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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaRejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 52/2026, de autoria dos Vereadores Elias Barriga, Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei, Joaquim Equip, Drika Lima, Deilson Lopes Beiral (Gringo) e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.407, de 10 de fevereiro de 2026.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição Aprovada e Arquivada
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Análise Preliminar
2026-03-09 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:14:54.420424-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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SER, CÂMARA MUNICIPAL
é 8! CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº
52/2026, de autoria dos Vereadores Elias Barriga,
Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei,
Joaquim Equip, Drika Lima, Deilson Lopes Beiral
(Gringo) e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.407,
de 10 de fevereiro de 2026.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, Il, da
Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a
este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 52/2026, de autoria
dos Vereadores Elias Barriga, Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei, Joaquim
Equip, Drika Lima, Deilson Lopes Beiral (Gringo) e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº
2.407, de 10 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a doação de peixes às famílias de
baixa renda no município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa e dá
outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 09 de março de 2026.
Ver. son Lop: iral (Gringo) Ver. Beito Machadinho
Presidente Vice-presidente
- CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade submeter ao Plenário a
rejeição do veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal ao
Autógrafo n.º 2.407, de 10 de fevereiro de 2026, oriundo do Projeto de Lei n.º
52/2026, que dispõe sobre a doação de peixes às famílias de baixa renda do
Município de Campo Novo do Parecis durante a Semana Santa.
O veto fundamenta-se, em síntese, na alegada violação ao princípio da laicidade do
Estado e da isonomia, na suposta criação de despesa pública sem estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e em possível afronta à vedação eleitoral prevista
no art. 73, 8 10, da Lei n.º 9.504/1997.
Entretanto, após análise jurídica, verifica-se que tais fundamentos não se sustentam.
Primeiramente, NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. A
medida possui natureza eminentemente assistencial e alimentar, voltada às famílias
em situação de vulnerabilidade social, tendo como critério de concessão a condição
socioeconômica dos beneficiários, e não a sua crença religiosa. A escolha do período
da Semana Santa decorre de contexto cultural e social amplamente reconhecido no
calendário nacional, não configurando promoção ou favorecimento de qualquer
religião.
Também não se verifica violação ao princípio da isonomia, pois o benefício destina-se
indistintamente a todas as famílias de baixa renda do Município, independentemente
de religião, origem ou qualquer outra condição pessoal.
No que se refere à alegação de vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, cumpre destacar que a criação de políticas públicas de
caráter social não se insere, em regra, nas hipóteses de iniciativa legislativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo. Ademais, a proposição possui caráter autorizativo e
programático, de modo que a eventual execução da política pública dependerá de
regulamentação e de previsão orçamentária própria nos instrumentos de
planejamento municipal, em observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à vedação prevista no art. 73, 8 10, da Lei n.º 9.504/1997, esta se refere à
distribuição efetiva de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, não alcançando a
atividade legislativa de criação de políticas públicas de caráter geral e permanente. A
lei em questão não determina distribuição imediata de bens, dependendo sua
execução de regulamentação e previsão orçamentária futura.
Por fim, importa ressaltar que a proposição encontra respaldo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, bem como na
competência dos Municípios para promover políticas de combate à pobreza e
garantia da segurança alimentar, nos termos dos arts. 6.º e 23, inciso X, da
Constituição Federal.
4 CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Diante disso, conclui-se que o veto não apresenta fundamentos jurídicos suficientes
para impedir a vigência da norma aprovada por esta Casa Legislativa.
Assim, por atender ao interesse público e às necessidades das famílias em situação de
vulnerabilidade social do Município, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL, recomendando ao Plenário a aprovação
do presente Projeto de Decreto Legislativo e a consequente promulgação do
Autógrafo n.º 2.407/2026.

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