| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Anexo do OFÍCIO N° 14/GAB/2026-LEGIS ref. a complemento de informações ao Requerimento n° 77/2026. |
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 115/2025
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS – MT, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada
em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria Municipais, este ajuste, nos termos da Lei
14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, de natureza
contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação exclusiva dos postos de trabalho. O
serviço visa atender a Secretaria Municipal de Educação conforme especificações abaixo.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
5 4.800,00 24.000,00 288.000,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 30 de dezembro de
2025 a 29 de dezembro de 2026, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107
da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito
mil reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Nona deste instrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática: 09.001.12.122.0002.20059.3390340000.15001001000000
Programática: 09.004.12.361.0007.20177.3390340000.15001001000000
Fonte de Recursos: 15001001000000
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 30 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI
Fiscal
JHONATHAN IRANCHE SOARES
Fiscal suplente
NELSON MOMBACH
Secretario Municipal de EDUCAÇÃO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382
ERRATA AO CONTRATO Nº
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Mato Grosso – ANO XX | N.º 4.816, p. 168
no que tange à vigência cont
ONDE SE LÊ:
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados
publicação no Diário Oficial.
LEIA-SE:
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência e execução do contrato
de sua publicação no Diário Oficial.
RODOLFO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretaria Municipal de Infraestrutura
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ERRATA AO CONTRATO Nº 84/2025
ERRATA AO CONTRATO Nº 84
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E
SERVIÇOS LTDA.
de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do
ANO XX | N.º 4.816, p. 168-169, de 05 de setembro de 2025,
no que tange à vigência contratual (item 2.1 da Cláusula Segunda):
VIGÊNCIA DO CONTRATO
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados
VIGÊNCIA DO CONTRATO
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 3 (três) meses, contados a partir
de sua publicação no Diário Oficial.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
RODOLFO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretaria Municipal de Infraestrutura
DLN SERVIÇOS LTDA
IGOR SIQUEIRA MARIANO
Contratada
FLÁVIA ROLIM LIMA
Agente Fiscalizador
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
Agente Fiscalizador Suplente
000 | Campo Novo do Parecis | MT
5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ERRATA AO CONTRATO Nº 84/2025
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DLN
de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do
169, de 05 de setembro de 2025,
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados da
) meses, contados a partir
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, IGOR SIQUEIRA MARIANO, FLAVIA ROLIM LIMA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 104/2025
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada
em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, este ajuste, nos
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretarias Municipais.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 53008 CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA
FORNECIMENTO
MENSAL DE MÃODE-OBRA DE
PEDREIROS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
3 6.569,89 19.709,67 236.516,04
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial em 29 de dezembro de 2025 a 28 de dezembro de
2026 12 (doze) meses, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n°
14.133, de 2021.
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
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2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 236.516,04 (duzentos e trinta e seis
mil quinhentos e dezesseis reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
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4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
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1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
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trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Programática: 05.002.13.391.0020.20024.3390370000.15000000000000
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
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8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
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m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
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9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
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9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
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15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 29 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
Fiscal
TACIANE LIMA SONEGO
Fiscal suplente
LUCIANA TEREZINHA DA SILVA DALMOLLIN
Secretaria Municipal de CULTURA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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AFONSO DOS SANTOS FRANCA (CPF 444.XXX.XXX-04) em 30/12/2025 08:14:08 GMT-04:00
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LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN (CPF 796.XXX.XXX-34) em 30/12/2025 08:15:59
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
TACIANE LIMA SONEGO (CPF 062.XXX.XXX-93) em 30/12/2025 08:21:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 30/12/2025 08:43:52 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA (CPF 449.XXX.XXX-15) em 30/12/2025 08:50:31 GMT-04:00
Papel: Parte
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 101/2025
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS – MT, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada
em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria Municipais, este ajuste, nos termos da Lei
14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, de natureza
contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação exclusiva dos postos de trabalho. O
serviço visa atender as Secretarias Municipais conforme especificações abaixo, sendo o inicio
da execução a partir do mês de dezembro.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato
encontram-se indicados nas tabelas abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
7 4.800,00 33.600,00 403.200,00
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS QTD/POSTO
DE
VALOR
MENSAL
VALOR
TOTAL
TOTAL
ANUAL
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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TRABALHO POR
POSTO
MENSAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
19 4.800,00 91.200,00 1.094.400,00
d) GOVERNO MUNICIPAL
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
4 4.800,00 19.200,00 230.400,00
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
15 4.800,00 72.000,00 864.000,00
f) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00
1.3 Quando for necessário, cada uma das Secretarias emitirá Ordem de Serviços para que a
Contratada disponibilize os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas
quantidades especificadas, conforme item 8.1 deste contrato.
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial em 19 de dezembro de 2025 a 19 de dezembro de
2026 12 (doze) meses, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n°
14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 2.822.400,00 (dois milhões, oitocentos
e vinte e dois mil e quatrocentos reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
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IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/206D-982A-028D-FC6C
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Programática: 03.001.04.122.0002.20010.3390340000
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
Reduzido: 1376
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TI
Programática: 03.001.04.122.0002 20014.3390340000
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização - TI
Reduzido: 1561
Órgão: GOVERNO MUNICIPAL
Programática: 02.001.04.122.0002.20004.3390340000
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Programática: 06.001.27.122.0002.20035.3390340000
Fonte de Recursos: 17110000804000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Programática: 04.002.04.129.0002.20018.3390340000
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programática: 11.001.08.122.0002.20101.3390340000.
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Programática: 10.001.10.122.0008.20084.3390340000
Fonte de Recursos: 15001002000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
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8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
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entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
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9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
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9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
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f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
11.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
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h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
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competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
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v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
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13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
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com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
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14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas.
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
15.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 17 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretária Municipal de Administração
ALINE BENEDETTI WACHHOLZ
Fiscal
FLÁVIA BARBOSA LOURENÇO
Suplente
ÂNGELA DE MELO GONZAGA GENZLER
Fiscal
MARCOS DANIEL DE CARVALHO
Suplente
ODILA CECILIA ROBERTO
Secretária Municipal de Finanças
CAROLINE RODRIGUES POLIZEL
Fiscal
LEILA SANTOS DE LIRA
Suplente
JHONATTÃ LUIZ ROMANO
Secretária Municipal de Esporte e lazer
JENIFER K. DE JESUS CURADO
Fiscal
JOSIANE FERRARI BARBIERI
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Fiscal
GILDEVAN CABRAL DE ARAUJO
Suplente
CLEIDE MARIA ANZIL
Secretária Municipal de Saúde
GESSIKA MACEDO DA CRUZ
Fiscal
DEISE TRAMONTINI
Suplente
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA
Secretaria Municipal de Assistência Social
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LEILA SANTOS DE LIRA (CPF 020.XXX.XXX-88) em 18/12/2025 12:14:06 GMT-04:00
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AFONSO DOS SANTOS FRANCA (CPF 444.XXX.XXX-04) em 18/12/2025 12:57:38 GMT-04:00
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO (CPF 005.XXX.XXX-98) em 18/12/2025 13:17:07 GMT-04:00
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ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER (CPF 023.XXX.XXX-14) em 18/12/2025 13:23:48 GMT-04:00
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MARCOS DANIEL DE CARVALHO (CPF 798.XXX.XXX-68) em 18/12/2025 13:26:30 GMT-04:00
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JOSIANE FERRARI BARBIERI (CPF 060.XXX.XXX-62) em 18/12/2025 13:35:00 GMT-04:00
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GILDEVAN CABRAL (CPF 033.XXX.XXX-83) em 18/12/2025 13:37:28 GMT-04:00
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 18/12/2025 13:44:32
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLEIDE SOARES DE MEDEIROS (CPF 022.XXX.XXX-79) em 18/12/2025 14:03:25 GMT-04:00
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JENIFER KETILLEN DE JESUS (CPF 055.XXX.XXX-80) em 18/12/2025 14:38:15 GMT-04:00
Papel: Parte
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/12/2025 16:45:59 GMT-04:00
Papel: Parte
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CLEIDE MARIA ANZIL (CPF 778.XXX.XXX-00) em 18/12/2025 16:55:28 GMT-04:00
Papel: Parte
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CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA (CPF 775.XXX.XXX-53) em 19/12/2025 08:31:50 GMT-04:00
Papel: Parte
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 16/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 068/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: R.O. DA SILVA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº
10.563.240/0001-58, situada na Tito Lívio Alves Guimarães, nº 1454NE, Nossa
Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste ato
representada por RUBENS RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 550.xxx.xxx-53, e
tendo em vista a Ata de Registro de 10/2026 desta prefeitura, sendo a mesma transformada em
Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria jardineiro, de natureza continuada, com alocação de
postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontramse indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO
DE ÁREAS
VERDES):
JARDINEIRO; 1
(UM) POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA;
CARGA HORÁRIA
44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO
DE EPIS
NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
03
12 4.603,16 13,809,48 165.713,76
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 165.713,76 (cento e sessenta e cinco mil,
setecentos e treze reais e setenta e seis centavos).
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as despesas
ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou
impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa
de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da
contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos equipamentos
prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados
à execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
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Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Reduzido: 214
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Reduzido: 229
Órgão: 08
Programática:004.23.244.0007.20053.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados de 07:00 às
11:00 horas, observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
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a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
8.17 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
a) Interpretar plantas paisagísticas, croquis e instruções de serviço, bem como realizar
medições para planejar layouts, podas e procedimentos de manutenção;
b) Determinar o equipamento, insumo ou método de jardinagem apropriado com base nos
requisitos técnicos e nas necessidades do espaço;
c) Preparar áreas verdes de acordo com as especificações (por exemplo, capinar, preparar o
solo, adubar e nivelar terrenos conforme as medições e instruções técnicas);
d) Operar ferramentas e equipamentos como roçadeiras, podadeiras, motosserras,
sopradores e similares para a execução dos serviços;
e) Alinhar e organizar canteiros, gramados e demais elementos paisagísticos utilizando
trenas, réguas e instrumentos adequados, além de elementos de fixação quando necessários;
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f) Realizar o plantio e a manutenção de gramados, árvores, arbustos e flores, bem como
podas e cortes em diferentes posições e níveis (vertical, horizontal ou superior);
g) Realizar a recuperação de áreas degradadas e revitalização de jardins, substituindo
plantas danificadas, corrigindo falhas de plantio e recompondo áreas verdes;
h) Testar e inspecionar periodicamente o estado das plantas, gramados e estruturas de apoio
(canteiros, suportes, sistemas de irrigação), identificando pragas, doenças ou falhas de
manutenção;
i) Manter os equipamentos, ferramentas e materiais de jardinagem em condições adequadas
de uso, sem comprometer a segurança;
j) Executar demais serviços correlatos à função de jardineiro, conforme as necessidades da
Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
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9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
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9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 Para o presente contrato serão nomeados os seguintes servidores: Junior Cesar
Eliziario, Matrícula n° 2476, e Fabio dos Santos Martins, matrícula 6388, lotados na
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
9.22 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.23 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
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prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
11.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza
dos serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao
CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
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XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
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12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
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13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
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c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
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g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas.
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
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para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
15.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 27 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
R.O. DA SILVA & CIA LTDA
RUBENS RODRIGUES DA SILVA
Contratado
MARCIO CLEI FERREI RA DO NASCI MENTO
Secretaria M. de De. Econômico e Meio Ambiente
RUBENS RODRIGUES
DA SILVA:55003591853
Assinado de forma digital por
RUBENS RODRIGUES DA
SILVA:55003591853
Dados: 2026.01.28 08:28:26 -04'00'
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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SIMÃO BEZERRA DA SILVA
Agente Fiscalizador
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO
Agente Fiscalizador Suplente
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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RUBENS RODRIGUES DA SILVA (CPF 550.XXX.XXX-53) em 28/01/2026 08:28:26 GMT-04:00
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SIMÃO BEZERRA DA SILVA (CPF 889.XXX.XXX-06) em 28/01/2026 15:47:18 GMT-04:00
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PATRIQUI ERNANDES PATRICIO (CPF 890.XXX.XXX-87) em 28/01/2026 15:49:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 28/01/2026 16:17:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 28/01/2026 17:02:18
GMT-04:00
Papel: Parte
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1
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº15/2026
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
DERIVADO DE PREGÃO ELETRONICO Nº
070/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E A
EMPRESA R. O. DA SILVA & CIA LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 24.772.287/0001-36, com sede na
Avenida Mato Grosso, nº 66 NW, centro, na cidade de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , Senhor Sr.
EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 22***4 SESP/MS,
CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, bairro
Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis – MT, e de outro lado.
CONTRATADA: R. O. DA SILVA & CIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 10.563.240/0001-58, estabelecida na R TITO
LIVIO ALVES GUIMARAES, nº 1454NE, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Campo
Novo do Parecis - MT, neste ato representada pelo Sr. RUBENS RODRIGUES DA
SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 550.***.***-53.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços na categoria de eletricista jr., de natureza
continuada, com alocação de postos de trabalho com dedicação exclusiva de
mão-de-obra, para atender as Secretarias Municipais.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 53043 FORNECIMENTO
MENSAL
ELETRICISTA
JÚNIOR
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
02 6.895,99 13.791,98 165.503,76
b)SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 53043 FORNECIMENTO
MENSAL
ELETRICISTA
JÚNIOR
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
10 6.895,99 68.959,90 827.518,80
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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2
b)SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 53043 FORNECIMENTO
MENSAL
ELETRICISTA
JÚNIOR
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
01 6.895,99 6.895,99 82.751,88
c)SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 53043 FORNECIMENTO
MENSAL
ELETRICISTA
JÚNIOR
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
02 6.895,99 13.791,98 165.503,76
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da
publicação do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107
da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente
justificada e comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo
enumerados, de forma simultânea, e desde que autorizado formalmente pela
Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que
os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos
serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente
vantajoso para a Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na
prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de
habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao
contrato for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a
concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma
nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para
adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada
tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão
temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as
abrangências de aplicação.
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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3
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço
global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 1.241.278,2 (um milhão,
duzentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos*5).
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as
despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação,
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da
prestação dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes
terão como referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada
mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos
bens/serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo
setor competente, acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de
acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações
sobre o prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das
cláusulas contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a
adequada supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima
Primeira deste intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta
de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de
expediente na Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos
cofres públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de
habilitação prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da
regularidade fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos,
correspondentes à competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários
vinculados à execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de
serviços, bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido
por autoridade fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos
legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo
ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada,
acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência
correspondente e anteriores, se aplicável;
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4729-DC4C-B2F3-97EE
4
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e
tomadores de serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao
período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de
FGTS do empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de
pagamento bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver
prestação de serviços anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos
empregados diretamente vinculados à execução contratual, devidamente
identificados, acompanhados dos respectivos contracheques (holerites), contendo
todas as verbas que compõem a remuneração mensal (salário base, adicionais,
horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), comprovando a
quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos
empregados vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da
remuneração estão condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de
custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome
completo, CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e
as horas trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram
prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques,
comprovante de pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS
referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na
suspensão da liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização
documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c
da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a:
salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim
todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I,
da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com
pessoas jurídicas observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no
art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº
1.234/2012, e, também Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016,
e por fim Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, com a
consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança
em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da
operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras
praças serão de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por
exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
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TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o
Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada
sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua
situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o
Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da
regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à
existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da
contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria
profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada
categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a
partir da apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano
será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela
objeto da nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo
ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham
sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de
obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o
Contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de
Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo,
convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual
entre os valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior
e o que entrou em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual
no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada
está vinculada, ressalvado o subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes
do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de
reajustamento, cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de
qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier
a ser determinado pela legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão
novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos
contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios
coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos
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financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a
repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e
antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo
acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível
ao contratante ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser
inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à
repactuação, a ser exercido em até 10 dias da disposição dos valores reajustados, sob
pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao
valor contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente
justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e
autorizado pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de
termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita
da mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os
recursos provenientes da seguinte dotação:
Reduzido: 483
Órgão: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programática: 11.004.08.245.0016.20106.3390000000.15000000000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 142
Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Programática: 07.002.15.451.0006.20034.3390000000.17510000000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 271
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática: 09.002.12.365.0010.20060.3390000000.15001001000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 249
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática: 09.002.12.361.0010.20058.3390000000.15500000000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
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Reduzido: 265
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática:09.002.12.365.0010.20059.3390000000.15001001000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 87
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Programática: 05.002.13.391.0004.20022.3390000000.15000000000000 -
APLICAÇÕES DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas
quantidades especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá
apresentar pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada
à análise e aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos
exigidos no presente Termo de Referência, assim como observar as demais
qualificações profissionais dos candidatos para melhor enquadramento em cada um
dos setores demandantes a serem direcionados, gerando aproveitamento tanto para o
candidato quanto para a administração, sob pena de serem solicitados as
substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado
para prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas,
entregando à Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e
respectivos departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração
Pública, de segunda a sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas,
observando-se para todos os postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.5 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.6 Todos os funcionários da CONTRATADA deverão utilizar obrigatoriamente os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à função de eletricista júnior,
tais como: luvas isolantes de borracha, botinas de segurança com solado isolante,
óculos de proteção, capacete com proteção dielétrica, vestimentas antichama em
conformidade com a NR-10, cinturão de segurança com talabarte (quando em trabalho
em altura – NR-35), além de demais equipamentos necessários para a execução
segura das atividades. O fornecimento, a reposição e a fiscalização do uso correto dos
EPIs serão de responsabilidade integral da contratada.
8.7 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob
efeito de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas
dependências da contratante.
8.8 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos
funcionários por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença
maternidade/paternidade, e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional
substituto para manter a regularidade e continuidade dos serviços. As ausências
injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
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8.9 As atividades de eletricista júnior deverão ser coordenadas e fiscalizadas por
servidor designado pela Administração, que atuará como gestor/fiscal do contrato.
8.10 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de
profissional, sempre que verificar inadequação técnica, conduta incompatível,
descumprimento de normas, ou qualquer outra circunstância que comprometa a
qualidade e a segurança dos serviços.
8.11 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a
comunicação com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos,
dentre outros, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato.
8.12 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato
com as secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.13 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de
acidentes e de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus
funcionários no primeiro mês de execução contratual.
8.14 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços,
deverá entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato
(Departamento Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da
contratada alocados na Administração Publica, mediante a apresentação da relação
dos funcionários e respectivas ordens de serviço assinadas individualmente, que serão
inseridas junto ao contrato.
8.15 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes
condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no
posto de trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído (a) por
outro (a) profissional ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado (a) por crachá, uniformizado (a), asseado
(a), barbeado e com unhas aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao
público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade,
mantendo a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a
devida manutenção, quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupe, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do
serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em
casos emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da
contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
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p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de
serviço ou atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou
reivindicações, evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou
desrespeitosos relativos a outras pessoas.
8.16 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
8.17 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a
comprovação, pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
sociais e previdenciárias referentes à mão de obra alocada em sua execução,
inclusive quanto às verbas rescisórias
8.18 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O
descumprimento desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
8.19 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
a) Auxiliar na interpretação de plantas elétricas, diagramas unifilares, croquis e
instruções de serviço, realizando medições simples para apoiar o planejamento de
layouts de instalações e procedimentos de manutenção;
b) Executar tarefas básicas de instalação elétrica sob supervisão, como passagem de
cabos, fixação de eletrodutos, instalação de tomadas, interruptores e luminárias,
obedecendo às instruções técnicas e às normas de segurança;
c) Auxiliar na montagem de quadros de distribuição e sistemas de aterramento,
realizando atividades de suporte como organização de cabos, identificação de circuitos
e apoio na fixação de componentes;
d) Operar ferramentas manuais e equipamentos de medição básicos, como alicates,
chaves, furadeiras, trenas e multímetros, garantindo o uso adequado e seguro dos
instrumentos;
e) Apoiar na manutenção preventiva e corretiva de sistemas de iluminação, ventilação,
climatização, computadores e outros equipamentos elétricos, sempre acompanhados
de profissional responsável;
f) Auxiliar em atendimentos emergenciais simples, como troca de fusíveis,
substituição de lâmpadas ou tomadas danificadas, reportando situações de maior
complexidade ao eletricista responsável;
g) Apoiar na adequação de instalações elétricas, preparando materiais, separando
componentes e auxiliando na instalação de novos pontos de energia ou reforço de
circuitos.
h) Realizar inspeções visuais periódicas em instalações elétricas, relatando falhas
aparentes, aquecimentos anormais ou sinais de mau funcionamento, encaminhando
as informações ao superior imediato;
i) Manter as ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho em condições
adequadas de uso, zelando pela organização e conservação do ambiente, sempre em
conformidade com as normas vigentes de segurança;
j) Executar outras tarefas correlatas à função de Eletricista Júnior, de acordo com as
necessidades da Administração Pública e sob supervisão de profissional qualificado.
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CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas
atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o
processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização
do contrato, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a
importância a ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das obrigações
pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas seja
na prestação de serviços, falta de entrega de documentação, comportamento
inadequado dos seus funcionários, não pagamento de salários aos seus funcionários
e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições previstas no
Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas
por escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão
elaborar um plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o
edital, termo de referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e
fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de
controle (relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a
empresa para a sua correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações
em que a empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo
fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas,
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação
vigente, podendo culminar em rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e
informarão ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses
de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação
à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis
previstos nos indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais
deverão exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que
houver novas admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes
comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho,
com dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo,
função, posto de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
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b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da
natureza dos serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais
deverão exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos
serviços ou quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de
serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de
cada funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal,
desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o
desempenho e qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de
fiscalização mensal suas impressões, anotações, pedidos, notificações com data e
horário e a sua tomada de decisão para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação
da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua
assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização
mensal e de todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos
itens 9.8, 9.9 e demais documentos que entender necessários arquivar juntamente
com o contrato para futura e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de
sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua
gestão, cuja qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão
previstas no Decreto Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de
acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor
do contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e
fiscalização, manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações,
acompanhar a manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do
contrato e comunicar os fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias
do seu vencimento para providências, comunicar a autoridade competente eventuais
atrasos e irregularidades para aplicação de sanções, promover a gestão documental,
inclusive exigir do fiscal cópia do relatório de fiscalização e demais documentos
encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no
contrato, que a empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato,
devendo acompanhar prazo de vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até
mesmo complementação no caso de acréscimo de quantitativos ou reajuste de
valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela
empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais
ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
serviço está sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade
dos serviços prestados, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões
negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade
da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual,
inclusive perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, não implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de
2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço
eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações
necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas
por escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor
contratado, de acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas
ordens de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportarse somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado,
por meio de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao
contrato, estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa
desempenhar normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações
sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao
fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal
56/2023 e neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início
de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem
como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por
meio de seus empregados, prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços
realizados, se em desacordo com as especificações contratadas.
11.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e
Contrato, mantendo-a atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata,
incluindo eventuais prorrogações;
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b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo
integralmente como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da
correta, tempestiva e perfeita execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo
com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente
Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos
candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a
serem direcionados, sob pena de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo
funções profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das
ordens de serviços assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da
contratante trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se
embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis
e/ou imóveis nas dependências da contratante, bem como, que estes observem as
condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais
como férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a
regularidade e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas
do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer
outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a
comunicação com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos,
dentre outros, no prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha
poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato,
sendo este, o único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à
execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem
como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de
execução contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão
e admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho,
com dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo,
função, posto de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da
natureza dos serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados
na Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas
ordens de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação
de pessoal necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo
empregatício com o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA o cumprimento de todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por
meio de aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e
intervalos dos profissionais alocados na execução do contrato;
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p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao
CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por
meio eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento
em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da
comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes
documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários
vinculados à execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de
serviços, bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido
por autoridade fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos
legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada,
acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência
correspondente e anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores
de serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de
competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS
do empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de
pagamento bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver
prestação de serviços anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos
empregados diretamente vinculados à execução contratual, devidamente
identificados, acompanhados dos respectivos contracheques (holerites), contendo
todas as verbas que compõem a remuneração mensal (salário base, adicionais,
horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), comprovando a
quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração
estão condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da
empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome
completo, CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e
as horas trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram
prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques,
comprovante de pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS
referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na
suspensão da liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização
documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além
dos documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
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I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de
serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes
às rescisões contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS
de cada empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de
erros, omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que
se refere a custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem
qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem
necessárias à plena, regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no
atendimento ou remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com
mal súbito, por meio de seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil,
trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se
houverem, resultantes da execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio
escrito, qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual,
especialmente aquelas de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo
CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da
execução dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais
aos pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação
que permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada
de forma permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de
treinamentos e reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho
e participação em eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos
serviços, sempre que a Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor,
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato
for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver
prorrogação contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre
que houver alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato,
conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD),
quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do
contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da
apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de
declaração ou de aceitação expressa.
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que
justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da
LGPD.
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
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12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres,
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD,
devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação
formulados.
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento
da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº
14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do
contrato, no ato da assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da
vigência contratual, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor
das multas porventura aplicadas e ainda não-pagas pela contratada.
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a
vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de
vigência.
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à
vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela
seguradora.
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação
ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e
nenhum período fique descoberto.
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída
após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da
Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar
a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela
Administração.
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento
de:
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a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS,
não adimplidas pelo contratado, quando couber.
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta
específica a ser indicada, com correção monetária.
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco
Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do
artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados
quando da contratação.
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de
qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela
Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais.
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a
vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta
vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que
respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do
art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou
autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de
garantia, acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo
circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado
pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse
pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência
contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas
trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS,
observada a legislação que rege a matéria.
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13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a
Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o
pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não
comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da
realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços.
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na
forma prevista no Edital e neste Contrato.
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a
garantia abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão
guardados juntamente com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia.
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento
comprobatório do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que
somente será aceito após a confirmação do valor pélo Departamento Contabil),
apólice de seguro ou a carta fiança emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa,
quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os
entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não,
à penalidade de multa.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle.
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o
Decreto Municipal n. 56/2023.
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta
ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei,
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer
das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do
valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado,
para aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame,
previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em
caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto
no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do
objeto não executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01
de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no
art. 6º do Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em
caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021;
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em
caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155,
VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto
no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art.
155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que
é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155,
II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao
fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma
integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado
no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez)
dias de atraso;
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo
primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas
apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter
a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor
do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os
procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem
que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela
Administração Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra
executada de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos
casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de
multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave,
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que
estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham
relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art.
160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas,
bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o
impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de
2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser
precedida de análise jurídica.
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar,
não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória
cumulativamente à sanção mais grave.
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser
conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos
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e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda
produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções,
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com
sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme
Decreto Municipal 56/2023.
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma,
a obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no
caso de declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento
dos requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes,
ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará
prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração
providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa
do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções
administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas,
ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº
14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa
não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas.
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento
das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à
extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das
penalidades cabíveis.
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção
contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado
das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão
realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção
do contrato de trabalho.
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15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será
executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da
legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º
14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15
(quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente
aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato,
deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso
II, da Lei nº 14.133/2021).
15.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia
prestada a ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por
intermédio de lavratura de termo aditivo ao Contrato;
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e
manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas
previstas na Lei 14.133/2021, Decreto Municipal 56/2023 e legislação complementar,
durante a vigência deste instrumento.
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente,
segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista
no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet,
assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM)
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser
resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente
contrato em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via
arquivada na Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do Parecis, 30 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Contratante
R. O. DA SILVA & CIA LTDA
Sr. RUBENS RODRIGUES DA SILVA
Contratado
RUBENS RODRIGUES DA
SILVA:55003591853
Assinado de forma digital por RUBENS
RODRIGUES DA SILVA:55003591853
Dados: 2026.01.30 14:41:56 -04'00'
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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LEIA MARIA REA NEDEL
Secretaria Municipal de Educação
JUMARA DO NACIMENTO INGRACIO MACHRY
Agente Fiscalizadora
GISELE MOURA DE JESUS
Agente Fiscalizadora Suplente
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretario Municipal de Infraestrutura
JESSE NUNES FERREIRA
Agente Fiscalizador
SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA
Agente Fiscalizador Suplente
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA
Secretaria Municipal de Assistência Social
DEISE TRAMONTINI
Agente Fiscalizadora
DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA
Agente Fiscalizador Suplente
LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN
Secretaria Municipal de Cultura
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
Agente Fiscalizador
TACIANE LIMA SONEGO
Agente Fiscalizadora Suplente
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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LEIA MARIA REA NEDEL (CPF 304.XXX.XXX-15) em 30/01/2026 15:33:40 GMT-04:00
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SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA (CPF 990.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:34:06 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:43:10 GMT-04:00
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DEISE TRAMONTINI (CPF 902.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:59:47 GMT-04:00
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TACIANE LIMA SONEGO (CPF 062.XXX.XXX-93) em 30/01/2026 16:10:13 GMT-04:00
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PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA (CPF 449.XXX.XXX-15) em 30/01/2026 16:22:10 GMT-04:00
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JHONATHAN IRANCHE SOARES (CPF 042.XXX.XXX-05) em 30/01/2026 16:52:30 GMT-04:00
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CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA (CPF 775.XXX.XXX-53) em 30/01/2026 17:22:56 GMT-04:00
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DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA (CPF 110.XXX.XXX-35) em 30/01/2026 17:51:25 GMT-04:00
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LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN (CPF 796.XXX.XXX-34) em 02/02/2026 08:49:01
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 013/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2025 DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender a Secretaria Municipal
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 53008 CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA
FORNECIMENTO
MENSAL DE MÃODE-OBRA DE
PEDREIROS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
07 6.569,89 45.989,23 551.870,76
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação,
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
Assinado por 4 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO e SIMÃO BEZERRA DA SILVA
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2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 551.870,76 (quinhentos e cinqüenta e
um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
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uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
Assinado por 4 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO e SIMÃO BEZERRA DA SILVA
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4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
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5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
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CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
REDUZIDO 199
Órgão: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
Programática: 08.002.20.606.0008.20043.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
REDUZIDO 216
Programática: 08.004.15.452.0009.20049.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES
DIRETAS
REDUZIDO 228
Programática: 08.004.23.244.0007.20053.3390000000.17530000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
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sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
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l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
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b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
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impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
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15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM).
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 26 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
SIMÃO BEZERRA DA SILVA
Fiscal
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO
Fiscal suplente
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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Papel: Parte
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CAROLINE RODRIGUES POLIZEL (CPF 033.XXX.XXX-09) em 29/01/2026 14:30:25 GMT-04:00
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JHONATTÃ LUIZ ROMANO (CPF 958.XXX.XXX-34) em 29/01/2026 14:35:15 GMT-04:00
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MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 29/01/2026 17:18:30
GMT-04:00
Papel: Parte
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7B10-9111-AE53-D2C2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 09/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 071/2025, DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS N. 242/2025 DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado
pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 2***04
SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, bairro
Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 242/2025 desta prefeitura, sendo a mesma
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e
Infraestrutura, este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria lavador de veículos, de natureza continuada, com
alocação de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender
as Secretarias Municipais.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontramse indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 52932 SERVIÇOS
MENSAIS DE MÃO
DE OBRA DE
LAVADOR DE
VEICULOS,
INCLUINDO
ENCARGOS
SOCIAIS,
TRIBUTOS E
DEMAIS
COMPONENTES.
SENDO 44 HORAS
SEMANAIS
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
4 4.500,00 18.000,00 216.000,00
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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b) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 52932 SERVIÇOS
MENSAIS DE MÃO
DE OBRA DE
LAVADOR DE
VEICULOS,
INCLUINDO
ENCARGOS
SOCIAIS,
TRIBUTOS E
DEMAIS
COMPONENTES.
SENDO 44 HORAS
SEMANAIS
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
01 4.500,00 4.500,00 54.000,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido penalizada
nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e
contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais),
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
4.1.1 O faturamento será mensal, por posto de serviço prestado, e nos valores acima estão
incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto,
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação,
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados
à execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
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FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste instrumento, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
07.002.04.782.0006.20032.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 131
09.007.12.361.0010.20073.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 320
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, e aos sábados 07:00 às 11:00
horas observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
8.5 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
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8.6 Todos os funcionários da CONTRATADA deverão utilizar obrigatoriamente os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à função de lavador de veículos, tais
como: luvas de proteção, botas de segurança antiderrapantes e impermeáveis, óculos de
proteção contra respingos, máscaras de proteção respiratória, aventais ou capas
impermeáveis, protetores auriculares (quando necessário), além de demais equipamentos
indispensáveis à execução segura das atividades.
8.7 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.8 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.9 As atividades de lavador de veículos deverão ser coordenadas e fiscalizadas por
servidor designado pela Administração, que atuará como gestor/fiscal do contrato.
8.10 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.11 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato.
8.12 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.13 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e
de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro
mês de execução contratual.
8.14 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração
Publica, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.15 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído (a) por outro (a) profissional
ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado (a) por crachá, uniformizado (a), asseado (a);
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo a
higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupe, assim como a forma de utilização dos equipamentos
colocados à sua disposição;
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j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.16 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.17 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.18 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento
desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos
termos da Lei nº 14.133/2021.
8.19 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
a) Executar a lavagem externa dos veículos da frota municipal (ônibus escolares, micro-ônibus,
ambulâncias, veículos administrativos e maquinários pesados), utilizando produtos adequados
e técnicas que garantam eficiência e conservação da pintura.
b) Realizar a higienização interna dos veículos, incluindo varrição, aspiração, limpeza de
bancos, painéis, vidros e superfícies, assegurando condições de conforto, higiene e segurança
para os usuários.
c) Efetuar a higienização sanitária em veículos que transportam alunos, pacientes e servidores,
com atenção especial às ambulâncias e veículos de transporte escolar, reduzindo riscos de
contaminação e propagação de vírus e bactérias.
d) Utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) — como luvas, botas
impermeáveis, óculos de proteção, máscaras respiratórias e aventais/capas — e manter a
organização do ambiente de trabalho em conformidade com as normas de segurança e saúde
vigentes.
e) Auxiliar na manutenção preventiva da frota quanto à conservação, evitando acúmulo de
sujeira, lama e poeira que possam comprometer peças, pintura e componentes mecânicos.
f) Operar ferramentas, equipamentos e máquinas de lavagem (como lavadoras de alta
pressão e aspiradores), observando sempre as orientações técnicas e as normas ambientais,
especialmente quanto ao uso racional da água e de produtos biodegradáveis.
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g) Apoiar na gestão de resíduos oriundos da atividade de lavagem, garantindo a destinação
correta de efluentes e materiais descartáveis, conforme previsto nos ETPs e nas boas práticas
ambientais.
h) Manter relatórios de execução e controle de ponto, registrando as lavagens realizadas,
horários de entrada e saída, eventuais ausências ou atrasos, em conformidade com os
requisitos contratuais.
i) Zelar pelos equipamentos e produtos de trabalho, assegurando seu uso adequado,
conservação e organização do espaço físico destinado às atividades.
j) Executar outras tarefas correlatas à função de lavador de veículos, de acordo com as
necessidades da Administração Pública, respeitando a carga horária semanal de 44 (quarenta
e quatro) horas e sob acompanhamento da fiscalização designada.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria), caso ocorra
locais distintos, ou apenas fiscal de contrato, cujas atribuições são relativos aos aspectos
administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à
execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a manutenção das condições
habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das
obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas
seja na prestação de serviços, falta de entrega de documentação, comportamento
inadequado dos seus funcionários, não pagamento de salários aos seus funcionários e
demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa,
promover a gestão documental, etc, conforme atribuições previstas no Decreto Municipal
56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
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9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
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9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
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dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
11.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza
dos serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
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m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao
CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
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FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
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12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
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13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pélo Departamento Contabil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
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c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
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g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
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FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas.
