| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | OFÍCIO N° 132/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei 48/2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025. |
| native_id | 28051 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
OFÍCIO N° 132/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Ref. Razões do Veto iniciativa legislativa, convertido no 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o “Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementa medicamentos da REMUME. A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de responsabilização do gestor. 1. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS AO EXECUTIVO Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida voltada à ampliação do proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal criação e a implementação de programa gover Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública. Tal ingerência afronta o disposto no Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de programas governamentais. /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis/MT, 22 de dezembro Senhor WILLIAN FREITAS RODRIGUES Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei 48/2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.379, de 2 Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o “Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementa medicamentos da REMUME. A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de nsabilização do gestor. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS AO EXECUTIVO Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida voltada à ampliação do acesso da população a medicamentos da REMUME, a proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em que disciplina diretamente a criação e a implementação de programa governamental, impõe atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública. Tal ingerência afronta o disposto no art. 38, § 1°, incisos I Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, que reserva ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de gramas governamentais. de dezembro de 2025. Projeto de Lei 48/2025, de Autógrafo n° 2.379, de 2 de dezembro de Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o “Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementar de A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida acesso da população a medicamentos da REMUME, a proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do , na medida em que disciplina diretamente a namental, impõe atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública. , incisos I e V, da Lei , que reserva ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 A separação dos Poderes Democrático de Direito, erigido à condição de III, da Constituição da República harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públi Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Lopes Meirelles, segundo as quais: “ Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (...).” Com efeito, a harmonia entre os Constituição Federal, concretiza freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar o equilíbrio institucional. No caso em exame, o expressão “autoriza o Poder Executivo”, estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Munici coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias privadas credenciadas. Assim, resta caracterizada a na esfera administrativa, porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de obrigações operacionais e financeiras. Nesse mesmo sentido, a expressamente: “Art. 195. (…) Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: III Administração Pública municipal.” separação dos Poderes constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, erigido à condição de cláusula pétrea pelo III, da Constituição da República, com a finalidade de assegurar a independência e harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públi Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista , segundo as quais: Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (...).” Com efeito, a harmonia entre os Poderes, prevista no , concretiza -se por meio da atuação colaborativa e do sistema de freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar o equilíbrio institucional. No caso em exame, o Autógrafo n° 2.379/2025 expressão “autoriza o Poder Executivo”, vai além de mera autorização estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Munici coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias Assim, resta caracterizada a indevida interferência do P , porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de racionais e financeiras. Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado de Mato Grosso “Art. 195. (…) Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: III - criação, estrutura e atribuição de Administração Pública municipal.” constitui princípio basilar do Estado pelo art. 60, § 4°, inciso , com a finalidade de assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públicas. Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Hely Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos Poderes, prevista no art. 2° da se por meio da atuação colaborativa e do sistema de freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar 2.379/2025, embora utilize a vai além de mera autorização, pois estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias indevida interferência do Poder Legislativo , porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as criação, estrutura e atribuição de órgãos da Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar princípio da separação e independência dos Poderes administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de planejamento orçamentário. A jurisprudência do firme no sentido de reconhecer a parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das 11.2023.8.11.0000 (Município de Juara) e Cuiabá). Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do Farmácias Credenciadas decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa necessária à sua gestão e do estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a LDO e a LOA. Tal circunstância viola o art. 16 da Lei Complementar n condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à prévia estimativa do impacto orçamentário orçamentária, configurando vício formal insanável no processo 2. DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE MEDICAMENTOS - DE ACORDO COM O TCE/MT E O MPC. É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da situação proposta na lei aprovada pela Câmara. O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade. O relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para concentrar a concorrência no preço mai econômica. Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação constante dos preços inviabiliza a realização de licitação. E do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar princípio da separação e independência dos Poderes, além administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de planejamento orçamentário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das (Município de Juara) e n° 1022982-08.2023.8.11.0000 Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do acarreta impacto orçamentário e operacional significativo decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa necessária à sua gestão e dos mecanismos de controle e auditoria, estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a Tal circunstância viola o art. 165 da Constituição Federal art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à prévia estimativa do impacto orçamentário -financeiro e à declaração de adequação orçamentária, configurando vício formal insanável no processo legislativo. DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE DE ACORDO COM O TCE/MT E O MPC. É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da situação proposta na lei aprovada pela