MENSAGEM LEGISLATIVA N° 8
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
de lei, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI e o Fundo
promovendo a consolidação normativa, a atualização institucional e o
aprimoramento da política pública municipal voltada à pessoa idosa.
A principal alteração proposta consiste na atualização das diretrizes
que regem o funcionamento do Conselho, com especial destaque para o
aperfeiçoamento do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, que
passa a ser realizado por meio de
esse fim, assegurando ampla
entidades representativas.
Tal medida visa fortalecer o controle social, garantir maior
legitimidade à representação da sociedade civil organizada e alinhar a legislação
municipal às boas práticas de go
princípios da gestão democrática e da participação popular na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
O projeto também reafirma o papel institucional do CMDPI como
órgão deliberativo, con
regulamenta o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
essencial para o financiamento das ações, programas e projetos destinados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
normativa para o pleno funcionamento da política do idoso e de seus órgãos
colegiados, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
CMDPI e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
promovendo a consolidação normativa, a atualização institucional e o
aprimoramento da política pública municipal voltada à pessoa idosa.
A principal alteração proposta consiste na atualização das diretrizes
que regem o funcionamento do Conselho, com especial destaque para o
aperfeiçoamento do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, que
passa a ser realizado por meio de fórum próprio, especialmente convocado para
esse fim, assegurando ampla participação, transparência e acesso democrático às
entidades representativas.
Tal medida visa fortalecer o controle social, garantir maior
legitimidade à representação da sociedade civil organizada e alinhar a legislação
municipal às boas práticas de governança participativa, em consonância com os
princípios da gestão democrática e da participação popular na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
O projeto também reafirma o papel institucional do CMDPI como
órgão deliberativo, consultivo e de controle social, bem como mantém e
regulamenta o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, instrumento
essencial para o financiamento das ações, programas e projetos destinados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
normativa para o pleno funcionamento da política do idoso e de seus órgãos
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
contando com seu indispensável aval.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
DE JANEIRO DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI,
promovendo a consolidação normativa, a atualização institucional e o
aprimoramento da política pública municipal voltada à pessoa idosa.
A principal alteração proposta consiste na atualização das diretrizes
que regem o funcionamento do Conselho, com especial destaque para o
aperfeiçoamento do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, que
rum próprio, especialmente convocado para
participação, transparência e acesso democrático às
Tal medida visa fortalecer o controle social, garantir maior
legitimidade à representação da sociedade civil organizada e alinhar a legislação
vernança participativa, em consonância com os
princípios da gestão democrática e da participação popular na formulação,
O projeto também reafirma o papel institucional do CMDPI como
sultivo e de controle social, bem como mantém e
FUMAPI, instrumento
essencial para o financiamento das ações, programas e projetos destinados à
idosa no Município.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de adequação
normativa para o pleno funcionamento da política do idoso e de seus órgãos
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/47D0-4D7F-72FA-8A32
PROJETO DE LEI N° 8
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa d
Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° Compete ao C
I - formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal
relativa aos direitos da pessoa idosa;
III - propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações
voltadas à garantia de direitos;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa
idosa;
V - receber, analisar e encaminhar de
VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades
públicas e privadas;
VII - exercer o
VIII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento
interno a ser publicado.
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
Art. 3° O C
Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria M
PROJETO DE LEI N° 8, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal de Apoio à
Idoso - FUMAPI, consolidando
normas e dando outras
providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa d
MDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Compete ao CMDPI:
formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal
relativa aos direitos da pessoa idosa;
propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações
adas à garantia de direitos;
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa
receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades
exercer o controle social sobre o FUMAPI;
registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
O CMDPI será composto paritariamente por representantes do
Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
5 (cinco) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal de Apoio à Política do
FUMAPI, consolidando
normas e dando outras
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA PESSOA IDOSA
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
MDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social,
formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal
propor e acompanhar planos, programas, projetos e ações
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa
núncias aos órgãos competentes;
promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades
registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
MDPI será composto paritariamente por representantes do
unicipal de Assistência Social;
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/47D0-4D7F-72FA-8A32
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Se
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em
próprio, convocado para este fim, garantindo
representativas.
§ 1° O edital definirá os critérios de habilitação das entid
procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de
inscrição.
§ 2° O resultado
Executivo.
§ 3° O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
Art. 4° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 5° O exercício da função de conselheiro(a) é considerado de
relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 6° O CMDPI contará com uma Diretoria, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 7° A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução.
Art. 8° Compete ao Presidente do C
I - representar o Conselho perante autoridades e instituições
II - convocar e presidir as reuniões;
III - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
IV - cumprir e faz
V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Art. 9° Compete ao Vice
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em
próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades
O edital definirá os critérios de habilitação das entid
procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de
O resultado do fórum será formalizado e homologado pelo Poder
O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
substituição em caso de vacância ou impedimento.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
O exercício da função de conselheiro(a) é considerado de
relevante interesse público e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO
MDPI contará com uma Diretoria, composta por:
Presidente;
Presidente;
Secretário.
A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
Compete ao Presidente do CMDPI:
representar o Conselho perante autoridades e instituições
convocar e presidir as reuniões;
coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDPI;
assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
Compete ao Vice-Presidente:
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
ria Municipal de Finanças;
5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum
se ampla participação das entidades
O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o
procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de
ologado pelo Poder
O mandato pertence à entidade que indicou o representante,
substituição em caso de vacância ou impedimento.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
O exercício da função de conselheiro(a) é considerado de
MDPI contará com uma Diretoria, composta por:
A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho,
por voto da maioria simples, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
representar o Conselho perante autoridades e instituições;
coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;
MDPI;
assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/47D0-4D7F-72FA-8A32
III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
Art. 10 Compete ao Secretário:
I - lavrar e assinar as atas das reuniões, m
disponíveis para consulta pública;
II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências
do Conselho;
III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e delibe
V - acompanhar a assiduidade e
DO FUNDO MUNICIPA
Art. 11 Fica mantido o Fundo Municipa
FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 12 O(A
Secretaria Municipal de Assistência So
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipa
do Idoso - FUMAPI:
I - recursos oriundos de
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a
execução de políticas públicas da área;
II - contribuições,
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
Compete ao Secretário:
lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo
disponíveis para consulta pública;
organizar e manter os registros, documentos e correspondências
dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Fica mantido o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
O(A) ordenador(a) de despesas do FUMAPI será o(a) titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas,
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política
recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a
execução de políticas públicas da área;
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
estrangeira, destinados ao Fundo;
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Tribunal do Trabalho;
outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
exercer outras funções que lhe forem atribuídas.
antendo-as arquivadas e
organizar e manter os registros, documentos e correspondências
dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
rações;
a convocação dos conselheiros.
L DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI
l de Apoio à Política do Idoso -
FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a
financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
) ordenador(a) de despesas do FUMAPI será o(a) titular da
cial, a quem caberá autorizar despesas,
ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da
l de Apoio à Política
convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a
transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal
verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário,
outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/47D0-4D7F-72FA-8A32
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
Art. 14 As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro(a)
ficarão sob a responsabilidade da
SUAS do Município.
§ 1° O custeio
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
governamentais.
§ 2° As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMAPI,
quando compatíveis com sua finalidade.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 15 A Conferên
máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos
direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.
Art. 16 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua
coordenação uma Conferência Municipal a cada
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo
§ 1° A Conferência
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2° Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora
paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em
número igual, designados pelo plenário do CMDPI.
§ 3° A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o
regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir
condições de acessibilidade.
§ 4° A organização da Conferência deverá assegurar a
participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade
plena em todas as etapas.
§ 5° O regimento interno
do CMDPI em reunião ordinária ou extraordi
Art. 17 Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
I - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
II - propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento
das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro(a)
ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social
§ 1° O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
§ 2° As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMAPI,
quando compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui instância
máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos
direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.
A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua
nação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência será convocada por resolução do CMDPI, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora
aritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em
dos pelo plenário do CMDPI.
A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o
egimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir
condições de acessibilidade.
A organização da Conferência deverá assegurar a
participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade
plena em todas as etapas.
regimento interno da Conferência será aprovado pelo plenário
do CMDPI em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fi
Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento
das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;
DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO
As despesas relativas a diárias, capacitações, formações,
deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro(a)
ma Único de Assistência Social -
deverá ser assegurado de forma
isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros
§ 2° As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias
próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMAPI,
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
cia Municipal da Pessoa Idosa constitui instância
máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos
A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua
anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
se sua ampla divulgação.
será convocada por resolução do CMDPI, com
Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora
aritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em
A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o
egimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir
A organização da Conferência deverá assegurar a ampla
participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade
da Conferência será aprovado pelo plenário
nária convocada para este fim.
Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:
avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;
propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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III - fortalecer o controle social e a participação popular;
IV - deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências
Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;
V - eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o
Município nas etapas subsequentes.
VI - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que
serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos
competentes.
Art. 18 O Município garantirá as condições necessárias para a
realização da Conferência Municipal da
infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências
administrativas.
Art. 19 O CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em
prazo de 60 (sessenta)
meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Art. 20 Fica mantida
Conselho, nomeado pela Portaria n°
Jornal Oficial AMM - MT, Edição n°
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
sociedade civil organizada, previsto
antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato.
Art. 21 Revoga
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal
ecer o controle social e a participação popular;
deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências
Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;
eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o
Município nas etapas subsequentes.
aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que
serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos
O Município garantirá as condições necessárias para a
realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa, inclusive quanto à
infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em
dias após a publicação da lei, podendo prever o uso de
meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.
Fica mantida a atual composição dos representantes do
nselho, nomeado pela Portaria n° 38, de 14 de janeiro de 2026, p
MT, Edição n° 4908.
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
organizada, previsto no art. 3°, § 1°, desta Lei, será publicado com
antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato.
Revoga-se a Lei n° 637, de 6 de novembro de 1998.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
ecer o controle social e a participação popular;
deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências
eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o
aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que
serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos
O Município garantirá as condições necessárias para a
Pessoa Idosa, inclusive quanto à
infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências
O CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em
s após a publicação da lei, podendo prever o uso de
a atual composição dos representantes do
38, de 14 de janeiro de 2026, publicado no
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da
desta Lei, será publicado com
, de 6 de novembro de 1998.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
de 2026.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 29/01/2026 15:42:19
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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