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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Programa “Atestado Responsável” no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis - MT, estabelece critérios e diretrizes para a emissão de atestados médicos nas unidades públicas de saúde e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Retirada de Pauta Por acordo dos Vereadores
2026-02-27 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-02-27 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-02-27 Análise Preliminar
2026-02-27 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 57/2026-LE, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIA: VEREADOR DJONATHAN BAIOTO E DEMAIS VEREADORES.
Institui o Programa “Atestado 
Responsável” no âmbito do Município 
de Campo Novo do Parecis - MT, 
estabelece critérios e diretrizes para a 
emissão de atestados médicos nas 
unidades públicas de saúde e dá outras 
providências.
O Vereador Djonathan Baioto e demais Vereadores subscritos, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto 
no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e 
deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 
de Campo Novo do Parecis , o Programa “Atestado Responsável”, com a 
finalidade de regulamentar e orientar a emissão de atestados médicos de forma 
criteriosa nas unidades de saúde públicas do município.
Art. 2º São objetivos do Programa “Atestado Responsável”:
I - promover a emissão de atestados médicos de forma 
responsável e ética, priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
II - contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos nos 
postos de saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e 
gravidade;
III - desestimular o uso indevido e fraudulento de atestados para 
fins de justificação de ausências sem real necessidade de afastamento laboral;
IV - fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do 
profissional médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de 
afastamento do trabalho; 
V - implementar medidas de controle, registro e transparência na 
emissão de atestados médicos, incluindo o monitoramento da quantidade de 
documentos emitidos, identificação de padrões de uso e eventuais fraudes, de 
modo a permitir a avaliação contínua da política pública e seus ajustes futuros.
Art. 3º A emissão de atestados médicos nas unidades de saúde 
públicas do Município de Campo Novo do Parecis observará os seguintes 
critérios, sendo a decisão final sobre a necessidade e o período de afastamento 
de prerrogativa exclusiva e soberana do profissional médico, baseada em seu 
julgamento clínico e ética profissional:
I - atestado para internação ou observação clínica: atestados 
médicos serão fornecidos para pacientes internados, em observação clínica e 
conforme critérios clínicos avaliados pelo
médico assistente, que comprovem a real necessidade de 
afastamento das atividades laborais; 
II - atestado para período de consulta: em casos de consulta sem 
internação em que o quadro clínico do paciente não exija afastamento das 
atividades laborais, poderá ser emitido atestado referente apenas ao período de 
permanência na unidade de saúde para atendimento;
III - declaração de comparecimento: nos casos que não se 
enquadram na emissão de atestados de afastamento laboral conforme os 
incisos I e II deste artigo, as declarações de comparecimento podem ser 
solicitadas ao médico, no consultório ou emitidas pelo profissional responsável;
IV - identificação e validação: todo atestado médico ou declaração 
de comparecimento deverá conter a identificação completa do profissional 
responsável (nome legível, número de inscrição no Conselho Regional de 
Medicina, carimbo e assinatura), a data e o horário do atendimento e ser 
preenchido de forma clara e legível. 
Art. 4º Os atestados médicos de afastamento somente serão 
emitidos nos seguintes casos:
I - quando o paciente estiver internado ou em observação clínica;
II - quando, após avaliação clínica presencial, o médico assistente 
verificar que o quadro de saúde do paciente exige afastamento das atividades 
laborais, escolares ou outras atividades habituais.
§ 1º Nos casos em que o quadro clínico do paciente não exigir 
afastamento, poderá ser emitido atestado correspondente apenas ao tempo de 
permanência na unidade ou, se necessário, declaração de comparecimento, 
que poderá ser fornecida pelo médico ou profissional de enfermagem.
§ 2º É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento 
quando, após avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou 
necessidade de afastamento das atividades habituais do paciente, hipótese em 
que será admitida apenas a declaração de comparecimento.
§ 3º A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento 
constitui ato privativo e de exclusiva responsabilidade do profissional médico, 
devendo observar os preceitos éticos e técnicos da profissão, sendo vedada 
qualquer forma de coerção, interferência ou imposição administrativa que limite 
sua autonomia clínica. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover 
campanha educativa sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o 
título “Atestado Responsável”, visando esclarecer a população sobre:
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
II - a distinção entre atestado de afastamento e declaração de 
comparecimento;
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado 
falso;
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do 
profissional.
§ 1º Os materiais informativos deverão ser afixados em local 
visível em todas as unidades de saúde.
§ 2º O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de 
que desacatar profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos 
critérios estabelecidos configura crime, nos termos da legislação penal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com 
o Conselho Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de 
ensino superior para apoio às ações educativas previstas neste artigo.
Art. 6º A emissão de atestados e declarações pelos profissionais 
de saúde deverá observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas 
respectivas profissões, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem 
prejuízo das competências dos conselhos de classe profissionais e dos órgãos 
fiscalizadores. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente se houver necessidade de portarias e/ou circulares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 27 de fevereiro de 2026.
VER. DJONATHAN BAIOTO VER. DR. ANDREI 
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) VER. DRICKA LIMA 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do 
Município de Campo Novo do Parecis - MT, o Programa “Atestado 
Responsável”, com a finalidade de estabelecer critérios e diretrizes para a 
emissão de atestados médicos nas unidades públicas de saúde, promovendo 
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e responsabilidade na 
utilização desse instrumento.
A emissão de atestados médicos constitui ato técnico privativo do 
profissional de saúde, amparado por normas éticas e legais. Contudo, observa￾se, na prática administrativa, a necessidade de padronização de procedimentos 
e de fortalecimento de diretrizes que assegurem a adequada fundamentação 
clínica dos afastamentos, prevenindo distorções, garantindo transparência e 
preservando tanto o direito do paciente quanto o interesse público.
O Programa “Atestado Responsável” visa orientar os profissionais 
das unidades públicas quanto à emissão criteriosa dos documentos médicos, 
assegurando que sejam observados parâmetros técnicos, éticos e 
administrativos, sem interferir na autonomia profissional do médico. A proposta 
busca harmonizar o dever de cuidado com a responsabilidade na gestão dos 
serviços públicos, especialmente diante do impacto que os atestados produzem 
nas relações de trabalho, no serviço público e na atividade econômica local.
Importante destacar que a iniciativa não cria novas obrigações 
clínicas nem restringe direitos dos usuários do sistema de saúde, mas institui 
diretrizes organizacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 
promovendo maior uniformidade de condutas e contribuindo para a melhoria da 
governança pública.
A medida está em consonância com a competência municipal 
para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do 
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como com as atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse 
público, que busca aprimorar a gestão administrativa e fortalecer a 
responsabilidade na emissão de documentos médicos na rede pública 
municipal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.

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