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materia nº 13/2026

Tipo Veto Total
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaOFÍCIO N° 10/GAB/2026-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 52/2026, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026.
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OFÍCIO N° 10/GAB/2026
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Ref. Razões do Veto 
iniciativa legislativa, convertido no 
2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Nov
TOTALMENTE o Autógrafo n
doação de peixes às famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis 
durante a Semana Santa e dá outras providências
Cumpre regis
submetida à apreciação desta Administração no exercício anterio
Autógrafo n° 2.273, de 6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do 
Poder Executivo, pelas mesmas razõ
administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das 
razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder 
Legislativo Municipal, mantendo
Não obstante tal circunstância, verifica
mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo 
substancialmente o conteúdo anteriormente vetado. 
sensível no presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais
que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou 
ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à 
população, à luz das restrições estabelecidas pela legislação eleitoral.
Diante desse contexto, mostra
jurídicas que justificam a manutenção do veto ora apresentado.
RAZÕES DO VETO
I - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO D
ISONOMIA 
 
OFÍCIO N° 10/GAB/2026-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis/MT, 6 de março
Excelência o Senhor
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Câmara Municipal 
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei
iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.407, de 10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido 
Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, que “
s famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis 
durante a Semana Santa e dá outras providências”. 
Cumpre registrar, ainda, que proposição de conteúdo idêntico já foi 
submetida à apreciação desta Administração no exercício anterio
6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do 
Poder Executivo, pelas mesmas razões de ordem constitucional, orçamentária e 
administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das 
razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder 
Legislativo Municipal, mantendo-se hígida a decisão do Executivo.
Não obstante tal circunstância, verifica
-se que, no exercício de 2026, a 
mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo 
substancialmente o conteúdo anteriormente vetado. A situação torna
presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais
que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou 
ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à 
restrições estabelecidas pela legislação eleitoral.
Diante desse contexto, mostra
-se necessária a reiteração das razões 
jurídicas que justificam a manutenção do veto ora apresentado.
RAZÕES DO VETO
DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO E AO PR
 
de março de 2026. 
Projeto de Lei n° 52/2026, de 
Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
MT, decido VETAR 
, que “dispõe sobre a 
s famílias de baixa renda no Município de Campo Novo do Parecis 
trar, ainda, que proposição de conteúdo idêntico já foi 
submetida à apreciação desta Administração no exercício anterior, ocasião em que o 
6 de março de 2025, foi objeto de veto total pelo Chefe do 
es de ordem constitucional, orçamentária e 
administrativa que ora se reiteram. Naquela oportunidade, após a devida análise das 
razões apresentadas, o veto foi regularmente apreciado e acatado pelo Poder 
o Executivo.
se que, no exercício de 2026, a 
mesma matéria foi novamente submetida à deliberação legislativa, reproduzindo 
A situação torna-se ainda mais 
presente exercício, por se tratar de ano de eleições gerais, circunstância 
que impõe especial cautela à Administração Pública quanto à instituição ou 
ampliação de programas assistenciais que envolvam a distribuição gratuita de bens à 
restrições estabelecidas pela legislação eleitoral.
se necessária a reiteração das razões 
E AO PRINCÍPIO DA 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC
A Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa 
VI do art. 5°, como tam
preceitos estabelecem: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinç
natureza, garantindo
no País a
segurança e à propriedade, nos termos
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
assegurado o livre exercício dos cultos
forma da lei, a proteção
[...]. 
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Municípios:
I - estabelecer cultos r
embaraçar
representantes relações
forma da
(...). 
Portanto, a
que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou 
interesse de ordem religiosa, a 
Federal e Municípios, de 
ou igrejas. 
O Poder Público poderá, apenas, 
religiosas com a assistência aos programas de capacitação para o trabal
programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros 
exemplos. Sendo formada uma parceria, nos termos da lei, 
federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie 
de divulgação ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de 
forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas.
Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o 
particular, o Poder Público
não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios 
devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de 
toda a comunidade. 
A doação de peixes realizada pelo P
Santa às famílias em situação de vulnerabilidade social, 
estruturada de segurança alimentar, tratando
evento religioso específico
religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, 
mas também da natureza laica do Estado Brasileiro. 
 
Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa 
, como também o caráter laico do Estado, inciso I do art.
Todos são iguais perante a lei, sem distinç
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
é inviolável a liberdade de consciência e de
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na 
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Municípios:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
Portanto, a República Federativa do Brasil é um Estado laico, de modo 
que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou 
interesse de ordem religiosa, a Constituição Federal proíbe a Uniã
Federal e Municípios, de estabelecerem ou concederem subsídios a cultos religiosos 
Poder Público poderá, apenas, colaborar em conjunto com entidades 
a assistência aos programas de capacitação para o trabal
programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros 
Sendo formada uma parceria, nos termos da lei, entre qualquer ente 
federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie 
ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de 
forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas.
Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o 
Poder Público não pode conceder benefícios a entes privados, ainda que 
não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios 
devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de 
A doação de peixes realizada pelo Poder Público, 
em situação de vulnerabilidade social, não configura política pública 
estruturada de segurança alimentar, tratando
-se de medida pontual vinculada a 
specífico; configura evidente e injustificado favorecimento as 
religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, 
mas também da natureza laica do Estado Brasileiro. 
 
Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa inciso 
ico do Estado, inciso I do art. 19. Citados 
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
e aos estrangeiros residentes 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
seguintes:
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
religiosos e garantida, na 
aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
eligiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
ou manter com eles ou seus 
de dependência ou aliança, ressalvada, na 
Brasil é um Estado laico, de modo 
que a administração pública não pode ajudar, auxiliar ou amparar a atividade e/ou 
proíbe a União, Estados, Distrito 
m subsídios a cultos religiosos 
colaborar em conjunto com entidades 
a assistência aos programas de capacitação para o trabalho, 
programas para reabilitação de pessoas com dependência química, entre outros 
entre qualquer ente 
federativo e as entidades religiosas. Nesse caso, novamente, não há qualquer espécie 
ou fomento daquela atividade religiosa, mas sim uma colaboração de 
forma objetiva, por identidade de fins e não por afinidades religiosas.
Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o 
fícios a entes privados, ainda que 
não possuam fins lucrativos, graciosamente, por mera liberalidade. Esses benefícios 
devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público, de interesse de 
oder Público, apenas na Semana 
não configura política pública 
se de medida pontual vinculada a 
ustificado favorecimento as 
religiões que celebram a Semana Santa, não só em detrimento do interesse social, 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC
O Autógrafo n
não isonômico aos cidadã
privilegiando prática cultural vinculada à
da neutralidade que deve orientar a atuação estatal
Referido tratamento diferenciado mostra
ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este 
deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, 
contudo, adotar qualquer delas como sua religião oficial.
Assim, o comando constituciona
estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao 
qual, cabe, ser tolerante com todas as religiões.
Nesse contexto,
todas as esferas federativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que 
toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, 
beneficiá-los ou prejudicá
II - DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA
 Noutro aspecto, observa
impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa 
instituído, circunstância que, inevitavelmente, acarre
administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente 
previsão e planejamento na legislação orçamentária municipal.
A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população 
demanda a realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística 
de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais 
procedimentos administrativos necessários à execução da política pública.
A proposição não foi acompanhada
orçamentário-financeiro, tampouco de demonstração de adequação e
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal 
aos artigos16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título 
elucidativo: 
Ação Direta de Inconst
Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondô
de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. 
Competência privativa
Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à
Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstituci
parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do 
Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à 
organização e
 
Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, 
não isonômico aos cidadãos, malferindo o art. 5°, caput, da Constituição Federal, 
ndo prática cultural vinculada à tradição religiosa específica, em detrimento 
da neutralidade que deve orientar a atuação estatal. 
Referido tratamento diferenciado mostra
-se inconciliá
ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este 
deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, 
contudo, adotar qualquer delas como sua religião oficial.
Assim, o comando constitucional da laicidade implica a separação 
estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao 
qual, cabe, ser tolerante com todas as religiões.
Nesse contexto,
por imposição constitucional, o Poder Público, em 
ativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que 
toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, 
los ou prejudicá-los, total ou parcialmente. 
DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA
specto, observa-se que o art. 6° da proposição legislativa 
impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa 
instituído, circunstância que, inevitavelmente, acarreta a criação de novas atribuições 
administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente 
previsão e planejamento na legislação orçamentária municipal.
A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população 
realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística 
de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais 
procedimentos administrativos necessários à execução da política pública.
A proposição não foi acompanhada de estimativa do impacto 
financeiro, tampouco de demonstração de adequação e
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n
Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondô
de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. 
Competência privativa do prefeito. Reserva de administração. 
Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. 
Inconstitucionalidade formal. 1. É inconstitucional lei de
parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do 
Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à 
organização e ao funcionamento da Administração do Poder 
 
