- CÂMARA MUNICIPAL
sy ; CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 54/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
AUTORIA: VEREADORA DRIKA LIMA
QUE CRIA DIRETRIZES PARA QUE O
PODER EXECUTIVO INSTITUA AÇÕES
VOLTADAS AO ACOLHIMENTO
HUMANIZADO DE GESTANTES QUE
SOFRERAM PERDA GESTACIONAL,
PERINATAL OU NEONATAL, NO
ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE
SAÚDE.
A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV,
apresenta à apreciação o seguinte Projeto de Lei, que:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para que o Poder Executivo Municipal
institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes e famílias que
sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Saúde.
Art. 2º As ações de acolhimento humanizado deverão assegurar às gestantes
e seus familiares:
| — atendimento digno, respeitoso e empático, considerando os aspectos físicos,
emocionais e psicológicos decorrentes da perda;
Il — escuta qualificada por profissionais capacitados, respeitando o tempo, o luto
e as particularidades de cada família;
Ill — garantia de privacidade e ambiente adequado durante o atendimento em
unidades de saúde;
IV — acesso a informações claras sobre os procedimentos realizados, causas
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Did CAMPO NOVO DO PARECIS
clínicas quando identificadas e orientações posteriores.
á
Art. 3º São princípios norteadores do acolhimento humanizado em casos de
perda gestacional, perinatal ou neonatal:
| — respeito à dignidade da mulher e da família;
Il — humanização do cuidado em todas as etapas do atendimento;
Ill — empatia, sensibilidade e não revitimização da gestante;
IV — integralidade da assistência à saúde física e emocional;
V— garantia do direito à informação e ao acompanhamento adequado.
Art. 4º Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública
municipal, protocolos de atendimento específicos para situações de perda
gestacional, perinatal ou neonatal, contemplando, sempre que possível:
| — atendimento diferenciado em relação às demais internações obstétricas;
Il — orientação sobre o processo de luto e possibilidades de
acompanhamento psicológico;
Ill - encaminhamento para serviços de apoio psicológico ou psicossocial,
quando necessário;
IV — capacitação contínua dos profissionais da saúde para atuação humanizada
nesses casos.
Art. 5º O atendimento deverá respeitar as escolhas da gestante e da família,
sempre que não houver risco clínico, quanto:
| — à presença de acompanhante de sua livre escolha;
Il — à forma de condução do atendimento e despedida, quando clinicamente
possível;
Ill — às orientações sobre cuidados posteriores à perda.
Parágrafo único. As equipes de saúde poderão restringir procedimentos ou
escolhas quando houver risco à saúde da paciente, devendo prestar os devidos
esclarecimentos de forma clara e sensível.
Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a
informações claras sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde
para acompanhamento físico e emocional após a perda.
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Art. 7º Esta Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da assistência
prestada às mulheres e famílias do Município, fortalecendo práticas
humanizadas e respeitosas no âmbito da saúde pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de fevereiro de 2026.
VER.
/ ') j 4 ) A)
A eren LÓPÉS BÉIRAL (GRINGO)
E free.
VER. BEITO MACHADINHO
VER. DR. ANDREI É ARRIGA
VER. ATHAN BAIOTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Plano Municipal para a Humanização do
Parto, com o propósito de assegurar às gestantes de Campo Novo do Parecis
um atendimento seguro, digno e alinhado às diretrizes do SUS e às
recomendações da Organização Mundial da Saúde.
A humanização do parto prioriza a autonomia da mulher, a adoção de
práticas baseadas em evidências científicas e a redução de intervenções
desnecessárias, resultando em melhores condições de segurança e bem-
estar para a mãe e para o recém-nascido. Medidas como o Plano Individual
ATA, À,
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de Parto, o direito ao acompanhante, métodos não invasivos de alívio da dor
e o contato precoce com o bebê são amplamente reconhecidas por elevar a
qualidade do atendimento.
A relevância desta proposta torna-se ainda mais evidente diante do recente
e lamentável ocorrido em nosso município. O falecimento da arquiteta e
urbanista Larissa Pompermayer Ramos, aos 29 anos, após complicações de
uma cesariana, gerou profunda comoção e grande repercussão na sociedade
local. O fato trouxe à tona a urgente necessidade de fortalecer protocolos de
segurança, transparência nos procedimentos e acompanhamento adequado
das gestantes.
Embora nenhuma medida legislativa possa reverter perdas irreparáveis, é
dever do Poder Público aprimorar continuamente as políticas de atenção
materno-infantil, prevenindo riscos e garantindo que cada gestante receba
atendimento humanizado, seguro e respaldado pelas melhores práticas de
saúde.
O presente Projeto não acarreta custos imediatos e pode ser implementado
de forma gradual, integrando-se às ações já desenvolvidas pela Rede
Pública de Saúde. Representa um avanço necessário para proteção da vida,
promoção da dignidade e melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às
mulheres do município.
Diante da relevância humana e social da matéria, solicita-se o apoio dos
nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, permitindo avançar na
construção de um parto mais seguro, respeitoso e humanizado em Campo
Novo do Parecis.