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materia nº 1/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaOFÍCIO N° 132/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei 48/2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025.
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OFÍCIO N° 132/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Ref. Razões do Veto 
iniciativa legislativa, convertido no 
2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao 
Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o 
“Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementa
medicamentos da REMUME.
A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos 
jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do 
Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de 
responsabilização do gestor.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE 
INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
FINANCEIRAS AO EXECUTIVO
Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida 
voltada à ampliação do 
proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal
criação e a implementação de programa gover
Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao 
Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública.
Tal ingerência afronta o disposto no 
Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis
a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos 
órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de 
programas governamentais.
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis/MT, 22 de dezembro
Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Câmara Municipal 
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei 48/2025, de 
iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.379, de 2
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao 
Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o 
“Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementa
medicamentos da REMUME.
A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos 
jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do 
Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de 
nsabilização do gestor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE 
INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
FINANCEIRAS AO EXECUTIVO
Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida 
voltada à ampliação do acesso da população a medicamentos da REMUME, a 
proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em que disciplina diretamente a 
criação e a implementação de programa governamental, impõe atribuições à 
Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao 
Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública.
Tal ingerência afronta o disposto no art. 38, § 1°, incisos I
Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, que reserva ao Prefeito Municipal 
a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos 
órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de 
gramas governamentais.
 
de dezembro de 2025. 
Projeto de Lei 48/2025, de 
Autógrafo n° 2.379, de 2 de dezembro de 
Submeto à análise dessa Casa Legislativa as razões do Veto Integral ao 
Autógrafo de Lei n° 2.379, de 2 de dezembro de 2025, que pretende instituir o 
“Programa de Farmácias Credenciadas” para cobertura complementar de 
A presente Mensagem desenvolve, de forma exaustiva, os fundamentos 
jurídicos, técnicos, financeiros e operacionais que tornam impossível a sanção do 
Autógrafo em tela, sob pena de violação direta do interesse público e de 
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DO VÍCIO DE 
INICIATIVA E DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
Embora a iniciativa legislativa se apresente, em tese, como medida 
acesso da população a medicamentos da REMUME, a 
proposição incorre em vício formal de iniciativa, por invadir competência privativa do 
, na medida em que disciplina diretamente a 
namental, impõe atribuições à 
Secretaria Municipal de Saúde, estabelece obrigações administrativas e financeiras ao 
Município e interfere na organização e funcionamento da Administração Pública.
, incisos I e V, da Lei 
, que reserva ao Prefeito Municipal 
a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos 
órgãos da Administração Pública, bem como sobre a criação e execução de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
A separação dos Poderes
Democrático de Direito, erigido à condição de 
III, da Constituição da República
harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a 
função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do 
Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públi
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista 
Lopes Meirelles, segundo as quais:
“ Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato 
do Prefeito que infringir 
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar 
atribuição da Prefeitura ou do Prefeito 
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos 
do governo local (...).”
Com efeito, a harmonia entre os 
Constituição Federal, concretiza
freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar 
o equilíbrio institucional.
No caso em exame, o 
expressão “autoriza o Poder Executivo”, 
estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, 
define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Munici
coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como 
atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias 
privadas credenciadas. 
Assim, resta caracterizada a 
na esfera administrativa, porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas 
governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de 
obrigações operacionais e financeiras.
Nesse mesmo sentido, a 
expressamente: 
“Art. 195. (…)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as 
leis que disponham sobre:
III 
Administração Pública municipal.”
 
separação dos Poderes constitui princípio basilar do Estado 
Democrático de Direito, erigido à condição de cláusula pétrea pelo
III, da Constituição da República, com a finalidade de assegurar a independência e
harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a 
função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do 
Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públi
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista 
, segundo as quais:
Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato 
do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara 
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar 
atribuição da Prefeitura ou do Prefeito 
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos 
do governo local (...).”
Com efeito, a harmonia entre os Poderes, prevista no 
, concretiza
-se por meio da atuação colaborativa e do sistema de
freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar 
o equilíbrio institucional.
No caso em exame, o Autógrafo n° 2.379/2025
expressão “autoriza o Poder Executivo”, vai além de mera autorização
estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, 
define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Munici
coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como 
atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias 
Assim, resta caracterizada a indevida interferência do P
, porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas 
governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de 
racionais e financeiras.
Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado de Mato Grosso
“Art. 195. (…)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as 
leis que disponham sobre:
III - criação, estrutura e atribuição de 
Administração Pública municipal.”
 
constitui princípio basilar do Estado 
pelo art. 60, § 4°, inciso 
, com a finalidade de assegurar a independência e a 
harmonia entre as funções estatais. Tal princípio impõe a necessária distinção entre a 
função legislativa, atribuída à Câmara Municipal, e a função administrativa, própria do 
Poder Executivo, a quem compete planejar, organizar e executar políticas públicas. 
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Hely 
Qualquer atividade, da Prefeitura ou da Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato 
prerrogativa da Câmara – como 
também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar 
atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por 
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos 
Poderes, prevista no art. 2° da 
se por meio da atuação colaborativa e do sistema de
freios e contrapesos, cuja finalidade é evitar a usurpação de competências e preservar 
2.379/2025, embora utilize a 
vai além de mera autorização, pois 
estabelece de forma vinculante a criação do “Programa de Farmácias Credenciadas”, 
define critérios de credenciamento, impõe à Secretaria Municipal de Saúde a 
coordenação, fiscalização, auditoria e operacionalização do programa, bem como 
atribui ao Município a responsabilidade pelo ressarcimento financeiro às farmácias 
indevida interferência do Poder Legislativo 
, porquanto compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa de projetos de lei que versem sobre a criação de programas 
governamentais, a definição de atribuições administrativas e a assunção de 
Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as 
criação, estrutura e atribuição de órgãos da 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, 
fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar 
princípio da separação e independência dos Poderes
administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de 
planejamento orçamentário.
A jurisprudência do 
firme no sentido de reconhecer a 
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, 
conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das 
11.2023.8.11.0000 (Município de Juara) e 
Cuiabá). 
Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do 
Farmácias Credenciadas
decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa 
necessária à sua gestão e do
estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a 
LDO e a LOA. 
Tal circunstância viola o 
art. 16 da Lei Complementar n
condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à 
prévia estimativa do impacto orçamentário
orçamentária, configurando vício formal insanável no processo
2. DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE 
MEDICAMENTOS - DE ACORDO COM O TCE/MT E O MPC.
É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da 
matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do 
Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após 
estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da 
situação proposta na lei aprovada pela Câmara.
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE
aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio 
de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo 
que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade.
O relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao 
admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a 
competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para 
concentrar a concorrência no preço mai
econômica. 
Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o 
uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação 
constante dos preços inviabiliza a realização de licitação. E
do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de 
 
Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, 
fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar 
princípio da separação e independência dos Poderes, além
administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de 
planejamento orçamentário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, 
conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das 
(Município de Juara) e n° 1022982-08.2023.8.11.0000
Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do 
acarreta impacto orçamentário e operacional significativo
decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa 
necessária à sua gestão e dos mecanismos de controle e auditoria, 
estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a 
Tal circunstância viola o art. 165 da Constituição Federal
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à 
prévia estimativa do impacto orçamentário
-financeiro e à declaração de adequação 
orçamentária, configurando vício formal insanável no processo legislativo.
DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE 
DE ACORDO COM O TCE/MT E O MPC.
É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da 
matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do 
Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após 
estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da 
situação proposta na lei aprovada pela Câmara.
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE
-MT) 
aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio 
de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo 
que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade.
relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao 
admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a 
competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para 
concentrar a concorrência no preço mais vantajoso, garantindo a escolha mais 
Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o 
uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação 
constante dos preços inviabiliza a realização de licitação. Esse, porém, não é o caso 
do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de 
 
Ao impor ao Executivo Municipal o dever de regulamentar, coordenar, 
fiscalizar, executar e custear o programa instituído, a iniciativa parlamentar viola o 
de gerar impacto 
administrativo e financeiro sem prévia análise técnica e sem previsão nas peças de 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é 
de leis de iniciativa 
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Poder Executivo, 
conforme se verifica, entre outros, nos julgamentos das ADIs n° 1013631-
08.2023.8.11.0000 (Município de 
Cumpre, ainda, assinalar que a implementação do Programa de 
impacto orçamentário e operacional significativo, 
decorrente do ressarcimento de medicamentos, da estrutura administrativa 
s mecanismos de controle e auditoria, sem a devida 
estimativa de impacto financeiro e sem compatibilidade demonstrada com o PPA, a 
art. 165 da Constituição Federal, bem como o
Lei de Responsabilidade Fiscal), que 
condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais à 
financeiro e à declaração de adequação 
legislativo.
DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO CREDENCIAMENTO DE 
É indispensável iniciar destacando que, muito antes da tramitação da 
matéria objeto desse Autógrafo, o tema foi submetido à análise do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas, que, após 
estudos profundos, produziram documentos oficiais que tratam exatamente da 
MT) apontou que a 
aquisição de medicamentos na gestão pública deve ser feita exclusivamente por meio 
de pregão eletrônico, afastando a possibilidade de uso do credenciamento, modelo 
que suprime a competição de preços e contraria o princípio da economicidade.
relator afirma que o credenciamento é medida excepcional que, ao 
admitir todos os interessados que preencham requisitos mínimos, suprime a 
competição por preço. Em sentido oposto, o pregão eletrônico é concebido para 
s vantajoso, garantindo a escolha mais 
Afirmou, ainda, que entre as hipóteses previstas na legislação para o 
uso do credenciamento está a de mercados fluídos, caso em que a flutuação 
sse, porém, não é o caso 
do setor farmacêutico. Seu voto considerou ainda estudo do Senado Federal, além de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. 
“A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não
tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o 
Conselheiro. 
Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. 
Vejamos: 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2025 
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. 
CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE 
MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE 
REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. 
IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do 
mercado, devem ser realizadas por meio de pregão 
eletrônico, mo
comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento 
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 
14.133/2021.
O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído 
(inciso III), não justifica a cont
diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem 
admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o 
controle administrativo da economicidade (inciso II).
O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que 
permitam selecionar registros próximos à realidade da 
contratação, com o objetivo de se obt
com os valores praticados no mercado (art. 23, 
n° 14.133/2021).
Nos processos de compras de medicamentos, sejam 
observadas as orientações disponíveis na cartilha de 
aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e 
disponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha
publica
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 
204.509
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
nos termos dos arts. 1°
do Tribunal de Contas do Estado de Mat
(Resolução Normativa n°
 
jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. 
“A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não
tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o 
Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2025 
-
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. 
CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE 
MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE 
REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. 
IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do 
mercado, devem ser realizadas por meio de pregão 
eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens 
comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento 
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 
14.133/2021.
O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído 
(inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea 
diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem 
admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o 
controle administrativo da economicidade (inciso II).
O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que 
permitam selecionar registros próximos à realidade da 
contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis 
com os valores praticados no mercado (art. 23, 
n° 14.133/2021).
Nos processos de compras de medicamentos, sejam 
observadas as orientações disponíveis na cartilha de 
aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e 
sponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha
publica-de-medicamentos.pdf. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 
204.509-5/2025. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno 
do Tribunal de Contas do Estado de Mat
(Resolução Normativa n° 16/2021), resolve, por 
 
jurisprudências dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Minas Gerais e da União. 
“A fundamentação baseada em qualquer forma de credenciamento não se sustenta 
tecnicamente diante das evidências científicas disponíveis”, acrescentou o 
Importante mencionar a Resolução de Consulta em sua íntegra. 
PP 
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. 
CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE 
MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE 
REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. 
As aquisições de medicamentos, em condições ordinárias do 
mercado, devem ser realizadas por meio de pregão 
dalidade adequada à contratação de bens 
comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento 
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei n° 
O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído 
ratação múltipla e simultânea 
diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem 
admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o 
controle administrativo da economicidade (inciso II).
O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que 
permitam selecionar registros próximos à realidade da 
er preços compatíveis 
com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei 
Nos processos de compras de medicamentos, sejam 
observadas as orientações disponíveis na cartilha de 
aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e 
sponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisição￾Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, 
do Regimento Interno 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
16/2021), resolve, por 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou 
a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para 
acrescentar à consulta o item
n° 3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a 
consulta formulada pela Diretora Geral da Emp
Cuiabana de Saúde Pública 
aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente 
que: 1
ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de 
pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de 
bens comuns, não se admitindo a utilização do 
credenciamento em nenhuma das hipótese
art. 79 da Lei n°
medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), 
não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da 
alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite 
seleção por critério de terceiros
controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o 
Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
adequados e c
com o objetivo de se obter preços compatíveis com os 
valores praticados no mercado (art. 23, 
14.133/2021); e 4) nos processos de compras de 
medicamentos, sejam observadas as orientações disponíve
na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada
pelo TCE e disponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha
publica
Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o 
seu ente
balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente 
compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, 
sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma 
nota explicativa na Consolidação de Entendime
Técnicos e no Sistema Jusconex
entendimento foi con
8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei 
14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros
SÉRGIO RICARDO 
CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, 
representando o Ministério Público de Contas, o 
 
unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou 
a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para 
acrescentar à consulta o item 4, e de acordo com o Parecer 
3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a 
consulta formulada pela Diretora Geral da Emp
Cuiabana de Saúde Pública - ECSP, Senhora Thania Zanette; 
aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente 
que: 1) as aquisições de medicamentos, em condições 
ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de 
pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de 
bens comuns, não se admitindo a utilização do 
credenciamento em nenhuma das hipótese
art. 79 da Lei n° 14.133/2021; 2) o mercado de 
medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), 
não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da 
alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite 
seleção por critério de terceiros, por comprometer o 
controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o 
Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
adequados e com uso próximos à realidade da contratação, 
com o objetivo de se obter preços compatíveis com os 
valores praticados no mercado (art. 23, 
14.133/2021); e 4) nos processos de compras de 
medicamentos, sejam observadas as orientações disponíve
na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada
pelo TCE e disponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha
publica-de-medicamentos.pdf.; e, por fim, manter a 
Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o 
seu entendimento essencial sobre a pesquisa e o 
balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente 
compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, 
sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma 
nota explicativa na Consolidação de Entendime
Técnicos e no Sistema Jusconex
-e, esclarecendo que o 
entendimento foi construído sob a vigência da Lei n°
8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei 
14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros
SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CAR
CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, 
representando o Ministério Público de Contas, o 
 
unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou 
a sugestão do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para 
, e de acordo com o Parecer 
3.618/2025 do Ministério Público de Contas, conhecer a 
consulta formulada pela Diretora Geral da Empresa 
ECSP, Senhora Thania Zanette; 
aprovar a Resolução de Consulta; responder à consulente 
) as aquisições de medicamentos, em condições 
ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de 
pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de 
bens comuns, não se admitindo a utilização do 
credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no 
14.133/2021; 2) o mercado de 
medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), 
não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da 
alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite 
, por comprometer o 
controle administrativo da economicidade (inciso II); 3) o 
Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como 
parâmetro de referência para aquisição de medicamentos 
por meio de pregão, desde que balizado por critérios 
om uso próximos à realidade da contratação, 
com o objetivo de se obter preços compatíveis com os 
valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei n° 
14.133/2021); e 4) nos processos de compras de 
medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis 
na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada
pelo TCE e disponível em: 
https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisição￾medicamentos.pdf.; e, por fim, manter a 
Resolução de Consulta nº 20/2016, tendo em vista que o 
ndimento essencial sobre a pesquisa e o 
balizamento de preços permanece válido e intrinsecamente 
compatível com o espírito e a letra da Lei nº 14.133/2021, 
sugerindo a adoção da sugestão da SNJur de incluir uma 
nota explicativa na Consolidação de Entendimentos 
e, esclarecendo que o 
struído sob a vigência da Lei n°
8.666/1993, mas permanecem compatíveis com a Lei n° 
14.133/2021. Participaram do julgamento os Conselheiros
Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, 
CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, 
representando o Ministério Público de Contas, o 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
Procurador
Publique
O credenciamento consiste em processo adminis
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou 
fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabe
XLIII do art. 6° da Lei n° 14.133/2021).
Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento 
da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único 
fornecedor por meio de disputa, se constata que a abordag
administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para 
fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao 
interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os 
interessados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme 
trecho abaixo: 
O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem 
todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou 
executar certos tipos de objeto, conforme regras
habilitação e remuneração prefixadas pela própria 
Administração Pública. Todos os credenciados celebram, 
sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja 
vista que, pela natureza do serviço, não há relação de 
exclusão, isto é, o serviço a ser con
prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é 
prestado por todos. (…)
O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, 
em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade 
reclamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o cre
necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais 
as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o 
credenciamento, qual o regi
compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que 
atendam às condições do credenciamento acabam por ser
mesmas condições, tais quais prescritas no aludido regul
As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei 
14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do 
credenciamento: a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa 
para a Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com 
seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
beneficiário direto da prestação; c) em mercados fluí
 
Procurador
-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. 
Publique-se. Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
O credenciamento consiste em processo administrativo de chamamento 
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou 
fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabe
14.133/2021).
Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento 
da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único 
fornecedor por meio de disputa, se constata que a abordagem mais vantajosa para a 
administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para 
fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao 
interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os 
ressados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme 
O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem 
todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou 
executar certos tipos de objeto, conforme regras
habilitação e remuneração prefixadas pela própria 
Administração Pública. Todos os credenciados celebram, 
sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja 
vista que, pela natureza do serviço, não há relação de 
exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser 
prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é 
prestado por todos. (…)
O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, 
em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade 
lamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o cre
necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais 
as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o 
credenciamento, qual o regime de execução do contrato e quanto ela se 
compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que 
atendam às condições do credenciamento acabam por serem
mesmas condições, tais quais prescritas no aludido regulamento.
As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei 
14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do 
a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa 
Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com 
seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
a prestação; c) em mercados fluídos: caso em que a flutuação 
 
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. 
4 de novembro de 2025.
trativo de chamamento 
público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou 
fornecer bens para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o 
objeto quando convocados, desde que preenchido os requisitos estabelecidos (inciso 
Tal procedimento auxiliar é adotado quando, na fase de planejamento 
da contratação, em virtude da inviabilidade ou ineficácia de selecionar um único 
em mais vantajosa para a 
administração consiste em permitir que vários fornecedores se qualifiquem para 
fornecer os bens ou serviços desejados, de modo a atender adequadamente ao 
interesse público. O doutrinador Joel de Menezes Niebuhr enfatiza que os 
ressados devem ter as mesmas condições e as mesmas oportunidades, conforme 
O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem 
todos os interessados em prestar certos tipos de serviço ou 
executar certos tipos de objeto, conforme regras de 
habilitação e remuneração prefixadas pela própria 
Administração Pública. Todos os credenciados celebram, 
sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja 
vista que, pela natureza do serviço, não há relação de 
tratado não precisa ser 
prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é 
O ponto fundamental é que o credenciamento pressupõe a contratação, 
em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem a utilidade 
lamada pela Administração Pública. Logo, para realizar o credenciamento é 
necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais 
as atividades a serem prestadas pelo credenciado, quais as condições para o 
me de execução do contrato e quanto ela se 
compromete a pagar a título de contraprestação. Assim, todos os interessados que 
contratados, sob as 
As normas para o credenciamento estão previstas no art. 79 da Lei n° 
14.133/2021 e existem três hipóteses de contratações passíveis de utilização do 
a) paralela e não excludente: nos casos em que é viável e vantajosa 
Administração contratações simultâneas em condições padronizadas; b) com 
seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
dos: caso em que a flutuação 
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constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
do fornecedor por meio de processo de licitação.
Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá 
divulgar e manter à disposição do público, no Portal Nac
Públicas - PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de 
contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados 
durante a vigência do edital (art. 79, parágrafo único, inciso I).
Com relação à utilizaçã
medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o 
mercado de fármacos se insere no contexto de mercados fluídos.
Impende d
Estado de Mato Grosso. PARECER N°
CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS 
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. À luz do que dispõe o art. 6°
Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), 
o Município poderá adot
para contratar farmácias para o fornecimento de 
medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, 
devendo ser observados o critério do menor preço e 
atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de 
Licitações 
2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento 
para a compra de medicamentos, em detrimento da 
utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e 
motivada no processo administrativo, oportunidade em que 
deve ser demonstrado que
desvantajosa em face do interesse público, que a 
contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a 
opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, 
sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de 
diversos parti
3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência 
de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não 
apenas baseada apenas na utilização da lista de 
medicamentos e dos valores referenciais constantes na 
revista Guia d
obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e 
economicidade, com prévio conhecimento pela 
Administração Pública do valor de mercado dos 
medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, 
mediante ampla 
a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...)
 
or da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
do fornecedor por meio de processo de licitação.
Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá 
divulgar e manter à disposição do público, no Portal Nacional de Contra
PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de 
contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados 
durante a vigência do edital (art. 79, parágrafo único, inciso I).
Com relação à utilização do credenciamento para aquisição de 
medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o 
mercado de fármacos se insere no contexto de mercados fluídos.
Impende destacar ainda, o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do 
PARECER N° 00992-23: 
CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS 
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. À luz do que dispõe o art. 6°, inc. XLIII, da Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), 
o Município poderá adotar a modalidade licitatória pregão 
para contratar farmácias para o fornecimento de 
medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, 
devendo ser observados o critério do menor preço e 
atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de 
Licitações e Contratos. 
2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento 
para a compra de medicamentos, em detrimento da 
utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e 
motivada no processo administrativo, oportunidade em que 
deve ser demonstrado que a licitação se mostra 
desvantajosa em face do interesse público, que a 
contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a 
opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, 
sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de 
diversos particulares ao invés da seleção de um.
3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência 
de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não 
apenas baseada apenas na utilização da lista de 
medicamentos e dos valores referenciais constantes na 
revista Guia da Farmácia. Para tanto, recomenda
obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e 
economicidade, com prévio conhecimento pela 
Administração Pública do valor de mercado dos 
medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, 
mediante ampla e cuidadosa pesquisa de mercado, visando 
a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...)
 
or da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
Em todas essas situações de credenciamento, a Administração deverá 
ional de Contratações 
PNCP, o edital de credenciamento, com as condições padronizadas de 
contratação, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados 
o do credenciamento para aquisição de 
medicamentos, a consulente justifica o procedimento sob o argumento de que o 
estacar ainda, o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do 
CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS 
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
, inc. XLIII, da Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), 
ar a modalidade licitatória pregão 
para contratar farmácias para o fornecimento de 
medicamentos que não façam parte da Farmácia Básica, 
devendo ser observados o critério do menor preço e 
atender a todas as regras estabelecidas na aludida Lei de 
2. A adoção do procedimento auxiliar do credenciamento 
para a compra de medicamentos, em detrimento da 
utilização do pregão, deve estar devidamente justificada e 
motivada no processo administrativo, oportunidade em que 
a licitação se mostra 
desvantajosa em face do interesse público, que a 
contratação direta, por intermédio do credenciamento, é a 
opção mais vantajosa e econômica para o Poder Público, 
sendo, no caso concreto, mais vantajosa a contratação de 
culares ao invés da seleção de um.
3. A pesquisa para a formação do orçamento de referência 
de compra de medicamentos DEVE SER AMPLA, e não 
apenas baseada apenas na utilização da lista de 
medicamentos e dos valores referenciais constantes na 
a Farmácia. Para tanto, recomenda-se a 
obediência aos princípios da vantajosidade, motivação e 
economicidade, com prévio conhecimento pela 
Administração Pública do valor de mercado dos 
medicamentos pretendidos, na fase interna da licitação, 
e cuidadosa pesquisa de mercado, visando 
a avaliação custo envolvido na futura contratação. (...)
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a 
modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o 
pregão, sendo possível a utilização de outr
apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de 
utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a 
possibilidade de realização de credenciamento.
1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável 
adotar a tabela de preços máx
do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das 
tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do 
Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte 
referencial de preços em licitação.
2. O mercado de medicamentos não 
mercado fluí
credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem
comum, a modalidade adequada para a aquisição é o 
pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a 
Administração se valer do procedimento auxi
de Registro de Preços.
3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o 
procedimento da dispensa de licitação prev
VIII, da Lei n°
de aquisição, tais como o uso de Atas d
do Ministério da Saúde.
4. A adoção de Dispensa Elet 14.133/2021, em seu art. 75, § 3°
convocação de empresas do ramo para cotar preços em 
situações de necessidade da Administração
alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser 
regulamentada pelo órgão/entidade promotora da 
contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema 
nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União.
5. Em casos em que o d
em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da 
Dispens
art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma 
emergencial. (grifou) Observa
não considerou a aquisição de medicamentos como 
mercado com oscilação de preços, excluin
de mercado fluí
Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam:
 
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a 
modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o 
pregão, sendo possível a utilização de outr
apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de 
utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a 
possibilidade de realização de credenciamento.
1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável 
adotar a tabela de preços máximos da Associação Brasileira 
do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das 
tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do 
Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte 
referencial de preços em licitação.
2. O mercado de medicamentos não se caracte
mercado fluído, impossibilitando a adoção do 
credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem
comum, a modalidade adequada para a aquisição é o 
pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a 
Administração se valer do procedimento auxi
de Registro de Preços.
3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o 
procedimento da dispensa de licitação prev
VIII, da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo de outras formas 
de aquisição, tais como o uso de Atas de Registro de Preços 
do Ministério da Saúde.
4. A adoção de Dispensa Eletrônica, prevista na Lei n°
4.133/2021, em seu art. 75, § 3°, instituto que possibilita a 
convocação de empresas do ramo para cotar preços em 
situações de necessidade da Administração
alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser 
regulamentada pelo órgão/entidade promotora da 
contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema 
nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União.
5. Em casos em que o direito à saúde da população estiver 
em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da 
Dispensa Eletrônica, prevista na Lei n° 14.133/2021, em seu 
art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma 
emergencial. (grifou) Observa
-se que o julgado cat
não considerou a aquisição de medicamentos como 
mercado com oscilação de preços, excluin
de mercado fluído. 
Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam:
 
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, considera que a 
modalidade adequada para aquisição de medicamentos é o 
pregão, sendo possível a utilização de outra modalidade 
apenas se houver prévia justificativa da inviabilidade de 
utilização desta modalidade. Não houve menção sobre a 
possibilidade de realização de credenciamento.
1. Consoante jurisprudência do TCU, não é recomendável 
imos da Associação Brasileira 
do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou uma das 
tabelas de preços máximos da Câmara de Regulação do 
Mercado de Medicamentos (CMED) como única fonte 
se caracteriza como 
do, impossibilitando a adoção do 
credenciamento para a sua aquisição. Por se tratar de bem
comum, a modalidade adequada para a aquisição é o 
pregão, preferencialmente o eletrônico, podendo a 
Administração se valer do procedimento auxiliar do Sistema 
3. Para aquisições emergenciais, o gestor poderá utilizar o 
procedimento da dispensa de licitação prevista no art. 75, 
14.133/2021, sem prejuízo de outras formas 
e Registro de Preços 
rônica, prevista na Lei n°
, instituto que possibilita a 
convocação de empresas do ramo para cotar preços em 
situações de necessidade da Administração, pode ser uma 
alternativa para a aquisição de medicamentos, devendo ser 
regulamentada pelo órgão/entidade promotora da 
contratação e que pode ser objeto de adesão ao sistema 
nacional de dispensa eletrônica, regulamentado pela União.
ireito à saúde da população estiver 
em risco, o gestor poderá utilizar o procedimento da 
14.133/2021, em seu 
art. 75, VIII, para a aquisição de medicamentos de forma 
se que o julgado catarinense 
não considerou a aquisição de medicamentos como 
mercado com oscilação de preços, excluindo-o do conceito 
Sobre o assunto, Marcos Nóbrega e Ronny Torres, assim pontuam:
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
Diante da indefin
regulamentação pode admitir que pretensões contratuais 
com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de 
preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito 
variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas 
pelo credenciamento.
Neste boj
alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de 
insumos fortemente impactados pela variação cambial, 
entre outros.
Oportuno destacar que a regulação de preços de 
medicamentos é realizada pela Câma
Mercado de Medicamentos 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão 
controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto 
para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços 
máximos permitidos p
disponibilizada para consulta dos consumidores e é 
atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços 
máximos impede a alteração significativa e constante do 
preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de 
fornec
79, inciso III:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes 
hipóteses de contratação:
(...)
III 
constante do valor da prestação
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de 
processo de licitação.
Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as 
características de mercado fluído. 
No Parecer MPC n
Não é possível a utili
aquisição de medicamentos, pois este mercado não se 
enquadra em nenhuma das hipótese
Lei n°
O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é 
fluido; possui estrutura oligopol
ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a 
 