, confere tratamento 
, da Constituição Federal, 
tradição religiosa específica, em detrimento 
se inconciliável com o 
ordenamento constitucional, que instituiu o “Estado neutro”, asseverando que este 
deve dispensar reconhecimento isonômico a todas as crenças religiosas, sem, 
l da laicidade implica a separação 
estrutural entre Estado e igreja, bem como a não confessionalidade do Estado, ao 
or imposição constitucional, o Poder Público, em 
ativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que 
toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, 
DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO E DO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA
da proposição legislativa 
impõe ao Poder Executivo a implementação e regulamentação do programa 
ta a criação de novas atribuições 
administrativas e a geração de despesas públicas, sem que haja a correspondente 
A instituição de programa de distribuição gratuita de bens à população 
realização de despesas relacionadas à aquisição dos produtos, logística 
de armazenamento e distribuição, mobilização de servidores públicos e demais 
procedimentos administrativos necessários à execução da política pública.
de estimativa do impacto 
financeiro, tampouco de demonstração de adequação e
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e com o Plano Plurianual, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal e 
Sobre o tema, cabe trazer à colação o seguinte julgado, a título 
itucionalidade. Lei Municipal n° 2.681/2019. 
Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia”. Vício 
de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. 
do prefeito. Reserva de administração. 
separação dos poderes. 
onal lei de iniciativa 
parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do 
Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à 
ao funcionamento da Administração do Poder 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/0F11-54A7-771D-9EDC
Executivo, em clara afronta ao art.
Constituição do Es
Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da 
CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
(TJ-RO 
67.2020.822.0000, Data
Por fim, importante pontuar que a 
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
não autorizada, irregular e les
assunção de obrigação que não atendam 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesas deve ser acompanhado de estimativa do im
bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário
financeira com a Lei Orçamentária Anual, hipótese não 
análise. 
III - DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇ
GERAIS (VEDAÇÃO DO ART. 73, §10, DA LEI N
Cumpre destacar que o Autógrafo n
de distribuição gratuita de bens à população
às famílias em situação de vulnerabilidade 
Santa. 
Entretanto, a instituição do referido programa ocorre 
2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da 
República, Governadores, Senadores, Deputados Federais 
circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral.
Nos termos do 
que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefí
parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela 
própria norma. 
A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação 
alcança todos os entes federativos
curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a 
igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública 
para influenciar o eleitorado.
Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições d
ressalta que durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou 
benefícios custeados pelo Poder Público
programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no 
exercício anterior. 
No caso em exame, entretanto, verifica
está sendo instituído no próprio ano eleitoral (2026)
 
Executivo, em clara afronta ao art. 39, § 1
°
Constituição do Estado de Rondonia e art. 65, § 1
Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da 
CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594
67.2020.822.0000, Data de Julgamento: 08/02/2021).
importante pontuar que a Lei Complementar Federal n
Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que seja considerada 
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou 
assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17. A 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesas deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário
bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário
financeira com a Lei Orçamentária Anual, hipótese não atendida na proposição 
DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇ
DAÇÃO DO ART. 73, §10, DA LEI N° 9.504/1997) 
mpre destacar que o Autógrafo n° 2.407/2026 institui 
de distribuição gratuita de bens à população
, consistente na doação anual de peixes 
às famílias em situação de vulnerabilidade social, a ser executado durante a Semana 
Entretanto, a instituição do referido programa ocorre 
2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da 
República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados
circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral.
Nos termos do art. 73, §10, da Lei n° 9.504/1997, é vedada, no ano em 
que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefí
parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela 
A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação 
todos os entes federativos, inclusive os Municípios, ainda que as eleiçõ
curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a 
igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública 
para influenciar o eleitorado.
Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições d
durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou 
benefícios custeados pelo Poder Público, ressalvadas apenas as hipóteses de 
programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no 
No caso em exame, entretanto, verifica-se que: o programa assistencial 
está sendo instituído no próprio ano eleitoral (2026); não há demonstração de 
 