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
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para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
15.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 15 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANCA
Contratado
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretário Municipal de Infraestrutura
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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MARCELO DE FARIA
Fiscal
FLAVIA ROLIM LIMA
Fiscal Suplente
FABIO DE ARAUJO POMPERMAYER
Fiscal
DUCENA GONZAGA DOS SANTOS
Fiscal Suplente
LEIA MARIA REA NEDEL
Secretária Municipal de Educação
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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DUCENA GONZAGA DOS SANTOS (CPF 928.XXX.XXX-49) em 16/01/2026 13:48:02 GMT-04:00
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RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE (CPF 046.XXX.XXX-83) em 16/01/2026 14:17:13
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
AFONSO DOS SANTOS FRANCA (CPF 444.XXX.XXX-04) em 16/01/2026 14:59:44 GMT-04:00
Papel: Parte
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FLAVIA ROLIM LIMA (CPF 912.XXX.XXX-91) em 16/01/2026 15:28:19 GMT-04:00
Papel: Parte
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LEIA MARIA REA NEDEL (CPF 304.XXX.XXX-15) em 16/01/2026 16:22:50 GMT-04:00
Papel: Parte
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FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER (CPF 861.XXX.XXX-20) em 16/01/2026 20:06:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 06/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2025 DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura este
ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender a Secretaria Municipal
Infraestrutura.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 53008 CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA
FORNECIMENTO
MENSAL DE MÃODE-OBRA DE
PEDREIROS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
12 6.569,89 164.247,25 1.970.967,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação,
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
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2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 1.970.967,00 (um milhão, novecentos
e setenta mil, novecentos e sessenta e sete reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
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uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
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4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
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5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
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CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Programática: 07.004.17.512.0009.20037.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES
DIRETAS.
Programática: 07.002.15.451.0006.10013.4490000000.17530000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.002.15.451.0006.20033.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.17520000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Fonte de Recursos: 15000000000000
Fonte de Recursos: 17530000000003
17530000000000
17520000000000
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
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8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
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k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
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9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
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9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
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9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
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c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
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o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
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s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
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administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
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12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
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12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
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13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
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a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
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- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
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- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
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14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
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lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM).
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 15 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
FLAVIA ROLIM LIMA
Fiscal
ADENILDO DE BENTO
Fiscal suplente
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretario Municipal de Infraestrutura
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AFONSO DOS SANTOS FRANCA (CPF 444.XXX.XXX-04) em 14/01/2026 09:03:01 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 14/01/2026 09:35:03 GMT-04:00
Papel: Parte
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RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE (CPF 046.XXX.XXX-83) em 14/01/2026 10:26:29
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADENILDO DE BENTO (CPF 482.XXX.XXX-68) em 14/01/2026 10:43:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FLAVIA ROLIM LIMA (CPF 912.XXX.XXX-91) em 14/01/2026 10:56:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 07/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 068/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: R.O. DA SILVA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº
10.563.240/0001-58, situada na Tito Lívio Alves Guimarães, nº 1454NE, Nossa
Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste ato
representada por RUBENS RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 550.xxx.xxx-53, e
tendo em vista a Ata de Registro de 10/2026 desta prefeitura, sendo a mesma transformada em
Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer este ajuste, nos
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria jardineiro, de natureza continuada, com alocação de
postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as
Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, Educação e Saúde.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontramse indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO
DE ÁREAS
VERDES):
JARDINEIRO; 1
(UM) POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA;
CARGA HORÁRIA
44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO
DE EPIS
NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
02 4.603,16 9.206,26 110.475,12
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES):
JARDINEIRO; 1
(UM) POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA;
CARGA HORÁRIA
44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO
DE EPIS
NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
04 4.603,16 18.412,64 220.951,68
c) SECRETRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES):
JARDINEIRO; 1
(UM) POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA;
CARGA HORÁRIA
44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO
DE EPIS
NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
03 4.603,16 13.809,48 165.713,76
d) SECRETRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES):
JARDINEIRO; 1 (UM)
POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA; CARGA
HORÁRIA 44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO DE
EPIS NECESSÁRIOS
À EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
02 4.603,16 9.206,26 110.475,12
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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e) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 51613 SERVIÇO DE
JARDINAGEM
(MANUTENÇÃO
DE ÁREAS
VERDES):
JARDINEIRO; 1
(UM) POSTO DE
TRABALHO COM
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA;
CARGA HORÁRIA
44 HORAS
SEMANAIS; COM
FORNECIMENTO
DE EPIS
NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
30 4.603,16 138.094,80 1.657.137,60
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7B46-1781-5C98-5594
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 2.264.753,28 (dois milhões, duzentos e
sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e três reais e vinte e oito centavos).
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as despesas
ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou
impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa
de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da
contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos equipamentos
prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados
à execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7B46-1781-5C98-5594
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Programática: 06.002.27.812.0005.20028.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Fonte de Recursos: 15000000000000
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática: 09.002.12.361.0010.20058.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
09.002.12.365.0010.20060.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS
09.002.12.365.0010.20059.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS
Órgão: 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Programática: 10.001.10.301.0012.20079.3390000000.16000000600000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Reduzido: 214
Órgão: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO
AMBIENTE
Programática:08.004.15.452.0009.20049.3390000000.17530000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Reduzido: 439
Órgão: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programática:11.001.08.122.0002.20093.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados de 07:00 às
11:00 horas, observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
8.17 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:
a) Interpretar plantas paisagísticas, croquis e instruções de serviço, bem como realizar
medições para planejar layouts, podas e procedimentos de manutenção;
b) Determinar o equipamento, insumo ou método de jardinagem apropriado com base nos
requisitos técnicos e nas necessidades do espaço;
c) Preparar áreas verdes de acordo com as especificações (por exemplo, capinar, preparar o
solo, adubar e nivelar terrenos conforme as medições e instruções técnicas);
d) Operar ferramentas e equipamentos como roçadeiras, podadeiras, motosserras,
sopradores e similares para a execução dos serviços;
e) Alinhar e organizar canteiros, gramados e demais elementos paisagísticos utilizando
trenas, réguas e instrumentos adequados, além de elementos de fixação quando necessários;
f) Realizar o plantio e a manutenção de gramados, árvores, arbustos e flores, bem como
podas e cortes em diferentes posições e níveis (vertical, horizontal ou superior);
g) Realizar a recuperação de áreas degradadas e revitalização de jardins, substituindo
plantas danificadas, corrigindo falhas de plantio e recompondo áreas verdes;
h) Testar e inspecionar periodicamente o estado das plantas, gramados e estruturas de apoio
(canteiros, suportes, sistemas de irrigação), identificando pragas, doenças ou falhas de
manutenção;
i) Manter os equipamentos, ferramentas e materiais de jardinagem em condições adequadas
de uso, sem comprometer a segurança;
j) Executar demais serviços correlatos à função de jardineiro, conforme as necessidades da
Administração Pública.
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CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
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b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 Para o presente contrato serão nomeados os seguintes servidores: Junior Cesar
Eliziario, Matrícula n° 2476, e Fabio dos Santos Martins, matrícula 6388, lotados na
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
9.22 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.23 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
11.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza
dos serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao
CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações,
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
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- Garantia: Seguro Garantia
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas.
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
15.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM)
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 22 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
R.O. DA SILVA & CIA LTDA
RUBENS RODRIGUES DA SILVA
Contratado
JHONATTÃ LUIZ ROMANO
Secretario Municipal de Esporte e Lazer
JUNIOR CESAR ELIZIARIO
Agente Fiscalizador
FABIO DOS SANTOS MARTINS
Agente Fiscalizador Suplente
LEIA MARIA REA NEDEL
Secretaria Municipal de Educação
LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI
Agente Fiscalizador
JHONATHAN IRANCHE SOARES
Agente Fiscalizador Suplente
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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CLEIDE MARIA ANZIL
Secretaria Municipal de Saúde
TALLES VINICIUS PAINS DA SILVA
Agente Fiscalizador
PABLO OLIVEIRA SUNIGA
Agente Fiscalizador Suplente
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA
Secretaria Municipal de Ass. Social
DEISE TRAMONTINI
Agente Fiscalizadora
DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA
Agente Fiscalizador Suplente
MARCIO CLEI FERREI RA DO NASCI MENTO
Secretaria M. de De. Econômico e Meio Ambiente
SIMÃO BEZARRA DA SILVA
Agente Fiscalizador
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO
Agente Fiscalizador Suplente
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 05/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 206/2025
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS – MT, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL
Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato
Grosso, 66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG
nº 2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás,
101 -NE, bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo,
numero 1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do
Parecis/MT neste ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do
CPF nº 444.***.*** -04, e tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 206/2025 desta
prefeitura, sendo a mesma transformada em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria
Municipais de Cultura e Infraestrutura via 1doc por Proc. Administrativo 050/2026 e Proc.
