MENSAGEM LEGISLATIVA N°
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciaç
incluso Projeto de Lei, que propõe
n° 1.273, de 15 de dezembro de 2008
A iniciativa encontra fundamento na
Municípios para legislar sobre ass
serviços públicos de transporte individual de passageiros
incisos I e V, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a
2011, que regulamenta a profissão de taxista, preserva expressamente a incidência
da legislação local sobre a atividade. Nesse sentido, o
diploma estabelece como dever do profissional taxista obedecer ao Código de
Trânsito Brasileiro e à legis
evidenciando a competência municipal para disciplinar os requisitos operacionais
do serviço.
No exercício dessa atribuição, a presente proposição visa
legislação municipal, adequando
A exigência vigente de veículos com, no mínimo, 5 (cinco) portas
se mostrado excessivamente restritiva, por impedir a utilização de modelos
amplamente utilizados, inclusive
quando destinados ao transporte de passageiros, atendem plenamente aos
requisitos de segurança, conforto e funcionalidade exigidos para a prestação do
serviço.
A redução da exigência para
enquadramento de veículos ut
rol de veículos autorizados, fomenta a atividade econômica local e favorece a
renovação da frota, sem prejuízo da segurança, conforto e qualidade do serviço
prestado aos usuários, permanecendo inaltera
A medida observa os princípios da
eficiência administrativa,
alinhando a norma municipal às práticas contemporâneas do setor.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de adequar a
legislação municipal com celeridade, solicito a Vossas Excelências
proposição seja apreciada em
do Regimento Interno dessa Casa
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 18, DE 25 DE FEVEREIRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei, que propõe alteração do caput do art. 17
1.273, de 15 de dezembro de 2008.
A iniciativa encontra fundamento na competência constitucional dos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar
serviços públicos de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 30,
incisos I e V, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de
nta a profissão de taxista, preserva expressamente a incidência
da legislação local sobre a atividade. Nesse sentido, o art. 5°, inciso V
diploma estabelece como dever do profissional taxista obedecer ao Código de
Trânsito Brasileiro e à legislação da localidade da prestação do serviço,
evidenciando a competência municipal para disciplinar os requisitos operacionais
No exercício dessa atribuição, a presente proposição visa
, adequando-a à evolução do mercado automobilístico.
A exigência vigente de veículos com, no mínimo, 5 (cinco) portas
se mostrado excessivamente restritiva, por impedir a utilização de modelos
amplamente utilizados, inclusive veículos utilitários do tipo caminhonete
quando destinados ao transporte de passageiros, atendem plenamente aos
requisitos de segurança, conforto e funcionalidade exigidos para a prestação do
A redução da exigência para mínimo de 4 (quatro) portas
enquadramento de veículos utilitários aptos ao transporte de passageiros, amplia o
rol de veículos autorizados, fomenta a atividade econômica local e favorece a
sem prejuízo da segurança, conforto e qualidade do serviço
permanecendo inalteradas as demais exigências legais.
A medida observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
, evitando restrições desnecessárias aos permissionários e
alinhando a norma municipal às práticas contemporâneas do setor.
derando a relevância da matéria e a necessidade de adequar a
cipal com celeridade, solicito a Vossas Excelências
proposição seja apreciada em regime de urgência especial, nos termos do art. 144
do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
DE FEVEREIRO DE 2026.
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
ão desta Egrégia Casa Legislativa o
do art. 17 da Lei Municipal
competência constitucional dos
untos de interesse local e para organizar e prestar
, nos termos do art. 30,
12.468, de 26 de agosto de
nta a profissão de taxista, preserva expressamente a incidência
art. 5°, inciso V, do referido
diploma estabelece como dever do profissional taxista obedecer ao Código de
lação da localidade da prestação do serviço,
evidenciando a competência municipal para disciplinar os requisitos operacionais
No exercício dessa atribuição, a presente proposição visa modernizar a
mercado automobilístico.
A exigência vigente de veículos com, no mínimo, 5 (cinco) portas, tem
se mostrado excessivamente restritiva, por impedir a utilização de modelos
veículos utilitários do tipo caminhonete, os quais,
quando destinados ao transporte de passageiros, atendem plenamente aos
requisitos de segurança, conforto e funcionalidade exigidos para a prestação do
mínimo de 4 (quatro) portas, bem como o
ilitários aptos ao transporte de passageiros, amplia o
rol de veículos autorizados, fomenta a atividade econômica local e favorece a
sem prejuízo da segurança, conforto e qualidade do serviço
das as demais exigências legais.
razoabilidade, proporcionalidade e
evitando restrições desnecessárias aos permissionários e
alinhando a norma municipal às práticas contemporâneas do setor.
derando a relevância da matéria e a necessidade de adequar a
cipal com celeridade, solicito a Vossas Excelências que a presente
, nos termos do art. 144
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1AB7-ADC8-FEEB-A749
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1AB7-ADC8-FEEB-A749
PROJETO LEI N°
O PREFEITO
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17
nesta Lei deverão se
automóvel, minivan ou utilitário
passageiros, inclusive do
máxima de 8 (oito) pessoas, contendo, no mínimo, 4 (quatro)
portas, e encontrar
funcionamento, higiene e segurança.
Art. 2° Esta Lei entra
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
PROJETO LEI N° 17, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o caput
Municipal n°
dezembro de 2008, que
regulamenta o transporte
individual de passageiros no
Município de Campo Novo do
Parecis/MT.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O caput do art. 17 da Lei Municipal n°
o de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Os veículos a serem utilizados no serviço definido
nesta Lei deverão ser de cor branca e classificados
automóvel, minivan ou utilitário, destinado ao transporte de
passageiros, inclusive do tipo caminhonete, com capacidade
máxima de 8 (oito) pessoas, contendo, no mínimo, 4 (quatro)
portas, e encontrar-se em adequado estado de conservação,
funcionamento, higiene e segurança. “ (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de fevereiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
DE FEVEREIRO DE 2026.
do art. 17 da Lei
1.273, de 15 de
dezembro de 2008, que
regulamenta o transporte
dividual de passageiros no
io de Campo Novo do
DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
do art. 17 da Lei Municipal n° 1.273, de 15 de
Os veículos a serem utilizados no serviço definido
r de cor branca e classificados como
destinado ao transporte de
tipo caminhonete, com capacidade
máxima de 8 (oito) pessoas, contendo, no mínimo, 4 (quatro)
se em adequado estado de conservação,
vigor na data de sua publicação, revogadas as
de fevereiro de 2026.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1AB7-ADC8-FEEB-A749
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 26/02/2026 08:38:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 26/02/2026 13:01:25
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 26/02/2026 às 14:01 e assinada digitalmente pela
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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