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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
de lei, que “altera a Lei Municipal nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019,
promovendo a extinção dos cargos de Professor de Educação Básica Nível
Superior - 40 horas e criação de novas vagas de Professor de Educação Básica
Nível Superior - 30 horas, e dá outras providências.”
Quanto ao conteúdo da proposição, a balizada doutrina de Hely Lopes
Meirelles assim disserta acerca da conveniência e oportunidade, sob a forma de
competência privativa, do Chefe do Poder Executivo para a criação e extinção dos
cargos que compõe o Quadro da Administração Pública Municipal:
A criação, transformação e extinção de cargos e
funções ou empregos públicas do Poder Executivo
exige lei de iniciativa privativa do Presidente da
República, dos Governantes dos Estados e do Distrito
Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja
federal, estadual ou municipal a Administração
interessada, abrangendo a Administração direta,
autárquica e fundacional (CF, art. 48, X, c/co art. 61,
519, 1 “d”). Com a EC 32/2007, ao Chefe do Poder
Executivo compete privativamente dispor sobre a
“extinção de funções ou cargos quando vagos” (CF,
art. 84, VI, "b"). Assim, não estando vago, a extinção
depende de lei, também de sua iniciativa privativa.
Portanto, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar
o processo legislativo sobre projetos de lei que extingam e criam cargos públicos,
observada a cláusula de governabilidade, ou seu espaço de conveniência e
oportunidade.
Dito isso, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, executará seus serviços
essenciais, ligados à sua atividade fim, por meio da investidura em cargo ou
emprego público, dependente de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos (art. 37, Il, da CF).
O cargo que se pretende extinguir por meio do presente não está mais
contemplado na Lei Municipal 2.084 de 23 de dezembro de 2019, que prevê a
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jornada de trabalho do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino de 30 (trinta)
horas semanais de acordo com o regime de trabalho aplicável, respeitando o direito
adquirido, conforme caput do art. 20 da respectiva Lei.
Compulsando a própria legislação que se pretende alterar, no art. 20,
81º, verifica-se que os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de
Professor, que cumpriam jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais,
poderiam optar pela mudança de jornada de trabalho, por uma única vez, para 30
(trinta) horas semanais, devendo fazê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
da publicação da Lei.
Passado o prazo mencionado houve servidores que optaram por não
fazer a mudança de jornada de trabalho, permanecendo com a mesma jornada.
Tendo em vista que a Lei nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019, definiu
que a jornada de trabalho dos professores da educação passaria a ser de 30 (trinta)
horas semanais, respeitando o direito adquirido dos profissionais de 20 (vinte) e 40
(quarenta) horas, os concursos públicos municipais passaram a atender somente aos
cargos de professor de 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre, porém, que muitos Professores que cumpriam jornada de 40
(quarenta) horas semanais, com o passar dos anos, foram se aposentando e suas
vagas foram ficando abertas sem que houvesse candidatos em concurso público
para a referida jornada, em respeito ao caput do art. 20 da Lei nº 2.084 de 23 de
dezembro de 2019.
Hoje o número de vagas abertas para o cargo de Professor de 40
(quarenta) horas semanais, em razão de aposentadoria/morte do profissional é de
22 vagas, que estão sendo substituídos por profissionais em processo seletivo e
aulas excedentes, gerando prejuízos financeiros ao Município, devido ao valor pago
a estes profissionais, em especial os profissionais que aceitam aplicar aula
excedente, que muitas vezes são professores mais antigos, que devido as suas
progressões horizontais e verticais possuem remunerações mais altas, onerando os
cofres públicos.
Desta feita, pretende-se com o presente projeto a vacância deste
cargo, à medida que os profissionais forem sendo afastados definitivamente em
razão de morte, aposentadoria e invalidez permanente. E ao mesmo tempo, para
atender a demanda reprimida da educação, conforme a própria lei determina, bem
como observando o concurso público em vigência, necessário se faz a criação de
novas vagas para professor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais
para que a Secretaria Municipal de Educação convoque os demais classificados na
sequência para tomar posse e assumir as respectivas salas de aula.
Assim, observando as 22 vagas acima mencionadas que precisam
ser redirecionadas e a necessidade momentânea de mais 07 vagas para atender o
público escolar, requer a criação de mais 29 vagas para Professor com jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas.
Ressalta-se, ainda, que a condução deste remanejamento trará uma
economia ao Município, uma vez que os profissionais ao serem convocados terão
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sua remuneração baseada no cargo de Professor com jornada de trabalho de 30
horas.
Pela razão do que se explanou, encaminhamos, com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o presente projeto de lei para
análise e aprovação de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, devido a
necessidade de tais profissionais para o início do ano letivo.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 2.084,
de 23 de dezembro de 2019,
promovendo a extinção dos
cargos de Professor de Educação
Básica nível superior - 40 horas e
criação de novas vagas de
Professor de Educação Básica
nível superior - 30 horas, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados em extinção, na vacância, no quadro de
provimento efetivo da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, os
cargos de Professor de Educação Básica - Nível Superior, com jornada de 40
(quarenta) horas semanais, previstos no Anexo | da Lei Municipal nº 2.084, de 23 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único Os cargos referidos no caput serão extintos à medida
em que ocorrer a vacância das vagas atualmente ocupadas, assegurados aos
respectivos servidores todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 2º Ficam criadas 29 (vinte e nove) vagas de Professor de Educação
Básica nível superior - 30 horas, que passam a integrar o Anexo | da Lei Municipal nº
2.084, de 23.12.2019, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 3º Após a criação das vagas citadas no caput do art. 2º, o Anexo |
da Lei Municipal nº 2.084, de 23.12.2019, que reestrutura o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis, passará a contar com a seguinte quantidade de vagas no cargo
especificado:
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Vagas Cargo Especialidade Carga horária de referência
293 Professor | Professor de Educação 30h
Básica Nivel Superior
44 Professor | Professor de Educação 40h
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Básica Nivel Superior
Parágrafo único A atualização de que trata o caput deste artigo
restringe-se ao Quadro de Pessoal - Cargos de Provimento Efetivo (Anexo |), não
implicando redução remuneratória, supressão de direitos, tampouco alteração das
tabelas vencimentais, que permanecem inalteradas na forma da legislação vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 20 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a? | EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 20/01/2026 17:35:22 GMT-04:00
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