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PROJETO DE LEI Nº 51/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E RECONHECIMENTO DO
CÃO E GATO COMUNITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação
do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do
Cão e Gato Comunitário no Município de Campo Novo do Parecis, com o objetivo de
regulamentar, garantir e promover o bem-estar e a proteção dos cães e gatos comunitários no
âmbito municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário o animal
em situação de rua, sem tutor individual identificado, que estabelece vínculos de dependência,
proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores,
comerciantes, protetores independentes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva
ou ao confinamento permanente em domicílio fechado.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do
Cão e Gato Comunitário:
Ia promoção do bem-estar animal e da proteção à vida;
II — o reconhecimento do papel da comunidade na proteção e no cuidado dos
animais comunitários;
HI — a prevenção de maus-tratos, abandono e violência contra animais em
situação de rua;
IV — a promoção da convivência harmoniosa entre os animais comunitários, a
população e o espaço urbano.
“a CÂMARA MUNICIPAL
o CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção e
Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário:
I — assegurar condições mínimas de sobrevivência, saúde e segurança aos cães e
gatos comunitários;
II — incentivar ações de controle populacional ético, prioritariamente por meio
da esterilização;
II — promover ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos
animais;
IV — fomentar parcerias com a sociedade civil e entidades de proteção animal;
V — integrar as ações de proteção animal às políticas municipais de saúde, meio
ambiente e bem-estar social.
Art. 5º É vedado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis:
I remover, recolher, prender ou transferir cão ou gato comunitário de seu local
de permanência habitual, sem justificativa técnica devidamente fundamentada e sem
comunicação prévia aos cuidadores identificados, salvo em situações de risco à saúde pública,
ao próprio animal ou à coletividade;
II — praticar maus-tratos, abandono forçado, violência ou qualquer ação que
coloque em risco a integridade física ou psicológica do animal comunitário;
III — impedir ou dificultar o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte
de cuidadores, moradores ou protetores, desde que respeitadas as normas de higiene, segurança
e uso adequado do espaço público.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá, observadas as normas vigentes e a
disponibilidade administrativa, autorizar e apoiar a instalação de abrigos modulares, casinhas,
comedouros e bebedouros em áreas públicas, preferencialmente nos locais de permanência dos
cães e gatos comunitários, respeitados os critérios de salubridade, segurança, acessibilidade e
mobilidade urbana.
Art. 7º O acompanhamento e o controle sanitário dos cães e gatos comunitários
deverão ser promovidos pelo Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências legais,
de forma integrada às políticas públicas existentes.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, o Município
poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, consórcios
intermunicipais e entidades afins, observada a legislação aplicável.
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às
penalidades previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente.
Art. 9º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas
obrigatórias, utilizando-se, quando necessário, da estrutura administrativa já existente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 27 de janeiro de 2026.
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dee, dee; BEÍRAL (GRINGO) VER. BEITO MACHADINHO
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VER. br ANDREI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Campo Novo do Parecis, a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato
Comunitário, reconhecendo juridicamente uma realidade já presente no cotidiano urbano: a
existência de animais em situação de rua que, embora não possuam tutor individual, são
cuidados, alimentados e protegidos pela comunidade local.
A proposta inspira-se em experiências legislativas exitosas e em diretrizes
contemporâneas de proteção animal, partindo do reconhecimento de que os cães e gatos
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comunitários exercem função social relevante e que sua proteção contribui diretamente para o
bem-estar animal, para a saúde pública e para a convivência harmoniosa nos espaços urbanos.
A iniciativa prestigia o papel da sociedade civil, dos protetores independentes e
das entidades de proteção animal, fomentando a cooperação entre o Poder Público e a
comunidade, sem transferir responsabilidades exclusivas nem gerar obrigações financeiras
automáticas.
Ao vedar práticas de maus-tratos, remoções arbitrárias e impedimentos ao
cuidado básico dos animais comunitários, o projeto fortalece a aplicação da legislação
ambiental e de proteção animal já vigente, conferindo maior segurança jurídica às ações de
proteção e fiscalização.
Trata-se, portanto, de proposição de relevante interesse público, socialmente
responsável e juridicamente adequada, que contribui para a promoção do bem-estar animal, da
saúde coletiva e do respeito à vida, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação.