PROJETO DE LEI Nº 57/2026-LE, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIA: VEREADOR DJONATHAN BAIOTO E DEMAIS VEREADORES.
Institui o Programa “Atestado
Responsável” no âmbito do Município
de Campo Novo do Parecis - MT,
estabelece critérios e diretrizes para a
emissão de atestados médicos nas
unidades públicas de saúde e dá outras
providências.
O Vereador Djonathan Baioto e demais Vereadores subscritos, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto
no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e
deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde
de Campo Novo do Parecis , o Programa “Atestado Responsável”, com a
finalidade de regulamentar e orientar a emissão de atestados médicos de forma
criteriosa nas unidades de saúde públicas do município.
Art. 2º São objetivos do Programa “Atestado Responsável”:
I - promover a emissão de atestados médicos de forma
responsável e ética, priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
II - contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos nos
postos de saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e
gravidade;
III - desestimular o uso indevido e fraudulento de atestados para
fins de justificação de ausências sem real necessidade de afastamento laboral;
IV - fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do
profissional médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de
afastamento do trabalho;
V - implementar medidas de controle, registro e transparência na
emissão de atestados médicos, incluindo o monitoramento da quantidade de
documentos emitidos, identificação de padrões de uso e eventuais fraudes, de
modo a permitir a avaliação contínua da política pública e seus ajustes futuros.
Art. 3º A emissão de atestados médicos nas unidades de saúde
públicas do Município de Campo Novo do Parecis observará os seguintes
critérios, sendo a decisão final sobre a necessidade e o período de afastamento
de prerrogativa exclusiva e soberana do profissional médico, baseada em seu
julgamento clínico e ética profissional:
I - atestado para internação ou observação clínica: atestados
médicos serão fornecidos para pacientes internados, em observação clínica e
conforme critérios clínicos avaliados pelo
médico assistente, que comprovem a real necessidade de
afastamento das atividades laborais;
II - atestado para período de consulta: em casos de consulta sem
internação em que o quadro clínico do paciente não exija afastamento das
atividades laborais, poderá ser emitido atestado referente apenas ao período de
permanência na unidade de saúde para atendimento;
III - declaração de comparecimento: nos casos que não se
enquadram na emissão de atestados de afastamento laboral conforme os
incisos I e II deste artigo, as declarações de comparecimento podem ser
solicitadas ao médico, no consultório ou emitidas pelo profissional responsável;
IV - identificação e validação: todo atestado médico ou declaração
de comparecimento deverá conter a identificação completa do profissional
responsável (nome legível, número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina, carimbo e assinatura), a data e o horário do atendimento e ser
preenchido de forma clara e legível.
Art. 4º Os atestados médicos de afastamento somente serão
emitidos nos seguintes casos:
I - quando o paciente estiver internado ou em observação clínica;
II - quando, após avaliação clínica presencial, o médico assistente
verificar que o quadro de saúde do paciente exige afastamento das atividades
laborais, escolares ou outras atividades habituais.
§ 1º Nos casos em que o quadro clínico do paciente não exigir
afastamento, poderá ser emitido atestado correspondente apenas ao tempo de
permanência na unidade ou, se necessário, declaração de comparecimento,
que poderá ser fornecida pelo médico ou profissional de enfermagem.
§ 2º É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento
quando, após avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou
necessidade de afastamento das atividades habituais do paciente, hipótese em
que será admitida apenas a declaração de comparecimento.
§ 3º A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento
constitui ato privativo e de exclusiva responsabilidade do profissional médico,
devendo observar os preceitos éticos e técnicos da profissão, sendo vedada
qualquer forma de coerção, interferência ou imposição administrativa que limite
sua autonomia clínica.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover
campanha educativa sobre o uso consciente dos atestados médicos, com o
título “Atestado Responsável”, visando esclarecer a população sobre:
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
II - a distinção entre atestado de afastamento e declaração de
comparecimento;
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado
falso;
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do
profissional.
§ 1º Os materiais informativos deverão ser afixados em local
visível em todas as unidades de saúde.
§ 2º O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de
que desacatar profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos
critérios estabelecidos configura crime, nos termos da legislação penal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com
o Conselho Regional de Medicina, entidades representativas e instituições de
ensino superior para apoio às ações educativas previstas neste artigo.
Art. 6º A emissão de atestados e declarações pelos profissionais
de saúde deverá observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas
respectivas profissões, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem
prejuízo das competências dos conselhos de classe profissionais e dos órgãos
fiscalizadores.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente se houver necessidade de portarias e/ou circulares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 27 de fevereiro de 2026.
VER. DJONATHAN BAIOTO VER. DR. ANDREI
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) VER. DRICKA LIMA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Campo Novo do Parecis - MT, o Programa “Atestado
Responsável”, com a finalidade de estabelecer critérios e diretrizes para a
emissão de atestados médicos nas unidades públicas de saúde, promovendo
maior segurança jurídica, eficiência administrativa e responsabilidade na
utilização desse instrumento.
A emissão de atestados médicos constitui ato técnico privativo do
profissional de saúde, amparado por normas éticas e legais. Contudo, observase, na prática administrativa, a necessidade de padronização de procedimentos
e de fortalecimento de diretrizes que assegurem a adequada fundamentação
clínica dos afastamentos, prevenindo distorções, garantindo transparência e
preservando tanto o direito do paciente quanto o interesse público.
O Programa “Atestado Responsável” visa orientar os profissionais
das unidades públicas quanto à emissão criteriosa dos documentos médicos,
assegurando que sejam observados parâmetros técnicos, éticos e
administrativos, sem interferir na autonomia profissional do médico. A proposta
busca harmonizar o dever de cuidado com a responsabilidade na gestão dos
serviços públicos, especialmente diante do impacto que os atestados produzem
nas relações de trabalho, no serviço público e na atividade econômica local.
Importante destacar que a iniciativa não cria novas obrigações
clínicas nem restringe direitos dos usuários do sistema de saúde, mas institui
diretrizes organizacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,
promovendo maior uniformidade de condutas e contribuindo para a melhoria da
governança pública.
A medida está em consonância com a competência municipal
para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como com as atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse
público, que busca aprimorar a gestão administrativa e fortalecer a
responsabilidade na emissão de documentos médicos na rede pública
municipal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.