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materia nº 11/2026

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a adoção de providências necessárias para criação de auxilio saúde aos servidores Públicos do Poder Executivo, como forma de valorização, funcionalismo e promoção.
native_id28091

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição encaminhada ao Poder Executivo.
2026-02-09 Proposição aprovada
2026-02-05 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-02-05 Autorizado a inclusão no Pequeno Expediente
2026-02-05 Análise Preliminar
2026-02-05 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T17:03:37.025072-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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n
"e CÂMARA MUNICIPAL
RE CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO INDICATIVO Nº 11/2026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a adoção de providências necessárias
para criação de auxilio saúde aos servidores Públicos
do Poder Executivo, como forma de valorização,
funcionalismo e promoção.
O Vereador Deilson Lopes Beiral (Gringo), no uso de suas prerrogativas legais garantidas
na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV,
apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Novo do
Parecis/MT, o Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento
parcial de despesas com assistência à saúde dos beneficiários previstos nesta norma.
Art. 2º. O Auxílio-Saúde será concedido aos seguintes beneficiários:
|- Servidores em efetivo exercício;
Il - Servidores públicos efetivos do Poder Executivo;
Ill — Servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 3º. O Auxílio-Saúde tem por finalidade cobrir, total ou parcialmente, despesas
relacionadas à assistência à saúde, incluindo, de forma expressa:
| mensalidades de planos de saúde;
Il —- valores decorrentes de coparticipação;
Ill — despesas decorrentes de extrapola mento de limites contratuais dos planos de
saúde;
IV — despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, terapêuticas e
correlatas;
V — exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de medicamentos com a devida
prescrição.
ES E CÂMARA MUNICIPAL
7 CAMPO NOVO DO PARECIS
8 1º O Auxílio-Saúde poderá abranger despesas realizadas em favor do cônjuge e dos
dependentes legais do beneficiário, assim considerados aqueles reconhecidos na forma
da legislação vigente.
82º O benefício não se vincula à contratação de plano de saúde específico, podendo ser
utilizado para ressarcimento de despesas avulsas, desde que devidamente
comprovadas.
Art. 4º. Ficam dispensados da apresentação de comprovantes e documentos para fins
de ressarcimento os servidores que possuírem plano de saúde contratado pelo Poder
Executivo, com desconto integral ou parcial diretamente em folha de pagamento, uma
vez que a comprovação da despesa ocorrerá por meio da própria folha salarial.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica a despesas extraordinárias,
coparticipações ou valores não incluídos no desconto em folha, as quais deverão ser
devidamente comprovadas na forma desta norma.
Art. 5º. O valor do Auxílio-Saúde será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pagos em
pecúnia, juntamente com a folha de pagamento, não possuindo natureza
remuneratória, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais.
$ 1º O valor será atualizado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira e o índice INPC.
$ 2º O Auxílio-Saúde não constitui base de cálculo para vantagens, gratificações ou
contribuições previdenciárias.
Art. 6º. O benefício somente será devido aos beneficiários que estiverem em efetivo
exercício, não sendo pago durante afastamentos sem remuneração, ressalvadas as
hipóteses legais expressamente previstas.
Art. 7º. A concessão e manutenção do Auxílio-Saúde ficam condicionadas à prestação
de contas semestral, mediante apresentação de documentos comprobatórios das
despesas realizadas.
$ 1º As comprovações deverão ser entregues obrigatoriamente até as seguintes datas:
|- 20 de junho, referentes às despesas do primeiro semestre;
I|- 20 de dezembro, referentes às despesas do segundo semestre.
“o CÂMARA MUNICIPAL
o; ” + CAMPO NOVO DO PARECIS
8 2º Serão aceitos como documentos comprobatórios notas fiscais, recibos, faturas,
boletos quitados, demonstrativos de coparticipação ou outros documentos idôneos que
comprovem os gastos com saúde.
83º A não apresentação da documentação no prazo estabelecido implicará a suspensão
do benefício até a regularização.
Art. 8º. Todos os gastos e documentos apresentados para fins de concessão do Auxílio-
Saúde serão auditados e fiscalizados pela Secretaria Administrativa da Prefeitura
Municipal e Controle Interno ou setor equivalente, que poderá:
|- solicitar esclarecimentos ou documentos complementares;
Il- glosar despesas incompatíveis com a finalidade do benefício;
Ill — adotar providências administrativas em caso de irregularidades.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo, observados os limites
legais e a disponibilidade financeira.
Art. 10. A Prefeitura poderá expedir atos complementares para regulamentar a
execução desta norma, especialmente quanto aos procedimentos administrativos,
controle, fiscalização e auditoria.
Art. 11. Ficam expressamente excluídas do Auxílio-Saúde as despesas de natureza
exclusivamente estética ou aquelas realizadas sem indicação, prescrição ou solicitação
médica, ainda que relacionadas à área da saúde, não sendo passíveis de ressarcimento
ou indenização.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 02 de fevereiro de 2026.
UVA (Bisdo) - LIMA
side.
“go CÂMARA MUNICIPAL
18! CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Indicativo tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a
instituição do Auxílio-Saúde no âmbito da Administração Pública de Campo Novo do
Parecis/MT, como medida de valorização dos gestores e servidores públicos e de
promoção da saúde funcional.
O benefício indicado possui natureza estritamente indenizatória, destinado ao
ressarcimento parcial de despesas comprovadas com assistência à saúde, não se
caracterizando como subsídio ou remuneração, nem gerando incorporação aos
vencimentos ou reflexos previdenciários.
A proposta respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo e os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade
fiscal, devendo eventual implementação observar a disponibilidade orçamentária e os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recomenda-se que a regulamentação contemple critérios de controle e fiscalização,
com exigência de comprovação das despesas e exclusão de gastos incompatíveis com a
finalidade do benefício.
Diante disso, o Projeto Indicativo mostra-se juridicamente adequado e socialmente
relevante, razão pela qual se submete à apreciação do Poder Executivo Municipal.

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