º, RDC 34/2014 c/c - UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA 4.9, Itens 
4.9.1 a 4.9.18 RDC 50/2002 c/c Art. 34, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 8º, § 1º, § 2º, RDC 34/2014 c/c - UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO 
DIAGNÓSTICO E TERAPIA 4.9, Itens 4.9.1 a 4.9.18 RDC 50/2002 c/c Art. 34, 
RDC 63/2011
Irregularidade 58
Agência Transfusional - Inexistência de Ambientes, salas e setores identificados e ou sinalizados de 
acordo com as normas de biossegurança e de saúde do trabalhador. Art.7º, Inciso I, II, Letra b, RDC 
63/2011
Legislação Infrigida: Art.7º, Inciso I, II, Letra b, RDC 63/2011
Irregularidade 59
Setor Laboratório - O laudo emitido não possui todos os dados necessários descritos nos itens I, III, VIII e 
XIV do art.167 da RDC ANVISA nº 978/25 
Legislação Infrigida: art.167 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 60
Agência Transfusional - Inexistência de material de revestimento de pisos, paredes, bancadas e tetos 
atendem as exigências legais. Art.8º § 2°, RDC 34/2014 c/c Art. 35, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art.8º § 2°, RDC 34/2014 c/c Art. 35, RDC 63/2011
Irregularidade 61
Setor Laboratório - Não realiza gestão de controle de qualidade composto por Controle Interno da 
Qualidade e Controle Externo da Qualidade. Art. 171 e 172 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 171 e 172 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 62
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos escritos com definição de plano de contingência 
em casos de corte de energia elétrica. Art.120, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art.120, RDC 34/2014
Irregularidade 63
Agência Transfusional - Inexistência de equipamentos críticos com identificação única que permita sua 
completa rastreabilidade nos processos. Art. 11, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 
Irregularidade 64
Setor Laboratório - Não há documentação da gestão de controle de qualidade. Art. 176, incisos II, III, IV e 
V da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Art. 176, incisos II, III, IV e V da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 65
Agência Transfusional - Não realiza/registra qualificação dos equipamentos. Art. 11, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 
Irregularidade 66
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Agência Transfusional - Não realiza/registra manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos. Art. 11, 
RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Irregularidade 67
Agência Transfusional - Inexistência de Contrato e cronograma de manutenção preventiva dos 
equipamentos. Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso V, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso V, RDC 63/2011
Irregularidade 68
Setor Laboratório - Não possui programa de controle interno da qualidade, não atendendo os critérios 
exigidos com vistas à garantir a qualidade dos exames realizados. Artigos 177, 178, 179, 180, 181, 182, 
183 e 184 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Artigos 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 184 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 69
Agência Transfusional - Inexistência de realiza/registra calibração/aferição periódica de equipamentos que 
medem ou dependem de parâmetros físicos. Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Irregularidade 70
Agência Transfusional - Inexistência de POPs ou instruções escritas contemplam medidas de 
biossegurança. Art. 10 § 4°, RDC 34/2014 c/c Art. 23, XVIII, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 10 § 4°, RDC 34/2014 c/c Art. 23, XVIII, RDC 63/2011
Irregularidade 71
Setor Laboratório - Não garante a qualidade dos exames realizados, não participando de programa de 
CEQ (controle externo de qualidade) com realização de ensaios de proficiência junto aos Provedores de 
Controle de Qualidade. Artigos 185, 186, 187, 188, 189 e 190 da RDC ANVISA nº 978/25
Legislação Infrigida: Artigos 185, 186, 187, 188, 189 e 190 da RDC ANVISA nº 978/25
Irregularidade 72
Agência Transfusional - Inexistência de Treinamento periódico da equipe envolvida em procedimentos 
técnicos em biossegurança, inclusive da equipe terceirizada. Art. 10 § 3°, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso 
III, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 10 § 3°, RDC 34/2014 c/c Art. 23, Inciso III, RDC 63/2011
Irregularidade 73
Agência Transfusional - Inexistência de EPIs e EPCs de acordo com as legislações vigentes. Art. 7º, § 2°, 
RDC 34/2014 c/c Art. 47, RDC 63/2011 c/c NR 06 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Legislação Infrigida: Art. 7º, § 2°, RDC 34/2014 c/c Art. 47, RDC 63/2011 c/c NR 06 - EQUIPAMENTOS 
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Irregularidade 74
Agência Transfusional - Inexistência de padronização dos procedimentos de limpeza diária, desinfecção e 
esterilização, das superfícies, instalações, equipamentos e materiais. Art. 10, RDC 34/2014 c/c Art. 57, 
RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 10, RDC 34/2014 c/c Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 75
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos escritos de acordo com as instruções dos 
fabricantes de saneantes regularizados juntos à ANVISA. Art. 10 § 1°, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 10 § 1°, RDC 34/2014 
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Irregularidade 76
Agência Transfusional - Inexistência de Treinamento de equipe envolvida no manejo de resíduos de 
serviços de saúde inclusive da equipe terceirizada. Art. 18 § 2°, RDC 34/2014 c/c Art. 4º, RDC 222/2018 
c/c Art. 23, Inciso X, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 18 § 2°, RDC 34/2014 c/c Art. 4º, RDC 222/2018 c/c Art. 23, Inciso X, RDC 
63/2011
Irregularidade 77
Agência Transfusional - Inexistência de Infraestrutura compatível para manejo de resíduos de serviços de 
saúde (área física específica, equipamentos e materiais). Art. 18 § 3°, RDC 34/2014 c/c Art. 17, RDC 
63/2011c/c Art. 29, RDC 222/2018
Legislação Infrigida: Art. 18 § 3°, RDC 34/2014 c/c Art. 17, RDC 63/2011c/c Art. 29, RDC 222/2018
Irregularidade 78
Setor Farmácia - Os medicamentos sujeitos a controle especial são guardados sob chave ou outro 
dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, porém em período noturno e finais de 
semana não ficam sob a responsabilidade do farmacêutico. 
Legislação Infrigida: Art. 67 da Portaria SVS/MS nº 344/98
Irregularidade 79
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos estabelecidos, com respectivos registros, para 
resolução em casos de reações transfusionais, que inclua a detecção, tratamento, prevenção e notificação 
das reações transfusionais. Art. 147, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 147, RDC 34/2014 
Irregularidade 80
Agência Transfusional - Inexistência de Capacitação de profissionais para detecção e condutas frente a 
eventos adversos à transfusão. Art. 146 § 1°, RDC 34/2014 c/c Art. 7ª. Incisos I, II, Letra A, RDC 63/2011, 
Legislação Infrigida: Art. 146 § 1°, RDC 34/2014 c/c Art. 7ª. Incisos I, II, Letra A, RDC 63/2011, 
Irregularidade 81
Agência Transfusional - Inexistência de Notificação de eventos adversos no NOTIVISA. Art. 146 § 3°, 
RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 146 § 3°, RDC 34/2014 
Irregularidade 82
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos escrito estabelecidos para investigação de 
retrovigilância. Art. 10, § 2º, § 3º, § 4º, RDC 34/2014 c/c Art. 4° da INSTRUÇÃO NORMATIVA IN N°196/ 
2022
Legislação Infrigida: Art. 10, § 2º, § 3º, § 4º, RDC 34/2014 c/c Art. 4° da INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 
N°196/ 2022
Irregularidade 83
Agência Transfusional - Não fazem notificação de todo evento adverso do ciclo do sangue no Sistema 
Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema informatizado Notivisa ou outro que vier a substituí￾lo e de formulários online disponíveis no endereço eletrônico da Anvisa ou divulgados nos canais oficiais 
da vigilância sanitária (Ofício eletrônico, e-mail, dentre outros) obedecendo os conceitos, procedimentos, 
fluxos e prazos, conforme descritos no "Manual para o Sistema Nacional de Hemovigilância no Brasil" e 
em acordo com as legislações de Vigipós vigentes. Art. 6° da INSTRUÇÃO NORMATIVA IN N°196/ 2022
Legislação Infrigida: Art. 6° da INSTRUÇÃO NORMATIVA IN N°196/ 2022
Irregularidade 84
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Agência Transfusional - Inexistência de documento formal (contrato ou similar) que defina 
responsabilidades no processo de investigação entre o fornecedor de hemocomponentes e serviço o 
transfusional. Art. 102, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 102, RDC 34/2014 
Irregularidade 85
Agência Transfusional - O serviço de saúde não desenvolve ações no sentido de estabelecer uma política 
de qualidade envolvendo estrutura, processo e resultado na sua gestão dos serviços. Art. 5º, RDC 
63/2011 
Legislação Infrigida: Art. 5º, RDC 63/2011 
Irregularidade 86
Agência Transfusional - Não há Pessoal qualificado/capacitado para política de qualidade. Art. 7°, RDC 
34/2014 c/c Art. 32, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 7°, RDC 34/2014 c/c Art. 32, RDC 63/2011
Irregularidade 87
Agência Transfusional - Inexistência de estrutura organizacional com responsabilidade definida para cada 
setor do serviço. Art. 9º, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 9º, RDC 34/2014 
Irregularidade 88
Agência Transfusional - Inexistência de POPS técnicos e administrativos elaborados de acordo com as 
normas técnicas vigentes (datados e assinados pelo Responsável Técnico e supervisor da área ou por 
responsável definido pela política de qualidade. Art. 9º, 10, RDC 34/2014 c/c Art. 9º, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 9º, 10, RDC 34/2014 c/c Art. 9º, RDC 63/2011
Irregularidade 89
Agência Transfusional - Inexistência de documentos de fácil leitura, legíveis, com conteúdo único e 
claramente definido, originais, aprovados, datados e assinados por pessoal apropriado e autorizado. Art. 
15 § 1°, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 15 § 1°, RDC 34/2014 
Irregularidade 90
Agência Transfusional - Inexistência de avaliação sistemática de todos os procedimentos adotados pelo 
serviço, principalmente no caso de alteração do processo. Art. 5º, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 5º, RDC 34/2014
Irregularidade 91
Agência Transfusional - Inexistência de treinamento sistemático de pessoal para toda e qualquer alteração 
de atividade. Art. 32, Parágrafo único, Art. 33, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 32, Parágrafo único, Art. 33, RDC 63/2011
Irregularidade 92
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos estabelecidos e registrados para tratamento de 
não conformidades e medidas corretivas. Art. 9º, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 9º, RDC 34/2014 
Irregularidade 93
Agência transfusional - Inexistência de procedimentos estabelecidos e registrados para lidar com as 
reclamações. Art. 7º, Inciso III, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 7º, Inciso III, RDC 63/2011
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Irregularidade 94
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos estabelecidos e registrados em casos de produtos 
não conformes. Art. 23, Inciso XIV, RDC 63/2011c/c Art. 9°, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 23, Inciso XIV, RDC 63/2011c/c Art. 9°, RDC 34/2014
Irregularidade 95
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos para identificar e notificar ao Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária não conformidades relacionadas à qualidade e segurança de produtos. Art. 13, RDC 
34/2014c/c Art. 23, Inciso XIV, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: rt. 13, RDC 34/2014c/c Art. 23, Inciso XIV, RDC 63/2011
Irregularidade 96
Agência Transfusional - Inexistência de procedimento estabelecido para a qualificação de fornecedores. 
Art. 9º, RDC 34/2014 
Legislação Infrigida: Art. 9º, RDC 34/2014 
Irregularidade 97
Agência Transfusional - Inexistência de validação de processos considerados críticos para a garantia da 
qualidade dos produtos e serviços, antes de sua introdução e sempre que alterados. Art. 9º, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 9º, RDC 34/2014 
Irregularidade 98
Agência Transfusional - Área/Sala de Armazenamento de Sangue e Hemocomponentes não atende 
legislação vigente. Art. 17, RDC 63/2011 c/c UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E 
TERAPIA (cont.), Item 4.9.11, RDC 50/2002
Legislação Infrigida: Art. 17, RDC 63/2011 c/c UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO 
E TERAPIA (cont.), Item 4.9.11, RDC 50/2002
Irregularidade 99
Agência Transfusional - Os equipamentos não são qualificados, suficientes, de acordo com o uso 
pretendido e de uso exclusivo para o armazenamento de hemocomponentes e/ou hemoderivados. Art. 11, 
RDC 34/2014 c/c Art. 7º Inciso I, II Letra C, RDC 63/2011 
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC 34/2014 c/c Art. 7º Inciso I, II Letra C, RDC 63/2011 
Irregularidade 100
Agência Transfusional - Os equipamentos não possuem sistema de alarme sonoro e visual que indique a 
ocorrência de temperaturas fora do limite de conservação definido para cada hemocomponente. Havendo 
acionamento do sistema de alarme, ações devem ser tomadas por pessoal autorizado, com o propósito de 
restabelecer as condições preconizadas de armazenamento. Art. 119, § 2º, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 119, § 2º, RDC 34/2014
Irregularidade 101
Isolamento - Presenciado circulação de diversos profissionais sem a adequada e completa paramentação 
(uso de equipamento de proteção individual: uso demáscara cirúrgica apenas), paciente com suspeita de 
tuberculose pulmonar, oferecendo risco de disseminação. Art. 33, Inciso I, II, IV, VI, VII, Art. 46, § 2º, RDC 
63/2011 c/c MANUAL DE RECOMENDAÇÕES PARA O CONTROLE DA TUBERCULOSE NO BRASIL 
c/c 3.5 Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998
Legislação Infrigida: Art. 33, Inciso I, II, IV, VI, VII, Art. 46, § 2º, RDC 63/2011 c/c MANUAL DE 
RECOMENDAÇÕES PARA O CONTROLE DA TUBERCULOSE NO BRASIL c/c 
3.5 Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998
Irregularidade 102
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Agência Transfusional - O serviço de hemoterapia não estabelece procedimentos para a verificação 
periódica das condições gerais de funcionamento das câmaras de refrigeração e de congelamento, de 
acordo com as instruções do fabricante dos equipamentos, mantendo-se os registros. Art. 119, § 4º, RDC 
34/2014
Legislação Infrigida: Art. 119, § 4º, RDC 34/2014
Irregularidade 103
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos definidos para ações visando o restabelecimento 
das condições preconizadas de armazenamento, em casos de acionamento de alarmes. Art. 119, § 3º, 
RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 119, § 3º, RDC 34/2014
Irregularidade 104
Agência Transfusional - Inexistência de POP atualizado e disponível para Armazenamento de Sangue e 
Hemocomponentes. Art. 10, RDC 34/2014 c/c Art. 51, RDC 63/2011 
Legislação Infrigida: Art. 10, RDC 34/2014 c/c Art. 51, RDC 63/2011 
Irregularidade 105
Agência Transfusional - Inexistência de procedimentos estabelecidos para reintegração de 
hemocomponentes, sendo condições indispensáveis: não abertura do sistema, temperatura controlada de 
acordo com a especificação do hemocomponente em todo tempo fora do serviço, documentação 
especificando a trajetória da bolsa, presença de amostra de concentrado de hemácias suficiente para 
realizar testes. Art. 125, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 125, RDC 34/2014
Irregularidade 106
Agência Transfusional - Inexistência de Área física conforme legislação vigente. Art.8, RDC 34/2014 c/c 
UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA (cont.), Item 4.9.13; 4.9.14, RDCv 
50/2002 c/c Art. 17, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art.8, RDC 34/2014 c/c UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E 
TERAPIA (cont.), Item 4.9.13; 4.9.14, RDCv 50/2002 c/c Art. 17, RDC 63/2011
Irregularidade 107
Agência Transfusional - Inexistência de calibração de pipetas e termômetros dentro do prazo de validade. 
Art. 11, RDC n 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 11, RDC n 34/2014
Irregularidade 108
Agência Transfusional - Inexistência de armazenamento de hemocomponentes, reagentes e amostras em 
equipamento específico para esse fim, com monitoramento de temperatura, de forma ordenada, racional e 
em áreas separadas devidamente identificadas. Art. 133, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 133, RDC 34/2014
Irregularidade 109
Agência Transfusional - Inexistência de Comitê Transfusional. RDC 34/2014, Art. 145
Legislação Infrigida: RDC 34/2014, Art. 145
Irregularidade 110
Agência Transfusional - Inexistência de ficha ou registro do receptor no serviço de hemoterapia sem 
registros de todos os resultados dos testes pré-transfusionais, data e identificação de hemocomponentes 
transfundidos, antecedentes de reações adversas à transfusão. RDC 34/2014, Art. 141
Legislação Infrigida: RDC 34/2014, Art. 141
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Irregularidade 111
Agência Transfusional - Inexistência de coleta de amostras de pacientes realizada por profissional da 
saúde devidamente treinado para esta atividade, mediante protocolos definidos pelo serviço de 
hemoterapia. Art. 131, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 131, RDC 34/2014
Irregularidade 112
Agência Transfusional - Inexistência tipagem ABO (direta e reversa), determinação do fator Rh(D), 
incluindo pesquisa de D "fraco" e pesquisa de anticorpos irregulares (PAI) no sangue do receptor. Art. 
129, § 1º, Inciso III, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 129, § 1º, Inciso III, RDC 34/2014
Irregularidade 113
Setor Recepção - Área subdimensionada, possuindo apenas triagem e área de registro. Ausência 
sanitários para pacientes e bebedouro, de acordo com a unidade funcional 1 -atendimento ambulatorial da 
RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: unidade funcional 1 -atendimento ambulatorial da RDC 50/2002
Irregularidade 114
Setor Triagem - Ausência de pia para higienização das mãos e álcool 70%, não atendendo a RDC 
50/2002
Legislação Infrigida: RDC 50/2002
Irregularidade 115
Agência Transfusional - Inexistência tipagem ABO (direta e reversa) no sangue do receptor. Art. 129, § 3º, 
Inciso II, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 129, § 3º, Inciso II, RDC 34/2014
Irregularidade 116
Setor Ambulatório/Consultórios - Ausência de área de guarda de cadeiras de roda e maca, sendo 
alocadas no corredor de espera de consultas. Em desacordo com o item 4.3 da RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: item 4.3 da RDC 50/2002
Irregularidade 117
Agência Transfusional - Inexistência de adotação e registro procedimento para resolução de discrepância 
ABO, RhD, com resultados anteriores e outras. Art. 135, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 135, RDC 34/2014
Irregularidade 118
Setores Diversos - Ausência de climatização e exaustão em áreas de espera e áreas críticas. Verificou-se 
que a iluminação dos ambientes é insuficiente, não garantindo o nível adequado para as atividades 
realizadas. Os ambientes de permanência prolongada, deverão apresentar aberturas com iluminação 
natural, conforme a RDC 50/2002 e RDC 63/2011, art.36 e 38.
Legislação Infrigida: RDC 50/2002 e RDC 63/2011, art.36 e 38.
Irregularidade 119
Agência Transfusional - Inexistência de CQI – Controle de Qualidade Interno. Art. 105, Art. 134, RDC 
34/2014
Legislação Infrigida: Art. 105, Art. 134, RDC 34/2014
Irregularidade 120
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Setor Sala de Medicação Rápida - Ausência de pia para higienização das mãos, lixo comum e presença 
de cadeiras com tecidos permeáveis. Itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial 
da RDC 50/2002
Legislação Infrigida: Itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 
50/2002
Irregularidade 121
Setor Ambulatório - Ausência de Consultório Ginecológico, com banheiro anexo, de acordo com a RDC 
50/2002
Legislação Infrigida: RDC 50/2002
Irregularidade 122
Agência Transfusional - Inexistência de AEQ – Avaliação Externa da Qualidade. Art. 106RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 106, RDC 34/2014
Irregularidade 123
Setor Obstetrícia - Ausência de quarto PPP e demais ambientes correlacionados de acordo com a RDC 
920/2024.
Legislação Infrigida: RDC 920/2024.
Irregularidade 124
Agência Transfusional - Inexistência de controle de qualidade de reagentes, incluindo inspeção visual, lote 
a lote e por remessa de reagentes em uso a fim de comprovar se os mesmos estão dentro do padrão 
estabelecido pelo fabricante. Art. 107, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 107, RDC 34/2014
Irregularidade 125
Agência Transfusional - Inexistência de arquivo todos os registros pertinentes à transfusão conforme 
legislação vigente. Art. 15, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 15, RDC 34/2014
Irregularidade 126
Agência Transfusional - Inexistência de Protocolo de transfusão de neonatos e crianças até 4 meses de 
vida. Art. 140 Item I RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 140 Item I RDC 34/2014
Irregularidade 127
Agência Transfusional - Inexistência de protocolo para liberação de sangue incompatível. Art. 136, RDC 
34/2014
Legislação Infrigida: Art. 136, RDC 34/2014
Irregularidade 128
Setor Laboratório - Ausência de box de coleta; ausência de área definida para classificação e distribuição 
de amostras; ausência de DML e ausência de sala de esterilização de materiais. Unidade Funcional 4, 
itens 4.1.1, 4.1.2 da RDC ANVISA nº 50/02 e ambientes de apoio obrigatórios
Legislação Infrigida: Unidade Funcional 4, itens 4.1.1, 4.1.2 da RDC ANVISA nº 50/02
Irregularidade 129
Setor Consultórios 1 e 3 e Sala de Ultrassom- Ausência de pia para higienização das mãos. Em 
desacordo com itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 50/2002
Legislação Infrigida: itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 
50/2002
Emitido em: 25/09/2025 16:51:40 Pág.: 16 / 30
AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 130
Agência Transfusional - Inexistência de protocolo definido e escrito com as indicações e procedimentos 
para transfusão maciça. RDC 34/2014, Art. 140 Item IX
Legislação Infrigida: RDC 34/2014, Art. 140 Item IX
Irregularidade 131
Setor RAIO X – Ausência de pia para lavagens das mãos e de rede de gases medicinais; Parte II, 3 -
Dimensionamento, qualificação e instalações prediais dos ambientes, Unidade Funcional dos ambientes, 
Unidade Funcional 4 Apoio ao Diagnóstico e Terapia da RDC 50/2002. 
Legislação Infrigida: Unidade Funcional dos ambientes, Unidade Funcional 4 Apoio ao Diagnóstico e 
Terapia da RDC 50/2002. 
Irregularidade 132
Agência Transfusional - Inexistência de protocolo definido e escrito com as indicações e procedimentos 
para transfusão de substituição adulta e em recém-nascido (exsanguineotransfusão). Art. 140 Item V, 
RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 140 Item V, RDC 34/2014
Irregularidade 133
Agência Transfusional – Não possui todos os equipamentos obrigatórios (centrífuga de tubos, 
aglutinoscópio). Art. 17, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 17, RDC 63/2011
Irregularidade 134
Setor ISOLAMENTO 01 – Ausência de antecâmara para paramentação e higienização das mãos. Itens 
2.2.4 à 2.2.7 da unidade funcional 2 atendimento imediato.
Legislação Infrigida: Itens 2.2.4 à 2.2.7 da unidade funcional 2 atendimento imediato.
Irregularidade 135
Agência Transfusional – presença de sangue liberado para transfusão acondicionado com sangue 
vencidos. Art. 18, Art. 56, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 18, Art. 56, RDC 34/2014
Irregularidade 136
Setor INTERNAÇÃO PEDIATRIA – Possui 04 leitos, 03 poltronas e 01 cadeira. Não possui área de 
refeição e brinquedoteca. Item 3.1.6 da Unidade Funcional 3 – Internação da RDC 50/2002
Legislação Infrigida: Item 3.1.6 da Unidade Funcional 3 – Internação da RDC 50/2002
Irregularidade 137
Agência Transfusional – Presença de amostras laboratoriais acondicionadas no refrigerados de 
concentrado de hemácias. Art. 72 § 4°, RDC 34/2014
Legislação Infrigida: Art. 72 § 4°, RDC 34/2014
Irregularidade 138
Setor CLÍNICA MÉDICA MASCULINA – Possui 03 leitos e 01 poltrona. Má conservação dos estofados, e 
colchão com forro incorreto. Ausência de pia para higienização das mãos. Em desacordo com itens 1.7 e 
1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 
50/2002.
Irregularidade 139
Sala de triagem - Presença de escadinha com acabamentos danificado, sensor de oximetria danificado. 
Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Legislação Infrigida: Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Irregularidade 140
Setor CLÍNICA CIRÚRGICA MASCULINA – Possui leitos com colchões “afundados”. Ausência de pia 
para higienização das mãos. Em desacordo com itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento 
Ambulatorial da RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 
50/2002.
Irregularidade 141
Sala de triagem - Presença de material para curativo na sala de triagem dos pacientes, móveis e 
utensílios desnecessários no ambiente.
Legislação Infrigida: Art. 36, RDC 63/2011
Irregularidade 142
Setor CLÍNICA MÉDICA MASCULINA 02 - Lavabo adaptado para banheiro, possuindo tubulações 
expostas e ralo não escamoteável. Ausência de pia para higienização das mãos. Em desacordo com itens 
1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 50/2002.
Irregularidade 143
Setor Internação - Ausência de pia para higienização das mãos na Clínica Médica Feminina, no 
Alojamento Conjunto Feminino, no Pré-parto Alojamento Conjunto, na Clínica Cirúrgica Feminina. Em 
desacordo com itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: itens 1.7 e 1.8 da Unidade Funcional 1 – Atendimento Ambulatorial da RDC 
50/2002.
Irregularidade 144
Setor CENTRO CIRÚRGICO – Ausência de RPA, os pacientes permanecem na sala de cirurgia até o total 
retorno da anestesia. Escovatório incorreto, sendo utilizado bancada de granito e cuba metálica. Na Sala 
RN ausência de climatização e presença de rachaduras nas paredes. Possui duas salas de Cirurgia, 
porém uma está interditada devido a vazamento no foco cirúrgico. Possui Arsenal com enfermeira, e 
vestiário de barreira. A área de prescrição médica está locada fora da área limpa do centro, em desacordo 
com a RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: RDC 50/2002
Irregularidade 145
Posto de enfermagem - Presença de pertences de funcionários sobre bancada ao lado dos materiais, 
medicações e soluções. Art. 36, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 36, RDC 63/2011
Irregularidade 146
Setor CME - Estrutura física não possui todos os ambientes obrigatórios, a estrutura existente possui 
cruzamento de fluxo. As áreas “suja e limpa” funcionam no mesmo ambiente sem separação e sem fluxo 
unilateral. Realizam desinfecção química em área considerada área suja. Ausência de área de 
paramentação como barreira à CME. Art. 47, RDC15/2012 c/c Art. 17, RDC63/2011 c/c Unidade 
Funcional: 5 – Apoio Técnico, item 5.3, item 5.3.1; 5.3.2, item 5.3.3, item 5.3.7; 5.3.8 RDC 50/2002. 
Ausência de exaustão em descacordo com a RDC 15/2012.
Legislação Infrigida: Art. 47, RDC15/2012 c/c Art. 17, RDC63/2011 c/c Unidade Funcional: 5 – Apoio 
Técnico, item 5.3, item 5.3.1; 5.3.2, item 5.3.3, item 5.3.7; 5.3.8 RDC 50/2002. 
Ausência de exaustão em desacordo com a RDC 15/2012.
Irregularidade 147
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Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Setores diversos - Presença de capa de colchão desproporcional a espessura do colchão formando 
dobras e proporcionando lesão por pressão nos pacientes. Art. 8º, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 8º, 
Inciso XII, RDC36/2013
Legislação Infrigida: Art. 8º, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 8º, Inciso XII, RDC36/2013
Irregularidade 148
Setores diversos – Presença de colchão em condições precárias formando ondulação central pela fina 
espessura, oferecendo risco de lesão por pressão nos pacientes. Art. 8º, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 
8º, Inciso XII, RDC36/2013
Legislação Infrigida: Art. 8º, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 8º, Inciso XII, RDC36/2013
Irregularidade 149
Isolamento - Presença de poltrona e demais mobiliários de estofado danificados, dificultando a 
desinfecção dos mesmos. Art. 56.Art. 57, RDC ¨63/2011
Legislação Infrigida: Art. 56.Art. 57, RDC ¨63/2011
Irregularidade 150
Posto de enfermagem - Presença de rachadura e tesoura necessitando limpeza e desinfeção. Art. 23, 
Inciso IX, Art. 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 23, Inciso IX, Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 151
Setor LAVANDERIA – ÁREA SUJA – A área de separação de roupas é compartilhada com área de 
lavagem dos mops, possuindo tanque e máquina de lavar roupa. Possui 02 lavadoras de barreira, porém 
somente uma funciona. Fora constatada que as barreiras entre as lavadoras não estão corretas, 
apresentam vãos. O banheiro encontra-se interditado, ou seja, não há paramentação de área limpa e área 
suja. E ausência de balança. Unidade Funcional 8 - Apoio logístico da RDC ANVISA nº 50/02
Legislação Infrigida: Unidade Funcional 8 - Apoio logístico da RDC ANVISA nº 50/02
Irregularidade 152
Sala de cuidados Recém-nascido - Presença de banheira de material plástico e com sujidade, oferecendo 
risco de contaminação e infecção. Art. 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 153
Setor LAVANDERIA – ÁREA LIMPA – Ausência de vestiário para área limpa e de área de costura. Área 
para guarda de roupas limpas sem o devido controle. RDC ANVISA nº 06/12 c/c Unidade Funcional 8 da 
RDC ANVISA nº 50/02
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 06/12 c/c Unidade Funcional 8 da RDC ANVISA nº 50/02
Irregularidade 154
Diversos setores - Presença de utensílios de material abrasivo utilizado na limpeza de diversos material e 
sem protocolo de limpeza e troca. Art. 66, RDC 15/ 2012
Legislação Infrigida: . Art. 66, RDC 15/ 2012
Irregularidade 155
Sala de tomografia - presença de aparelho de RX portável. Tabela 4.2.12 RDC 50/02; Incisos IV e V do 
Art. 51 da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Tabela 4.2.12 RDC 50/02; Incisos IV e V do Art. 51 da RDC 611/2022
Irregularidade 156
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Setor SND - - Local compartilhado entre área de cocção com a área de guarda de produtos perecíveis, 
sem divisórias. Prever local específico para a locação do maquinário responsável pela refrigeração das 
câmaras de frios e de congelados. Ausência de bebedouro e vestiário para funcionário da cozinha, área 
específica para recepção, lavagem e guarda de carrinhos, conforme estabelecido no item 5.1.21 da RDC 
50/2002
Legislação Infrigida: item 5.1.21 da RDC 50/2002
Irregularidade 157
Sala de tomografia - presença de frasco umidificador com solução, extensões caracterizando uso comum 
entre os pacientes. Art. 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 158
Sala de tomografia - presença de aventais para paciente sobre mesinha, assim como diversos outros 
materiais, ambiente desorganizado. Art. 36, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 36, RDC 63/2011
Irregularidade 159
Setor SND - Ausência de Área para preparo e envase de fórmulas lácteas e não lácteas. as fórmulas são 
manipuladas em uma bancada dentro da cozinha Área para estocagem e distribuição de fórmulas lácteas 
e não lácteas. Itens 5.1.7 e 5.1.11 da Unidade Funcional 5 da RDC ANVISA nº 50/02 
Legislação Infrigida: Itens 5.1.7 e 5.1.11 da Unidade Funcional 5 da RDC ANVISA nº 50/02
Irregularidade 160
Serviço de radiodiagnóstico – Não possui cópia da RDC 611/2022 no serviço. Art. 22, Inciso IX, RD 611/ 
2022
Legislação Infrigida: Art. 22, Inciso IX, RD 611/ 2022
Irregularidade 161
Setor Abrigo de Resíduos - Ausência de ponto de água, sem grelha e não possui área para lavagem de 
carrinho. Presença de desníveis no acesso sem rota acessível para carrinho de transporte. Art.35 da 
RDC222/2018 c/c NBR 9050
Legislação Infrigida: Art.35 da RDC222/2018 c/c NBR 9050
Irregularidade 162
Serviço de radiodiagnóstico - Não possui PBA ou projeto de blindagem. Art. 6º e Art. 7º da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 6º e Art. 7º da RDC 611/2022
Irregularidade 163
Serviço de radiodiagnóstico - Não possui Responsável técnico e substituto, legalmente registrado junto ao 
conselho de classe. Art. 13 da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 13 da RDC 611/2022
Irregularidade 164
Setores Diversos - Ausência de abrigo temporário interno de resíduos e não fora apresentado o fluxo de 
recolhimento e transporte que justificasse tal ausência. Art. 29,30 e 31 da RDC 222/2018.
