MENSAGEM LEGISLATIVA N° 9, DE 28
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação
incluso Projeto de Lei,
Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público ao Conselho
Comunitário de Segurança de Campo Novo do Parecis
O CONSEG constitui i
de fortalecimento das políticas públicas de segurança, atuando como elo
permanente entre a comunidade e os órgãos de segurança pública. Formado por
cidadãos voluntários, exerce papel estratégico na identificaç
na articulação de ações preventivas e na promoção da cultura de paz, contribuindo
diretamente para a proteção dos munícipes e para a melhoria da qualidade de vida
da população.
Atualmente, a inexistência de sede própria e adequada im
relevantes limitações ao desenvolvimento de suas atividades institucionais,
dificultando a realização de reuniões, o planejamento de ações integradas e o
atendimento à comunidade. A concessão do imóvel descrito no Projeto de Lei visa
suprir essa lacuna estrutural, assegurando condições mínimas de funcionamento e
proporcionando maior estabilidade operacional ao Conselho.
A medida proposta reveste
medida em que representa investimento direto na segurança comunitária
fortalecimento da participação social. Ao viabilizar a instalação da sede do CONSEG,
o Município reafirma seu compromisso com a promoção de políticas públicas
colaborativas, fomentando a atuação de entidade de caráter eminentemente
comunitário e sem fins lucrativos, cuja finalidade encontra
alinhada aos objetivos institucionais da Administração Pública.
Ressalte-se que a outorga do direito real de uso se justifica pela
natureza específica da entidade beneficiária e pela finalidade públ
estando devidamente resguardado o patrimônio municipal por meio de cláusulas
expressas que vedam o desvio de finalidade, a cessão ou oneração do bem, bem
como estabelecem a reversão imediata do imóvel ao domínio do Município em caso
de descumprimento das condições legais, sem direito à indenização por eventuais
benfeitorias.
O projeto de lei
prazo determinado de 20 (vinte) anos, de forma não onerosa, condicionada à efetiva
utilização do imóvel para fins institucionais do CONSEG, assegurando
fiscalização permanente pelo Poder Público.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 9, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público ao Conselho
rança de Campo Novo do Parecis - CONSEG
O CONSEG constitui importante instrumento de participação social e
de fortalecimento das políticas públicas de segurança, atuando como elo
permanente entre a comunidade e os órgãos de segurança pública. Formado por
cidadãos voluntários, exerce papel estratégico na identificação de demandas locais,
na articulação de ações preventivas e na promoção da cultura de paz, contribuindo
diretamente para a proteção dos munícipes e para a melhoria da qualidade de vida
Atualmente, a inexistência de sede própria e adequada im
relevantes limitações ao desenvolvimento de suas atividades institucionais,
dificultando a realização de reuniões, o planejamento de ações integradas e o
atendimento à comunidade. A concessão do imóvel descrito no Projeto de Lei visa
estrutural, assegurando condições mínimas de funcionamento e
proporcionando maior estabilidade operacional ao Conselho.
A medida proposta reveste-se de inequívoco interesse público, na
medida em que representa investimento direto na segurança comunitária
fortalecimento da participação social. Ao viabilizar a instalação da sede do CONSEG,
o Município reafirma seu compromisso com a promoção de políticas públicas
colaborativas, fomentando a atuação de entidade de caráter eminentemente
ins lucrativos, cuja finalidade encontra
alinhada aos objetivos institucionais da Administração Pública.
se que a outorga do direito real de uso se justifica pela
natureza específica da entidade beneficiária e pela finalidade públ
estando devidamente resguardado o patrimônio municipal por meio de cláusulas
expressas que vedam o desvio de finalidade, a cessão ou oneração do bem, bem
como estabelecem a reversão imediata do imóvel ao domínio do Município em caso
mprimento das condições legais, sem direito à indenização por eventuais
projeto de lei prevê, ainda, que a concessão será formalizada por
prazo determinado de 20 (vinte) anos, de forma não onerosa, condicionada à efetiva
l para fins institucionais do CONSEG, assegurando
fiscalização permanente pelo Poder Público.
DE JANEIRO DE 2026.
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
desta Egrégia Casa Legislativa o
autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público ao Conselho
CONSEG.