°, inc. II, al. d, da 
tado de Rondonia e art. 65, § 1°, inciso. IV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da 
CF/88. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
8220000 RO 0802594
-
de Julgamento: 08/02/2021).
Lei Complementar Federal n° 101, de 
determina que seja considerada 
iva ao patrimônio público a geração de despesas ou 
ao disposto nos artigos 16 e 17. A criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
pacto orçamentário-financeiro, 
bem como declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário
-
atendida na proposição em 
DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL EM ANO DE ELEIÇÕES 
2.407/2026 institui novo programa 
consistente na doação anual de peixes 
social, a ser executado durante a Semana 
Entretanto, a instituição do referido programa ocorre no exercício de 
2026, ano em que serão realizadas eleições gerais para os cargos de Presidente da 
e Deputados Estaduais
,
circunstância que atrai a incidência das restrições previstas na legislação eleitoral.
, é vedada, no ano em 
que se realizam eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por 
parte da Administração Pública, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas pela 
A jurisprudência eleitoral consolidou entendimento de que a vedação 
, inclusive os Municípios, ainda que as eleições em 
curso não sejam para cargos municipais, pois o objetivo da norma é preservar a 
igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina pública 
Nesse sentido, a orientação técnica referente às eleições de 2026 
durante todo o ano eleitoral é vedada a distribuição gratuita de bens ou 
, ressalvadas apenas as hipóteses de 
programas sociais previamente instituídos em lei e já em execução orçamentária no 
o programa assistencial 
não há demonstração de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores
distribuição gratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã
o
típica das condutas vedadas pela legislação eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de 
que a criação ou ampliação de programas sociais em ano eleitor
vedada, podendo caracterizar abuso de poder político.
Nesse sentido:
TSE - AREspEl nº 0601065
Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta 
vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano 
eleitoral, mediante criação de programas sociais sem execução nos 
exercícios anteriores.
Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de 
bens no ano de eleições gerais 
conduta vedada pela legi
à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político 
e eventual inelegibilidade.
Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a 
Administração Pública Muni
pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação 
eleitoral vigente. 
IV - CONCLUSÃO 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me 
levam a VETAR INTEGRALMENTE 
quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária,
administrativa e eleitoral ora apresentados, espe Veto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a 
Administração Pública e à estrita legalidade.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosamente
 
execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores
ratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã
o
típica das condutas vedadas pela legislação eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de 
a criação ou ampliação de programas sociais em ano eleitoral configura conduta 
, podendo caracterizar abuso de poder político.
Nesse sentido:
AREspEl nº 0601065-60/2020 
Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta 
vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano 
, mediante criação de programas sociais sem execução nos 
exercícios anteriores.
Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de 
bens no ano de eleições gerais apresenta elevado risco de enquadramento como 
conduta vedada pela legislação eleitoral, sujeitando os agentes públicos responsáveis 
à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político 
e eventual inelegibilidade.
Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a 
Administração Pública Municipal e seus gestores a responsabilização eleitoral
pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me 
VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n° 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, as 
quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária,
administrativa e eleitoral ora apresentados, espera-se a manutenção do presente 
eto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a 
Administração Pública e à estrita legalidade.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e 
Atenciosamente
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
execução orçamentária ou implementação em exercícios anteriores; trata-se de 
ratuita de bens alimentícios diretamente à populaçã
o, característica 
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de 
al configura conduta 
Reconhecimento de abuso do poder político e prática de conduta 
vedada pela distribuição gratuita de bens à população em ano 
, mediante criação de programas sociais sem execução nos 
Assim, a instituição de programa assistencial de distribuição gratuita de 
apresenta elevado risco de enquadramento como 
, sujeitando os agentes públicos responsáveis 
à aplicação de sanções, tais como multa, reconhecimento de abuso de poder político 
Diante desse contexto, a sanção da norma poderia expor a 
responsabilização eleitoral, razão 
pela qual se impõe o veto ao referido autógrafo também por afronta à legislação 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas as razões que me 
2.407, de 10 de fevereiro de 2026, as 
quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara 
Diante dos fundamentos de ordem constitucional, orçamentária,
se a manutenção do presente 
eto por essa Casa Legislativa, em observância aos princípios que regem a 
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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