Diante da indefinição do conceito de mercado fluí
regulamentação pode admitir que pretensões contratuais 
com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de 
preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito 
variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas 
pelo credenciamento.
Neste bojo, poderiam ser inseridas as aquisições de gêneros 
alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de 
insumos fortemente impactados pela variação cambial, 
entre outros.
Oportuno destacar que a regulação de preços de 
medicamentos é realizada pela Câmara de Regula
Mercado de Medicamentos - CMED, órgão vinculado à 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão 
controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto 
para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços 
máximos permitidos para a venda de medicamentos é 
disponibilizada para consulta dos consumidores e é 
atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços 
máximos impede a alteração significativa e constante do 
preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de 
fornecedor em processo licitatório, conforme exige o art. 
79, inciso III:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes 
hipóteses de contratação:
(...)
III - em mercados fluídos: caso em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de 
processo de licitação.
Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as 
características de mercado fluído. 
No Parecer MPC n° 3.618/2025, a Corte examinou a hipótese de:
Não é possível a utilização do credenciamento para 
aquisição de medicamentos, pois este mercado não se 
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da 
Lei n° 14.133/2021. 
O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é 
fluido; possui estrutura oligopolística; é regulado pela CMED; admite competição 
ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a 
 
ição do conceito de mercado fluído, a 
regulamentação pode admitir que pretensões contratuais 
com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de 
preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito 
variáveis de acordo com a demanda, possam ser atendidas 
o, poderiam ser inseridas as aquisições de gêneros 
alimentícios, fornecimento de combustível, aquisições de 
insumos fortemente impactados pela variação cambial, 
Oportuno destacar que a regulação de preços de 
ra de Regulação do 
CMED, órgão vinculado à 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Este órgão 
controla o reajuste de medicamentos, estabelecendo teto 
para os fármacos no mercado brasileiro. A lista de preços 
ara a venda de medicamentos é 
disponibilizada para consulta dos consumidores e é 
atualizada mensalmente. Sendo assim, a definição de preços 
máximos impede a alteração significativa e constante do 
preço dos medicamentos e não inviabiliza a seleção de 
edor em processo licitatório, conforme exige o art. 
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes 
dos: caso em que a flutuação 
e das condições de 
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de 
Deste modo, o mercado de medicamentos não possui as 
3.618/2025, a Corte examinou a hipótese de:
zação do credenciamento para 
aquisição de medicamentos, pois este mercado não se 
s previstas no art. 79 da 
O parecer esclarece ainda que o mercado de medicamentos não é 
ística; é regulado pela CMED; admite competição 
ampla via pregão eletrônico; o credenciamento elimina a competição, prejudicando a 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado 
ilegal, antieconômico e inviável pelo órgão 3. DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a 
farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa 
de impacto financeiro (art. 
LRF); fonte de custeio; compatibilidade com a LOA e LDO.
Nos termos d
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
estimativa do seu impacto orçamentário
orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
A ausência de tal estimativa na
esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal 
responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida.
Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a au
impacto orçamentário-financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem 
despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que 
inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públi
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CON
N°
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA D
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/201
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
APENAS PARA S
E 5
MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A 
REFERENDO DO PLENÁRIO 
FEDERAL. I 
 
economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado 
ilegal, antieconômico e inviável pelo órgão de controle externo. 
. DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a 
farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa 
de impacto financeiro (art. 16, LRF); declaração de adequação orçamentária (art. 17, 
LRF); fonte de custeio; compatibilidade com a LOA e LDO.
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n°
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
namentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação 
orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente 
esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal 
responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida.
Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa do 
financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem 
despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que 
inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públi
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDAD
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/201
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1
E 5° DA LEI N° 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO 
MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A 
REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de Disposições 
 
