| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | ANEXO AO PROJETO DE LEI 4/2025 - Cria vaga para o cargo de Técnico em Contabilidade - provimento efetivo - na Lei Ordinária Municipal n° 1.822, de 5 de abril de 2016. |
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20/01/2026 Número: 1000870-21.2025.8.11.0050 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Última distribuição : 03/04/2025 Valor da causa: R$ 48.246,36 Assuntos: Posse e Exercício, Liminar Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE (IMPETRANTE) CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA (ADVOGADO(A)) MARLI VENANCIO DA SILVA (ADVOGADO(A)) MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (IMPETRADO) EDILSON ANTONIO PIAIA (AUTORIDADE COATORA) Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS) Documentos Id. Data da Assinatura Movimento Documento Tipo 212671627 14/11/2025 09:40 Julgado procedente o pedido Sentença Sentença Num. 212671627 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1000870-21.2025.8.11.0050. IMPETRANTE: KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS AUTORIDADE COATORA: EDILSON ANTONIO PIAIA Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida ao ID 189514945, indeferindo a medida liminar. Num. 212671627 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 A autoridade coatora apresentou as informações ao ID 197363480, alegando, em síntese, o cumprimento do princípio da publicidade que rege a administração pública, visto que houve a publicação do edital de convocação por intermédio do diário oficial, de modo que cabia à impetrante acompanha-lo diariamente. Assim, requer seja denegada a segurança pretendida pela impetrante. No andamento de ID 198962498 aportou aos autos a informação de que a impetrante interpôs agravo de instrumento sob o n. 1013698- 05.2025.8.11.0000, o qual teve a liminar recursal indeferida, nos termos da decisão monocrática de ID 290199367. Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança à impetrante (ID 212475588). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Extrai-se da inicial que a impetrante alega que o certame foi homologado em 17 de abril de 2020, conforme o Decreto n. 070/2020 e, posteriormente, prorrogado. Narra, ainda, que em 10 de agosto de 2023 foi publicado o Edital n. 017/2023, convocando-a para tomar posse do cargo, entretanto, não foi comunicada pessoalmente do ato, apenas pelo diário oficial, em completa violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, em virtude do lapso temporal superior a 03 anos entre a homologação do concurso e a Num. 212671627 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 convocação. Ademais, afirma que tomou conhecimento da convocação apenas em março de 2025, quando já havia sido considerada desistente pela Administração, de modo que requer a concessão da segurança, objetivando seja determinada a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de técnica em contabilidade. Em contrapartida, a autoridade impetrada sustenta a legalidade do ato, visto que o Edital n. 02/2019 previa expressamente, no item 17.6, que era de responsabilidade exclusiva dos candidatos o acompanhamento das publicações no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, bem como que todas as demais nomeações do certame seguiram essa mesma regra, de modo que a Administração Pública cumpriu fielmente o edital, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. Diante disso, conclui-se que a controvérsia central deste mandamus cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que considerou a impetrante desistente do Concurso Público n. 02/2019, após convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, transcorridos mais de 03 (três) anos da homologação do certame. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe o seguinte acerca do mandado de segurança individual: Num. 212671627 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, extrai-se do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, verifica-se que o mandado de segurança é a peça adequada para dirimir a controvérsia. No que toca ao seu mérito, entendo que a concessão da segurança é medida de rigor. Explico. A autoridade impetrada defende a legalidade do ato, escudandose no princípio da vinculação ao edital, especificamente no item 17.6 do instrumento convocatório, o qual dispõe que é "responsabilidade exclusiva dos candidatos o acompanhamento das publicações no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso". Entretanto, em que pese o edital seja, de fato, a lei do concurso, Num. 212671627 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto e deve ser ponderado com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade e da publicidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, é incontroverso que a homologação do concurso ocorreu em 17 de abril de 2020, ao passo que a impetrante foi convocada somente em 10 de agosto de 2023, nos termos do Edital n. 017/2023, transcorrendo, portanto, mais de 03 anos entre a homologação e o ato de chamamento. Dessa forma, entendo que não se afigura razoável exigir que um candidato, aprovado fora das vagas imediatas (cadastro de reserva), mantenha o acompanhamento diário e ininterrupto do Diário Oficial por um período tão extenso. O longo lapso temporal, per si, mitiga a expectativa do candidato e impõe à Administração um dever de conduta pautado na boa-fé objetiva e na eficiência. O princípio da publicidade, para ser efetivamente cumprido, deve garantir que o ato chegue ao conhecimento do interessado, de maneira que, após um longo período, a mera publicação formal em órgão oficial não atinge essa finalidade, transformando-se em uma "publicidade ficta" que viola o princípio da razoabilidade. Insta consignar que a impetrante forneceu seus dados de contato (telefone, e-mail e endereço) no ato da inscrição, não tendo, a administração pública, demonstrado ter realizado tentativas de comunicação por esses meios, Num. 212671627 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 limitando-se a publicar o ato via diário oficial, de modo que, para a candidata tomar conhecimento, era necessário o acompanhamento diário ou semanal durante os mais de 03 (três) decorridos entre a homologação e a convocação, o que, como dito alhures, não se revela razoável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. (STJ. MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se é válida a convocação de candidata aprovada em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, após considerável lapso temporal entre a homologação e a nomeação, sem notificação pessoal ou meios complementares de publicidade. III. Razões de decidir 3. Embora o edital estabeleça a convocação por Diário Oficial, o dever de publicidade exige, em casos de lapso temporal considerável, a adoção de instrumentos de comunicação mais eficazes, sob pena de se comprometer o direito do candidato ao cargo público. 4. A ausência de ciência pessoal da candidata e a revogação do ato de nomeação, motivada pela inércia administrativa na divulgação do chamamento, revelam afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. [...] 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A convocação de candidato Num. 212671627 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 aprovado em concurso público realizada exclusivamente por Diário Oficial, após considerável lapso temporal desde a homologação, exige da Administração a adoção de meios complementares de publicidade para assegurar a efetividade da comunicação e o exercício do direito fundamental de acesso a cargo público.”. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.8.2024; TJ/MT, AC 1015007- 09.2023.8.11.0040, relator Desembargador José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.5.2025; TJ/MT, RN 1017561- 65.2022.8.11.0002, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.5.2025. (N.U 1024298-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/10/2025, Publicado no DJE 17/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PUBLICIDADE RESTRITA. CIÊNCIA INEFICAZ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. PUBLICIDADE AMPLA. TUTELA DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a convocação para nomeação, realizada somente por publicação oficial e e-mail, após mais de seis anos da homologação do concurso, configura violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, justificando a concessão de nova oportunidade à candidata, sem afetar direitos de terceiros. III. Razões de decidir 3. A mera publicação oficial e comunicação por e-mail da candidata, após lapso temporal relevante, não garante ciência eficaz do chamamento, sendo dever da Administração adotar meios de comunicação compatíveis com os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade. 4. A convocação como se deu, não garante a ciência real do candidato e compromete o objetivo do ato administrativo, vulnerando a tutela da confiança legítima. [...] Tese de julgamento: “1. A convocação para nomeação em concurso público realizada exclusivamente por diário oficial e e-mail pessoal do candidato, após longo lapso temporal da homologação do certame, é insuficiente para garantir ciência eficaz da Num. 212671627 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 convocação. 2. É dever da Administração adotar meios idôneos de publicidade, de modo a preservar os princípios da razoabilidade, publicidade e tutela da confiança legítima." (N.U 1021223- 46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A DO ATO DE NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com o entendimento do c. STJ, faz-se necessária a notificação pessoal do candidato para apresentação dos documentos e posse quando há um grande lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação. 2. Ordem concedida. 3. Sentença ratificada. (N.U 1030877- 82.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 21/05/2024) Portanto, o ato que considerou a impetrante desistente, sem que se tenha promovido sua notificação pessoal (ou por meios idôneos de contato fornecidos no ato da inscrição) após o transcurso de mais de 03 anos da homologação, mostra-se viciado por ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Assim, a meu ver, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante a ter seu ato de convocação renovado, com a devida notificação pessoal. Num. 212671627 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 Ante o exposto, por estas fortes e sólidas razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a reabertura do prazo para que a impetrante KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE apresente os documentos necessários para tomada de posse do cargo de técnica em contabilidade (área urbana), referentes ao Concurso Público n. 02/2019, assegurando-lhe a notificação pessoal (seja por carta com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico). Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Num. 212671627 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA - 14/11/2025 09:40:13 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111409401321600000197670744 Número do documento: 25111409401321600000197670744 Este documento foi gerado pelo usuário 019.***.***-81 em 20/01/2026 16:26:22 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito