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materia nº 233/2026

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 233 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAnexo do OFÍCIO N° 14/GAB/2026-LEGIS ref. a complemento de informações ao Requerimento n° 77/2026.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 115/2025 
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO 
NOVO DO PARECIS – MT, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero 
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada 
em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria Municipais, este ajuste, nos termos da Lei 
14.133/2021 e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, de natureza 
contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação exclusiva dos postos de trabalho. O 
serviço visa atender a Secretaria Municipal de Educação conforme especificações abaixo. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
5 4.800,00 24.000,00 288.000,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 30 de dezembro de 
2025 a 29 de dezembro de 2026, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 
da Lei n° 14.133, de 2021. 
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito 
mil reais). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Nona deste instrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Programática: 09.001.12.122.0002.20059.3390340000.15001001000000
Programática: 09.004.12.361.0007.20177.3390340000.15001001000000
Fonte de Recursos: 15001001000000
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 30 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI 
Fiscal 
JHONATHAN IRANCHE SOARES 
Fiscal suplente 
NELSON MOMBACH 
Secretario Municipal de EDUCAÇÃO 
 
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382
ERRATA AO CONTRATO Nº 
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica 
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado de Mato Grosso – ANO XX | N.º 4.816, p. 168
no que tange à vigência cont
ONDE SE LÊ:
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados 
publicação no Diário Oficial. 
LEIA-SE: 
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência e execução do contrato 
de sua publicação no Diário Oficial. 
RODOLFO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretaria Municipal de Infraestrutura
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
 
 
NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ERRATA AO CONTRATO Nº 84/2025 
ERRATA AO CONTRATO Nº 84
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS E 
SERVIÇOS LTDA. 
de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica 
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do 
ANO XX | N.º 4.816, p. 168-169, de 05 de setembro de 2025, 
no que tange à vigência contratual (item 2.1 da Cláusula Segunda): 
VIGÊNCIA DO CONTRATO
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados 
VIGÊNCIA DO CONTRATO
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 3 (três) meses, contados a partir 
de sua publicação no Diário Oficial. 
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal 
RODOLFO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE
Secretaria Municipal de Infraestrutura
DLN SERVIÇOS LTDA 
IGOR SIQUEIRA MARIANO 
Contratada 
FLÁVIA ROLIM LIMA 
Agente Fiscalizador 
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
Agente Fiscalizador Suplente
000 | Campo Novo do Parecis | MT
5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ERRATA AO CONTRATO Nº 84/2025 
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS E DLN 
de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, retifica 
a publicação do Contrato n.º 84/2025, divulgada no Diário Oficial dos Municípios do 
169, de 05 de setembro de 2025, 
. O prazo de vigência e execução do contrato será de 01 (um) ano contados da 
) meses, contados a partir 
Assinado por 5 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, IGOR SIQUEIRA MARIANO, FLAVIA ROLIM LIMA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
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FLAVIA ROLIM LIMA (CPF 912.XXX.XXX-91) em 12/11/2025 13:26:52 GMT-04:00
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GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (CPF 016.XXX.XXX-30) em 12/11/2025 13:30:09 GMT-04:00
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 104/2025 
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero 
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada 
em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, este ajuste, nos 
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos 
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretarias Municipais. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento, 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 53008 CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO 
MENSAL DE MÃO￾DE-OBRA DE 
PEDREIROS
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS
3 6.569,89 19.709,67 236.516,04
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial em 29 de dezembro de 2025 a 28 de dezembro de 
2026 12 (doze) meses, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
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2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 236.516,04 (duzentos e trinta e seis 
mil quinhentos e dezesseis reais). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
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4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
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1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
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trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Programática: 05.002.13.391.0020.20024.3390370000.15000000000000
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
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8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
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m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
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9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
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9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/98ED-84F2-E922-1AC6
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 29 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA 
Fiscal 
TACIANE LIMA SONEGO 
Fiscal suplente 
LUCIANA TEREZINHA DA SILVA DALMOLLIN 
Secretaria Municipal de CULTURA 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN, TACIANE LIMA SONEGO, EDILSON ANTONIO PIAIA e PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
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AFONSO DOS SANTOS FRANCA (CPF 444.XXX.XXX-04) em 30/12/2025 08:14:08 GMT-04:00
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LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN (CPF 796.XXX.XXX-34) em 30/12/2025 08:15:59
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
TACIANE LIMA SONEGO (CPF 062.XXX.XXX-93) em 30/12/2025 08:21:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 30/12/2025 08:43:52 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA (CPF 449.XXX.XXX-15) em 30/12/2025 08:50:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 101/2025 
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO 
NOVO DO PARECIS – MT, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 206/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada 
em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria Municipais, este ajuste, nos termos da Lei 
14.133/2021 e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, de natureza 
contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação exclusiva dos postos de trabalho. O 
serviço visa atender as Secretarias Municipais conforme especificações abaixo, sendo o inicio 
da execução a partir do mês de dezembro.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato 
encontram-se indicados nas tabelas abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
7 4.800,00 33.600,00 403.200,00
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS QTD/POSTO 
DE 
VALOR 
MENSAL
VALOR 
TOTAL 
TOTAL 
ANUAL 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/206D-982A-028D-FC6C
TRABALHO POR 
POSTO 
MENSAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
19 4.800,00 91.200,00 1.094.400,00
d) GOVERNO MUNICIPAL 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
4 4.800,00 19.200,00 230.400,00
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
15 4.800,00 72.000,00 864.000,00
f) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00
1.3 Quando for necessário, cada uma das Secretarias emitirá Ordem de Serviços para que a 
Contratada disponibilize os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas 
quantidades especificadas, conforme item 8.1 deste contrato.
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial em 19 de dezembro de 2025 a 19 de dezembro de 
2026 12 (doze) meses, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 2.822.400,00 (dois milhões, oitocentos 
e vinte e dois mil e quatrocentos reais). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/206D-982A-028D-FC6C
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/206D-982A-028D-FC6C
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Programática: 03.001.04.122.0002.20010.3390340000 
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
Reduzido: 1376 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TI 
Programática: 03.001.04.122.0002 20014.3390340000 
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização - TI 
Reduzido: 1561 
Órgão: GOVERNO MUNICIPAL 
Programática: 02.001.04.122.0002.20004.3390340000 
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER 
Programática: 06.001.27.122.0002.20035.3390340000 
Fonte de Recursos: 17110000804000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Programática: 04.002.04.129.0002.20018.3390340000 
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Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Programática: 11.001.08.122.0002.20101.3390340000. 
Fonte de Recursos: 15000000000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Programática: 10.001.10.122.0008.20084.3390340000 
Fonte de Recursos: 15001002000000 - outras despesas de pessoal decorrentes de contratos 
de terceirização 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
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8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
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entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
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9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
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9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
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f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
11.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
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competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
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v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
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13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
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13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
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FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
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14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados. 
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas. 
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15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
15.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
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E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 17 de dezembro de 2025. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO 
Secretária Municipal de Administração 
ALINE BENEDETTI WACHHOLZ 
Fiscal 
FLÁVIA BARBOSA LOURENÇO 
Suplente 
ÂNGELA DE MELO GONZAGA GENZLER 
Fiscal 
MARCOS DANIEL DE CARVALHO 
Suplente 
ODILA CECILIA ROBERTO 
Secretária Municipal de Finanças 
CAROLINE RODRIGUES POLIZEL 
Fiscal 
LEILA SANTOS DE LIRA 
Suplente 
JHONATTÃ LUIZ ROMANO 
Secretária Municipal de Esporte e lazer 
JENIFER K. DE JESUS CURADO 
Fiscal 
JOSIANE FERRARI BARBIERI 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
FLAVIA BARBOSA LOURENÇO, ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER, MARCOS DANIEL DE CARVALHO, JOSIANE FERRARI BARBIERI, GILDEVAN CABRAL, CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e + 5.
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Fiscal 
GILDEVAN CABRAL DE ARAUJO 
Suplente 
CLEIDE MARIA ANZIL 
 Secretária Municipal de Saúde 
GESSIKA MACEDO DA CRUZ 
Fiscal 
DEISE TRAMONTINI 
Suplente 
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
Assinado por 18 pessoas: CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, GESSIKA MACEDO DA CRUZ, DEISE TRAMONTINI, LEILA SANTOS DE LIRA, AFONSO DOS SANTOS FRANCA , ALINE BENEDETTI ,
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ANGELA DE MELO GONZAGA GENZLER (CPF 023.XXX.XXX-14) em 18/12/2025 13:23:48 GMT-04:00
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MARCOS DANIEL DE CARVALHO (CPF 798.XXX.XXX-68) em 18/12/2025 13:26:30 GMT-04:00
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JOSIANE FERRARI BARBIERI (CPF 060.XXX.XXX-62) em 18/12/2025 13:35:00 GMT-04:00
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GILDEVAN CABRAL (CPF 033.XXX.XXX-83) em 18/12/2025 13:37:28 GMT-04:00
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 18/12/2025 13:44:32
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CLEIDE SOARES DE MEDEIROS (CPF 022.XXX.XXX-79) em 18/12/2025 14:03:25 GMT-04:00
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JENIFER KETILLEN DE JESUS (CPF 055.XXX.XXX-80) em 18/12/2025 14:38:15 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/12/2025 16:45:59 GMT-04:00
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CLEIDE MARIA ANZIL (CPF 778.XXX.XXX-00) em 18/12/2025 16:55:28 GMT-04:00
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CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA (CPF 775.XXX.XXX-53) em 19/12/2025 08:31:50 GMT-04:00
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 16/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 068/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: R.O. DA SILVA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o nº
 10.563.240/0001-58, situada na Tito Lívio Alves Guimarães, nº 1454NE, Nossa 
Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste ato 
representada por RUBENS RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 550.xxx.xxx-53, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 10/2026 desta prefeitura, sendo a mesma transformada em 
Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria jardineiro, de natureza continuada, com alocação de 
postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram￾se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO 
DE ÁREAS 
VERDES): 
JARDINEIRO; 1 
(UM) POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; 
CARGA HORÁRIA 
44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO 
DE EPIS 
NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS
03 
12 4.603,16 13,809,48 165.713,76
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do 
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 165.713,76 (cento e sessenta e cinco mil, 
setecentos e treze reais e setenta e seis centavos). 
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as despesas 
ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou 
impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa 
de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da 
contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos equipamentos 
prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
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4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados 
à execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
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4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
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Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Reduzido: 214 
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Reduzido: 229 
Órgão: 08 
Programática:004.23.244.0007.20053.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados de 07:00 às 
11:00 horas, observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
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a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
8.17 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS: 
a) Interpretar plantas paisagísticas, croquis e instruções de serviço, bem como realizar 
medições para planejar layouts, podas e procedimentos de manutenção; 
b) Determinar o equipamento, insumo ou método de jardinagem apropriado com base nos 
requisitos técnicos e nas necessidades do espaço; 
c) Preparar áreas verdes de acordo com as especificações (por exemplo, capinar, preparar o 
solo, adubar e nivelar terrenos conforme as medições e instruções técnicas); 
d) Operar ferramentas e equipamentos como roçadeiras, podadeiras, motosserras, 
sopradores e similares para a execução dos serviços; 
e) Alinhar e organizar canteiros, gramados e demais elementos paisagísticos utilizando 
trenas, réguas e instrumentos adequados, além de elementos de fixação quando necessários; 
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f) Realizar o plantio e a manutenção de gramados, árvores, arbustos e flores, bem como 
podas e cortes em diferentes posições e níveis (vertical, horizontal ou superior); 
g) Realizar a recuperação de áreas degradadas e revitalização de jardins, substituindo 
plantas danificadas, corrigindo falhas de plantio e recompondo áreas verdes; 
h) Testar e inspecionar periodicamente o estado das plantas, gramados e estruturas de apoio 
(canteiros, suportes, sistemas de irrigação), identificando pragas, doenças ou falhas de 
manutenção; 
i) Manter os equipamentos, ferramentas e materiais de jardinagem em condições adequadas 
de uso, sem comprometer a segurança; 
j) Executar demais serviços correlatos à função de jardineiro, conforme as necessidades da 
Administração Pública. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
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9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
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9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 Para o presente contrato serão nomeados os seguintes servidores: Junior Cesar 
Eliziario, Matrícula n° 2476, e Fabio dos Santos Martins, matrícula 6388, lotados na 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
9.22 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.23 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
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prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
11.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com 
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de 
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza 
dos serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
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m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao 
CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
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XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
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12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
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13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia 
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
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c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
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g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
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14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
15.5.3 Indenizações e multas. 
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
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para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
15.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 27 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
R.O. DA SILVA & CIA LTDA 
RUBENS RODRIGUES DA SILVA 
Contratado 
MARCIO CLEI FERREI RA DO NASCI MENTO 
Secretaria M. de De. Econômico e Meio Ambiente 
RUBENS RODRIGUES 
DA SILVA:55003591853
Assinado de forma digital por 
RUBENS RODRIGUES DA 
SILVA:55003591853 
Dados: 2026.01.28 08:28:26 -04'00'
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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SIMÃO BEZERRA DA SILVA 
Agente Fiscalizador 
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO 
Agente Fiscalizador Suplente 
Assinado por 5 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, SIMÃO BEZERRA DA SILVA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, EDILSON ANTONIO PIAIA e MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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RUBENS RODRIGUES DA SILVA (CPF 550.XXX.XXX-53) em 28/01/2026 08:28:26 GMT-04:00
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(Assinatura ICP-Brasil)
SIMÃO BEZERRA DA SILVA (CPF 889.XXX.XXX-06) em 28/01/2026 15:47:18 GMT-04:00
Papel: Parte
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PATRIQUI ERNANDES PATRICIO (CPF 890.XXX.XXX-87) em 28/01/2026 15:49:10 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 28/01/2026 16:17:36 GMT-04:00
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MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 28/01/2026 17:02:18
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1 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Nº15/2026 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 
DERIVADO DE PREGÃO ELETRONICO Nº 
070/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E A 
EMPRESA R. O. DA SILVA & CIA LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de 
direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 24.772.287/0001-36, com sede na 
Avenida Mato Grosso, nº 66 NW, centro, na cidade de Campo Novo do Parecis, 
Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , Senhor Sr. 
EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 22***4 SESP/MS, 
CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, bairro 
Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis – MT, e de outro lado. 
CONTRATADA: R. O. DA SILVA & CIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 10.563.240/0001-58, estabelecida na R TITO 
LIVIO ALVES GUIMARAES, nº 1454NE, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Campo 
Novo do Parecis - MT, neste ato representada pelo Sr. RUBENS RODRIGUES DA 
SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 550.***.***-53. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica 
especializada na prestação de serviços na categoria de eletricista jr., de natureza 
continuada, com alocação de postos de trabalho com dedicação exclusiva de 
mão-de-obra, para atender as Secretarias Municipais.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 53043 FORNECIMENTO 
MENSAL 
ELETRICISTA 
JÚNIOR
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
02 6.895,99 13.791,98 165.503,76 
b)SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 53043 FORNECIMENTO 
MENSAL 
ELETRICISTA 
JÚNIOR
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
10 6.895,99 68.959,90 827.518,80 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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2 
b)SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 53043 FORNECIMENTO 
MENSAL 
ELETRICISTA 
JÚNIOR
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
01 6.895,99 6.895,99 82.751,88 
c)SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 53043 FORNECIMENTO 
MENSAL 
ELETRICISTA 
JÚNIOR
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
02 6.895,99 13.791,98 165.503,76 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da 
publicação do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 
da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente 
justificada e comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo 
enumerados, de forma simultânea, e desde que autorizado formalmente pela 
Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que 
os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos 
serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente 
vantajoso para a Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na 
prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de 
habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao 
contrato for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a 
concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma 
nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para 
adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada 
tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão 
temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as 
abrangências de aplicação. 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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3 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço 
global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 1.241.278,2 (um milhão, 
duzentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos*5). 
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as 
despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao 
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, 
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da 
prestação dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes 
terão como referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada 
mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos 
bens/serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo 
setor competente, acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de 
acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei 
Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações 
sobre o prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das 
cláusulas contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a 
adequada supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima 
Primeira deste intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins 
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a 
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta 
de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do 
Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de 
expediente na Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos 
cofres públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de 
habilitação prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da 
regularidade fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, 
correspondentes à competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários 
vinculados à execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de 
serviços, bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido 
por autoridade fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos 
legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo 
ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, 
acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência 
correspondente e anteriores, se aplicável; 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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4 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e 
tomadores de serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao 
período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de 
FGTS do empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de 
pagamento bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver 
prestação de serviços anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos 
empregados diretamente vinculados à execução contratual, devidamente 
identificados, acompanhados dos respectivos contracheques (holerites), contendo 
todas as verbas que compõem a remuneração mensal (salário base, adicionais, 
horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), comprovando a 
quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos 
empregados vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da 
remuneração estão condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de 
custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome 
completo, CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e 
as horas trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram 
prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, 
comprovante de pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS 
referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na 
suspensão da liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização 
documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c 
da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento 
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: 
salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim 
todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, 
da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com 
pessoas jurídicas observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no 
art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 
1.234/2012, e, também Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, 
e por fim Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, com a 
consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os 
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou 
prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança 
em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da 
operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras 
praças serão de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por 
exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou 
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as 
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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5 
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o 
Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada 
sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua 
situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o 
Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da 
regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à 
existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios 
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da 
contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria 
profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada 
categoria profissional abrangida pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a 
partir da apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano 
será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela 
objeto da nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo 
ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham 
sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de 
obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o 
Contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de 
Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, 
convenção ou dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual 
entre os valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior 
e o que entrou em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual 
no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada 
está vinculada, ressalvado o subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes 
do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de 
reajustamento, cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de 
qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier 
a ser determinado pela legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão 
novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos 
contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios 
coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4729-DC4C-B2F3-97EE
6 
financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a 
repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e 
antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo 
acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível 
ao contratante ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser 
inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à 
repactuação, a ser exercido em até 10 dias da disposição dos valores reajustados, sob 
pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao 
valor contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente 
justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e 
autorizado pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de 
termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita 
da mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os 
recursos provenientes da seguinte dotação: 
Reduzido: 483 
Órgão: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Programática: 11.004.08.245.0016.20106.3390000000.15000000000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS 
Reduzido: 142 
Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Programática: 07.002.15.451.0006.20034.3390000000.17510000000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS 
 
Reduzido: 271 
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Programática: 09.002.12.365.0010.20060.3390000000.15001001000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 249 
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Programática: 09.002.12.361.0010.20058.3390000000.15500000000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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7 
Reduzido: 265 
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Programática:09.002.12.365.0010.20059.3390000000.15001001000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS
Reduzido: 87 
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Programática: 05.002.13.391.0004.20022.3390000000.15000000000000 - 
APLICAÇÕES DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas 
quantidades especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá 
apresentar pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada 
à análise e aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos 
exigidos no presente Termo de Referência, assim como observar as demais 
qualificações profissionais dos candidatos para melhor enquadramento em cada um 
dos setores demandantes a serem direcionados, gerando aproveitamento tanto para o 
candidato quanto para a administração, sob pena de serem solicitados as 
substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado 
para prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, 
entregando à Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e 
respectivos departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração 
Pública, de segunda a sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, 
observando-se para todos os postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.5 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.6 Todos os funcionários da CONTRATADA deverão utilizar obrigatoriamente os 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à função de eletricista júnior, 
tais como: luvas isolantes de borracha, botinas de segurança com solado isolante, 
óculos de proteção, capacete com proteção dielétrica, vestimentas antichama em 
conformidade com a NR-10, cinturão de segurança com talabarte (quando em trabalho 
em altura – NR-35), além de demais equipamentos necessários para a execução 
segura das atividades. O fornecimento, a reposição e a fiscalização do uso correto dos 
EPIs serão de responsabilidade integral da contratada. 
8.7 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob 
efeito de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas 
dependências da contratante. 
8.8 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos 
funcionários por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença 
maternidade/paternidade, e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional 
substituto para manter a regularidade e continuidade dos serviços. As ausências 
injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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8.9 As atividades de eletricista júnior deverão ser coordenadas e fiscalizadas por 
servidor designado pela Administração, que atuará como gestor/fiscal do contrato. 
8.10 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de 
profissional, sempre que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, 
descumprimento de normas, ou qualquer outra circunstância que comprometa a 
qualidade e a segurança dos serviços. 
8.11 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a 
comunicação com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, 
dentre outros, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato. 
8.12 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato 
com as secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.13 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de 
acidentes e de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus 
funcionários no primeiro mês de execução contratual. 
8.14 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, 
deverá entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato 
(Departamento Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da 
contratada alocados na Administração Publica, mediante a apresentação da relação 
dos funcionários e respectivas ordens de serviço assinadas individualmente, que serão 
inseridas junto ao contrato. 
8.15 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes 
condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no 
posto de trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído (a) por 
outro (a) profissional ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado (a) por crachá, uniformizado (a), asseado 
(a), barbeado e com unhas aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao 
público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, 
mantendo a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a 
devida manutenção, quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupe, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do 
serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em 
casos emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da 
contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
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TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de 
serviço ou atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou 
reivindicações, evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou 
desrespeitosos relativos a outras pessoas. 
8.16 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de 
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos 
oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional 
de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). 
8.17 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a 
comprovação, pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, 
sociais e previdenciárias referentes à mão de obra alocada em sua execução, 
inclusive quanto às verbas rescisórias 
8.18 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O 
descumprimento desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação 
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 
8.19 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS: 
a) Auxiliar na interpretação de plantas elétricas, diagramas unifilares, croquis e 
instruções de serviço, realizando medições simples para apoiar o planejamento de 
layouts de instalações e procedimentos de manutenção; 
b) Executar tarefas básicas de instalação elétrica sob supervisão, como passagem de 
cabos, fixação de eletrodutos, instalação de tomadas, interruptores e luminárias, 
obedecendo às instruções técnicas e às normas de segurança; 
c) Auxiliar na montagem de quadros de distribuição e sistemas de aterramento, 
realizando atividades de suporte como organização de cabos, identificação de circuitos 
e apoio na fixação de componentes; 
d) Operar ferramentas manuais e equipamentos de medição básicos, como alicates, 
chaves, furadeiras, trenas e multímetros, garantindo o uso adequado e seguro dos 
instrumentos; 
e) Apoiar na manutenção preventiva e corretiva de sistemas de iluminação, ventilação, 
climatização, computadores e outros equipamentos elétricos, sempre acompanhados 
de profissional responsável; 
f) Auxiliar em atendimentos emergenciais simples, como troca de fusíveis, 
substituição de lâmpadas ou tomadas danificadas, reportando situações de maior 
complexidade ao eletricista responsável; 
g) Apoiar na adequação de instalações elétricas, preparando materiais, separando 
componentes e auxiliando na instalação de novos pontos de energia ou reforço de 
circuitos. 
h) Realizar inspeções visuais periódicas em instalações elétricas, relatando falhas 
aparentes, aquecimentos anormais ou sinais de mau funcionamento, encaminhando 
as informações ao superior imediato; 
i) Manter as ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho em condições 
adequadas de uso, zelando pela organização e conservação do ambiente, sempre em 
conformidade com as normas vigentes de segurança; 
j) Executar outras tarefas correlatas à função de Eletricista Júnior, de acordo com as 
necessidades da Administração Pública e sob supervisão de profissional qualificado. 
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CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá 
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas 
atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o 
processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização 
do contrato, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a 
importância a ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das obrigações 
pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas seja 
na prestação de serviços, falta de entrega de documentação, comportamento 
inadequado dos seus funcionários, não pagamento de salários aos seus funcionários 
e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção 
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições previstas no 
Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas 
por escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão 
elaborar um plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o 
edital, termo de referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e 
fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 
56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de 
controle (relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for 
necessário para a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a 
empresa para a sua correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações 
em que a empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade 
mínima exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do 
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo 
fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, 
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação 
vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e 
informarão ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou 
adoção de medidas que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses 
de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação 
à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis 
previstos nos indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais 
deverão exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que 
houver novas admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes 
comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, 
com dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, 
função, posto de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
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b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da 
natureza dos serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais 
deverão exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos 
serviços ou quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de 
serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de 
cada funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, 
desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o 
desempenho e qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de 
fiscalização mensal suas impressões, anotações, pedidos, notificações com data e 
horário e a sua tomada de decisão para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação 
da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da 
prestação dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua 
assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização 
mensal e de todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos 
itens 9.8, 9.9 e demais documentos que entender necessários arquivar juntamente 
com o contrato para futura e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de 
sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua 
gestão, cuja qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão 
previstas no Decreto Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de 
acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor 
do contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e 
fiscalização, manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, 
acompanhar a manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do 
contrato e comunicar os fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias 
do seu vencimento para providências, comunicar a autoridade competente eventuais 
atrasos e irregularidades para aplicação de sanções, promover a gestão documental, 
inclusive exigir do fiscal cópia do relatório de fiscalização e demais documentos 
encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no 
contrato, que a empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, 
devendo acompanhar prazo de vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até 
mesmo complementação no caso de acréscimo de quantitativos ou reajuste de 
valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, 
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem 
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela 
empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais 
ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o 
serviço está sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
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9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade 
dos serviços prestados, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões 
negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade 
da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, 
inclusive perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, não implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço 
eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações 
necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas 
por escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor 
contratado, de acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na 
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas 
ordens de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar￾se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, 
por meio de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao 
contrato, estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa 
desempenhar normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações 
sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao 
fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 
56/2023 e neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início 
de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem 
como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por 
meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços 
realizados, se em desacordo com as especificações contratadas. 
11.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a 
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e 
Contrato, mantendo-a atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, 
incluindo eventuais prorrogações; 
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b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo 
integralmente como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da 
correta, tempestiva e perfeita execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo 
com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente 
Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos 
candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a 
serem direcionados, sob pena de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo 
funções profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das 
ordens de serviços assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da 
contratante trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se 
embriagado ou sob efeito de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis 
e/ou imóveis nas dependências da contratante, bem como, que estes observem as 
condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais 
como férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a 
regularidade e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas 
do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer 
outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a 
comunicação com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, 
dentre outros, no prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha 
poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, 
sendo este, o único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à 
execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem 
como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de 
execução contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão 
e admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, 
com dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, 
função, posto de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da 
natureza dos serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento 
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados 
na Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas 
ordens de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, 
fiscais, securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação 
de pessoal necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo 
empregatício com o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da 
CONTRATADA o cumprimento de todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por 
meio de aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e 
intervalos dos profissionais alocados na execução do contrato;
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TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao 
CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por 
meio eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) 
dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento 
em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da 
comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes 
documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários 
vinculados à execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de 
serviços, bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido 
por autoridade fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos 
legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, 
acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência 
correspondente e anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores 
de serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de 
competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS 
do empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de 
pagamento bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver 
prestação de serviços anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos 
empregados diretamente vinculados à execução contratual, devidamente 
identificados, acompanhados dos respectivos contracheques (holerites), contendo 
todas as verbas que compõem a remuneração mensal (salário base, adicionais, 
horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), comprovando a 
quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração 
estão condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da 
empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome 
completo, CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e 
as horas trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram 
prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, 
comprovante de pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS 
referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na 
suspensão da liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização 
documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além 
dos documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de 
serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes 
às rescisões contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS 
de cada empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de 
erros, omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que 
se refere a custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem 
qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem 
necessárias à plena, regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no 
atendimento ou remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com 
mal súbito, por meio de seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, 
trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se 
houverem, resultantes da execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio 
escrito, qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, 
especialmente aquelas de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo 
CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação 
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da 
execução dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, 
civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais 
aos pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante.
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação 
que permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada 
de forma permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de 
treinamentos e reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho 
e participação em eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos 
serviços, sempre que a Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, 
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato 
for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver 
prorrogação contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre 
que houver alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, 
conforme Cláusula Décima Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), 
quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do 
contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da 
apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de 
declaração ou de aceitação expressa. 
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que 
justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da 
LGPD. 
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
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12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, 
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, 
devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação 
formulados. 
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento 
da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 
14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do 
contrato, no ato da assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da 
vigência contratual, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor 
das multas porventura aplicadas e ainda não-pagas pela contratada. 
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma 
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, 
conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a 
vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de 
vigência. 
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à 
vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela 
seguradora. 
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação 
ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e 
nenhum período fique descoberto. 
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída 
após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da 
Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da 
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar 
a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela 
Administração. 
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento 
de: 
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a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não 
adimplemento das demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, 
não adimplidas pelo contratado, quando couber. 
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta 
específica a ser indicada, com correção monetária. 
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido 
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de 
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos 
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por 
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco 
Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do 
artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a 
garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados 
quando da contratação. 
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de 
qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a 
matéria. 
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela 
Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de 
descumprimento de cláusulas contratuais. 
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a 
vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta 
vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que 
respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do 
art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022. 
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou 
autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de 
garantia, acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo 
circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato. 
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado 
pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse 
pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência 
contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas 
trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, 
observada a legislação que rege a matéria. 
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13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que 
ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a 
Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o 
pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não 
comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da 
realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços. 
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na 
forma prevista no Edital e neste Contrato. 
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a 
garantia abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão 
guardados juntamente com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia. 
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento 
comprobatório do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que 
somente será aceito após a confirmação do valor pélo Departamento Contabil), 
apólice de seguro ou a carta fiança emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, 
quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos 
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às 
sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) 
anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de 
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os 
entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
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14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, 
à penalidade de multa. 
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas 
e orientações dos órgãos de controle. 
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido 
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta 
ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer 
das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser 
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do 
valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, 
para aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, 
previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em 
caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto 
no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do 
objeto não executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 
de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no 
art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em 
caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, 
de 01 de abril de 2021; 
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em 
caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, 
VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto 
no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
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d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 
155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ 
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que 
é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, 
II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao 
fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma 
integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado 
no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) 
dias de atraso; 
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo 
primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo 
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas 
apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter 
a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor 
do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os 
procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar 
os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a 
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, 
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os 
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem 
que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela 
Administração Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra 
executada de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
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14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos 
casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de 
multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 
14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, 
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que 
estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham 
relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social 
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro 
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos 
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o 
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se 
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 
160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, 
bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título 
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o 
impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de 
todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, 
observando-se os seguintes parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 
2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser 
precedida de análise jurídica. 
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, 
não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória 
cumulativamente à sanção mais grave. 
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social 
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro 
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos 
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o 
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se 
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser 
conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda 
produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, 
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver 
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com 
sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme 
Decreto Municipal 56/2023. 
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, 
a obrigação de reparação integral dos danos causados. 
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e 
poderá ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no 
caso de declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento 
dos requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, 
ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará 
prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração 
providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. 
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa 
do contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções 
administrativas; e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as 
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, 
ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 
14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa 
não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas. 
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento 
das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à 
extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das 
penalidades cabíveis. 
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas 
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção 
contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado 
das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão 
realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção 
do contrato de trabalho. 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será 
executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da 
legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 
14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 
(quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente 
aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, 
deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso 
II, da Lei nº 14.133/2021). 
15.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia 
prestada a ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por 
intermédio de lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e 
manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas 
previstas na Lei 14.133/2021, Decreto Municipal 56/2023 e legislação complementar, 
durante a vigência deste instrumento. 
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições 
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, 
segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do 
Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista 
no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, 
assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente 
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser 
resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente 
contrato em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via 
arquivada na Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do Parecis, 30 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Contratante 
R. O. DA SILVA & CIA LTDA 
Sr. RUBENS RODRIGUES DA SILVA 
Contratado 
RUBENS RODRIGUES DA 
SILVA:55003591853
Assinado de forma digital por RUBENS 
RODRIGUES DA SILVA:55003591853 
Dados: 2026.01.30 14:41:56 -04'00'
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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LEIA MARIA REA NEDEL 
Secretaria Municipal de Educação 
JUMARA DO NACIMENTO INGRACIO MACHRY 
Agente Fiscalizadora 
GISELE MOURA DE JESUS 
Agente Fiscalizadora Suplente 
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE 
Secretario Municipal de Infraestrutura 
JESSE NUNES FERREIRA 
Agente Fiscalizador 
SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA 
Agente Fiscalizador Suplente 
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
DEISE TRAMONTINI 
Agente Fiscalizadora 
DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA 
Agente Fiscalizador Suplente 
LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN 
Secretaria Municipal de Cultura 
PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA 
Agente Fiscalizador 
TACIANE LIMA SONEGO 
Agente Fiscalizadora Suplente 
Assinado por 14 pessoas: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, JESSE NUNES, LEIA MARIA REA NEDEL, SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA , DEISE
TRAMONTINI, TACIANE LIMA SONEGO, PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, JHONATHAN IRANCHE SOARES, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA, DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA e + 1.
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LEIA MARIA REA NEDEL (CPF 304.XXX.XXX-15) em 30/01/2026 15:33:40 GMT-04:00
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SERGIO ROBERTO SANTOS PEREIRA (CPF 990.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:34:06 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:43:10 GMT-04:00
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DEISE TRAMONTINI (CPF 902.XXX.XXX-91) em 30/01/2026 15:59:47 GMT-04:00
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TACIANE LIMA SONEGO (CPF 062.XXX.XXX-93) em 30/01/2026 16:10:13 GMT-04:00
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PELAGIO GOMES DE OLIVEIRA (CPF 449.XXX.XXX-15) em 30/01/2026 16:22:10 GMT-04:00
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LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI (CPF 017.XXX.XXX-07) em 30/01/2026 16:51:22 GMT-04:00
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JHONATHAN IRANCHE SOARES (CPF 042.XXX.XXX-05) em 30/01/2026 16:52:30 GMT-04:00
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CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA (CPF 775.XXX.XXX-53) em 30/01/2026 17:22:56 GMT-04:00
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DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA (CPF 110.XXX.XXX-35) em 30/01/2026 17:51:25 GMT-04:00
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LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN (CPF 796.XXX.XXX-34) em 02/02/2026 08:49:01
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 013/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2025 DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero 
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma 
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos 
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender a Secretaria Municipal 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento, 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 53008 CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO 
MENSAL DE MÃO￾DE-OBRA DE 
PEDREIROS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS 
07 6.569,89 45.989,23 551.870,76 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, 
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
Assinado por 4 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO e SIMÃO BEZERRA DA SILVA
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2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 551.870,76 (quinhentos e cinqüenta e 
um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
Assinado por 4 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO e SIMÃO BEZERRA DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D0D6-6917-3E8C-BF19
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
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4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
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5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
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CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
REDUZIDO 199 
Órgão: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
Programática: 08.002.20.606.0008.20043.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
REDUZIDO 216 
Programática: 08.004.15.452.0009.20049.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
REDUZIDO 228 
Programática: 08.004.23.244.0007.20053.3390000000.17530000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
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sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
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l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
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b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
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impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
Assinado por 4 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO e SIMÃO BEZERRA DA SILVA
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
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15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM). 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 26 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO 
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
SIMÃO BEZERRA DA SILVA 
Fiscal 
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO 
Fiscal suplente 
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Assinado por 7 pessoas: LEILA SANTOS DE LIRA, EDILSON ANTONIO PIAIA, JONAS FERREIRA DE ALMEIDA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO e MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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Assinado por 7 pessoas: LEILA SANTOS DE LIRA, EDILSON ANTONIO PIAIA, JONAS FERREIRA DE ALMEIDA, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, CAROLINE RODRIGUES POLIZEL, JHONATTÃ LUIZ ROMANO e MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
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JONAS FERREIRA DE ALMEIDA (CPF 018.XXX.XXX-08) em 29/01/2026 14:18:09 GMT-04:00
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PATRIQUI ERNANDES PATRICIO (CPF 890.XXX.XXX-87) em 29/01/2026 14:19:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAROLINE RODRIGUES POLIZEL (CPF 033.XXX.XXX-09) em 29/01/2026 14:30:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JHONATTÃ LUIZ ROMANO (CPF 958.XXX.XXX-34) em 29/01/2026 14:35:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 29/01/2026 17:18:30
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 09/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 071/2025, DA ATA 
DE REGISTRO DE PREÇOS N. 242/2025 DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato representado 
pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 2***04 
SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, bairro 
Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 242/2025 desta prefeitura, sendo a mesma 
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Educação e 
Infraestrutura, este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria lavador de veículos, de natureza continuada, com 
alocação de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender 
as Secretarias Municipais. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram￾se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 52932 SERVIÇOS 
MENSAIS DE MÃO 
DE OBRA DE 
LAVADOR DE 
VEICULOS, 
INCLUINDO 
ENCARGOS 
SOCIAIS, 
TRIBUTOS E 
DEMAIS 
COMPONENTES. 
SENDO 44 HORAS 
SEMANAIS
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
4 4.500,00 18.000,00 216.000,00
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR 
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 52932 SERVIÇOS 
MENSAIS DE MÃO 
DE OBRA DE 
LAVADOR DE 
VEICULOS, 
INCLUINDO 
ENCARGOS 
SOCIAIS, 
TRIBUTOS E 
DEMAIS 
COMPONENTES. 
SENDO 44 HORAS 
SEMANAIS
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS
01 4.500,00 4.500,00 54.000,00 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do 
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido penalizada 
nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e 
contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil 
reais), 
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
4.1.1 O faturamento será mensal, por posto de serviço prestado, e nos valores acima estão 
incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, 
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao 
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, 
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados 
à execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/F30B-C903-E941-3EC0
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
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CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste instrumento, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
07.002.04.782.0006.20032.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES DIRETAS 
Reduzido: 131 
09.007.12.361.0010.20073.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS 
Reduzido: 320 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, e aos sábados 07:00 às 11:00 
horas observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais. 
8.5 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
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8.6 Todos os funcionários da CONTRATADA deverão utilizar obrigatoriamente os 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à função de lavador de veículos, tais 
como: luvas de proteção, botas de segurança antiderrapantes e impermeáveis, óculos de 
proteção contra respingos, máscaras de proteção respiratória, aventais ou capas 
impermeáveis, protetores auriculares (quando necessário), além de demais equipamentos 
indispensáveis à execução segura das atividades. 
