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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPROJETO DE LEI 7/2025 - Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, atualiza e organiza o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, seus Conselhos, critérios de acesso a programas habitacionais, e dá outras providências.
native_id28085

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição Aprovada e Arquivada
2026-02-19 Proposição transformada em lei
2026-02-10 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2026-02-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-09 Proposição aprovada U
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-06 Parecer favorável da comissão
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Parecer favorável da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Parecer Concluído
2026-02-02 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-30 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-01-30 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-01-30 Análise Preliminar
2026-01-30 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T18:52:40.304040-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 7
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
de lei, que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social 
de 26 de junho de 2019
Município e alinhá-la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e 
estadual. 
A atualização legis
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a 
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a 
qualificar os critérios de seleção dos beneficiários,
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e 
organizam a política habitacional. 
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior 
justiça social e compatibilidade com o conc
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária; 
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação 
social; e consolida mecanismos de planejamento e m
maior eficiência às ações públicas no setor habitacional. 
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação 
normativa para o pleno funcionamento da política habitacion
colegiados, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
 
Atenciosamente,
 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política 
Habitação de Interesse Social - PMHIS, revogando a Lei n°
2019, com o propósito de modernizar a gestão habitacional do 
la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e 
A atualização legislativa mostra-se imprescindível para assegurar ao 
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a 
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a 
qualificar os critérios de seleção dos beneficiários, fortalecer os mecanismos de 
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e 
organizam a política habitacional. 
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior 
justiça social e compatibilidade com o conceito contemporâneo de vulnerabilidade; 
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária; 
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação 
social; e consolida mecanismos de planejamento e monitoramento, assegurando
maior eficiência às ações públicas no setor habitacional. 
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação 
normativa para o pleno funcionamento da política habitacional e de seus órgãos 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
DE JANEIRO DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política 
PMHIS, revogando a Lei n° 2.012, 
, com o propósito de modernizar a gestão habitacional do 
la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e 
se imprescindível para assegurar ao 
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a 
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a 
fortalecer os mecanismos de 
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e 
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior 
eito contemporâneo de vulnerabilidade; 
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária; 
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação 
onitoramento, assegurando
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação 
al e de seus órgãos 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
PROJETO DE LEI N° 7
O PREFEITO DO MUNICÍPIO D
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social 
I - a Política Nacional de Habitação; 
II - a Lei Federal n°
III - a Lei Federal n°
IV - o Sistema Estadual de
V - os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações 
urbanísticas aplicáveis. 
Art. 2° A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa 
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano 
sustentável e integrada às 
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
Art. 3° São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social: 
I - função social da cidade e da propriedade; 
II - moradia como direito humano; 
III - sustentabilidade urbana e ambiental; 
IV - transparência e controle social; 
V - gestão democrática; 
VI - igualdade e inclusão social. 
 
PROJETO DE LEI N° 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal 
de Habitação de Interesse Social 
PMHIS, atualiza e organiza o 
Fundo Municipal de Habitação e 
Interesse Social 
Conselhos, critérios de acesso a 
programas habitacionais, e dá 
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS, observando: 
a Política Nacional de Habitação; 
a Lei Federal n° 11.124/2005 (SNHIS); 
a Lei Federal n° 13.465/2017 (REURB); 
o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social 
os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações 
A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa 
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano 
sustentável e integrada às políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental, 
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse 
função social da cidade e da propriedade; 
moradia como direito humano; 
sustentabilidade urbana e ambiental; 
transparência e controle social; 
gestão democrática; 
igualdade e inclusão social. 
 
DE JANEIRO DE 2026.
Política Municipal 
de Habitação de Interesse Social - 
PMHIS, atualiza e organiza o 
Fundo Municipal de Habitação e 
Interesse Social - FMHIS, seus 
Conselhos, critérios de acesso a 
programas habitacionais, e dá 
outras providências.
E CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - SEHIS/MT; 
os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações 
A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa 
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano 
políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental, 
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
Art. 4° A Política Municipal d
as seguintes diretrizes: 
I - atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
II - articulação com políticas sociais e urbanas; 
III - prevenção de áreas de risco; 
IV - estímulo à regularização fundiária de interesse social; 
V - promoção de habitação sustentável; 
VI - incentivo à locação social; 
VII - integração com programas federais e estaduais.
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 5° Para habilitar
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes 
requisitos: 
I - residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
II - ser eleitor do Município, com domicíl
menos 1 (um) ano; 
III - possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município 
há pelo menos 1 (um) ano;
IV - ter idade mínima de 18 
V - possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa 
Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente; 
VI - não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro; 
VII - não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal; 
VIII - atender às exigências específicas previstas em edital ou 
regulamento de cada prog
Art. 6° Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes 
prioridades: 
I - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas 
(60 anos ou mais); 
II - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com 
deficiência; 
III - famílias em vulnerabilidade social comprovada; 
IV - mulheres chefes de família;
V - menores rendas per capita; 
VI - famílias vítimas de violência doméstica; 
VII - famílias atingidas por desastres natu
 
A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará 
atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
articulação com políticas sociais e urbanas; 
prevenção de áreas de risco; 
estímulo à regularização fundiária de interesse social; 
promoção de habitação sustentável; 
incentivo à locação social; 
integração com programas federais e estaduais.
CAPÍTULO III 
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Para habilitar-se à participação nos programas habitacionais de 
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes 
residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
ser eleitor do Município, com domicílio eleitoral ativo há pelo 
possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município 
há pelo menos 1 (um) ano;
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa 
Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente; 
não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro; 
não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal; 
atender às exigências específicas previstas em edital ou 
regulamento de cada programa. 
Seção I 
Das Prioridades 
Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes 
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas 
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com 
famílias em vulnerabilidade social comprovada; 
mulheres chefes de família;
menores rendas per capita; 
famílias vítimas de violência doméstica; 
famílias atingidas por desastres naturais, incêndios ou interdições;
 
e Habitação de Interesse Social observará 
atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
estímulo à regularização fundiária de interesse social; 
integração com programas federais e estaduais.
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
se à participação nos programas habitacionais de 
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes 
residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; 
io eleitoral ativo há pelo 
possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município 
possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa 
não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro; 
não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal; 
atender às exigências específicas previstas em edital ou 
Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes 
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas 
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com 
rais, incêndios ou interdições;
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
VIII - famílias em situação de rua. 
IX - órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e 
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na 
data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com 
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público 
ou subsidiado pelo Governo Municipal.
Da 
Art. 7° C
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena 
e efetiva na sociedade em igualdade de c
Parágrafo único 
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da 
regulamentação aplicável.
Art. 8° A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de 
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em 
programas habitacionais, considerando: 
I - renda; 
II - composição familiar; 
III - vulnerabilidade; 
IV - condição habitac
V - prioridades legais deste Município.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Art. 9° Fica mantido o Fundo Municipal de
Social - FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os 
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 Constituem receitas do FMHIS: 
I - dotações orçamentárias; 
II - transferências federais e estadua
III - doações e parcerias;
IV - receitas oriundas de regularização fundiária; 
V - rendimentos de aplicações financeiras; 
 
famílias em situação de rua. 
órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e 
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na 
ta da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com 
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público 
ou subsidiado pelo Governo Municipal.
Seção II 
Da Definição de Pessoa com Deficiência 
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena 
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Parágrafo único A condição referida no caput deverá ser comprovada 
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da 
regulamentação aplicável.
Seção III 
Do Sistema de Pontuação 
A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de 
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em 
programas habitacionais, considerando: 
composição familiar; 
vulnerabilidade; 
condição habitacional; 
prioridades legais deste Município.
CAPÍTULO IV 
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMHIS
Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os 
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Constituem receitas do FMHIS: 
dotações orçamentárias; 
transferências federais e estaduais; 
doações e parcerias;
receitas oriundas de regularização fundiária; 
rendimentos de aplicações financeiras; 
 
órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e 
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na 
ta da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com 
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público 
se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena 
ondições com as demais pessoas. 
deverá ser comprovada 
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da 
A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de 
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em 
FMHIS
Habitação de Interesse 
FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os 
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
VI - recursos de programas de locação social; 
VII - outras fontes definidas em regulamento.
Art. 11 O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo único
Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Munic
Art. 12 Compete ao gestor do Fundo: 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou 
federais; 
II - registrar os recursos c
ou por doações ao Fundo; 
III - manter o controle escritural das ap
efeito no Município, nos termos das resoluções do CMHIS; 
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
habitacional nos termos das resoluções do CMHIS; 
V - administrar os recursos específicos para os programas 
habitacionais segundo as resoluções do CMHIS
Art. 13 A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de 
interesse social e programas previstos nesta Lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
Art. 14 O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim 
distribuídos: 
I - 5 (cinco) r
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente; 
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos 
próprio, convocado para este fim, garantindo
representativas. 
§ 1° O mandato pertence à entidade que indi
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento. 
§ 2° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução. 
 
recursos de programas de locação social; 
outras fontes definidas em regulamento.
O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo único O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e 
Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Compete ao gestor do Fundo: 
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou 
registrar os recursos captados pelo Município através d
undo; 
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
o Município, nos termos das resoluções do CMHIS; 
liberar os recursos a serem aplicados em benefício
habitacional nos termos das resoluções do CMHIS; 
administrar os recursos específicos para os programas 
habitacionais segundo as resoluções do CMHIS
A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de 
ramas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V 
ONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMHIS
O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim 
5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
da Secretaria Municipal de Finanças;
da Secretaria Municipal de Administração;
da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos 
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades 
O mandato pertence à entidade que indicou o representante, 
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento. 
O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução. 
 
O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e 
ipal de Assistência Social.
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou 
aptados pelo Município através de convênios, 
licações financeiras levadas a 
liberar os recursos a serem aplicados em benefício da política 
administrar os recursos específicos para os programas 
A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de 
CMHIS
O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim 
s do Poder Público Municipal: 
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum 
se ampla participação das entidades 
cou o representante, 
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento. 
O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
§ 3° As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e 
Interesse Social são consideradas de interesse público relevante e não será 
remunerado. 
Art. 15 São competências do Conselho Municipal de Habitação e 
Interesse Social: 
I - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fund
cumprimento; 
II - fiscalizar ações habitacionais; 
III - acompanhar o FMHIS; 
IV - aprovar o Plano Municipal de Habitação; 
V - propor políticas e programas.
VI - expedir resoluções e editais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - promover audiências públicas ou co
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS.
Parágrafo único 
mês e, extraordinariament
pelos seus membros. 
DOS 
Art. 16 O Município poderá implementar ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III - urbanização, produção de equipamentos comunitári
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiai
moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovad
Conselho Municipal do FMHIS.
 
As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e 
sse Social são consideradas de interesse público relevante e não será 
São competências do Conselho Municipal de Habitação e 
aprovar as diretrizes e normas para gestão do fund
fiscalizar ações habitacionais; 
acompanhar o FMHIS; 
aprovar o Plano Municipal de Habitação; 
propor políticas e programas.
expedir resoluções e editais;
elaborar seu regimento interno;
promover audiências públicas ou conferências, representativas 
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS.
Parágrafo único O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e quatro)
CAPÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS HABITACIONAIS 
O Município poderá implementar ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
urbanização, produção de equipamentos comunitári
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
outros programas e intervenções na forma aprovad
Conselho Municipal do FMHIS.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e 
sse Social são consideradas de interesse público relevante e não será 
São competências do Conselho Municipal de Habitação e 
aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e fiscalizar seu 
nferências, representativas 
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
á ordinariamente uma vez por 
(vinte e quatro) horas antes 
O Município poderá implementar ações vinculadas aos 
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
urbanização, produção de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
s para construção, ampliação e reforma de 
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9CF5-3E1B-DE64-774D
 
Art. 17 Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão 
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo 
de 60 (sessenta) dias. 
Art. 18 Rev
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro
 CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário 
 
Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão 
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo 
Revoga-se a Lei n° 2.012, de 26 de junho de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração 
 
Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão 
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo 
, de 26 de junho de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2026. 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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