Legislação Infrigida: Art. 29,30 e 31 da RDC 222/2018
Irregularidade 165
Serviço de radiodiagnóstico - O Núcleo de Segurança do Paciente está em processo de implantação. 
Artigos 4º e 7º inciso XI da RDC 36/2013
Legislação Infrigida: Artigos 4º e 7º inciso XI da RDC 36/2013
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 166
Setores Diversos - Diversos ambientes possuem ralos não escamoteáveis (RDC50/2002, 6.3, B.5).
Legislação Infrigida: RDC50/2002, 6.3, B.5
Irregularidade 167
Setores Diversos - Presença de umidade e rachaduras nas paredes internas da edificação (RDC 63/2011, 
art. 42)
Legislação Infrigida: RDC 63/2011, art. 42
Irregularidade 168
Serviço de radiodiagnóstico – Não possui Programa de Garantia de Qualidade-PGQ. Art. 5º e Art. 24 da 
RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 5º e Art. 24 da RDC 611/2022
Irregularidade 169
Setor Sanitários - Banheiros em geral apresentam pisos desgastados e revestimento cerâmico com 
sujidades, umidade, falta de escoamento com ralos incorretos, adaptações com tubulação expostas. RDC 
63/2011, art.23, inciso VII; RDC 50/2002, 6.2, C.1
Legislação Infrigida: RDC 63/2011, art.23, inciso VII; RDC 50/2002, 6.2, C.1
Irregularidade 170
Serviço de radiodiagnóstico - Não possui Programa de Educação Permanente. Art. 15 da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: rt. 15 da RDC 611/2022
Irregularidade 171
Serviço de radiodiagnóstico - Não possui contratação de dosimetria pessoal para todos os indivíduos 
ocupacionalmente expostos. Art. 66 e Art. 69 da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 66 e Art. 69 da RDC 611/2022
Irregularidade 172
Serviço de radiodiagnóstico - Guarda os dosímetros e o padrão em local que não é área livre ou 
armazena os dosímetros individuais e padrão em locais distintos. Art. 65 e Art. 66 da RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 65 e Art. 66 da RDC 611/2022
Irregularidade 173
Setores Diversos - Serviço não mantém as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas 
condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. art. 36 da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: art. 36 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 174
CME - Não possui responsável técnico exclusivo de nível superior. Art. 28 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Art. 28 da RDC 15/2012
Irregularidade 175
Setor Administrativo - Não possui projeto básico arquitetônico atualizado, em conformidade com as 
atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária. Art. 34 da RDC ANVISA nº 63/11
Legislação Infrigida: Art. 34 da RDC ANVISA nº 63/11
Irregularidade 176
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CME – Não realizam capacitações específicas de forma permanente, contemplando: classificação de 
produtos p/ saúde; microbiologia; transporte de produtos contaminados; limpeza, desinfecção, preparo, 
inspeção, acondicionamento, embalagens, esterilização, funcionamento dos equipamentos; 
monitoramento de processos; rastreabilidade, armazenamento e distribuição de produtos p/ saúde; e 
manutenção da esterilidade do produto. Art. 29 da RDC 15/2012 e artigos 32 e 33 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 29 da RDC 15/2012 e artigos 32 e 33 da RDC 63/2011
Irregularidade 177
Setor Lavanderia - ausência de rouparia limpa conforme previsto no item 8.1.8 da RDC 50/2002, que 
exige sala de armazenagem geral de roupa limpa em unidades funcionais que tenham pacientes. Essa 
omissão configura descumprimento da normativa quanto aos ambientes de apoio e pode prejudicar o 
controle de contaminação cruzada entre roupas limpas e sujas.
Legislação Infrigida: item 8.1.8 da RDC 50/2002,
Irregularidade 178
CME – Não possui procedimento Operacional Padrão (POP) de cada etapa do processamento, porém 
não está adequado a normatização pertinente e referencial científico. Art. 24 da RDC 15/2012 e Artigos 7º 
Inciso II alínea "d", 23 Inciso XVIII e 51 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: CME – Não possui procedimento Operacional Padrão (POP) de cada etapa do 
processamento, porém não está adequado a normatização pertinente e referencial 
científico. Art. 24 da RDC 15/2012 e Artigos 7º Inciso II alínea "d", 23 Inciso XVIII e 
51 da RDC 63/2011
Irregularidade 179
CME – Não realiza o registro do monitoramento e controle das etapas de limpeza, desinfecção e/ou 
esterilização e os dados são arquivados por prazo mínimo de 5 anos. Art. 26, Caput e Parágrafo Único, da 
RDC 15/201
Legislação Infrigida: Art. 26, Caput e Parágrafo Único, da RDC 15/201
Irregularidade 180
CME - Sistema de climatização em condições inadequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, 
porém sem os devidos registros e/ou relatório técnico com prazo de validade expirado e/ou com 
informações incompletas. Artigos 52, 54 e 56 da RDC 15/2012, Art. 35 da RDC 63/2011, Itens 7.5 e 7.5.1 
da Parte III da RDC 50/2002, Artigos 5º, 6º e Anexo da Portaria 3523/1998, ABNT/NBR7256:2022; Art. 1º 
da Lei 13.589/2018 
Legislação Infrigida: Artigos 52, 54 e 56 da RDC 15/2012, Art. 35 da RDC 63/2011, Itens 7.5 e 7.5.1 da 
Parte III da RDC 50/2002, Artigos 5º, 6º e Anexo da Portaria 3523/1998, 
ABNT/NBR7256:2022; Art. 1º da Lei 13.589/2018 
Irregularidade 181
CME - Não existe área para recepção dos produtos e/ou não realiza conferência e registro do 
recebimento. Artigos 49 e 62 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 49 e 62 da RDC 15/2012
Irregularidade 182
CME - Ausência de barreira física entre área suja e área limpa. Artigos 15 e 48 da RDC 15/2012 e Art. 7º 
Inciso II alínea b da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 15 e 48 da RDC 15/2012 e Art. 7º Inciso II alínea b da RDC 63/2011
Irregularidade 183
CME - Não possui todos os ambientes mínimos para o desenvolvimento das atividades. Artigos 47 e 53 
inciso IV da RDC 15/2012 e Artigos 7º inciso II alínea b e 17 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 47 e 53 inciso IV da RDC 15/2012 e Artigos 7º inciso II alínea b e 17 da 
RDC 63/2011
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Irregularidade 184
CME - Estrutura física apresenta-se degradada com presença de mofo, infiltrações ou desgastes que 
comprometem a segurança dos processos. e não há registro de manutenção. Artigos 23 Inciso VII, 36 e 
42 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 23 Inciso VII, 36 e 42 da RDC 63/2011
Irregularidade 185
CME – Não realiza enxa´gue dos produtos c/ a´gua potável. Utiliza água purificada p/ enxa´gue final de 
produtos cri´ticos utilizados em cirurgias de implantes ortope´dicos, oftalmolo´gicos, cirurgias cardi´acas e 
neurolo´gicas. Monitora e registra, com periodicidade definida em protocolo, a qualidade da a´gua, 
incluindo mensurac¸a~o da dureza, ph, i´ons cloreto, cobre, ferro, mangane^s e a carga microbiana nos 
pontos de enxa´gue da área de limpeza. Artigos 68 e 74 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 68 e 74 da RDC 15/2012
Irregularidade 186
CME - Não possui nas estações de trabalho e cadeiras ou bancos ergonômicos c/ altura regulável. Artigos 
53 e 76 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 53 e 76 da RDC 15/2012
Irregularidade 187
CME - Presença de embalagens com integridade comprometida e/ou selagem inadequada e/ou tecidos de 
algodão comprometidos com rasgos, remendos ou cerzidos. Artigos 78, 79, 80, 81 e 82 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 78, 79, 80, 81 e 82 da RDC 15/2012
Irregularidade 188
CME – Identificação Incompleta afixado nas embalagens com nome do produto, n° do lote, data da 
esterilização, data limite de uso, método de esterilização e responsável pelo preparo. Artigos 83, 84 e 85 
da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 83, 84 e 85 da RDC 15/2012
Irregularidade 189
CME - Realiza o monitoramento físico em cada ciclo de esterilização, Monitoramento químico, 
Monitoramento biológico, mas os registros estão incompletos. Art. 42, Art. 96, Art. 97, Artigos 99, RDC 
15/2012
Legislação Infrigida: Art. 42, Art. 96, Art. 97, Artigos 99, RDC 15/2012
Irregularidade 190
CME - Armazenamento em condições que não garantem integridade e qualidade dos produtos, em área 
não exclusiva, sem acesso restrito. Artigos 59, 60 e 101 da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 59, 60 e 101 da RDC 15/2012
Irregularidade 191
CME - Desinfecção não é realizada em sala exclusiva, possui bancada, mas as cubas de limpeza não 
possuem dimensionamento e/ou profundidade compatíveis com as atividades. Artigos 47 inciso III, 55 e 
56 inciso III da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Artigos 47 inciso III, 55 e 56 inciso III da RDC 15/2012
Irregularidade 192
CME - Não realiza monitoramento das soluções desinfetantes que possuem metodologias disponíveis. 
Art. 90 caput, § 1º e § 2º da RDC 15/2012
Legislação Infrigida: Art. 90 caput, § 1º e § 2º da RDC 15/2012
Irregularidade 193
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Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CME - EPIs incompletos ou em quantidade insuficiente e/ou impróprios para o uso e/ou profissionais 
deixam o local de trabalho com os EPIs. Artigos 31, 32 e Anexo da RDC 15/2012 e Artigos 33 Inciso IV, 
47 e 50 inciso II da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 31, 32 e Anexo da RDC 15/2012 e Artigos 33 Inciso IV, 47 e 50 inciso II da 
RDC 63/2011
Irregularidade 194
CME - Paramentação não é adotada por todos os profissionais e/ou deixam o local de trabalho com as 
vestimentas e/ou parte não é processada pelo serviço de saúde. Artigos 30 e 32 da RDC 15/2012 e 
Artigos 17 e 46 caput e §2º da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 30 e 32 da RDC 15/2012 e Artigos 17 e 46 caput e §2º da RDC 63/2011
Irregularidade 195
CME - Ambientes em precárias condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. 
Artigos 23 Inciso XVIII, 36 e 52 da RDC 63/2011 e Item 13.1 do Roteiro B do Anexo da RDC 48/2000
Legislação Infrigida: Artigos 23 Inciso XVIII, 36 e 52 da RDC 63/2011 e Item 13.1 do Roteiro B do 
Anexo da RDC 48/2000
Irregularidade 196
CME - Não possui termo-higrômetro para controle de temperatura e umidade no arsenal do CME. RDC 
15/2012 art 4 inc. VII e RDC 63/2011 art 6, 7, 17, 18 e 23 IX e RDC 36/2013 art. 6 inc. IV e Lei 7110/1999 
art 65 e 68 e Lei 6437/1977 art. 10 inc XXIX
Legislação Infrigida: RDC 15/2012 art 4 inc. VII e RDC 63/2011 art 6, 7, 17, 18 e 23 IX e RDC 36/2013 
art. 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68 e Lei 6437/1977 art. 10 inc XXIX
Irregularidade 197
CC – Equipe multiprofissional insuficiente para o perfil de atendimento e demanda. Artigos 17, 29 e 30 da 
RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 17, 29 e 30 da RDC 63/2011
Irregularidade 198
CC – Inexistência de registro das capacitações realizadas periodicamente, contemplando programa com 
conteúdo mínimo sobre normas e procedimentos de higiene, utilização de EPI, EPC e vestimentas de 
trabalho, prevenção de acidentes e incidentes, temas específicos de acordo com a atividade desenvolvida 
pelo profissional. Nos registros constam carga horária, datas, profissionais capacitados, instrutores, etc. 
Artigos 32 e 33 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 32 e 33 da RDC 63/2011
Irregularidade 199
CC - Vestimentas cirúrgicas são utilizadas por todos os profissionais da equipe, contudo profissionais 
deixam o CC com a paramentação e/ou parte da vestimenta. Artigos 17 e 46 caput e §2º da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Artigos 17 e 46 caput e §2º da RDC 63/2011
Irregularidade 200
CC - Ausência de lavabos cirúrgicos adequados de acordo com legislação. Art. 8°, inciso IV e Art. 59 da 
RDC 63/2011, Item 4.6.3 da Unidade Funcional 4, Parte II da RDC 50/2002. e subitem b.4 do Item 6.2 da 
parte III da RDC 50/2002
Legislação Infrigida: Art. 8°, inciso IV e Art. 59 da RDC 63/2011, Item 4.6.3 da Unidade Funcional 4, 
Parte II da RDC 50/2002. e subitem b.4 do Item 6.2 da parte III da RDC 50/2002
Irregularidade 201
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CC - Área exclusiva, acesso não é restrito e falta ambientes: recepção de paciente; área de escovação; 
salas de cirurgias (pequeno, médio e grande porte); posto de enfermagem; área de recuperação 
anestésica. Ambientes de apoio: sala de utilidades; banheiros c/ vestiários p/ funcionários (barreira); sala 
administrativa; laboratório p/ processamento de radiografias ("in loco” ou não); sala de preparo de 
equipamentos/material; dep. de equipamentos e materiais; sala de distribuição de hemocomponentes (“in 
loco” ou não). Unidade Funcional 4, itens 4.6, 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.6.4, 4.6.5, 4.6.6, 4.6.7, 4.6.8, 4.6.9 da 
RDC 50/2002 e Art. 21 da RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Unidade Funcional 4, itens 4.6, 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.6.4, 4.6.5, 4.6.6, 4.6.7, 4.6.8, 
4.6.9 da RDC 50/2002 e Art. 21 da RDC 63/2011
Irregularidade 202
CC - Sistema de climatização em condições inadequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, e 
sem os devidos registros e/ou não existe controle da qualidade do ar conforme normas regulamentadoras 
e/ou sem um responsável técnico habilitado (quando capacidade acima de 60.000 BTU) e Plano de 
Manutenção, Operação e Controle (PMOC). Art. 35 da RDC 63/2011, Itens 7.5 e 7.5.1 da Parte III da RDC 
50/2002, Artigos 5º, 6º e anexo da Portaria 3523/1998, ABNT/NBR7256:2005; Art. 1º da Lei 13.589/2018
Legislação Infrigida: Art. 35 da RDC 63/2011, Itens 7.5 e 7.5.1 da Parte III da RDC 50/2002, Artigos 5º, 
6º e anexo da Portaria 3523/1998, ABNT/NBR7256:2005; Art. 1º da Lei 
13.589/2018
Irregularidade 203
CC - Não dispõe de sala, equipamentos e materiais para atendimento à demanda. Artigos 17, 53, 55 e 58 
da RDC 63/2011 e Art. 12 da Resolução 6360/1976
Legislação Infrigida: Artigos 17, 53, 55 e 58 da RDC 63/2011 e Art. 12 da Resolução 6360/1976
Irregularidade 204
CC - O Protocolo para Cirurgia Segura não está implantado na unidade. Art. 1º e anexo III da Portaria 
Federal 1.377/2013 e Art. 8° da RDC 63/2011 e Art. 8°, Art. 9º, Art.; 10 e Parágrafo Único da RDC 
36/2013
Legislação Infrigida: Art. 1º e anexo III da Portaria Federal 1.377/2013 e Art. 8° da RDC 63/2011 e Art. 
