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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a humanização do parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer)
native_id28106

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-06 Proposição inclusa no Grande Expediente — —
2026-02-06 Autorizado a inclusão no Grande Expediente — —
2026-02-06 Análise Preliminar — —
2026-02-06 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:03:13.277813-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
> CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 55/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
AUTORIA: VEREADORA DRIKA LIMA
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL PARA A
HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. (LEI LARISSA
POMPERMAYER)
A Vereadora Drika Lima, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV,
apresenta à apreciação o seguinte Projeto de Lei, que:
Art. 1º. Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal as diretrizes do
Plano Municipal de Humanização do Parto, com o objetivo de garantir
atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública
Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar
às gestantes:
| — atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem
como a saúde do recém-nascido;
Il — adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas
reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da
Saúde — OMS;
HI — direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que
favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto,
incluindo métodos de alívio da dor.
(a =" CÂMARA MUNICIPAL
8) CAMPO NOVO DO PARECIS
Ar. 30, São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
| — harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
| — mínima intervenção médica necessária;
Ill — preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV — respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
V- fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e
alternativas.
Art. 4º. Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública,
a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
| — local de acompanhamento pré-natal;
Il — equipe responsável pelo pré-natal;
Ill — estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV — equipe de plantão responsável pelo parto;
V — opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
Art. 5º. O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação
médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de
risco ao longo de sua gestação.
Art. 6º. O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da
gestante sobre:
| — presença de acompanhante de sua livre escolha;
|| — uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
ll — administração de medicação analgésica ou anestesia, quando
possível e seguro;
IV — forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único. A equipe médica poderá restringir opções quando houver
risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos
esclarecimentos.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso
a informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre
a segurança e implicações de cada procedimento.
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E
É 7 CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º. Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos
considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada,
recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da
gestante.
Art. 9º. O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança
recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
| — uso de materiais adequados e higienizados;
Il — monitoramento contínuo do trabalho de parto;
HI — incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV — contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação
médica.
Art. 10. Este Indicativo de Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a
melhoria do atendimento às gestantes no Município, assegurando práticas
humanizadas, seguras e alinhadas às diretrizes do SUS.
Art. 11. Encaminhe-se cópia deste Indicativo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para análise e eventual envio de Projeto de Lei à Câmara
Municipal.
Câmara Municipal de Campo Novo 09 de fevereiro de 2026.
VER:
VER. bos EA (GRINGO) VER. WILLIAN FREITAS
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— VER. JOAQUIM EQUIP VER. BEITO MACHADINHO
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VER. DR. ANDREI verlElas SARA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Plano Municipal para
a Humanização do Parto, com o objetivo de qualificar o atendimento prestado
às gestantes no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, promovendo
práticas assistenciais mais seguras, respeitosas e alinhadas às diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS.
A humanização do parto é hoje reconhecida nacional e internacionalmente
como uma diretriz essencial para a promoção da saúde materno-infantil,
sendo amplamente respaldada por evidências científicas e por organismos
de referência, como a Organização Mundial da Saúde (OMS). Trata-se de
uma abordagem que busca equilibrar segurança clínica, bem-estar físico e
emocional da gestante, respeito à sua autonomia e proteção integral do
recém-nascido.
Nesse contexto, o Projeto propõe a adoção de princípios que valorizam a
dignidade da mulher, a redução de intervenções desnecessárias, a utilização
de métodos menos invasivos sempre que clinicamente seguros e o
fornecimento de informações claras e acessíveis acerca dos procedimentos
adotados durante o pré- natal, o trabalho de parto e o parto propriamente dito.
A elaboração de um Plano Individual de Parto visa fortalecer o vínculo entre a
gestante e a equipe de saúde, possibilitando um acompanhamento mais
organizado, transparente e personalizado, sem prejuízo da necessária
atuação técnica e decisória dos profissionais de saúde diante de situações de
risco ou intercorrências clínicas. Ressalta-se que o projeto preserva
expressamente a autonomia médica, ao permitir a restrição de opções
quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, desde que
devidamente justificada e registrada em prontuário.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações diretas ou
imediatas de execução, tampouco gera aumento automático de despesas,
limitando-se a indicar diretrizes e boas práticas a serem consideradas pelo
Poder Executivo, respeitando, assim, o princípio da separação dos Poderes.
(a wo CÂMARA MUNICIPAL
a + CAMPO NOVO DO PARECIS
Ao incentivar práticas baseadas em evidências científicas, transparência nos
procedimentos, segurança assistencial e respeito à mulher no momento do
parto, o presente Projeto de Lei contribui para o aprimoramento das políticas
públicas de saúde no Município de Campo Novo do Parecis, reafirmando o
compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana,
da saúde pública e da proteção integral à maternidade e à infância.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa representa relevante
avanço social e institucional, razão pela qual se submete o presente Projeto
à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua acolhida.

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