| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | OFÍCIO N° 10/GAB/2026-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 52/2026, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026. |
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OFÍCIO N° 10/GAB/2026 A Sua Excelência o Senhor Vereador JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Ref. Razões do Veto iniciativa legislativa, convertido no 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Nov TOTALMENTE o Autógrafo n doação de peixes às famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa e dá outras providências Cumpre regis submetida à apreciação desta Administração no exercício anterio Autógrafo n° 2.273, de 6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do Poder Executivo, pelas mesmas razõ administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder Legislativo Municipal, mantendo Não obstante tal circunstância, verifica mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo substancialmente o conteúdo anteriormente vetado. sensível no presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à população, à luz das restrições estabelecidas pela legislação eleitoral. Diante desse contexto, mostra jurídicas que justificam a manutenção do veto ora apresentado. RAZÕES DO VETO I - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO D ISONOMIA OFÍCIO N° 10/GAB/2026-LEGIS Campo Novo do Parecis/MT, 6 de março Excelência o Senhor JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.407, de 10 Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, que “ s famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa e dá outras providências”. Cumpre registrar, ainda, que proposição de conteúdo idêntico já foi submetida à apreciação desta Administração no exercício anterio 6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do Poder Executivo, pelas mesmas razões de ordem constitucional, orçamentária e administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder Legislativo Municipal, mantendo-se hígida a decisão do Executivo. Não obstante tal circunstância, verifica -se que, no exercício de 2026, a mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo substancialmente o conteúdo anteriormente vetado. A situação torna presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à restrições estabelecidas pela legislação eleitoral. Diante desse contexto, mostra -se necessária a reiteração das razões jurídicas que justificam a manutenção do veto ora apresentado. RAZÕES DO VETO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO E AO PR de março de 2026. Projeto de Lei n° 52/2026, de Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da MT, decido VETAR , que “dispõe sobre a s famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis trar, ainda, que proposição de conteúdo idêntico já foi submetida à apreciação desta Administração no exercício anterior, ocasião em que o 6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do es de ordem constitucional, orçamentária e administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder o Executivo. se que, no exercício de 2026, a mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo A situação torna-se ainda mais presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais, circunstância que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à restrições estabelecidas pela legislação eleitoral. se necessária a reiteração das razões E AO PRINCÍPIO DA Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC A Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa VI do art. 5°, como tam preceitos estabelecem: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinç natureza, garantindo no País a segurança e à propriedade, nos termos VI - é inviolável a liberdade de consciência e de assegurado o livre exercício dos cultos forma da lei, a proteção [...]. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Municípios: I - estabelecer cultos r embaraçar representantes relações forma da (...). Portanto, a que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou interesse de ordem religiosa, a Federal e Municípios, de ou igrejas. O Poder Público poderá, apenas, religiosas com a assistência aos programas de capacitação para o trabal programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros exemplos. Sendo formada uma parceria, nos termos da lei, federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie de divulgação ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas. Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o Poder Público não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de toda a comunidade. A doação de peixes realizada pelo P Santa às famílias em situação de vulnerabilidade social, estruturada de segurança alimentar, tratando evento religioso específico religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, mas também da natureza laica do Estado Brasileiro. Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa , como também o caráter laico do Estado, inciso I do art. Todos são iguais perante a lei, sem distinç natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: é inviolável a liberdade de consciência e de assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Portanto, a República Federativa do Brasil é um Estado laico, de modo que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou interesse de ordem religiosa, a Constituição Federal proíbe a Uniã Federal e Municípios, de estabelecerem ou concederem subsídios a cultos religiosos Poder Público poderá, apenas, colaborar em conjunto com entidades a assistência aos programas de capacitação para o trabal programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros Sendo formada uma parceria, nos termos da lei, entre qualquer ente federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas. Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o Poder Público não pode conceder benefícios a entes privados, ainda que não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de A doação de peixes realizada pelo Poder Público, em situação de vulnerabilidade social, não configura política pública estruturada de segurança alimentar, tratando -se de medida pontual vinculada a specífico; configura evidente e injustificado favorecimento as religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, mas também da natureza laica do Estado Brasileiro. Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa inciso ico do Estado, inciso I do art. 19. Citados Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer e aos estrangeiros residentes inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguintes: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo religiosos e garantida, na aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos eligiosos ou igrejas, subvencioná-los, ou manter com eles ou seus de dependência ou aliança, ressalvada, na Brasil é um Estado laico, de modo que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou proíbe a União, Estados, Distrito m subsídios a cultos religiosos colaborar em conjunto com entidades a assistência aos programas de capacitação para o trabalho, programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros entre qualquer ente federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas. Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o fícios a entes privados, ainda que não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de oder Público, apenas na Semana não configura política pública se de medida pontual vinculada a ustificado favorecimento as religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC O Autógrafo n não isonômico aos cidadã privilegiando prática cultural vinculada à da neutralidade que deve orientar a atuação estatal Referido tratamento diferenciado mostra ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, contudo, adotar qualquer delas como sua religião oficial. Assim, o comando constituciona estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao qual, cabe, ser tolerante com todas as religiões. Nesse contexto, todas as esferas federativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, beneficiá-los ou prejudicá II - DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA Noutro aspecto, observa impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa instituído, circunstância que, inevitavelmente, acarre administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente previsão e planejamento na legislação orçamentária municipal. A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população demanda a realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais procedimentos administrativos necessários à execução da política pública. A proposição não foi acompanhada orçamentário-financeiro, tampouco de demonstração de adequação e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal aos artigos16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título elucidativo: Ação Direta de Inconst Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondô de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstituci parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, não isonômico aos cidadãos, malferindo o art. 5°, caput, da Constituição Federal, ndo prática cultural vinculada à tradição religiosa específica, em detrimento da neutralidade que deve orientar a atuação estatal. Referido tratamento diferenciado mostra -se inconciliá ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, contudo, adotar qualquer delas como sua religião oficial. Assim, o comando constitucional da laicidade implica a separação estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao qual, cabe, ser tolerante com todas as religiões. Nesse contexto, por imposição constitucional, o Poder Público, em ativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, los ou prejudicá-los, total ou parcialmente. DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA specto, observa-se que o art. 6° da proposição legislativa impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa instituído, circunstância que, inevitavelmente, acarreta a criação de novas atribuições administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente previsão e planejamento na legislação orçamentária municipal. A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais procedimentos administrativos necessários à execução da política pública. A proposição não foi acompanhada de estimativa do impacto financeiro, tampouco de demonstração de adequação e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondô de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração. Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei de parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder , confere tratamento , da Constituição Federal, tradição religiosa específica, em detrimento se inconciliável com o ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, l da laicidade implica a separação estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao or imposição constitucional, o Poder Público, em ativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA da proposição legislativa impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa ta a criação de novas atribuições administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais procedimentos administrativos necessários à execução da política pública. de estimativa do impacto financeiro, tampouco de demonstração de adequação e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal e Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título itucionalidade. Lei Municipal n° 2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia”. Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. do prefeito. Reserva de administração. separação dos poderes. onal lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à ao funcionamento da Administração do Poder Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC Executivo, em clara afronta ao art. Constituição do Es Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO 67.2020.822.0000, Data Por fim, importante pontuar que a 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizada, irregular e les assunção de obrigação que não atendam expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas deve ser acompanhado de estimativa do im bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário financeira com a Lei Orçamentária Anual, hipótese não análise. III - DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇ GERAIS (VEDAÇÃO DO ART. 73, §10, DA LEI N Cumpre destacar que o Autógrafo n de distribuição gratuita de bens à população às famílias em situação de vulnerabilidade Santa. Entretanto, a instituição do referido programa ocorre 2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral. Nos termos do que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefí parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela própria norma. A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação alcança todos os entes federativos curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública para influenciar o eleitorado. Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições d ressalta que durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou benefícios custeados pelo Poder Público programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No caso em exame, entretanto, verifica está sendo instituído no próprio ano eleitoral (2026) Executivo, em clara afronta ao art. 39, § 1 ° Constituição do Estado de Rondonia e art. 65, § 1 Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594 67.2020.822.0000, Data de Julgamento: 08/02/2021). importante pontuar que a Lei Complementar Federal n Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário financeira com a Lei Orçamentária Anual, hipótese não atendida na proposição DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇ DAÇÃO DO ART. 73, §10, DA LEI N° 9.504/1997) mpre destacar que o Autógrafo n° 2.407/2026 institui de distribuição gratuita de bens à população , consistente na doação anual de peixes às famílias em situação de vulnerabilidade social, a ser executado durante a Semana Entretanto, a instituição do referido programa ocorre 2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral. Nos termos do art. 73, §10, da Lei n° 9.504/1997, é vedada, no ano em que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefí parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação todos os entes federativos, inclusive os Municípios, ainda que as eleiçõ curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública para influenciar o eleitorado. Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições d durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou benefícios custeados pelo Poder Público, ressalvadas apenas as hipóteses de programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no No caso em exame, entretanto, verifica-se que: o programa assistencial está sendo instituído no próprio ano eleitoral (2026); não há demonstração de °, inc. II, al. d, da tado de Rondonia e art. 65, § 1°, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 8220000 RO 0802594 - de Julgamento: 08/02/2021). Lei Complementar Federal n° 101, de determina que seja considerada iva ao patrimônio público a geração de despesas ou ao disposto nos artigos 16 e 17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de pacto orçamentário-financeiro, bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário - atendida na proposição em DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇÕES 2.407/2026 institui novo programa consistente na doação anual de peixes social, a ser executado durante a Semana Entretanto, a instituição do referido programa ocorre no exercício de 2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da e Deputados Estaduais , circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral. , é vedada, no ano em que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação , inclusive os Municípios, ainda que as eleições em curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições de 2026 durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou , ressalvadas apenas as hipóteses de programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no o programa assistencial não há demonstração de Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores distribuição gratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã o típica das condutas vedadas pela legislação eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a criação ou ampliação de programas sociais em ano eleitor vedada, podendo caracterizar abuso de poder político. Nesse sentido: TSE - AREspEl nº 0601065 Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano eleitoral, mediante criação de programas sociais sem execução nos exercícios anteriores. Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de bens no ano de eleições gerais conduta vedada pela legi à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político e eventual inelegibilidade. Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a Administração Pública Muni pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação eleitoral vigente. IV - CONCLUSÃO Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me levam a VETAR INTEGRALMENTE quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária, administrativa e eleitoral ora apresentados, espe Veto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a Administração Pública e à estrita legalidade. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores ratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã o típica das condutas vedadas pela legislação eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de a criação ou ampliação de programas sociais em ano eleitoral configura conduta , podendo caracterizar abuso de poder político. Nesse sentido: AREspEl nº 0601065-60/2020 Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano , mediante criação de programas sociais sem execução nos exercícios anteriores. Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de bens no ano de eleições gerais apresenta elevado risco de enquadramento como conduta vedada pela legislação eleitoral, sujeitando os agentes públicos responsáveis à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político e eventual inelegibilidade. Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a Administração Pública Municipal e seus gestores a responsabilização eleitoral pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária, administrativa e eleitoral ora apresentados, espera-se a manutenção do presente eto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a Administração Pública e à estrita legalidade. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e Atenciosamente EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores; trata-se de ratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã o, característica A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de al configura conduta Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano , mediante criação de programas sociais sem execução nos Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de apresenta elevado risco de enquadramento como , sujeitando os agentes públicos responsáveis à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a responsabilização eleitoral, razão pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária, se a manutenção do presente eto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0F11-54A7-771D-9EDC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/03/2026 17:44:18 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 06/03/2026 às 18:44 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC