MENSAGEM LEGISLATIVA N° 6, DE 27
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa C
De Lei, que dispõe sobre o Conselho Munic
COMPOD e o Fundo Municipal de Políticas
consolidando normas e estabelecendo nova disciplina jurídica para o
funcionamento desses importantes instrumentos de formulação, acompanhamento
e controle das políticas públicas sobre drogas no âmbito do Município de Campo
Novo do Parecis.
A presente proposição legislativa tem como eixo central a atualização
e o aperfeiçoamento da forma de
integram o COMPOD, medida que se revela necessária para fortalecer a
legitimidade, a transparência e a participação social no processo decisório das
políticas públicas voltadas à prevenção, atenção, tratam
reinserção social de pessoas afetadas pelo uso de álcool e outras drogas.
A alteração proposta substitui modelos de indicação restrita ou pouco
participativos por um procedimento democrático, público e transparente, mediante
fórum próprio de escolha, amplamente divulgado, com critérios objetivos de
habilitação definidos em edital, assegurando igualdade de condições às entidades
da sociedade civil organizada que atuam na área temática. Tal medida alinha o
Conselho às boas práticas d
social previstos na legislação nacional.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a
necessidade de adequação leg
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
COMPOD e o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas
consolidando normas e estabelecendo nova disciplina jurídica para o
ses importantes instrumentos de formulação, acompanhamento
e controle das políticas públicas sobre drogas no âmbito do Município de Campo
A presente proposição legislativa tem como eixo central a atualização
e o aperfeiçoamento da forma de escolha dos representantes da sociedade civil que
integram o COMPOD, medida que se revela necessária para fortalecer a
legitimidade, a transparência e a participação social no processo decisório das
políticas públicas voltadas à prevenção, atenção, tratamento, redução de danos e
reinserção social de pessoas afetadas pelo uso de álcool e outras drogas.
A alteração proposta substitui modelos de indicação restrita ou pouco
participativos por um procedimento democrático, público e transparente, mediante
próprio de escolha, amplamente divulgado, com critérios objetivos de
habilitação definidos em edital, assegurando igualdade de condições às entidades
da sociedade civil organizada que atuam na área temática. Tal medida alinha o
Conselho às boas práticas de governança participativa e aos princípios do controle
social previstos na legislação nacional.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a
necessidade de adequação legal para o pleno funcionamento desse
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
DE JANEIRO DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
asa Legislativa o incluso Projeto
ipal de Políticas sobre Drogas -
sobre Drogas - FUMPOD,
consolidando normas e estabelecendo nova disciplina jurídica para o
ses importantes instrumentos de formulação, acompanhamento
e controle das políticas públicas sobre drogas no âmbito do Município de Campo
A presente proposição legislativa tem como eixo central a atualização
escolha dos representantes da sociedade civil que
integram o COMPOD, medida que se revela necessária para fortalecer a
legitimidade, a transparência e a participação social no processo decisório das
ento, redução de danos e
reinserção social de pessoas afetadas pelo uso de álcool e outras drogas.
A alteração proposta substitui modelos de indicação restrita ou pouco
participativos por um procedimento democrático, público e transparente, mediante
próprio de escolha, amplamente divulgado, com critérios objetivos de
habilitação definidos em edital, assegurando igualdade de condições às entidades
da sociedade civil organizada que atuam na área temática. Tal medida alinha o
e governança participativa e aos princípios do controle
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a
al para o pleno funcionamento desse Conselho,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1A83-30A7-7139-2645
PROJETO DE LEI N° 6, DE 27
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1° Fica instituído o Conselho Munic
- COMPOD de Campo Novo do Parecis/MT, órgão colegiado, deliberativo,
consultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas
sobre Drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 2° O COMPOD tem por finalidade planejar, propor, acompanhar,
fiscalizar e avaliar as políticas públic
tratamento, acolhimento, redução de danos e reinserção social de pessoas afetadas
pelo uso de álcool e outras drogas.
Art. 3° Compete ao COMPOD:
I - propor diretrizes e prioridades da Política Municipal sobre
em consonância com as políticas nacional e estadual;
II - propor, apoiar e acompanhar programas, projetos e ações de
prevenção, tratamento e reinserção social;
III - incentivar e apoiar campanhas educativas e informativas sobre o
tema;
IV - fomentar a articulação entre órgãos públicos e entidades civis
atuantes na área;
V - promover capacitações, seminários e fóruns municipais sobre
políticas sobre drogas;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução das ações e recursos
destinados à Política Munici
VII - zelar pela efetividade da política municipal e pela observância dos
princípios de dignidade humana e respeito aos direitos da pessoa;
VIII - propor o plano anual de aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Políticas sobre Droga
PROJETO DE LEI N° 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMPOD e o Fundo
Municipal de Políticas sobre
Drogas - FUMPOD, consolidando
normas e dando outras
providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ra Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
COMPOD de Campo Novo do Parecis/MT, órgão colegiado, deliberativo,
ultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas
sobre Drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
O COMPOD tem por finalidade planejar, propor, acompanhar,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas municipais voltadas à prevenção, atenção,
tratamento, acolhimento, redução de danos e reinserção social de pessoas afetadas
pelo uso de álcool e outras drogas.
Compete ao COMPOD:
propor diretrizes e prioridades da Política Municipal sobre
em consonância com as políticas nacional e estadual;
propor, apoiar e acompanhar programas, projetos e ações de
prevenção, tratamento e reinserção social;
incentivar e apoiar campanhas educativas e informativas sobre o
ntar a articulação entre órgãos públicos e entidades civis
promover capacitações, seminários e fóruns municipais sobre
acompanhar e fiscalizar a execução das ações e recursos
destinados à Política Municipal sobre Drogas;
zelar pela efetividade da política municipal e pela observância dos
princípios de dignidade humana e respeito aos direitos da pessoa;
propor o plano anual de aplicação de recursos do Fundo
ipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD;
DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Políticas sobre
COMPOD e o Fundo
Municipal de Políticas sobre
FUMPOD, consolidando
normas e dando outras
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
ra Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
ipal de Políticas sobre Drogas
COMPOD de Campo Novo do Parecis/MT, órgão colegiado, deliberativo,
ultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas
sobre Drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
O COMPOD tem por finalidade planejar, propor, acompanhar,
as municipais voltadas à prevenção, atenção,
tratamento, acolhimento, redução de danos e reinserção social de pessoas afetadas
propor diretrizes e prioridades da Política Municipal sobre Drogas,
propor, apoiar e acompanhar programas, projetos e ações de
incentivar e apoiar campanhas educativas e informativas sobre o
ntar a articulação entre órgãos públicos e entidades civis
promover capacitações, seminários e fóruns municipais sobre
acompanhar e fiscalizar a execução das ações e recursos
zelar pela efetividade da política municipal e pela observância dos
princípios de dignidade humana e respeito aos direitos da pessoa;
propor o plano anual de aplicação de recursos do Fundo
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1A83-30A7-7139-2645
IX - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento ao objeto da política, conforme estabelecido no
regimento interno a ser publicado.
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
Art. 4° O COMPOD será composto paritariamente por representantes
do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria M
b) 1 (um) repre
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretari
II - 5 (cinco) repre
próprio, convocado para este fim, garantindo
representativas.
§ 1° O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o
procedimento de escolha dos representan
inscrição.
§ 2° O resultado do
Executivo.
§ 3° O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento
Art. 5° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 6° O exerc
relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 7° O CO
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 8° A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução.
registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento ao objeto da política, conforme estabelecido no
regimento interno a ser publicado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
O COMPOD será composto paritariamente por representantes
do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
5 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades
O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o
procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de
O resultado do fórum será formalizado e homologado pelo Poder
O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
O exercício da função de conselheiro
relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO
O COMPOD contará com uma Diretoria, composta por:
Presidente;
Presidente;
Secretário.
A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento ao objeto da política, conforme estabelecido no
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
O COMPOD será composto paritariamente por representantes
unicipal de Assistência Social;
sentante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
a Municipal de Esportes e Lazer;
sentantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
se ampla participação das entidades
O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o
tes titulares e suplentes e os prazos de
rum será formalizado e homologado pelo Poder
O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
é considerado de
MPOD contará com uma Diretoria, composta por:
A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1A83-30A7-7139-2645
Art. 9° Compete ao Presidente do COMPOD:
I - representar o Conselho perante autoridades e instituições;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do C
V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Art. 10 Compete ao Vice
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - exercer outras funç
Art. 11 Compete ao Secretário:
I - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo
disponíveis para consulta pública;
II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências
do Conselho;
III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
V - acompanhar a assiduidade e
DO FUNDO MUNIC
Art. 12 Fic
FUMPOD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
financiar planos, projetos, e programas voltados à Política Munic
Art. 13 O(A
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas,
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Munic
Drogas - FUMPOD:
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa
execução de políticas públicas da área;
II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
Compete ao Presidente do COMPOD:
representar o Conselho perante autoridades e instituições;
convocar e presidir as reuniões;
coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
cumprir e fazer cumprir as deliberações do COMPOD;
assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Compete ao Vice-Presidente:
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
Compete ao Secretário:
lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo
disponíveis para consulta pública;
organizar e manter os registros, documentos e correspondências
ar suporte administrativo às reuniões e conferências;
providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS -
Fica mantido o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas
FUMPOD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
financiar planos, projetos, e programas voltados à Política Municipal sobre Drogas.
O(A) ordenador(a) de despesas do FUMPOD será o(a) titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas,
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre
recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa
execução de políticas públicas da área;
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
representar o Conselho perante autoridades e instituições;
coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
OMPOD;
assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
ões que lhe forem atribuídas.
lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e
organizar e manter os registros, documentos e correspondências
ar suporte administrativo às reuniões e conferências;
providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
a convocação dos conselheiros.
- FUMPOD
ipal de Políticas sobre Drogas -
FUMPOD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
ipal sobre Drogas.
o FUMPOD será o(a) titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas,
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
al de Políticas sobre
recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1A83-30A7-7139-2645
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
V - rendimentos e
recursos do Fundo;
VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
Art. 15 As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exer
ficarão sob a responsabilidade da
SUAS do Município.
§ 1° O custeio de que trata o
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
governamentais.
§ 2° As despesas poderão ser custeadas por dotações
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMPOD,
quando compatíveis com sua finalidade.
Art. 16 O COMPOD elaborará e aprovará seu regimento interno em
prazo de 60 (sessenta) di
meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Art. 17 Fica mantida
Conselho, nomeado pela Portaria n°
outubro de 2027.
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
sociedade civil organizada, prevista no art. 4°
antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato.
Art. 18 Revoga
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
CAPÍTULO V
S DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro
ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social
O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
As despesas poderão ser custeadas por dotações
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMPOD,
quando compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O COMPOD elaborará e aprovará seu regimento interno em
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, podendo prever o uso de
meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Fica mantida a atual composição dos representantes do
nselho, nomeado pela Portaria n° 1.255, de 20 de outubro de 2025, até 14 de
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
organizada, prevista no art. 4°, § 1°, desta Lei, será publicado com
antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato.
Revoga-se a Lei Municipal n° 1.596, de 9 de outubro de 2013.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
juros provenientes de aplicações financeiras dos
verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
S DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
cício do cargo de conselheiro
Assistência Social -
deverá ser assegurado de forma
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMPOD,
O COMPOD elaborará e aprovará seu regimento interno em
ei, podendo prever o uso de
a atual composição dos representantes do
1.255, de 20 de outubro de 2025, até 14 de
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
, desta Lei, será publicado com
1.596, de 9 de outubro de 2013.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
de 2026.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1A83-30A7-7139-2645
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 29/01/2026 10:58:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 29/01/2026 14:21:56
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 29/01/2026 às 15:22 e assinada digitalmente pela
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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