( CÂMARA MUNICIPAL
“+ CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
AUTOR: MESA DIRETORA 2026
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do auxílio saúde no âmbito do Poder
Legislativo de Campo Novo do Parecis/MT.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista
o disposto no Art. 38, |, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 116 e art. 245, Il, ambos da
Resolução Interna, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do
Parecis/MT, o Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento
parcial de despesas com assistência à saúde dos beneficiários previstos nesta norma.
Art. 2º O Auxílio-Saúde será concedido aos seguintes beneficiários:
|- Vereadores em efetivo exercício;
Il — Servidores públicos efetivos do Poder Legislativo;
Ill — Servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo.
Art. 3º O Auxílio-Saúde tem por finalidade cobrir, total ou parcialmente, despesas
relacionadas à assistência à saúde, incluindo, de forma expressa:
| mensalidades de planos de saúde;
Il — valores decorrentes de coparticipação;
Ill — despesas decorrentes de extrapolamento de limites contratuais dos planos de
saúde;
IV — despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, terapêuticas e
correlatas;
V — exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de medicamentos com a devida
prescrição.
8 1º O Auxílio-Saúde poderá abranger despesas realizadas em favor do cônjuge e dos
dependentes legais do beneficiário, assim considerados aqueles reconhecidos na forma
da legislação vigente.
82º O benefício não se vincula à contratação de plano de saúde específico, podendo ser
utilizado para ressarcimento de despesas avulsas, desde que devidamente
comprovadas.
Art. 4 Ficam dispensados da apresentação de comprovantes e documentos para fins de
ressarcimento os servidores que possuírem plano de saúde contratado pelo Poder
Legislativo, com desconto integral ou parcial diretamente em folha de pagamento, uma
vez que a comprovação da despesa ocorrerá por meio da própria folha salarial.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica a despesas extraordinárias,
coparticipações ou valores não incluídos no desconto em folha, as quais deverão ser
devidamente comprovadas na forma desta norma.
Art. 5º O valor do Auxílio-Saúde será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pagos em
pecúnia, juntamente com a folha de pagamento, não possuindo natureza
remuneratória, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais.
8 1º O valor será atualizado por ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira e o índice INPC.
8 2º O Auxílio-Saúde não constitui base de cálculo para vantagens, gratificações ou
contribuições previdenciárias.
Art. 6º O benefício somente será devido aos beneficiários que estiverem em efetivo
exercício, não sendo pago durante afastamentos sem remuneração, ressalvadas as
hipóteses legais expressamente previstas.
Art. 7º A concessão e manutenção do Auxílio-Saúde ficam condicionadas à prestação de
contas semestral, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas
realizadas.
8 1º As comprovações deverão ser entregues obrigatoriamente até as seguintes datas:
|- 20 de junho, referentes às despesas do primeiro semestre;
H — 20 de dezembro, referentes às despesas do segundo semestre.
8 2º Serão aceitos como documentos comprobatórios notas fiscais, recibos, faturas,
boletos quitados, demonstrativos de coparticipação ou outros documentos idôneos que
comprovem os gastos com saúde.
83º A não apresentação da documentação no prazo estabelecido implicará a suspensão
do benefício até a regularização.
Art. 8º Todos os gastos e documentos apresentados para fins de concessão do Auxílio-
Saúde serão auditados e fiscalizados pela Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal e Controle Interno ou setor equivalente, que poderá:
I- solicitar esclarecimentos ou documentos complementares;
Il— glosar despesas incompatíveis com a finalidade do benefício;
Ill — adotar providências administrativas em caso de irregularidades.
Art. 92º As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo, observados os limites
legais e a disponibilidade financeira.
+
Art. 10º A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares para regulamentar a
execução desta norma, especialmente quanto aos procedimentos administrativos,
controle, fiscalização e auditoria.
Art. 11 “Ficam expressamente excluídas do Auxílio-Saúde as despesas de natureza |
exclusivamente estética ou aquelas realizadas sem indicação, prescrição ou solicitação
médica, ainda que relacionadas à área da saúde, não sendo passíveis de ressarcimento
ou indenização.”
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2026.
JOAQUIM EQUIP BEITO MACHADINHO
Presidente ica-Presidente
c
UM
(AN FREITAS
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade instituir e regulamentar o Auxílio-Saúde no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, assegurando
melhores condições de assistência à saúde aos vereadores e servidores, sem que isso
represente aumento remuneratório ou violação ao regime constitucional de subsídios.
O Auxílio-Saúde ora proposto possui natureza estritamente indenizatória, destinando-
se ao ressarcimento parcial de despesas efetivamente realizadas com assistência à
saúde, tais como mensalidades de planos de saúde, coparticipações, extrapolamento
de limites contratuais, exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de
medicamentos, sempre mediante comprovação documental idônea.
A instituição do benefício encontra amparo na autonomia administrativa e financeira
do Poder Legislativo, sendo a Resolução o instrumento normativo adequado para
disciplinar matérias internas relacionadas à gestão de pessoal, organização
administrativa e concessão de verbas indenizatórias, desde que observados os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Importante destacar que o Auxílio-Saúde não se confunde com subsídio ou
remuneração, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais, não
compondo base de cálculo previdenciária e não gerando reflexos em vantagens ou
gratificações. Trata-se de benefício condicionado ao efetivo exercício da função, à
prestação de contas periódica e à fiscalização pelo controle interno, afastando
qualquer caracterização de pagamento automático ou vantagem permanente.
A proposta também reforça o compromisso com a responsabilidade fiscal e o controle
dos gastos públicos, ao prever que as despesas decorrentes da Resolução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitando-se os
limites legais, a disponibilidade financeira e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a Resolução adota critérios rigorosos de controle, ao:
exigir comprovação semestral das despesas;
e permitir a glosa de valores incompatíveis com a finalidade do benefício;
e excluir expressamente despesas de natureza exclusivamente estética ou
realizadas sem prescrição médica;
e submeter todos os atos de concessão e manutenção à auditoria da Secretaria
Administrativa e do Controle Interno da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
A medida contribui para a valorização institucional, a proteção à saúde e a manutenção
da capacidade laboral de vereadores e servidores, refletindo positivamente na
qualidade dos trabalhos legislativos e no atendimento à população, sem comprometer
a legalidade ou o equilíbrio financeiro da Casa.
Diante disso, a instituição do Auxílio-Saúde por meio de Resolução revela-se
juridicamente adequada, administrativamente responsável e socialmente necessária,
razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação da Mesa Diretora e do
Plenário.