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materia nº 209/2026

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 209 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaANEXO AO PROJETO DE LEI 4/2025 - Cria vaga para o cargo de Técnico em Contabilidade - provimento efetivo - na Lei Ordinária Municipal n° 1.822, de 5 de abril de 2016.
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20/01/2026
Número: 1000870-21.2025.8.11.0050
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
 Órgão julgador: 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
 Última distribuição : 03/04/2025
 Valor da causa: R$ 48.246,36
 Assuntos: Posse e Exercício, Liminar
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE (IMPETRANTE)
CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA (ADVOGADO(A))
MARLI VENANCIO DA SILVA (ADVOGADO(A))
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (IMPETRADO)
EDILSON ANTONIO PIAIA (AUTORIDADE COATORA)
Outros participantes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
212671627 14/11/2025 09:40 Julgado procedente o pedido Sentença Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1000870-21.2025.8.11.0050.
IMPETRANTE: KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AUTORIDADE COATORA: EDILSON ANTONIO PIAIA
 Vistos etc.
 
 Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de
urgência impetrado por KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE,
apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A inicial foi recebida ao ID 189514945, indeferindo a medida
liminar.
 
 
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A autoridade coatora apresentou as informações ao ID 197363480, alegando, em
síntese, o cumprimento do princípio da publicidade que rege a administração
pública, visto que houve a publicação do edital de convocação por intermédio do
diário oficial, de modo que cabia à impetrante acompanha-lo diariamente. Assim,
requer seja denegada a segurança pretendida pela impetrante.
 
 No andamento de ID 198962498 aportou aos autos a informação
de que a impetrante interpôs agravo de instrumento sob o n. 1013698-
05.2025.8.11.0000, o qual teve a liminar recursal indeferida, nos termos da
decisão monocrática de ID 290199367.
 
 Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da
segurança à impetrante (ID 212475588).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 É a síntese do necessário.
 Fundamento e decido.
 
 Extrai-se da inicial que a impetrante alega que o certame foi
homologado em 17 de abril de 2020, conforme o Decreto n. 070/2020 e,
posteriormente, prorrogado. Narra, ainda, que em 10 de agosto de 2023 foi
publicado o Edital n. 017/2023, convocando-a para tomar posse do cargo,
entretanto, não foi comunicada pessoalmente do ato, apenas pelo diário oficial,
em completa violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, em virtude
do lapso temporal superior a 03 anos entre a homologação do concurso e a
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convocação.
 
 Ademais, afirma que tomou conhecimento da convocação
apenas em março de 2025, quando já havia sido considerada desistente pela
Administração, de modo que requer a concessão da segurança, objetivando seja
determinada a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de técnica em
contabilidade.
 
 Em contrapartida, a autoridade impetrada sustenta a legalidade
do ato, visto que o Edital n. 02/2019 previa expressamente, no item 17.6, que era
de responsabilidade exclusiva dos candidatos o acompanhamento das
publicações no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, bem como que todas as
demais nomeações do certame seguiram essa mesma regra, de modo que a
Administração Pública cumpriu fielmente o edital, não havendo direito líquido e
certo a ser amparado, razão pela qual pugna pela denegação da segurança.
 
 Diante disso, conclui-se que a controvérsia central deste
mandamus cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que
considerou a impetrante desistente do Concurso Público n. 02/2019, após
convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial, transcorridos
mais de 03 (três) anos da homologação do certame.
 
 Pois bem.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe o
seguinte acerca do mandado de segurança individual:
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LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Por sua vez, extrai-se do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009:
 
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Assim, verifica-se que o mandado de segurança é a peça
adequada para dirimir a controvérsia.
 
 No que toca ao seu mérito, entendo que a concessão da
segurança é medida de rigor. Explico.
 
 A autoridade impetrada defende a legalidade do ato, escudando￾se no princípio da vinculação ao edital, especificamente no item 17.6 do
instrumento convocatório, o qual dispõe que é "responsabilidade exclusiva dos
candidatos o acompanhamento das publicações no Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso".
 
 Entretanto, em que pese o edital seja, de fato, a lei do concurso,
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o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto e deve ser
ponderado com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
notadamente os da razoabilidade e da publicidade, insculpidos no artigo 37,
caput, da Constituição Federal.
 
 No caso concreto, é incontroverso que a homologação do
concurso ocorreu em 17 de abril de 2020, ao passo que a impetrante foi
convocada somente em 10 de agosto de 2023, nos termos do Edital n. 017/2023,
transcorrendo, portanto, mais de 03 anos entre a homologação e o ato de
chamamento.
 
 Dessa forma, entendo que não se afigura razoável exigir que um
candidato, aprovado fora das vagas imediatas (cadastro de reserva), mantenha o
acompanhamento diário e ininterrupto do Diário Oficial por um período tão
extenso. O longo lapso temporal, per si, mitiga a expectativa do candidato e
impõe à Administração um dever de conduta pautado na boa-fé objetiva e na
eficiência.
 
 O princípio da publicidade, para ser efetivamente cumprido,
deve garantir que o ato chegue ao conhecimento do interessado, de maneira que,
após um longo período, a mera publicação formal em órgão oficial não atinge
essa finalidade, transformando-se em uma "publicidade ficta" que viola o
princípio da razoabilidade.
 
 Insta consignar que a impetrante forneceu seus dados de contato
(telefone, e-mail e endereço) no ato da inscrição, não tendo, a administração
pública, demonstrado ter realizado tentativas de comunicação por esses meios,
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limitando-se a publicar o ato via diário oficial, de modo que, para a candidata
tomar conhecimento, era necessário o acompanhamento diário ou semanal
durante os mais de 03 (três) decorridos entre a homologação e a convocação, o
que, como dito alhures, não se revela razoável.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis:
 
Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para
determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento
em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal
entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez
que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo
lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. (STJ. MS
15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. LAPSO
TEMPORAL RELEVANTE ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA
RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] II. Questão em discussão
2. O ponto em análise consiste em verificar se é válida a convocação de
candidata aprovada em concurso público exclusivamente por meio do Diário
Oficial, após considerável lapso temporal entre a homologação e a nomeação,
sem notificação pessoal ou meios complementares de publicidade. III. Razões
de decidir 3. Embora o edital estabeleça a convocação por Diário Oficial,
o dever de publicidade exige, em casos de lapso temporal considerável, a
adoção de instrumentos de comunicação mais eficazes, sob pena de se
comprometer o direito do candidato ao cargo público. 4. A ausência de
ciência pessoal da candidata e a revogação do ato de nomeação, motivada
pela inércia administrativa na divulgação do chamamento, revelam afronta
aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. [...] 6.
Recurso provido. Tese de julgamento: “A convocação de candidato
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aprovado em concurso público realizada exclusivamente por Diário
Oficial, após considerável lapso temporal desde a homologação, exige da
Administração a adoção de meios complementares de publicidade para
assegurar a efetividade da comunicação e o exercício do direito
fundamental de acesso a cargo público.”. Dispositivos relevantes citados:
não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73025/MS,
relator Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.8.2024; TJ/MT, AC 1015007-
09.2023.8.11.0040, relator Desembargador José Luiz Leite Lindote, 1ª
Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.5.2025; TJ/MT, RN 1017561-
65.2022.8.11.0002, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de
Direito Público e Coletivo, j. 13.5.2025. (N.U 1024298-85.2025.8.11.0000,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA
GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e
Coletivo, Julgado em 17/10/2025, Publicado no DJE 17/10/2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA. PUBLICIDADE RESTRITA. CIÊNCIA
INEFICAZ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO.
PUBLICIDADE AMPLA. TUTELA DA CONFIANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A
questão em discussão consiste em verificar se a convocação para nomeação,
realizada somente por publicação oficial e e-mail, após mais de seis anos da
homologação do concurso, configura violação aos princípios da publicidade e
razoabilidade, justificando a concessão de nova oportunidade à candidata,
sem afetar direitos de terceiros. III. Razões de decidir 3. A mera publicação
oficial e comunicação por e-mail da candidata, após lapso temporal
relevante, não garante ciência eficaz do chamamento, sendo dever da
Administração adotar meios de comunicação compatíveis com os
princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade. 4. A
convocação como se deu, não garante a ciência real do candidato e
compromete o objetivo do ato administrativo, vulnerando a tutela da
confiança legítima. [...] Tese de julgamento: “1. A convocação para
nomeação em concurso público realizada exclusivamente por diário
oficial e e-mail pessoal do candidato, após longo lapso temporal da
homologação do certame, é insuficiente para garantir ciência eficaz da
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convocação. 2. É dever da Administração adotar meios idôneos de
publicidade, de modo a preservar os princípios da razoabilidade,
publicidade e tutela da confiança legítima." (N.U 1021223-
46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO POR MEIO
DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – LAPSO TEMPORAL
CONSIDERÁVEL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A DO ATO
DE NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL –
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA
RAZOABILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com o
entendimento do c. STJ, faz-se necessária a notificação pessoal do
candidato para apresentação dos documentos e posse quando há um
grande lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação.
2. Ordem concedida. 3. Sentença ratificada. (N.U 1030877-
82.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito
Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 21/05/2024)
 
 Portanto, o ato que considerou a impetrante desistente, sem que
se tenha promovido sua notificação pessoal (ou por meios idôneos de contato
fornecidos no ato da inscrição) após o transcurso de mais de 03 anos da
homologação, mostra-se viciado por ofensa aos princípios da razoabilidade e da
publicidade.
 
 Assim, a meu ver, resta configurado o direito líquido e certo da
impetrante a ter seu ato de convocação renovado, com a devida notificação
pessoal.
 
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 Ante o exposto, por estas fortes e sólidas razões, CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, determino a reabertura do prazo para que a
impetrante KENIA TAINE SANTOS MENDONCA NARE apresente os
documentos necessários para tomada de posse do cargo de técnica em
contabilidade (área urbana), referentes ao Concurso Público n. 02/2019,
assegurando-lhe a notificação pessoal (seja por carta com aviso de recebimento,
e-mail ou contato telefônico).
 
 Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária
para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT, com as nossas
homenagens.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos
com as baixas e cautelas de estilo.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA
Juiz de Direito

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