Câmara. O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE -MT) aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade. relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para concentrar a concorrência no preço mais vantajoso, garantindo a escolha mais Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação constante dos preços inviabiliza a realização de licitação. Esse, porém, não é o caso do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar viola o de gerar impacto administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é de leis de iniciativa parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das ADIs n° 1013631- 08.2023.8.11.0000 (Município de Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do Programa de impacto orçamentário e operacional significativo, decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa s mecanismos de controle e auditoria, sem a devida estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a art. 165 da Constituição Federal, bem como o Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à financeiro e à declaração de adequação legislativo. DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da MT) apontou que a aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade. relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para s vantajoso, garantindo a escolha mais Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação sse, porém, não é o caso do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. “A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o Conselheiro. Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. Vejamos: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2025 Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, mo comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 14.133/2021. O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a cont diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obt com os valores praticados no mercado (art. 23, n° 14.133/2021). Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha publica Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 204.509 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO nos termos dos arts. 1° do Tribunal de Contas do Estado de Mat (Resolução Normativa n° jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. “A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2025 - Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 14.133/2021. O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, n° 14.133/2021). Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e sponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha publica-de-medicamentos.pdf. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 204.509-5/2025. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mat (Resolução Normativa n° 16/2021), resolve, por jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. “A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não se sustenta tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. PP Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão dalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído ratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da er preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e sponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisiçãoVistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 16/2021), resolve, por Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para acrescentar à consulta o item n° 3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a consulta formulada pela Diretora Geral da Emp Cuiabana de Saúde Pública aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente que: 1 ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipótese art. 79 da Lei n° medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e c com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, 14.133/2021); e 4) nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíve na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha publica Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o seu ente balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma nota explicativa na Consolidação de Entendime Técnicos e no Sistema Jusconex entendimento foi con 8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei 14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para acrescentar à consulta o item 4, e de acordo com o Parecer 3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a consulta formulada pela Diretora Geral da Emp Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, Senhora Thania Zanette; aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente que: 1) as aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipótese art. 79 da Lei n° 14.133/2021; 2) o mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, 14.133/2021); e 4) nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíve na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha publica-de-medicamentos.pdf.; e, por fim, manter a Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o seu entendimento essencial sobre a pesquisa e o balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma nota explicativa na Consolidação de Entendime Técnicos e no Sistema Jusconex -e, esclarecendo que o entendimento foi construído sob a vigência da Lei n° 8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei 14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CAR CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para , e de acordo com o Parecer 3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a consulta formulada pela Diretora Geral da Empresa ECSP, Senhora Thania Zanette; aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente ) as aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no 14.133/2021; 2) o mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite , por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios om uso próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei n° 14.133/2021); e 4) nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisiçãomedicamentos.pdf.; e, por fim, manter a Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o ndimento essencial sobre a pesquisa e o balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma nota explicativa na Consolidação de Entendimentos e, esclarecendo que o struído sob a vigência da Lei n° 8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei n° 14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 Procurador Publique O credenciamento consiste em processo adminis público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabe XLIII do art. 6° da Lei n° 14.133/2021). Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único fornecedor por meio de disputa, se constata que a abordag administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os interessados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme trecho abaixo: O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou executar certos tipos de objeto, conforme regras habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser con prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos. (…) O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade reclamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o cre necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o credenciamento, qual o regi compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que atendam às condições do credenciamento acabam por ser mesmas condições, tais quais prescritas no aludido regul As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do credenciamento: a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; c) em mercados fluí Procurador -geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025. O credenciamento consiste em processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabe 14.133/2021). Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único fornecedor por meio de disputa, se constata que a abordagem mais vantajosa para a administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os ressados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou executar certos tipos de objeto, conforme regras habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos. (…) O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade lamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o cre necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o credenciamento, qual o regime de execução do contrato e quanto ela se compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que atendam às condições do credenciamento acabam por serem mesmas condições, tais quais prescritas no aludido regulamento. As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do a prestação; c) em mercados fluídos: caso em que a flutuação geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. 4 de novembro de 2025. trativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabelecidos (inciso Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único em mais vantajosa para a administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os ressados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou executar certos tipos de objeto, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de tratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade lamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o credenciamento é necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o me de execução do contrato e quanto ela se compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que contratados, sob as As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei n° 14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do dos: caso em que a flutuação Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do fornecedor por meio de processo de licitação. Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, no Portal Nac Públicas - PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a vigência do edital (art. 79, parágrafo único, inciso I). Com relação à utilizaçã medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o mercado de fármacos se insere no contexto de mercados fluídos. Impende d Estado de Mato Grosso. PARECER N° CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. À luz do que dispõe o art. 6° Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), o Município poderá adot para contratar farmácias para o fornecimento de medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, devendo ser observados o critério do menor preço e atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de Licitações 2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento para a compra de medicamentos, em detrimento da utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e motivada no processo administrativo, oportunidade em que deve ser demonstrado que desvantajosa em face do interesse público, que a contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de diversos parti 3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não apenas baseada apenas na utilização da lista de medicamentos e dos valores referenciais constantes na revista Guia d obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e economicidade, com prévio conhecimento pela Administração Pública do valor de mercado dos medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, mediante ampla a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...) or da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do fornecedor por meio de processo de licitação. Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, no Portal Nacional de Contra PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a vigência do edital (art. 79, parágrafo único, inciso I). Com relação à utilização do credenciamento para aquisição de medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o mercado de fármacos se insere no contexto de mercados fluídos. Impende destacar ainda, o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do PARECER N° 00992-23: CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. À luz do que dispõe o art. 6°, inc. XLIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), o Município poderá adotar a modalidade licitatória pregão para contratar farmácias para o fornecimento de medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, devendo ser observados o critério do menor preço e atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de Licitações e Contratos. 2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento para a compra de medicamentos, em detrimento da utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e motivada no processo administrativo, oportunidade em que deve ser demonstrado que a licitação se mostra desvantajosa em face do interesse público, que a contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de diversos particulares ao invés da seleção de um. 3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não apenas baseada apenas na utilização da lista de medicamentos e dos valores referenciais constantes na revista Guia da Farmácia. Para tanto, recomenda obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e economicidade, com prévio conhecimento pela Administração Pública do valor de mercado dos medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, mediante ampla e cuidadosa pesquisa de mercado, visando a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...) or da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá ional de Contratações PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados o do credenciamento para aquisição de medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o estacar ainda, o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. , inc. XLIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), ar a modalidade licitatória pregão para contratar farmácias para o fornecimento de medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, devendo ser observados o critério do menor preço e atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de 2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento para a compra de medicamentos, em detrimento da utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e motivada no processo administrativo, oportunidade em que a licitação se mostra desvantajosa em face do interesse público, que a contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de culares ao invés da seleção de um. 3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não apenas baseada apenas na utilização da lista de medicamentos e dos valores referenciais constantes na a Farmácia. Para tanto, recomenda-se a obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e economicidade, com prévio conhecimento pela Administração Pública do valor de mercado dos medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, e cuidadosa pesquisa de mercado, visando a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...) Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o pregão, sendo possível a utilização de outr apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a possibilidade de realização de credenciamento. 1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável adotar a tabela de preços máx do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte referencial de preços em licitação. 2. O mercado de medicamentos não mercado fluí credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem comum, a modalidade adequada para a aquisição é o pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a Administração se valer do procedimento auxi de Registro de Preços. 3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o procedimento da dispensa de licitação prev VIII, da Lei n° de aquisição, tais como o uso de Atas d do Ministério da Saúde. 4. A adoção de Dispensa Elet 14.133/2021, em seu art. 75, § 3° convocação de empresas do ramo para cotar preços em situações de necessidade da Administração alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser regulamentada pelo órgão/entidade promotora da contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União. 