Administrativo 043/2026, este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades
auxiliares, de natureza contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação
exclusiva dos postos de trabalho. O serviço visa atender a Secretaria Municipal de
Cultura e de Infraestrutura, conforme especificações abaixo.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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b) SECRETARIA DE MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS
QTD/POSTO
DE
TRABALHO
VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
TOTAL
ANUAL
1 16982 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
POSTO DE
TRABALHO/MÊS
10 4.800,00 48.000,00 576.000,00
1.3 Quando for necessário, cada uma das Secretarias emitirá Ordem de Serviços para que
a Contratada disponibilize os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
nas quantidades especificadas, conforme item 8.1 deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início a partir da data de
sua publicação, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n°
14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente
justificada e comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados,
de forma simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos
serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso
para a Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na
prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de
habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao
contrato for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a
concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova
licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos
valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver
sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou
impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de
aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 691.200,00 (seiscentos e noventa e
um mil e duzentos reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto,
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação,
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da
prestação dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão
como referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos
bens/serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor
competente, acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo
com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Nona deste instrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de
Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis)
sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de
expediente na Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de
habilitação prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da
regularidade fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos,
correspondentes à competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços,
bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade
fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada
do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais,
gratificações, dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas
jurídicas observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº
9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também
Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução
Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte,
do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de
construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças
serão de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por
exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o
Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação
ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o
Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade
fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento
a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir
o recebimento de seus créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria
profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria
profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os
decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou
sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que
entrou em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo,
Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada,
ressalvado o subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de
reajustamento, cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer
forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser
determinado pela legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo
índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes
de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo
acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao
contratante ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida
cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a
ser exercido em até 10 dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e
autorizado pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo
aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRITURA
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.002.15.451.0006.20034.3390000000.17510000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.004.17.512.0009.20037.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.001.04.122.0002.20031.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Programática: 07.002.04.782.0006.20032.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Programática: 05.001.13.122.0002.20020.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES
DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas
quantidades especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos
exigidos no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações
profissionais dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores
demandantes a serem direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato
quanto para a administração, sob pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda
a sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para
todos os postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
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8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito
de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas
dependências da contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos
funcionários por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença
maternidade/paternidade, e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional
substituto para manter a regularidade e continuidade dos serviços. As ausências
injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por
servidor lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no
prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com
as secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e
de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no
primeiro mês de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens
de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no
posto de trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a)
profissional ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com
unhas aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade,
mantendo a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida
manutenção, quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em
casos emergenciais;
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da
contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço
ou atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou
reivindicações, evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou
desrespeitosos relativos a outras pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a
comprovação, pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais
e previdenciárias referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às
verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento
desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis,
nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas
atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o
processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do
contrato, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a
ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato,
notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas seja na prestação de serviços,
falta de entrega de documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários,
não pagamento de salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas
preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental,
etc, conforme atribuições previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar
um plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo
de referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do
objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de
controle (relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário
para a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a
sua correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em
que a empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão
ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de
medidas que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à
qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis
previstos nos indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais
deverão exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que
houver novas admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes
comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto
de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza
dos serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais
deverão exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos
serviços ou quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde
que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho
e qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal
suas impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de
decisão para cada um dos casos.
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua
assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e
de todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9
e demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para
futura e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão,
cuja qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no
Decreto Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de
acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e
fiscalização, manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações,
acompanhar a manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato
e comunicar os fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu
vencimento para providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e
irregularidades para aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir
do fiscal cópia do relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para
pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato,
que a empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar
prazo de vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no
caso de acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
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9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços
prestados, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais
e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual,
inclusive perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, não implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus
agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço
eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações
necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por
meio de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao
contrato, estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento
do objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023
e neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem
como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio
de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços
realizados, se em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato,
mantendo-a atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo
eventuais prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente
como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e
perfeita execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos
para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados,
sob pena de serem solicitados as substituições;
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de
serviços assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito
de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas
dependências da contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no
Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a
regularidade e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do
pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no
prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos
serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem
como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de
execução contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto
de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones;
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II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza
dos serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens
de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício
com o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o
cumprimento de todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio
de aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos
dos profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao
CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da
comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes
documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços,
bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade
fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada
do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e
anteriores, se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da
nota fiscal;
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V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais,
gratificações, dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo,
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação
natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de
erros, omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se
refere a custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer
ônus adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à
plena, regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil,
trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se
houverem, resultantes da execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente
aquelas de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
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x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da
execução dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil
e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de
forma permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor,
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula
Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da
proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de
aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram
seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres,
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo
a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº
14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do
contrato, no ato da assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da
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BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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vigência contratual, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das
multas porventura aplicadas e ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a
vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à
vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou
de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e
nenhum período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após
a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a
apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela
Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento
das demais obrigações nele previstas;
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta
específica a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco
ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do
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Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do
Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a
garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados
quando da contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a
matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela
Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento
de cláusulas contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência
da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n°
662, de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização
para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia,
acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a
Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou
todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento
não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a
garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas
repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a
matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a
Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento
direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do
pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em
outra atividade de prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados
juntamente com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento
comprobatório do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que
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somente será aceito após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de
seguro ou a carta fiança emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer
das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
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13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o
Decreto Municipal n. 56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta
ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando
não se justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado,
observando-se os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame,
previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso
de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto
não executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º
do Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso
de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso
de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155,
XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado
que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado,
porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos
seguintes percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias
de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro
dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela
executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas
pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou
se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos
para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros
estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
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e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra
executada de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos
em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de
multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave,
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada,
ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado
que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem
como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá
de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os
entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se
os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
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c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida
de análise jurídica.
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não
afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à
sanção mais grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e
das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da
empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos
probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar
os efeitos da penalidade aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido
por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções,
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua
motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda
que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará
prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a
readequação do cronograma fixado para o contrato.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções
administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou
antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº
14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual,
quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das
verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão
realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do
contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será
executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da
legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15
(quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos
empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato,
deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da
Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
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a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia
prestada a ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei
14.133/2021, Decreto Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência
deste instrumento.
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas
na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e
normas e princípios gerais dos contratos.