economicidade. Portanto, o autógrafo cria um modelo de contratação já considerado 
O Autógrafo cria despesas continuadas; obrigações de ressarcimento a 
farmácias privadas; ajustes operacionais e administrativos, sem apresentar estimativa 
16, LRF); declaração de adequação orçamentária (art. 17, 
101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
namentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
e da declaração de adequação 
orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
proposição legislativa viola frontalmente 
esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal 
responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida.
sência de estimativa do 
financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem 
despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que 
inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas. 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
STITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
ESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES 
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
USPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° 
14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO 
MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A 
DO SUPREMO TRIBUNAL 
O art. 113 do Ato de Disposições 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
Constitucionais Transitórias, introduzi
Constitucional n
legislativa que cr
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa 
do seu impacto
dispositivos da Lei Federal n
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a 
Contribuição Prev
incidente sobre s
reduziram para 8% a alíquota de contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota 
para setor
previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que 
deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência 
de sus
situações análogas, n
suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não 
sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
Robert
parcialmente para s
5° da Lei Federal n
do Supremo Tribunal Federal. (STF 
Min. CRISTIANO ZANIN, Da
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe
Dessa forma, o projeto padece de
por inobservância aos preceitos constitucionais e le
g
de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e 
impede sua regular tramitação.
4. CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o 
de 2 de dezembro de 2025
impedem a sua sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Constitucionais Transitórias, introduzi
Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa 
do seu impacto orçamentário e financeiro. II 
dispositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a 
Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta 
incidente sobre setores específicos da economia 
reduziram para 8% a alíquota de contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota 
para setor específico. III - Descumprimento dos requisitos 
previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que 
deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência 
de sustentabilidade orçamentária. IV 
situações análogas, nas quais esta Suprema Corte 
suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não 
sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V 
parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1
da Lei Federal n° 14.784/2023, ad referendum
do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, Relator: 
Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10
Dessa forma, o projeto padece de vício formal de inconstitucionalidade
por inobservância aos preceitos constitucionais e le
gais de responsabilidade fiscal e 
de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e 
impede sua regular tramitação.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o 
2 de dezembro de 2025, padece de vícios jurídicos graves e insanáveis
impedem a sua sanção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
do pela Emenda 
95/2016, determina que a proposição 
ie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa 
orçamentário e financeiro. II - Os 
14.784/2023 prorrogaram, até 
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a 
idenciária sobre Receita bruta - CPRB - 
etores específicos da economia - e 
reduziram para 8% a alíquota de contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB 
Descumprimento dos requisitos 
previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que 
deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência 
tentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em 
as quais esta Suprema Corte 
suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não 
sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís 
Barroso, DJe de 20/6/2022). V - Liminar deferida 
uspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 
ad referendum do Plenário 
ADI: 7633 DF, Relator: 
ta de Julgamento: 07/10/2024, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO 
10-2024) 
vício formal de inconstitucionalidade
,
ais de responsabilidade fiscal e 
de planejamento orçamentário, o que compromete a validade da proposição e 
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o Autógrafo n° 2.379, 
vícios jurídicos graves e insanáveis, que 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/210F-E517-FC3F-AEA9
Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre 
em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas 
governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos 
órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e 
independência dos Poderes.
Ademais, o Autógrafo institui 
incompatível com a Lei n
para aquisição de medicamentos
órgãos de controle externo, 
Mato Grosso e pelo Ministério Público de Contas
legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa.
Somado a isso, a norma cria 
financeiras ao Município
financeiro
, sem indicação de 
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, em clara violação ao 
do ADCT e aos artigos
Responsabilidade Fiscal)
.
Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em 
afronta direta à ordem constitu
responsabilização do gestor público
estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o 
exercício do poder-dever de veto integral
Por essas razões, V
dezembro de 2025, submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta c
Atenciosamente,
 
Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao invadir a competência 
vativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas 
governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos 
órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e 
eres.
Ademais, o Autógrafo institui modelo de contratação manifest
incompatível com a Lei n° 14.133/2021, ao admitir o credenciamento de farmácias 
para aquisição de medicamentos, procedimento expressamente rechaçado pelos 
órgãos de controle externo, notadamente pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Ministério Público de Contas, por violar os princípios da 
legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa.
Somado a isso, a norma cria despesas continuadas 
financeiras ao Município, sem qualquer estimativa de impacto orçamentário
sem indicação de fonte de custeio e sem demonstração de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
em clara violação ao art. 165 da Constituição Federal
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
°
.
Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em 
afronta direta à ordem constitucional e legal, mas também em 
responsabilização do gestor público, razão pela qual se impõe, como medida de 
estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o 
dever de veto integral
.
essas razões, Veto integralmente o Autógrafo n
, submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta c
Atenciosamente,
 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal
 
Conforme amplamente demonstrado, a proposição legislativa incorre 
, ao invadir a competência 
vativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a criação e execução de programas 
governamentais, bem como para impor atribuições administrativas e financeiras aos 
órgãos da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação e 
modelo de contratação manifestamente 
credenciamento de farmácias 
, procedimento expressamente rechaçado pelos 
Tribunal de Contas do Estado de 
, por violar os princípios da 
legalidade, da economicidade, da competitividade e da eficiência administrativa.
despesas continuadas e obrigações 
estimativa de impacto orçamentário
-
e sem demonstração de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
art. 165 da Constituição Federal, ao art. 113 ° 101/2000 (Lei de 
Nesse contexto, a sanção do Autógrafo importaria não apenas em 
cional e legal, mas também em risco concreto de 
, razão pela qual se impõe, como medida de 
estrita legalidade, prudência administrativa e observância ao interesse público, o 
eto integralmente o Autógrafo n° 2.379, de 2 de 
, submetendo a presente decisão à elevada apreciação dessa 
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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