5. Em casos em que o d em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da Dispens art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma emergencial. (grifou) Observa não considerou a aquisição de medicamentos como mercado com oscilação de preços, excluin de mercado fluí Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam: O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o pregão, sendo possível a utilização de outr apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a possibilidade de realização de credenciamento. 1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável adotar a tabela de preços máximos da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte referencial de preços em licitação. 2. O mercado de medicamentos não se caracte mercado fluído, impossibilitando a adoção do credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem comum, a modalidade adequada para a aquisição é o pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a Administração se valer do procedimento auxi de Registro de Preços. 3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o procedimento da dispensa de licitação prev VIII, da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo de outras formas de aquisição, tais como o uso de Atas de Registro de Preços do Ministério da Saúde. 4. A adoção de Dispensa Eletrônica, prevista na Lei n° 4.133/2021, em seu art. 75, § 3°, instituto que possibilita a convocação de empresas do ramo para cotar preços em situações de necessidade da Administração alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser regulamentada pelo órgão/entidade promotora da contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União. 5. Em casos em que o direito à saúde da população estiver em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da Dispensa Eletrônica, prevista na Lei n° 14.133/2021, em seu art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma emergencial. (grifou) Observa -se que o julgado cat não considerou a aquisição de medicamentos como mercado com oscilação de preços, excluin de mercado fluído. Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam: O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o pregão, sendo possível a utilização de outra modalidade apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a possibilidade de realização de credenciamento. 1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável imos da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte se caracteriza como do, impossibilitando a adoção do credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem comum, a modalidade adequada para a aquisição é o pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a Administração se valer do procedimento auxiliar do Sistema 3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o procedimento da dispensa de licitação prevista no art. 75, 14.133/2021, sem prejuízo de outras formas e Registro de Preços rônica, prevista na Lei n° , instituto que possibilita a convocação de empresas do ramo para cotar preços em situações de necessidade da Administração, pode ser uma alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser regulamentada pelo órgão/entidade promotora da contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União. ireito à saúde da população estiver em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da 14.133/2021, em seu art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma se que o julgado catarinense não considerou a aquisição de medicamentos como mercado com oscilação de preços, excluindo-o do conceito Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam: Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 Diante da indefin regulamentação pode admitir que pretensões contratuais com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas pelo credenciamento. Neste boj alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de insumos fortemente impactados pela variação cambial, entre outros. Oportuno destacar que a regulação de preços de medicamentos é realizada pela Câma Mercado de Medicamentos Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços máximos permitidos p disponibilizada para consulta dos consumidores e é atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços máximos impede a alteração significativa e constante do preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de fornec 79, inciso III: Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: (...) III constante do valor da prestação contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as características de mercado fluído. No Parecer MPC n Não é possível a utili aquisição de medicamentos, pois este mercado não se enquadra em nenhuma das hipótese Lei n° O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é fluido; possui estrutura oligopol ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a Diante da indefinição do conceito de mercado fluí regulamentação pode admitir que pretensões contratuais com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas pelo credenciamento. Neste bojo, poderiam ser inseridas as aquisições de gêneros alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de insumos fortemente impactados pela variação cambial, entre outros. Oportuno destacar que a regulação de preços de medicamentos é realizada pela Câmara de Regula Mercado de Medicamentos - CMED, órgão vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços máximos permitidos para a venda de medicamentos é disponibilizada para consulta dos consumidores e é atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços máximos impede a alteração significativa e constante do preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de fornecedor em processo licitatório, conforme exige o art. 79, inciso III: Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: (...) III - em mercados fluídos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as características de mercado fluído. No Parecer MPC n° 3.618/2025, a Corte examinou a hipótese de: Não é possível a utilização do credenciamento para aquisição de medicamentos, pois este mercado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 14.133/2021. O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é fluido; possui estrutura oligopolística; é regulado pela CMED; admite competição ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a ição do conceito de mercado fluído, a regulamentação pode admitir que pretensões contratuais com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas o, poderiam ser inseridas as aquisições de gêneros alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de insumos fortemente impactados pela variação cambial, Oportuno destacar que a regulação de preços de ra de Regulação do CMED, órgão vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços ara a venda de medicamentos é disponibilizada para consulta dos consumidores e é atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços máximos impede a alteração significativa e constante do preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de edor em processo licitatório, conforme exige o art. Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes dos: caso em que a flutuação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as 3.618/2025, a Corte examinou a hipótese de: zação do credenciamento para aquisição de medicamentos, pois este mercado não se s previstas no art. 79 da O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é ística; é regulado pela CMED; admite competição ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado ilegal, antieconômico e inviável pelo órgão 3. DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa de impacto financeiro (art. LRF); fonte de custeio; compatibilidade com a LOA e LDO. Nos termos d Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. A ausência de tal estimativa na esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a au impacto orçamentário-financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públi Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CON N° 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA D IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/201 EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA S E 5 MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO FEDERAL. I economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado ilegal, antieconômico e inviável pelo órgão de controle externo. . DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa de impacto financeiro (art. 16, LRF); declaração de adequação orçamentária (art. 17, LRF); fonte de custeio; compatibilidade com a LOA e LDO. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações namentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa do financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públi Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDAD 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/201 EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1 E 5° DA LEI N° 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de Disposições economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa 16, LRF); declaração de adequação orçamentária (art. 17, 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações namentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de e da declaração de adequação orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. sência de estimativa do financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM STITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO ESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE USPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A DO SUPREMO TRIBUNAL O art. 113 do Ato de Disposições Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 Constitucionais Transitórias, introduzi Constitucional n legislativa que cr renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto dispositivos da Lei Federal n 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Prev incidente sobre s reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota para setor previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sus situações análogas, n suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC Robert parcialmente para s 5° da Lei Federal n do Supremo Tribunal Federal. (STF Min. CRISTIANO ZANIN, Da Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe Dessa forma, o projeto padece de por inobservância aos preceitos constitucionais e le g de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e impede sua regular tramitação. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o de 2 de dezembro de 2025 impedem a sua sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Constitucionais Transitórias, introduzi Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II dispositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta incidente sobre setores específicos da economia reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota para setor específico. III - Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1 da Lei Federal n° 14.784/2023, ad referendum do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10 Dessa forma, o projeto padece de vício formal de inconstitucionalidade por inobservância aos preceitos constitucionais e le gais de responsabilidade fiscal e de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e impede sua regular tramitação. Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o 2 de dezembro de 2025, padece de vícios jurídicos graves e insanáveis impedem a sua sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. do pela Emenda 95/2016, determina que a proposição ie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa orçamentário e financeiro. II - Os 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a idenciária sobre Receita bruta - CPRB - etores específicos da economia - e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência tentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em as quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Barroso, DJe de 20/6/2022). V - Liminar deferida uspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e ad referendum do Plenário ADI: 7633 DF, Relator: ta de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 10-2024) vício formal de inconstitucionalidade , ais de responsabilidade fiscal e de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o Autógrafo n° 2.379, vícios jurídicos graves e insanáveis, que Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e independência dos Poderes. Ademais, o Autógrafo institui incompatível com a Lei n para aquisição de medicamentos órgãos de controle externo, Mato Grosso e pelo Ministério Público de Contas legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa. Somado a isso, a norma cria financeiras ao Município financeiro , sem indicação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em clara violação ao do ADCT e aos artigos Responsabilidade Fiscal) . Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em afronta direta à ordem constitu responsabilização do gestor público estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o exercício do poder-dever de veto integral Por essas razões, V dezembro de 2025, submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente. Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta c Atenciosamente, Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao invadir a competência vativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e eres. Ademais, o Autógrafo institui modelo de contratação manifest incompatível com a Lei n° 14.133/2021, ao admitir o credenciamento de farmácias para aquisição de medicamentos, procedimento expressamente rechaçado pelos órgãos de controle externo, notadamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Ministério Público de Contas, por violar os princípios da legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa. Somado a isso, a norma cria despesas continuadas financeiras ao Município, sem qualquer estimativa de impacto orçamentário sem indicação de fonte de custeio e sem demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei em clara violação ao art. 165 da Constituição Federal artigos 16 e 17 da Lei Complementar n ° . Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em afronta direta à ordem constitucional e legal, mas também em responsabilização do gestor público, razão pela qual se impõe, como medida de estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o dever de veto integral . essas razões, Veto integralmente o Autógrafo n , submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente. Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta c Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre , ao invadir a competência vativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e modelo de contratação manifestamente credenciamento de farmácias , procedimento expressamente rechaçado pelos Tribunal de Contas do Estado de , por violar os princípios da legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa. despesas continuadas e obrigações estimativa de impacto orçamentário - e sem demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei art. 165 da Constituição Federal, ao art. 113 ° 101/2000 (Lei de Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em cional e legal, mas também em risco concreto de , razão pela qual se impõe, como medida de estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o eto integralmente o Autógrafo n° 2.379, de 2 de , submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 210F-E517-FC3F-AEA9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 23/12/2025 16:33:08 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 23/12/2025 às 17:33 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9