MENSAGEM LEGISLATIVA N° 7
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
de lei, que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política
Municipal de Habitação de Interesse Social
de 26 de junho de 2019
Município e alinhá-la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e
estadual.
A atualização legis
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a
qualificar os critérios de seleção dos beneficiários,
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e
organizam a política habitacional.
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior
justiça social e compatibilidade com o conc
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária;
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação
social; e consolida mecanismos de planejamento e m
maior eficiência às ações públicas no setor habitacional.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
normativa para o pleno funcionamento da política habitacion
colegiados, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política
Habitação de Interesse Social - PMHIS, revogando a Lei n°
2019, com o propósito de modernizar a gestão habitacional do
la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e
A atualização legislativa mostra-se imprescindível para assegurar ao
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a
qualificar os critérios de seleção dos beneficiários, fortalecer os mecanismos de
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e
organizam a política habitacional.
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior
justiça social e compatibilidade com o conceito contemporâneo de vulnerabilidade;
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária;
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação
social; e consolida mecanismos de planejamento e monitoramento, assegurando
maior eficiência às ações públicas no setor habitacional.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
normativa para o pleno funcionamento da política habitacional e de seus órgãos
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
DE JANEIRO DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
que tem por finalidade atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política
PMHIS, revogando a Lei n° 2.012,
, com o propósito de modernizar a gestão habitacional do
la às diretrizes normativas mais recentes no âmbito federal e
se imprescindível para assegurar ao
Município um marco regulatório contemporâneo, eficiente e integrado, apto a
ampliar o acesso a programas, parcerias e fontes de investimento, bem como a
fortalecer os mecanismos de
controle social e modernizar os instrumentos administrativos que sustentam e
O texto apresentado qualifica os critérios de acesso, conferindo maior
eito contemporâneo de vulnerabilidade;
introduz e aprimora instrumentos, como a locação social e a regularização fundiária;
reorganiza os conselhos municipais, garantindo maior transparência e participação
onitoramento, assegurando
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
al e de seus órgãos
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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PROJETO DE LEI N° 7
O PREFEITO DO MUNICÍPIO D
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social
I - a Política Nacional de Habitação;
II - a Lei Federal n°
III - a Lei Federal n°
IV - o Sistema Estadual de
V - os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações
urbanísticas aplicáveis.
Art. 2° A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano
sustentável e integrada às
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
Art. 3° São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social:
I - função social da cidade e da propriedade;
II - moradia como direito humano;
III - sustentabilidade urbana e ambiental;
IV - transparência e controle social;
V - gestão democrática;
VI - igualdade e inclusão social.
PROJETO DE LEI N° 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal
de Habitação de Interesse Social
PMHIS, atualiza e organiza o
Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social
Conselhos, critérios de acesso a
programas habitacionais, e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS, observando:
a Política Nacional de Habitação;
a Lei Federal n° 11.124/2005 (SNHIS);
a Lei Federal n° 13.465/2017 (REURB);
o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social
os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações
A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano
sustentável e integrada às políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental,
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse
função social da cidade e da propriedade;
moradia como direito humano;
sustentabilidade urbana e ambiental;
transparência e controle social;
gestão democrática;
igualdade e inclusão social.
DE JANEIRO DE 2026.
Política Municipal
de Habitação de Interesse Social -
PMHIS, atualiza e organiza o
Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social - FMHIS, seus
Conselhos, critérios de acesso a
programas habitacionais, e dá
outras providências.
E CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei institui, atualiza e consolida a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - SEHIS/MT;
os princípios do Estatuto da Cidade e demais legislações
A PMHIS tem por finalidade assegurar à população de baixa
renda o acesso à moradia digna, adequada e segura, inserida em ambiente urbano
políticas de desenvolvimento urbano, social e ambiental,
promovendo inclusão, qualidade de vida e pleno exercício do direito à cidade.
São princípios da Política Municipal de Habitação de Interesse
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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Art. 4° A Política Municipal d
as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
II - articulação com políticas sociais e urbanas;
III - prevenção de áreas de risco;
IV - estímulo à regularização fundiária de interesse social;
V - promoção de habitação sustentável;
VI - incentivo à locação social;
VII - integração com programas federais e estaduais.
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 5° Para habilitar
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - ser eleitor do Município, com domicíl
menos 1 (um) ano;
III - possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município
há pelo menos 1 (um) ano;
IV - ter idade mínima de 18
V - possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa
Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente;
VI - não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro;
VII - não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
VIII - atender às exigências específicas previstas em edital ou
regulamento de cada prog
Art. 6° Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes
prioridades:
I - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas
(60 anos ou mais);
II - 6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com
deficiência;
III - famílias em vulnerabilidade social comprovada;
IV - mulheres chefes de família;
V - menores rendas per capita;
VI - famílias vítimas de violência doméstica;
VII - famílias atingidas por desastres natu
A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará
atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
articulação com políticas sociais e urbanas;
prevenção de áreas de risco;
estímulo à regularização fundiária de interesse social;
promoção de habitação sustentável;
incentivo à locação social;
integração com programas federais e estaduais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Para habilitar-se à participação nos programas habitacionais de
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
ser eleitor do Município, com domicílio eleitoral ativo há pelo
possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município
há pelo menos 1 (um) ano;
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa
Minha Casa Minha Vida ou norma equivalente;
não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro;
não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
atender às exigências específicas previstas em edital ou
regulamento de cada programa.
Seção I
Das Prioridades
Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com
famílias em vulnerabilidade social comprovada;
mulheres chefes de família;
menores rendas per capita;
famílias vítimas de violência doméstica;
famílias atingidas por desastres naturais, incêndios ou interdições;
e Habitação de Interesse Social observará
atendimento prioritário às famílias em vulnerabilidade;
estímulo à regularização fundiária de interesse social;
integração com programas federais e estaduais.
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
se à participação nos programas habitacionais de
âmbito municipal, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes
residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
io eleitoral ativo há pelo
possuir Cadastro Único (CadÚnico) ativo e atualizado no Município
possuir renda familiar dentro das faixas previstas no Programa
não possuir imóvel próprio, do cônjuge ou companheiro;
não possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
atender às exigências específicas previstas em edital ou
Na seleção dos beneficiários, serão observadas as seguintes
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas idosas
6% (seis por cento) das unidades serão destinadas a pessoas com
rais, incêndios ou interdições;
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VIII - famílias em situação de rua.
IX - órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na
data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público
ou subsidiado pelo Governo Municipal.
Da
Art. 7° C
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de c
Parágrafo único
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da
regulamentação aplicável.
Art. 8° A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em
programas habitacionais, considerando:
I - renda;
II - composição familiar;
III - vulnerabilidade;
IV - condição habitac
V - prioridades legais deste Município.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9° Fica mantido o Fundo Municipal de
Social - FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 Constituem receitas do FMHIS:
I - dotações orçamentárias;
II - transferências federais e estadua
III - doações e parcerias;
IV - receitas oriundas de regularização fundiária;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
famílias em situação de rua.
órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na
ta da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público
ou subsidiado pelo Governo Municipal.
Seção II
Da Definição de Pessoa com Deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único A condição referida no caput deverá ser comprovada
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da
regulamentação aplicável.
Seção III
Do Sistema de Pontuação
A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em
programas habitacionais, considerando:
composição familiar;
vulnerabilidade;
condição habitacional;
prioridades legais deste Município.
CAPÍTULO IV
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMHIS
Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Constituem receitas do FMHIS:
dotações orçamentárias;
transferências federais e estaduais;
doações e parcerias;
receitas oriundas de regularização fundiária;
rendimentos de aplicações financeiras;
órfãos e egressos de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na
ta da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com
imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público
se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
ondições com as demais pessoas.
deverá ser comprovada
mediante laudo médico ou avaliação multiprofissional, nos termos da
A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de
pontuação social, conforme edital de chamamento público para inscrição em
FMHIS
Habitação de Interesse
FMHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerir e aplicar os
recursos vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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VI - recursos de programas de locação social;
VII - outras fontes definidas em regulamento.
Art. 11 O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único
Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Munic
Art. 12 Compete ao gestor do Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou
federais;
II - registrar os recursos c
ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das ap
efeito no Município, nos termos das resoluções do CMHIS;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
habitacional nos termos das resoluções do CMHIS;
V - administrar os recursos específicos para os programas
habitacionais segundo as resoluções do CMHIS
Art. 13 A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de
interesse social e programas previstos nesta Lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 14 O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim
distribuídos:
I - 5 (cinco) r
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos
próprio, convocado para este fim, garantindo
representativas.
§ 1° O mandato pertence à entidade que indi
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
§ 2° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
recursos de programas de locação social;
outras fontes definidas em regulamento.
O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e
Interesse Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Compete ao gestor do Fundo:
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou
registrar os recursos captados pelo Município através d
undo;
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
o Município, nos termos das resoluções do CMHIS;
liberar os recursos a serem aplicados em benefício
habitacional nos termos das resoluções do CMHIS;
administrar os recursos específicos para os programas
habitacionais segundo as resoluções do CMHIS
A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de
ramas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
ONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMHIS
O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim
5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
da Secretaria Municipal de Finanças;
da Secretaria Municipal de Administração;
da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades
O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
O FMHIS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
O Orçamento do Fundo Municipal da Habitação e
ipal de Assistência Social.
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios dos programas habitacionais municipais, estaduais ou
aptados pelo Município através de convênios,
licações financeiras levadas a
liberar os recursos a serem aplicados em benefício da política
administrar os recursos específicos para os programas
A aplicação dos recursos priorizará ações de habitação de
CMHIS
O CMHIS será composto por 10 (dez) membros, assim
s do Poder Público Municipal:
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
se ampla participação das entidades
cou o representante,
lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois)
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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§ 3° As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social são consideradas de interesse público relevante e não será
remunerado.
Art. 15 São competências do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social:
I - aprovar as diretrizes e normas para gestão do fund
cumprimento;
II - fiscalizar ações habitacionais;
III - acompanhar o FMHIS;
IV - aprovar o Plano Municipal de Habitação;
V - propor políticas e programas.
VI - expedir resoluções e editais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - promover audiências públicas ou co
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS.
Parágrafo único
mês e, extraordinariament
pelos seus membros.
DOS
Art. 16 O Município poderá implementar ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitári
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiai
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovad
Conselho Municipal do FMHIS.
As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e
sse Social são consideradas de interesse público relevante e não será
São competências do Conselho Municipal de Habitação e
aprovar as diretrizes e normas para gestão do fund
fiscalizar ações habitacionais;
acompanhar o FMHIS;
aprovar o Plano Municipal de Habitação;
propor políticas e programas.
expedir resoluções e editais;
elaborar seu regimento interno;
promover audiências públicas ou conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais no âmbito do FMHIS.
Parágrafo único O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e quatro)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS HABITACIONAIS
O Município poderá implementar ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitári
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovad
Conselho Municipal do FMHIS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As funções de membro do Conselho Municipal de Habitação e
sse Social são consideradas de interesse público relevante e não será
São competências do Conselho Municipal de Habitação e
aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo, e fiscalizar seu
nferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
á ordinariamente uma vez por
(vinte e quatro) horas antes
O Município poderá implementar ações vinculadas aos
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
s para construção, ampliação e reforma de
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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Art. 17 Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 18 Rev
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário
Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo
Revoga-se a Lei n° 2.012, de 26 de junho de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Após aprovação da presente legislação os Conselhos deverão
compor seus membros, elaborar, aprovar e publicar seus regimentos em um prazo
, de 26 de junho de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2026.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 29/01/2026 14:19:43
GMT-04:00
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