mportante instrumento de participação social e
de fortalecimento das políticas públicas de segurança, atuando como elo
permanente entre a comunidade e os órgãos de segurança pública. Formado por
ão de demandas locais,
na articulação de ações preventivas e na promoção da cultura de paz, contribuindo
diretamente para a proteção dos munícipes e para a melhoria da qualidade de vida
Atualmente, a inexistência de sede própria e adequada impõe
relevantes limitações ao desenvolvimento de suas atividades institucionais,
dificultando a realização de reuniões, o planejamento de ações integradas e o
atendimento à comunidade. A concessão do imóvel descrito no Projeto de Lei visa
estrutural, assegurando condições mínimas de funcionamento e
se de inequívoco interesse público, na
medida em que representa investimento direto na segurança comunitária e no
fortalecimento da participação social. Ao viabilizar a instalação da sede do CONSEG,
o Município reafirma seu compromisso com a promoção de políticas públicas
colaborativas, fomentando a atuação de entidade de caráter eminentemente
ins lucrativos, cuja finalidade encontra-se integralmente
se que a outorga do direito real de uso se justifica pela
natureza específica da entidade beneficiária e pela finalidade pública do imóvel,
estando devidamente resguardado o patrimônio municipal por meio de cláusulas
expressas que vedam o desvio de finalidade, a cessão ou oneração do bem, bem
como estabelecem a reversão imediata do imóvel ao domínio do Município em caso
mprimento das condições legais, sem direito à indenização por eventuais
prevê, ainda, que a concessão será formalizada por
prazo determinado de 20 (vinte) anos, de forma não onerosa, condicionada à efetiva
l para fins institucionais do CONSEG, assegurando-se a
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Mu
solicitando o apoio de Vossas Excelências
iniciativa que contribui diretamente para o fortalecimento da segurança pública e
do bem-estar coletivo.
Atenciosamente,
Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Mu
o apoio de Vossas Excelências para sua aprovação, por se tratar de
iniciativa que contribui diretamente para o fortalecimento da segurança pública e
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
para sua aprovação, por se tratar de
iniciativa que contribui diretamente para o fortalecimento da segurança pública e
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
PROJETO DE LEI N° 9, DE 28
O PREFEITO DO MUNICÍ
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem público, de forma não onerosa, ao
Conselho Comunitário de Segurança de Campo Novo d
jurídica de direito privado, associação civil sem fins luc
n° 42.318.489/0001-94, com sede na Av. Mato Grosso, n°
Novo do Parecis/MT, de bem imóve
do Parecis, matriculado sob n°
desta Comarca, correspondente ao
450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)
nesta cidade.
Art. 2° O bem imóvel objeto da concessão destina
à instalação da sede do CONSEG e ao desenvolvimento de atividades institucionais
voltadas à segurança pública comunitária
finalidade diversa, bem como a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.
Art. 3° A concessão
outorgada pelo prazo de
Administração Pública, desde que mantido o interesse público.
Parágrafo único A concessão poderá ser extinta a qualquer tempo,
com a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do Município,
independentemente de indenização.
Art. 4° Será permitida a construção de benfeit
serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da
concessão de uso.
Art. 5° Fica o
conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e
PROJETO DE LEI N° 9, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a outorgar
de Direito Real de uso ao
Conselho Comunitário de
Segurança de Campo Novo do
Parecis - CONSEG, e dá outras
providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem público, de forma não onerosa, ao
rio de Segurança de Campo Novo do Parecis
jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob
com sede na Av. Mato Grosso, n° 268-NE, Centro, Campo
de bem imóvel de propriedade do Município de Campo Novo
ecis, matriculado sob n° 22.914 junto ao Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, correspondente ao Lote 93-B1A, da quadra 93
450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado no
O bem imóvel objeto da concessão destina
à instalação da sede do CONSEG e ao desenvolvimento de atividades institucionais
voltadas à segurança pública comunitária, sendo vedada sua utilização p
finalidade diversa, bem como a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.
A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será
outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação a critério da
Pública, desde que mantido o interesse público.
Parágrafo único A concessão poderá ser extinta a qualquer tempo,
com a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do Município,
independentemente de indenização.
Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não
serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da
Fica o CONSEG inteiramente responsável pela manutenção e
conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e
DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a outorgar Concessão
e Direito Real de uso ao
Conselho Comunitário de
Segurança de Campo Novo do
CONSEG, e dá outras
PIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso de bem público, de forma não onerosa, ao
o Parecis - CONSEG, pessoa
rativos, inscrita no CNPJ sob
NE, Centro, Campo
de propriedade do Município de Campo Novo
junto ao Cartório de Registro de Imóveis
B1A, da quadra 93-B, com área de
ado no Bairro Centro,
O bem imóvel objeto da concessão destina-se exclusivamente
à instalação da sede do CONSEG e ao desenvolvimento de atividades institucionais
, sendo vedada sua utilização para
finalidade diversa, bem como a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título.
autorizada por esta Lei será
, admitida a prorrogação a critério da
Parágrafo único A concessão poderá ser extinta a qualquer tempo,
com a reversão da posse do imóvel ao patrimônio do Município,
orias, que, contudo, não
serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da
inteiramente responsável pela manutenção e
conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas e
incidente sobre o imóvel após a concessão.
Art. 6° O valor venal do i
cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco
Art. 7° Esta Lei entra
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
nistrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas e
incidente sobre o imóvel após a concessão.
valor venal do imóvel corresponde a R$ 154.825,47
cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e set
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
nistrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas e quaisquer ônus
154.825,47 (cento e
reais e quarenta e sete centavos).
na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E3E-9CE8-CD47-67C2
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 29/01/2026 15:31:26
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 29/01/2026 16:49:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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