8°, Art. 9º, Art.; 10 e Parágrafo Único da RDC 36/2013
Irregularidade 205
Setor Cozinha - Alimentos estão sendo armazenados sem informações: data de fracionamento, prazo de 
validade e outros, além de haver armazenamento de polpa de frutas, mandioca e carnes no mesmo 
refrigerador. Item 4.8.6 da RDC ANVISA nº 216/04
Legislação Infrigida: Item 4.8.6 da RDC ANVISA nº 216/04
Irregularidade 206
Setor Internação - Constatado presença de leitos encostados na parede em diversas enfermarias. RDC 
ANVISA nº 50/2002 c/c RDC ANVISA nº 63/2011, Art. 4º inciso II c/c UNIDADE FUNCIONAL: 3 - 
INTERNAÇÃO, Item3.1.1` a 3.1.5;4.5.9; 4.7.2.;4.7.3;3.2.1, RDC 50/2002
Legislação Infrigida: RDC ANVISA nº 50/2002 c/c RDC ANVISA nº 63/2011, Art. 4º inciso II c/c 
UNIDADE FUNCIONAL: 3 - INTERNAÇÃO, Item3.1.1` a 3.1.5;4.5.9; 
4.7.2.;4.7.3;3.2.1, RDC 50/2002
Irregularidade 207
Setor SCIH - Não possui rotina de busca de casos de infecção hospitalar pós alta em cirurgias 
monitoradas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, bem como a notificação das IRAS. Port. 
2616/1998 3.2 e RDC 36/2013 art. 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68, Lei 6437/1977 art 10 inc XXIX.
Legislação Infrigida: Port. 2616/1998 3.2 e RDC 36/2013 art. 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68, Lei 
6437/1977 art 10 inc XXIX.
Irregularidade 208
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AUTO DE INFRAÇÃO
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Setor SCIH - Não possui dispositivos (cartazes, folders ou outros) com orientações voltadas para 
pacientes, acompanhantes e visitantes reforçando as medidas de prevenção de IRAS. RDC 63/2011 art. 
8º e RDC 36/2013 art 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68, Lei 6437/1977 art 10 inc XXIX.
Legislação Infrigida: RDC 63/2011 art. 8º e RDC 36/2013 art 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68, Lei 
6437/1977 art 10 inc XXIX.
Irregularidade 209
Setor Posto de Enfermagem - não possui área de preparo de medicação fechada. RDC 50/2000, 
UNIDADE FUNCIONAL: 3 – INTERNAÇÃO, 3.1.2;3.1.3 e 3.1.3.
Legislação Infrigida: RDC 50/2000, UNIDADE FUNCIONAL: 3 – INTERNAÇÃO, 3.1.2;3.1.3 e 3.1.3.
Irregularidade 210
Setor SCIH - Não possui Protocolo de Antimicrobianos Portaria n° 2616/1998 item 3.1.3, item 3.8, item 5.7 
e RDC 63/2011 art. 32 e RDC 7/2010 art. 45 e RDC 36/2013 art 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68 e Lei 
6437/1977 art. 10 inc XXIX
Legislação Infrigida: Portaria n° 2616/1998 item 3.1.3, item 3.8, item 5.7 e RDC 63/2011 art. 32 e RDC 
7/2010 art. 45 e RDC 36/2013 art 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68 e Lei 
6437/1977 art. 10 inc XXIX
Irregularidade 211
Setor Internação - Protocolo precaução padrão e isolamento não está implementado. Port. 2616/1998 
itens 3.1.2 e 3.5 e RDC 63/2011 art. 51 e RDC 36/2013 art 6 inc. IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68 e Lei 
6437/1977 art. 10 inc XXIX
Legislação Infrigida: Port. 2616/1998 itens 3.1.2 e 3.5 e RDC 63/2011 art. 51 e RDC 36/2013 art 6 inc. 
IV e Lei 7110/1999 art 65 e 68 e Lei 6437/1977 art. 10 inc XXIX
Irregularidade 212
Setor Ginecologia/ obstetrícia - O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal não conta com infraestrutura 
física, recursos humanos, equipamentos e materiais necessários à operacionalização do serviço, de 
acordo com a demanda e modalidade de assistência prestada. Art. 6º, RDC 920/2024
Legislação Infrigida: Art. 6º, RDC 920/2024
Irregularidade 213
Setor ginecologia/ obstetrícia - O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal não possui comissões, 
comitês e programas definidos em normas pertinentes, em especial a comissão ou comitê de análise de 
óbitos maternos, fetais e neonatais. Art. 8º RDC 920/2024
Legislação Infrigida: Art. 8º RDC 920/2024
Irregularidade 214
Setor Tomografia - Não possui todos ambientes obrigatórios. RDC 50/2002, UNIDADE FUNCIONAL: 4 - 
APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA (cont.) Itens: 4.2.5.c; 4.2.5.c;4.2.12; 4.2.5.c; 4.2.12; 4.2.3.; 
4.2.7;4.2.5.c c/c RDC 63/2011 Art. 17
Legislação Infrigida: RDC 50/2002, UNIDADE FUNCIONAL: 4 - APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA 
(cont.) Itens: 4.2.5.c; 4.2.5.c;4.2.12; 4.2.5.c; 4.2.12; 4.2.3.; 4.2.7;4.2.5.c c/c RDC 
63/2011 Art. 17
Irregularidade 215
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CCIH - Inexistência de Protocolos implementados, divulgados e realizado treinamento: para o uso racional 
de saneantes que garanta a qualidade da diluição final desses produtos; Protocolo para prevenção/ 
monitoramento de microrganismos multirresistentes (por ex: MARSA, KPC, ERV); Protocolo para coleta 
de hemoculturas; Protocolo de limpeza e desinfecção de equipamentos, materiais e superfícies nas 
unidades ; Protocolo para uso racional e orientado para antibioticoprofilaxia cirúrgica; Protocolo para 
prevenção de infecção em dispositivos intravenosos, Protocolo de Prevenção de Infecção Primária da 
Corrente Sanguínea (IPCS); Protocolo CVC, inclusive de rotina de troca dos dispositivos; Protocolo para 
prevenção de Infecção do Trato Urinário (ITU) relacionado ao uso de cateter urinário de demora; 
Protocolo para investigação de surtos epidêmicos intra hospitalares; Protocolo para acidentes com perfuro 
cortantes e material biológico; Protocolo para prevenção de infecção do sítio cirúrgico (ISC); Protocolo de 
prevenção de Pneumonia Associada ao Uso de Ventilador Mecânico (PAV); Protocolo para Ventilador 
Mecânico (VM); Protocolo para administração segura de medicamentos injetáveis. Portaria 2616/1998 na 
Íntegra, Art 6º inciso IV RDC , Art 8 inciso III 36/2013
Legislação Infrigida: Portaria 2616/1998 na Íntegra, Art 6º inciso IV RDC , Art 8 inciso III 36/2013
Irregularidade 216
Não fazem notificação de infecção hospitalar relacionadas à assistência à saúde. Art. 23, Inciso XV, RDC 
63/2011 c/ NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA nº 01 / 2024
Legislação Infrigida: Art. 23, Inciso XV, RDC 63/2011 c/ NOTA TÉCNICA 
GVIMS/GGTES/DIRE3/ANVISA nº 01 / 2024
Irregularidade 217
Não notificam de Eventos adversos ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Inciso III, Art. 8º, RDC 
63/2011
Legislação Infrigida: Inciso III, Art. 8º, RDC 63/2011
Irregularidade 218
Não possui Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de 
climatização do Hospital em desacordo com a Lei 13.589/2018, na integra
Legislação Infrigida: Lei 13.589/2018, na integra
Irregularidade 219
Setor Geral - Presença de cadeiras de rodas visivelmente com sujidade. Art. 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 220
Setor CME - Não possui pia para higienização das mãos em diversos setores do serviço. RDC 63/2011 
Art. 6º, 7º, 18, RDC 36/2013 Art. 6º Inciso IV
Legislação Infrigida: RDC 63/2011 Art. 6º, 7º, 18, RDC 36/2013 Art. 6º Inciso IV
Irregularidade 221
Setor Geral - Geral – Não possuem profissional fisioterapeuta nas 24 horas para atendimento dos 
pacientes entubados ou traqueostomizados. Art. 17, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 17, RDC 63/2011