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no
art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim
como no Diário Oficial dos Municípios (AMM)
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser
resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente
contrato em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via
arquivada na Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 14 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secret. Mun. de Infraestrutura
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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FLAVIA ROLIM LIMA
Agente Fiscalizadora
ADENILDO DE BENTO
Agente fiscalizador Suplente
LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN
Secret. Mun. De Cultura
TACIANE LIMA SONEGO
Agente Fiscalizadora
LAIS MARIUZA SOUZA SILVA
Agente fiscalizador Suplente
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 14/01/2026 08:43:38 GMT-04:00
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TACIANE LIMA SONEGO (CPF 062.XXX.XXX-93) em 14/01/2026 08:44:22 GMT-04:00
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RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE (CPF 046.XXX.XXX-83) em 14/01/2026 10:27:56
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Papel: Parte
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LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN (CPF 796.XXX.XXX-34) em 14/01/2026 10:34:28
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Papel: Parte
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ADENILDO DE BENTO (CPF 482.XXX.XXX-68) em 14/01/2026 10:42:37 GMT-04:00
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LAIS MARIUZA SOUZA SILVA (CPF 023.XXX.XXX-19) em 14/01/2026 10:51:20 GMT-04:00
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FLAVIA ROLIM LIMA (CPF 912.XXX.XXX-91) em 14/01/2026 10:55:05 GMT-04:00
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Nº 04/2026
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso,
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE,
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT.
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e
tendo em vista a Ata de Registro de 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada
em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, este ajuste, nos
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretaria Municipal
Esporte e Lazer.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR
POSTO
VALOR
TOTAL
MENSAL
VALOR
TOTAL
1 53008 CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA
FORNECIMENTO
MENSAL DE MÃODE-OBRA DE
PEDREIROS
POSTOS DE
SERVIÇO/MÊS
02
12 6.569,89 13.139,78 157.677,36
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação,
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS e AFONSO DOS SANTOS FRANCA
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2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia.
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 157.677,36 (cento e cinqüenta e sete
mil seiscentos e setenta e sete reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos
equipamentos prestados no mês de referência.
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços,
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente,
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e
Decreto Municipal n. 56/2023.
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste
intrumento.
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS e AFONSO DOS SANTOS FRANCA
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4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais,
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres
públicos municipais.
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à
competência da prestação dos serviços:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS e AFONSO DOS SANTOS FRANCA
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1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido
pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995,
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão
de responsabilidade da contratada.
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo,
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou,
no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3
somente se iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada.
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
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trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida
pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da
apresentação da proposta.
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação.
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da
categoria profissional abrangida pelo contrato.
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o
subitem seguinte.
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento,
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses.
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo,
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor
contratado.
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS e AFONSO DOS SANTOS FRANCA
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado
pela Autoridade Superior.
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei
14.133/2021.
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo,
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração.
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos
provenientes da seguinte dotação:
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Programática: 06.002.27.812.0005.20028 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES
E LAZER 3.3.90.00.00.
Fonte de Recursos: 0017110000804000 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - LEI
COMPLEMENTAR 176/2020
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades
especificadas;
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração.
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob
pena de serem solicitados as substituições.
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente.
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços.
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS e AFONSO DOS SANTOS FRANCA
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8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante.
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade,
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal.
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar.
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços.
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato.
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as
secretarias contratantes sobre os serviços prestados.
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês
de execução contratual.
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas:
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor;
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas
aparadas;
c) Manter cabelos cortados e/ou presos;
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada;
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público;
g) Cumprir as normas internas do órgão;
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção,
quando necessário;
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos
equipamentos colocados à sua disposição;
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço;
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das
atividades, repassando-lhe o problema;
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos
emergenciais;
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m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e
interrupções desnecessárias no atendimento;
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante;
o) Tratar a todos com urbanidade;
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização;
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações,
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (CONMETRO).
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação,
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias.
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos
da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências
de sua inexecução total ou parcial.
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições
previstas no Decreto Municipal 56/2023.
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável:
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos;
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais;
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível.
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9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua
correção, determinando prazo para esta correção.
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a
empresa:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima
exigida as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em
rescisão contratual.
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso.
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores.
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações:
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados.
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
funcionário dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão
para cada um dos casos.
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9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura.
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções.
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria.
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas.
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização,
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento.
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores.
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto.
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados,
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente
aceitação mediante termo circunstanciado.
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio
de servidor especialmente designado;
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato,
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato;
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias;
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e
neste instrumento;
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se
em desacordo com as especificações contratadas.
10.2 São Obrigações da Contratada:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais
prorrogações;
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita
execução do objeto;
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena
de serem solicitados as substituições;
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços
assinadas individualmente;
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência;
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal;
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços;
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato;
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços.
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como,
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução
contratual.
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos:
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho,
RG, CPF, endereços e telefones;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela
CONTRATADA;
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços;
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos
serviços prestados;
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo),
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração,
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato.
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal
necessário à execução do objeto contratual;
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de
todas as obrigações relacionadas.
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos
profissionais alocados na execução do contrato;
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sistema de login individual por colaborador;
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto;
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria;
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE;
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS.
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie;
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos:
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à
execução do contrato;
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente,
como comprovação de transmissão nos prazos legais;
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores,
se aplicável;
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço,
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal;
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do
empregador, conforme exigências do sistema e-Social;
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços
anterior à última competência vencida;
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras),
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do
serviço;
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa;
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF,
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas,
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços;
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento,
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina.
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental.
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado:
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões
contratuais; e
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado.
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros,
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena,
regular e satisfatória execução do objeto contratual.
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de
seus representantes;
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista,
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da
execução do ajuste;
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito,
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma
permanente, incluindo dias não úteis.
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a
Contratante entender conveniente.
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência,
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021.
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima
Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses
permitidas em Lei.
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e
ainda não-pagas pela contratada.
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda.
Dados bancários para caução em dinheiro:
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CNPJ: 24.772.287/0001-36
Banco: BANCO DO BRASIL
Agência: 3036-8
Conta Corrente: 23.363-3
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
d) Título de Capitalização.
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência.
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum
período fique descoberto.
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e,
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das
demais obrigações nele previstas;
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não
adimplidas pelo contratado, quando couber.
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica
a ser indicada, com correção monetária.
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da
contratação.
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022.
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu
todas as cláusulas do contrato.
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a
interrupção do contrato de trabalho.
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de
prestação de serviços.
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma
prevista no Edital e neste Contrato.
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente
com o contrato.
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n.
56/2023.
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021,
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se
os seguintes parâmetros:
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para
aquele que:
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do
Decreto Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art.
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro)
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos
responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração
Pública Municipal:
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada
de forma unilateral.
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a
execução do contrato que deu origem à sanção.
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
- Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
- Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
- Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
- Pena - de três anos até cinco anos.
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
- Pena - de três anos até seis anos.
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais
grave.
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto
Municipal 56/2023.
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá
ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação
do cronograma fixado para o contrato.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do
contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
14.5.3 Indenizações e multas.
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não
identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze)
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
14.10 O contratante poderá ainda:
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de
lavratura de termo aditivo ao Contrato;
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
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15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas
e princípios gerais dos contratos.
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art.
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no
Diário Oficial dos Municípios (AMM).
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021.
Campo Novo do parecis - MT, 09 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA
Contratado
JUNIOR CESAR ELIZIARIO
Fiscal
FABIO DOS SANTOS MARTINS
Fiscal suplente
JHONATTÃ LUIZ ROMANO
Secretario Municipal de Esporte e Lazer
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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