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Projeto de Lei nº 49/2026-LE, de 16 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Willian Freitas e demais Vereadores subscritores.
Autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT a
executar, de forma excepcional, serviços e obras de
drenagem e manejo de águas pluviais em condomínios
horizontais oriundos de programas habitacionais de
interesse social do Governo Federal, como política
pública preventiva de saúde, nos termos do art. 196 da
Constituição Federal, quando caracterizado risco à
saúde pública, e dá outras providências.
O Vereador WILLIAN FREITAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art.
38, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do
soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT autorizado a executar, de forma
excepcional e mediante comprovado interesse público, serviços e obras de drenagem e
manejo de águas pluviais no interior de condomínios horizontais implantados por meio
de programas habitacionais de interesse social do Governo Federal, quando
caracterizada situação de risco à saúde pública.
Art. 2º
As ações e obras previstas nesta Lei fundamentam-se no art. 196 da Constituição
Federal, caracterizando-se como políticas públicas preventivas de saúde, destinadas à
redução do risco de doenças e de outros agravos decorrentes da ausência ou
insuficiência de drenagem e manejo das águas pluviais.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços e obras de drenagem e manejo de águas
pluviais:
| — limpeza, desobstrução e manutenção corretiva de sarjetas, bocas de lobo e
dispositivos de escoamento;
Il- Remoção de lodo, sedimentos e resíduos que impeçam o adequado escoamento das
águas pluviais;
Ill — implantação, complementação ou adequação de rede de drenagem pluvial;
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IV Interligação da rede interna de drenagem à rede pública municipal de drenagem
pluvial;
V — Outras intervenções técnicas estritamente necessárias à eliminação de focos
permanentes de água parada e à prevenção de riscos à saúde pública.
Art. 4º
A execução dos serviços e obras previstos nesta Lei ficará condicionada à:
|— Emissão de laudo técnico ou parecer das Vigilâncias em Saúde do município ou órgão
de saúde competente;
Il - Comprovação de risco concreto à saúde pública;
Ill — demonstração técnica de que o condomínio não possui capacidade econômica ou
operacional para executar a obra necessária;
IV— Aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal competente.
Art. 5º
As intervenções realizadas nos termos desta Lei:
| — Caracterizam-se como medidas excepcionais de interesse público sanitário e
urbanístico;
Il - Não implicam assunção, pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, da gestão,
administração ou manutenção permanente do condomínio;
Ill — não geram direito adquirido à prestação continuada de serviços ou à execução de
novas obras;
IV- Restringem-se à solução do problema sanitário e hidráulico identificado.
Art. 6º
Concluídas as obras e efetuada a interligação à rede pública municipal, a manutenção
rotineira das áreas comuns permanecerá sob responsabilidade do próprio condomínio,
ressalvadas as redes incorporadas ao sistema público municipal.
Art. 7º
Os serviços e obras autorizados por esta Lei constituem medidas preventivas de saúde
pública, não se confundindo com obras de interesse privado.
Art. 8º
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 92
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei autoriza o Município de Campo Novo do Parecis/MT, de forma
excepcional e juridicamente delimitada, a executar serviços e obras de drenagem e
manejo de águas pluviais em condomínios horizontais oriundos de programas
habitacionais de interesse social do Governo Federal, como medida preventiva de saúde
pública.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos. A atuação proposta insere-se exatamente nesse
comando constitucional.
A ausência ou insuficiência de drenagem pluvial em determinados empreendimentos
habitacionais tem ocasionado acúmulo permanente de água, formação de lodo e
proliferação de vetores de doenças, impactando diretamente a saúde da população e
sobrecarregando o Sistema Único de Saúde — SUS.
A Lei Federal nº 11.445/2007 reconhece a drenagem e o manejo das águas pluviais
urbanas como serviço público essencial, e a Lei nº 13.308/2016 reforçou o caráter
preventivo dessas ações.
Nos empreendimentos de interesse social, a incapacidade econômica dos condomínios
para executar obras estruturais perpetua o problema, transferindo custos contínuos ao
Município. A execução pontual da obra revela-se mais eficiente, econômica e compatível
com o interesse público primário.
O Projeto foi redigido com cautela para afastar qualquer ingerência na gestão
condominial, limitando a atuação municipal a situações excepcionais, mediante laudo
técnico, sem assunção de manutenção permanente.
Diante da relevância constitucional do direito à saúde, da prevenção de agravos e da
eficiência administrativa, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição em regime urgência especial.