Irregularidade 222
Setor Consultórios - Presença de espéculos de otoscópio sem rotina de desinfecção, oferecendo risco de 
infecção de um paciente para outro. Art. 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 63/2011
Irregularidade 223
Geral – Constatado em alguns setores ausência de rotina de lavagem das mãos ao examinarem os 
pacientes. Art. 8º, Inciso II, Art. 59, RDC 63/2011
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Legislação Infrigida: Art. 8º, Inciso II, Art. 59, RDC 63/2011
Irregularidade 224
Setor Posto de Enfermagem - Mobiliários (gavetas e portas dos armários), danificados. Art. 23, Inciso IX, 
RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 23, Inciso IX, RDC 63/2011
Irregularidade 225
Setor Enfermaria pediátrica – Presença de banheira de material plástico, oferecendo risco de 
contaminação e transmissão de infecções. Art. 57, RDC 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 57, RDC 63/2011
Irregularidade 226
Sala Triagem – Não usam equipamento de proteção individual (luvas de procedimentos), ao realizar 
glicemia capilar. Art. 47, Art. 50, Inciso II, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 47, Art. 50, Inciso II, RDC 63/2011
Irregularidade 227
Setor Enfermaria pediátrica – Inexistência de rotina e protocolo de desinfecção dos brinquedos presentes 
na enfermaria. Art. 57, RDC 57, RDC 63/2011
Legislação Infrigida: Art. 57, RDC 57, RDC 63/2011
Irregularidade 228
Internação – Presença de cadeira de banho nos diversos banheiros danificadas, oferecendo risco de 
queda e lesão cutânea para os pacientes. Art. 8º, Inciso VI, VII, Art. 23, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 
8º, Incisos XI, XII, RDC 36/2013
Legislação Infrigida: Art. 8º, Inciso VI, VII, Art. 23, Inciso VII, RDC 63/2011 c/c Art. 8º, Incisos XI, XII, 
RDC 36/2013
Irregularidade 229
Geral – Presença nas áreas críticas e semicríticas tubulações e instalações elétricas aparentes nas 
paredes e tetos. (Quando estas não forem embutidas,
devem ser protegidas em toda sua extensão por um material resistente a impactos, a lavagem e ao uso 
de desinfetantes), dificultando a desinfecção dos ambientes. C.1 Acabamentos de Paredes, Pisos, Tetos e 
Bancadas, RDC 50/2002.
Legislação Infrigida: C.1, RDC 50/2002.
Irregularidade 230
Setor CME – Presença em área crítica, como a sala de esterilização da CME, tubulações expostas em 
paredes e piso sem proteção adequada, oferecendo risco de contaminação por não ser possível a 
desinfecção de paredes e piso. Item C.1 da RDC ANVISA nº 50/2002.
Legislação Infrigida: Item C.1 da RDC ANVISA nº 50/2002.
Irregularidade 231
Raio X - Ausência de acabamento nos reparos e abertura que facilitam a dissipação da radiação. Art. 6º, 
Art. 7º, RDC 611/2022
Legislação Infrigida: Art. 6º, Art. 7º, RDC 611/2022
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É Infração Sanitária Conforme:
Norma: Lei Nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999
Artigo: Art. 65 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao 
disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, 
promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Norma: Lei Nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999
Artigo: Art. 68 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão 
punidas, alternativa ou cumulativas, com as seguintes penalidades:
Pena: advertências; pena educativa apreensão de produto ou equipamento ou utensílio ou recipiente; 
interdição de produto ou equipamento ou utensílio ou recipiente; inutilização de produto ou equipamento 
ou utensílio ou recipiente; suspensão da venda ou fabricação de produto; cancelamento de registro de 
produto; interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade ou produto; cancelamento do alvará 
de licença de funcionamento; imposição de contrapropaganda; proibição de propaganda; multa.
Norma: Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977
Artigo: Art. 10. São infrações sanitárias
Inciso: XXIX.transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará 
de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; (Redação dada pela Medida 
Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Norma: Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977
Artigo: Art. 10. São infrações sanitárias
Inciso: XVIII.importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde 
cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; (Redação 
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da 
autorização, e/ou multa
Norma: LEI MUNICIPAL Nº 335, DE 06 DE ABRIL DE 2015
Artigo: Art. 6º Compete à autoridade sanitária, investida na função fiscalizadora, a expedição de termo de 
orientação, notificação preliminar, auto de infração e auto de imposição de penalidades, decorrentes da 
aplicação das leis, normas e regulamentos.
Inciso: I - biólogos, médicos-veterinários ou outros profissionais de áreas afins designados em portaria 
própria. II – os profissionais lotados nas Vigilâncias em Saúde: Vigilância Sanitária, Vigilância 
epidemiológica, Vigilância ambiental, visitadores sanitários e outros.
Parágrafo: Parágrafo único. São autoridades sanitárias responsáveis pelas ações de vigilância sanitária e 
a promoção do bem-estar animal, no âmbito de suas respectivas competências técnicas ou 
administrativas, os ocupantes dos seguintes cargos ou funções, desde que lotados e em exercício no 
órgão de Controle de Zoonoses do Departamento Especial de Vigilâncias em Saúde do Município, da 
Secretaria de Saúde ou no órgão que venha a substituí-lo:
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Proprietário ou Responsável (assinatura e CPF)
Autoridade(s) Sanitária(s)
Nome Nº de 
Matrícula
ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES 111829
KELLY KOCK 0
HEDILZA HARRAS CARDINAL 433230029
1ª 
Testemunha
2ª Testemunha
Entregue em Campo Novo do Parecis Data ___/___/______
Assinado eletronicamente por ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES, Farmacêutico, matrícula nº 111829, como Autoridade 
Sanitária em 25/09/2025 às 16:08, conforme horário oficial de Mato Grosso.
Assinado eletronicamente por HEDILZA HARRAS CARDINAL, Enfermeiro, matrícula nº 433230029, como Autoridade Sanitária em 
25/09/2025 às 16:11, conforme horário oficial de Mato Grosso.
Assinado eletronicamente por KELLY KOCK, Arquiteto, matrícula nº 0, como Autoridade Sanitária em 25/09/2025 às 16:14, 
conforme horário oficial de Mato Grosso.
Assinado eletronicamente por ELAINE APARECIDA DA SILVA, portador do CPF 693.XXX.XXX-15, como Proprietário/Responsável 
em 25/09/2025 às 16:48, conforme horário oficial de Mato Grosso.
Este documento possui validade jurídica, sua autenticidade deverá ser confirmada pelo código QR ou pela URL: 
http://sistemas.saude.mt.gov.br/InspecaoSanitaria/ImprimirTermo/?chaveAcesso=c3abec2e-4b0d-49e3-83e8-92479bc93657
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AUTO DE INFRAÇÃO
Número: D-8541
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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