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materia nº 6/2026

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaCOMPLEMENTO OFÍCIO N° 1/GAB/2026-LEGIS - RESPOSTA AO REQUERIMENTO 67/2025
native_id28042

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SECRETARIA ADJUNTA DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILANCIA EM SAÚDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO: n.º 1248.1768.2025 (SVS)
NOTIFICADO: CENTRO HOSPITALAR PARECIS "EUCLIDES HORST - INSTITUTO SOCIAL SÃO 
LUCAS - CNPJ nº 96.295.654/0008-35.
PROTOCOLO: 20363.1768.2025.12 (SVS)
NOTIFICAÇÃO
2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Trata-se de pedido de desinterdição do Centro de Material e Esterilização (CME) expedido 
pelo Centro Hospitalar Parecis “Euclides Horst”, a qual foi regularmente aplicada por meio do 
Termo de Interdição nº D-8540, em razão de irregularidades sanitárias graves constatadas em 
inspeção sanitária. 
O pedido de desinterdição mencionado integra o recurso administrativo dirigido à 2ª 
instância e não possui efeito suspensivo automático. Sua análise está condicionada à 
apresentação de elementos técnicos e documentais idôneos que demonstrem, de forma 
inequívoca, a adoção efetiva de medidas corretivas ou mitigadoras das irregularidades 
constatadas no ato fiscalizatório.
Nesse contexto, a Superintendência de Vigilância em Saúde, autoridade administrativa de 2ª 
instância, representada pelo Gabinete de Atenção e Vigilância em Saúde, na qualidade de
substituto administrativo para este ato de comunicação, NOTIFICA o estabelecimento para que, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento deste comunicado, apresente 
documentação complementar apta a instruir o julgamento do recurso administrativo.
A desinterdição do Central de Material e Esterilização (CME) da unidade hospitalar está 
condicionada à: 
a) Correção integral das inadequações estruturais e de fluxos sanitários identificadas, à elaboração, 
análise e aprovação do respectivo Projeto Básico de Arquitetura (PBA) pela Vigilância Sanitária, 
bem como à comprovação da efetiva execução das adequações necessárias, a ser aferida 
oportunamente por meio de avaliação sanitária;
SESDIC2025158610
Assinado com senha por THIAGO RODRIGUES BARBOSA - ASSESSOR TECNICO I / UAS - 18/12/2025 às 15:17:47 e
JULIANO SILVA MELO - SECRETARIO ADJUNTO / GBSAVS - 18/12/2025 às 15:24:11.
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Documento Nº: 33169502-7121 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=33169502-7121
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
b) Formalização de contratação de empresa terceirizada sanitariamente regular para a prestação 
contínua do serviço de esterilização de produtos para saúde, mediante contrato formal vigente e 
devidamente assinado, contendo, no mínimo, a definição do objeto, prazo de vigência, 
responsabilidades técnicas e sanitárias das partes, fluxo detalhado de envio e recebimento dos 
materiais, descrição do arsenal a ser processado, periodicidade compatível com a demanda 
assistencial, bem como mecanismos de rastreabilidade, monitoramento e auditoria sanitária;
Alternativamente: 
a) Poderá, de forma equivalente, ser apresentado termo de cooperação formal com serviço público 
ou privado que disponha de Central de Material e Esterilização (CME) regularizada, com 
capacidade técnica instalada para absorver a demanda do estabelecimento, observado, em 
qualquer hipótese, o atendimento dos mesmos requisitos técnicos, operacionais e de 
rastreabilidade.
Caso não atendido o disposto nesta notificação no prazo concedido, dar-se-á 
prosseguimento ao julgamento do recurso administrativo com base nos elementos atualmente 
constantes nos autos, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis, nos 
termos da legislação sanitária vigente.
Obs 1. Permanece autorizada, em caráter excepcional e condicionado, a utilização 
exclusiva dos materiais constantes na relação de esterilização apresentada pela empresa 
ESTERICAP, sanitariamente regular, desde que sejam rigorosamente observadas a periodicidade 
de utilização e de reposição estabelecidas no Auto de Infração e nos Termos de Notificação 
lavrados à época da inspeção sanitária, mantido o envio sistemático das informações e dos 
registros nos moldes pactuados, sendo expressamente vedada qualquer ampliação do arsenal, 
da demanda assistencial ou do escopo dos procedimentos sem prévia e expressa anuência da 
autoridade sanitária competente.
Obs 2. Ainda está pendente o atendimento integral da requisição de informações e 
documentos assistenciais referentes à paciente que evoluiu a óbito, conforme determinado nos 
Termos de Notificação já lavrados, devendo tais informações ser apresentadas de forma completa 
e tecnicamente fundamentada, a fim de viabilizar a adequada instrução do processo administrativo 
sanitário.
Obs. 3. A apresentação da documentação ora solicitada não implica reconhecimento 
automático de regularização ou de direito à desinterdição, constituindo-se em oportunidade de 
SESDIC2025158610
Assinado com senha por THIAGO RODRIGUES BARBOSA - ASSESSOR TECNICO I / UAS - 18/12/2025 às 15:17:47 e
JULIANO SILVA MELO - SECRETARIO ADJUNTO / GBSAVS - 18/12/2025 às 15:24:11.
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Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
instrução complementar do recurso administrativo, cujo julgamento permanecerá condicionado à 
demonstração efetiva da mitigação do risco sanitário e ao atendimento integral das exigências 
técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária.
Atenciosamente. 
Cuiabá - MT, data da assinatura digital.
JULIANO SILVA MELO
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SESDIC2025158610
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