7, (CÂMARA MUNICIPAL
> CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 56-LE de 26 de fevereiro de 2026.
AUTORIA: VER. BEITO MACHADINHO E DEMAIS VEREADORES.
Institui o Programa Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal (PROBEAN-
PARECIS), compreendendo o atendimento
veterinário a animais resgatados e o
controle humanitário de natalidade de
cães e gatos no Município, por meio de
castração subsidiada, bem como autoriza
o Poder Executivo a celebrar convênios,
contratos e parcerias com clínicas
veterinárias e entidades de proteção
animal; e dá outras providências.
O Vereador Beito Machadinho e demais Vereadores subscritos, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto
no art. 38, |, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e
deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, doravante denominado PROBEAN-
PARECIS, com o objetivo de assegurar atendimento veterinário a cães e gatos
resgatados em situação de abandono ou maus-tratos e de promover o controle
humanitário de natalidade mediante castração cirúrgica subsidiada.
Art. 2.º O PROBEAN-PARECIS será coordenado pela Secretaria
Municipal competente, indicada pelo Poder Executivo no ato de regulamentação
desta Lei, e compreenderá os seguintes eixos de atuação:
Eixo | — Atendimento Veterinário de Urgência e Eletivo: prestação
de serviços médico-veterinários a animais resgatados, incluindo consultas,
exames diagnósticos, medicação, procedimentos cirúrgicos de urgência e
tratamento de zoonoses;
Eixo Il — Castração Subsidiada: realização de esterilização
cirúrgica de cães e gatos de tutores em situação de vulnerabilidade social e de
animais em situação de rua, como medida eficaz e humanitária de controle
populacional;
554 CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Eixo Ill — Educação para a Posse Responsável: ações de
conscientização da população sobre guarda responsável de animais, prevenção
de abandono e prevenção de zoonoses.
Art. 3.º São princípios orientadores do PROBEAN-PARECIS
|- dignidade e bem-estar animal;
l- vedação ao extermínio como método de controle
populacional e sanitário;
ll- prioridade ao atendimento de animais em situação de
abandono, maus-tratos ou risco iminente;
IV— transparência e eficiência na aplicação dos recursos
Y
públicos;
V- isonomia e publicidade nos critérios de acesso aos
serviços.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO A ANIMAIS RESGATADOS
Art. 4.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação técnica, contratos administrativos ou
instrumentos congêneres com clínicas veterinárias públicas ou privadas,
habilitadas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), com
a finalidade de viabilizar o atendimento veterinário de cães e gatos resgatados
no Município.
8 1.º O credenciamento ou contratação de clínicas veterinárias
observará os princípios da isonomia, publicidade, eficiência e economicidade,
com critérios objetivos fixados em edital ou regulamento específico, incluindo:
I- registro e regularidade perante o CRMV;
ll- — capacidade técnica e estrutura física compatível com os
serviços a serem prestados;
ll -— — tabela de valores previamente acordada e compatível com
os preços de mercado;
IV— regularidade fiscal e trabalhista.
$ 2º Os animais resgatados poderão ser encaminhados às
clínicas credenciadas por organizações de proteção animal devidamente
registradas, por agentes públicos ou por particulares que realizem o resgate,
conforme procedimento a ser definido em regulamento.
$3.º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o CRMV
regional, entidades de proteção animal e organizações da sociedade civil para
ampliar a rede de atendimento veterinário.
Art. 5.º Os serviços cobertos pelo PROBEAN-PARECIS no
âmbito do atendimento a animais resgatados poderão incluir, sem limitação:
|- consultas clínicas de urgência e eletivas;
ll—- exames laboratoriais e de imagem;
) o CÂMARA MUNICIPAL
2” CAMPO NOVO DO PARECIS
ll- procedimentos cirúrgicos de urgência e procedimentos
eletivos;
IV— vacinação e controle antiparasitário;
V-— internação de curta duração em situações de urgência;
VI- eutanásia humanitária, quando indicada clinicamente pelo
médico veterinário responsável, nos termos da legislação profissional vigente.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO SUBSIDIADA
Art. 6.º O Programa de Castração Subsidiada tem por objetivo
promover o controle humanitário da natalidade de cães e gatos mediante
esterilização cirúrgica, priorizando:
|- animais domésticos de tutores inscritos em programas
sociais municipais ou comprovadamente de baixa renda;
ll- animais em situação de rua, sob guarda de protetores
independentes ou entidades de proteção animal;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a prática de
extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 7.º As inscrições para castração subsidiada serão realizadas
em datas, horários e locais previamente definidos pela Secretaria Municipal
competente, com ampla divulgação pelos canais oficiais de comunicação do
Município.
Art. 8.º Os procedimentos de castração obedecerão às seguintes
regras operacionais:
|- os procedimentos cirúrgicos serão realizados
exclusivamente por médico veterinário habilitado, em estabelecimento
devidamente registrado no CRMV;
l-— no dia e horário marcados, o profissional realizará
avaliação prévia das condições físicas do animal, podendo contraindicar o
procedimento quando verificada condição clínica incompatível;
Hl- o material, medicamentos e insumos necessários à
realização dos procedimentos cirúrgicos deverão estar inclusos no serviço
contratado;
IV- o médico veterinário fornecerá ao tutor ou responsável
orientações padronizadas sobre os cuidados pré e pós-operatórios;
V-— os cuidados pré e pós-operatórios fora do ambiente clínico
serão de responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal, conforme
orientação do médico veterinário;
Vi- exames clínicos pré-operatórios ou internação pós-
operatória não cobertos pelo programa serão de responsabilidade do tutor,
salvo disposição contrária em regulamento específico.
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 9.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a:
|- firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estaduais, que
atuem na área de proteção animal ou medicina veterinária;
Ill - celebrar termos de fomento ou acordos de cooperação com
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs);
lll— contratar empresas e profissionais liberais, mediante
processo licitatório ou inexigibilidade/dispensa de licitação, nas hipóteses
previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, para a realização dos serviços
veterinários previstos nesta Lei.
Art. 10. O Município poderá firmar parceria com o Conselho
Regional de Medicina Veterinária, com universidades e institutos de ensino
superior, e com associações de protetores de animais legalmente constituídas,
visando ao apoio técnico, científico e operacional aa PROBEAN-PARECIS.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem
consignadas nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes à vigência desta
Lei, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta
Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à
ausência de vedação decorrente de cumprimento de metas de resultado fiscal,
nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias
para inclusão das ações do PROBEAN-PARECIS no PPA, na LDO e na LOA,
podendo os recursos ser complementados por:
|- transferências voluntárias da União e do Estado;
ll- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
ll — receitas provenientes de convênios, fundos setoriais e
programas governamentais voltados à saúde pública e proteção animal.
a: CÂMARA MUNICIPAL
UE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13. O Poder Executivo Municipal publicará relatório anual
das ações executadas no âmbito do PROBEAN-PARECIS, contendo, no
mínimo:
|- número de animais atendidos por modalidade de serviço;
Ill - relação das clínicas e entidades parceiras credenciadas;
Il — recursos públicos empenhados e liquidados;
IV— resultados alcançados em termos de controle populacional
e bem-estar animal.
Parágrafo único. O relatório referido no caput será
disponibilizado no portal de transparência do Município, em linguagem
acessível ao cidadão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias contados de sua publicação, podendo expedir portarias, instruções
normativas e demais atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 15. Esta Lei aplica-se a todo o território do Município,
abrangendo a zona urbana e a zona rural.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 26 de fevereiro de 2026.
|
VER. ali MACHADINHO
O end R. mindas /
ADAM Y,
VER. ár ANDRÉA BAIOTO
f)
f [|
EUA Px Bos)
VER: DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (PROBEAN-PARECIS), reunindo,
em instrumento normativo único e sistemático, duas frentes complementares de
atuação do Poder Público: (1) o atendimento veterinário a animais resgatados
em situação de abandono, maus-tratos ou risco iminente; e (2) o controle
humanitário de natalidade de cães e gatos por meio de castração cirúrgica
subsidiada.
A proposta é inspirada em iniciativas legislativas já amadurecidas
em outros municípios brasileiros, notadamente a Indicação n.º 15/2026 da
Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, que sustenta a viabilidade e
urgência da celebração de convênios com clínicas veterinárias para atendimento
de animais resgatados, e no Projeto de Lei n.º 0051/2022 da Câmara Municipal
de Santana da Boa Vista/RS, que institui programa de castração municipal como
forma eficaz e humanitária de controle populacional.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa encontra fundamento
no art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, que confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e no art. 23, incisos
I, Vl e VII, da mesma Carta, que institui competência material comum de todos
os entes federativos para proteção do meio ambiente e da fauna. Acresce o art.
225, 8 1.º, inciso VII, da CF/88, que proíbe práticas que submetam animais à
crueldade — dispositivo que, conforme sólida jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, tem eficácia direta e imediata, vincular todos os poderes constituídos.
No campo da saúde pública, a gestão adequada de animais
errantes é medida indispensável à prevenção de zoonoses — doenças
transmissíveis entre animais e seres humanos, como a raiva, a leptospirose e a
leishmaniose — que impõem significativo ônus ao sistema municipal de saúde.
Organismos internacionais de referência, como a Organização Mundial da
Saúde (OMS) e a Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), recomendam
expressamente o controle humanitário de populações animais em detrimento de
métodos letais, reconhecendo a castração como a alternativa mais eficaz e
duradoura.
A opção pelo modelo de convênios e parcerias com clínicas
veterinárias privadas e entidades de proteção animal representa solução
economicamente eficiente para o Município, na medida em que não exige a
criação de estrutura pública própria de alto custo de implantação e manutenção,
valendo-se da capilaridade e expertise já existentes na rede privada local.
Tal modelo, amplamente adotado em municípios de médio e
grande porte, observa plenamente os princípios da eficiência (art. 37, caput,
CF/88) e da economicidade (art. 70, caput, CF/88), assegurando maior número
de atendimentos por real investido.
Em termos de responsabilidade fiscal, o projeto não cria despesa
obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.º
101/2000, uma vez que condiciona expressamente a implementação do
programa à existência de dotação orçamentária específica e à compatibilidade
com as metas fiscais. As despesas a serem incorridas têm natureza
discricionária, sujeitas ao planejamento anual do Poder Executivo, e poderão ser
objeto de inclusão no Plano Plurianual nos exercícios subsequentes.
ATA A,
ER CÂMARA MUNICIPAL
Ri CAMPO NOVO DO PARECIS
Por todo o exposto, resta demonstrada a juridicidade, a
oportunidade e a conveniência da presente proposta legislativa, que representa
avanço significativo nas políticas públicas municipais de bem-estar animal e
saúde pública. Solicita-se, assim, o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta iniciativa em regime de urgência especial.