8.7 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.8 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.9 As atividades de lavador de veículos deverão ser coordenadas e fiscalizadas por 
servidor designado pela Administração, que atuará como gestor/fiscal do contrato. 
8.10 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.11 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação 
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato.
8.12 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.13 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e 
de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro 
mês de execução contratual. 
8.14 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração 
Publica, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.15 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído (a) por outro (a) profissional 
ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado (a) por crachá, uniformizado (a), asseado (a); 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo a 
higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupe, assim como a forma de utilização dos equipamentos 
colocados à sua disposição; 
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j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas. 
8.16 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.17 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.18 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento 
desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos 
termos da Lei nº 14.133/2021. 
8.19 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS: 
a) Executar a lavagem externa dos veículos da frota municipal (ônibus escolares, micro-ônibus, 
ambulâncias, veículos administrativos e maquinários pesados), utilizando produtos adequados 
e técnicas que garantam eficiência e conservação da pintura. 
b) Realizar a higienização interna dos veículos, incluindo varrição, aspiração, limpeza de 
bancos, painéis, vidros e superfícies, assegurando condições de conforto, higiene e segurança 
para os usuários. 
c) Efetuar a higienização sanitária em veículos que transportam alunos, pacientes e servidores, 
com atenção especial às ambulâncias e veículos de transporte escolar, reduzindo riscos de 
contaminação e propagação de vírus e bactérias. 
d) Utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) — como luvas, botas 
impermeáveis, óculos de proteção, máscaras respiratórias e aventais/capas — e manter a 
organização do ambiente de trabalho em conformidade com as normas de segurança e saúde 
vigentes. 
e) Auxiliar na manutenção preventiva da frota quanto à conservação, evitando acúmulo de 
sujeira, lama e poeira que possam comprometer peças, pintura e componentes mecânicos. 
f) Operar ferramentas, equipamentos e máquinas de lavagem (como lavadoras de alta 
pressão e aspiradores), observando sempre as orientações técnicas e as normas ambientais, 
especialmente quanto ao uso racional da água e de produtos biodegradáveis. 
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g) Apoiar na gestão de resíduos oriundos da atividade de lavagem, garantindo a destinação 
correta de efluentes e materiais descartáveis, conforme previsto nos ETPs e nas boas práticas 
ambientais. 
h) Manter relatórios de execução e controle de ponto, registrando as lavagens realizadas, 
horários de entrada e saída, eventuais ausências ou atrasos, em conformidade com os 
requisitos contratuais. 
i) Zelar pelos equipamentos e produtos de trabalho, assegurando seu uso adequado, 
conservação e organização do espaço físico destinado às atividades. 
j) Executar outras tarefas correlatas à função de lavador de veículos, de acordo com as 
necessidades da Administração Pública, respeitando a carga horária semanal de 44 (quarenta 
e quatro) horas e sob acompanhamento da fiscalização designada. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria), caso ocorra 
locais distintos, ou apenas fiscal de contrato, cujas atribuições são relativos aos aspectos 
administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à 
execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a manutenção das condições 
habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das 
obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas 
seja na prestação de serviços, falta de entrega de documentação, comportamento 
inadequado dos seus funcionários, não pagamento de salários aos seus funcionários e 
demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, 
promover a gestão documental, etc, conforme atribuições previstas no Decreto Municipal 
56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
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9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
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9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
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dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
11.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com 
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de 
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza 
dos serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
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m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao 
CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
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XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
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12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
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13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: SEGURO GARANTIA - SETOR PÚBLICO 
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pélo Departamento Contabil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
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c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
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g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 
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14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
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14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados. 
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
15.5.3 Indenizações e multas. 
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
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para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
15.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 15 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANCA 
Contratado 
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE 
Secretário Municipal de Infraestrutura 
Assinado por 7 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA, DUCENA GONZAGA DOS SANTOS, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, AFONSO DOS SANTOS FRANCA, FLAVIA ROLIM LIMA, LEIA MARIA REA NEDEL e
FÁBIO DE ARAÚJO POMPERMAYER
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MARCELO DE FARIA 
Fiscal 
FLAVIA ROLIM LIMA 
Fiscal Suplente 
FABIO DE ARAUJO POMPERMAYER 
Fiscal 
DUCENA GONZAGA DOS SANTOS 
Fiscal Suplente 
LEIA MARIA REA NEDEL 
Secretária Municipal de Educação 
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 06/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2025 DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero 
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma 
transformada em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura este 
ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos 
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender a Secretaria Municipal 
Infraestrutura. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento, 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 53008 CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO 
MENSAL DE MÃO￾DE-OBRA DE 
PEDREIROS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS 
12 6.569,89 164.247,25 1.970.967,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, 
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
Assinado por 5 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, ADENILDO DE BENTO e FLAVIA ROLIM LIMA
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2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 1.970.967,00 (um milhão, novecentos 
e setenta mil, novecentos e sessenta e sete reais).
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
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uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
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4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
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5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
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CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Programática: 07.004.17.512.0009.20037.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES 
DIRETAS. 
Programática: 07.002.15.451.0006.10013.4490000000.17530000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.002.15.451.0006.20033.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.17520000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Fonte de Recursos: 15000000000000 
Fonte de Recursos: 17530000000003 
17530000000000 
17520000000000 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
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8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
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k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
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9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
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9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
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9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
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c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
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o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
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s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
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administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
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12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
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12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
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13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
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a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
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- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
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- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
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14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
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lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM). 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 15 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
FLAVIA ROLIM LIMA
Fiscal 
ADENILDO DE BENTO 
Fiscal suplente 
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE 
Secretario Municipal de Infraestrutura 
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 07/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 068/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: R.O. DA SILVA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o nº
 10.563.240/0001-58, situada na Tito Lívio Alves Guimarães, nº 1454NE, Nossa 
Senhora Aparecida, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste ato 
representada por RUBENS RODRIGUES DA SILVA, portador do CPF nº 550.xxx.xxx-53, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 10/2026 desta prefeitura, sendo a mesma transformada em 
Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer este ajuste, nos 
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria jardineiro, de natureza continuada, com alocação de 
postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as 
Secretarias Municipais de Esporte e Lazer, Educação e Saúde.
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram￾se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO 
DE ÁREAS 
VERDES): 
JARDINEIRO; 1 
(UM) POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; 
CARGA HORÁRIA 
44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO 
DE EPIS 
NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS
02 4.603,16 9.206,26 110.475,12
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO DE 
ÁREAS VERDES): 
JARDINEIRO; 1 
(UM) POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; 
CARGA HORÁRIA 
44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO 
DE EPIS 
NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS 
04 4.603,16 18.412,64 220.951,68 
c) SECRETRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO DE 
ÁREAS VERDES): 
JARDINEIRO; 1 
(UM) POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; 
CARGA HORÁRIA 
44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO 
DE EPIS 
NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS 
03 4.603,16 13.809,48 165.713,76 
d) SECRETRIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR 
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR 
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO DE 
ÁREAS VERDES): 
JARDINEIRO; 1 (UM) 
POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; CARGA 
HORÁRIA 44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO DE 
EPIS NECESSÁRIOS 
À EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS 
02 4.603,16 9.206,26 110.475,12 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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e) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 51613 SERVIÇO DE 
JARDINAGEM 
(MANUTENÇÃO 
DE ÁREAS 
VERDES): 
JARDINEIRO; 1 
(UM) POSTO DE 
TRABALHO COM 
DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA; 
CARGA HORÁRIA 
44 HORAS 
SEMANAIS; COM 
FORNECIMENTO 
DE EPIS 
NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS
30 4.603,16 138.094,80 1.657.137,60
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da publicação do 
contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 
2021.
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 2.264.753,28 (dois milhões, duzentos e 
sessenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e três reais e vinte e oito centavos). 
4.1.1 O faturamento será mensal e nos valores acima estão incluídas todas as despesas 
ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou 
impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa 
de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da 
contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos equipamentos 
prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados 
à execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato decorrente da presente licitação, poderá ser alterado, devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Programática: 06.002.27.812.0005.20028.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Fonte de Recursos: 15000000000000 
Órgão: 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Programática: 09.002.12.361.0010.20058.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
09.002.12.365.0010.20060.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS 
09.002.12.365.0010.20059.3390000000.15001001000000 - APLICAÇÕES DIRETAS 
Órgão: 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Programática: 10.001.10.301.0012.20079.3390000000.16000000600000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS
Reduzido: 214 
Órgão: 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO 
AMBIENTE 
Programática:08.004.15.452.0009.20049.3390000000.17530000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Reduzido: 439 
Órgão: 11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Programática:11.001.08.122.0002.20093.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7B46-1781-5C98-5594
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas e aos sábados de 07:00 às 
11:00 horas, observando-se para todos os postos a carga horária de 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
8.17 DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS: 
a) Interpretar plantas paisagísticas, croquis e instruções de serviço, bem como realizar 
medições para planejar layouts, podas e procedimentos de manutenção; 
b) Determinar o equipamento, insumo ou método de jardinagem apropriado com base nos 
requisitos técnicos e nas necessidades do espaço; 
c) Preparar áreas verdes de acordo com as especificações (por exemplo, capinar, preparar o 
solo, adubar e nivelar terrenos conforme as medições e instruções técnicas); 
d) Operar ferramentas e equipamentos como roçadeiras, podadeiras, motosserras, 
sopradores e similares para a execução dos serviços; 
e) Alinhar e organizar canteiros, gramados e demais elementos paisagísticos utilizando 
trenas, réguas e instrumentos adequados, além de elementos de fixação quando necessários; 
f) Realizar o plantio e a manutenção de gramados, árvores, arbustos e flores, bem como 
podas e cortes em diferentes posições e níveis (vertical, horizontal ou superior); 
g) Realizar a recuperação de áreas degradadas e revitalização de jardins, substituindo 
plantas danificadas, corrigindo falhas de plantio e recompondo áreas verdes; 
h) Testar e inspecionar periodicamente o estado das plantas, gramados e estruturas de apoio 
(canteiros, suportes, sistemas de irrigação), identificando pragas, doenças ou falhas de 
manutenção; 
i) Manter os equipamentos, ferramentas e materiais de jardinagem em condições adequadas 
de uso, sem comprometer a segurança; 
j) Executar demais serviços correlatos à função de jardineiro, conforme as necessidades da 
Administração Pública. 
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CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 Para o presente contrato serão nomeados os seguintes servidores: Junior Cesar 
Eliziario, Matrícula n° 2476, e Fabio dos Santos Martins, matrícula 6388, lotados na 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
9.22 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.23 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
11.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com 
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de 
trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza 
dos serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
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CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao 
CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, 
dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da 
prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
12.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
12.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
12.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
12.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
12.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
12.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
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13.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
13.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
13.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
13.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
13.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
13.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
13.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
13.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
13.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
13.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
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13.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
13.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
13.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
13.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
13.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
13.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
13.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
13.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
13.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
13.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
13.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
13.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
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- Garantia: Seguro Garantia 
13.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
14.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
14.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
14.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
14.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
14.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
14.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
14.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
14.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
14.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
14.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
14.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
14.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
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14.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
14.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
14.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
14.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
14.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
14.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
14.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
14.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
14.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
14.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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14.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
14.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
14.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
14.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
14.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
14.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
14.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
14.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
14.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
15.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
15.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
15.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
15.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
15.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
15.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
15.5.3 Indenizações e multas. 
15.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
15.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
15.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
15.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
15.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
15.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7B46-1781-5C98-5594
16.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
16.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
16.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
16.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 22 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
R.O. DA SILVA & CIA LTDA 
RUBENS RODRIGUES DA SILVA 
Contratado 
JHONATTÃ LUIZ ROMANO 
Secretario Municipal de Esporte e Lazer 
JUNIOR CESAR ELIZIARIO 
Agente Fiscalizador 
FABIO DOS SANTOS MARTINS 
Agente Fiscalizador Suplente 
LEIA MARIA REA NEDEL 
Secretaria Municipal de Educação 
LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI 
Agente Fiscalizador 
JHONATHAN IRANCHE SOARES 
Agente Fiscalizador Suplente 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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CLEIDE MARIA ANZIL 
Secretaria Municipal de Saúde 
TALLES VINICIUS PAINS DA SILVA 
Agente Fiscalizador 
PABLO OLIVEIRA SUNIGA 
Agente Fiscalizador Suplente 
CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA 
Secretaria Municipal de Ass. Social 
DEISE TRAMONTINI 
Agente Fiscalizadora 
DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA 
Agente Fiscalizador Suplente 
MARCIO CLEI FERREI RA DO NASCI MENTO 
Secretaria M. de De. Econômico e Meio Ambiente 
SIMÃO BEZARRA DA SILVA 
Agente Fiscalizador 
PATRIQUI ERNANDES PATRICIO 
Agente Fiscalizador Suplente 
Assinado por 15 pessoas: SIMÃO BEZERRA DA SILVA, JHONATTÃ LUIZ ROMANO, PATRIQUI ERNANDES PATRICIO, JUNIOR CESAR ELIZIARIO, FABIO DOS SANTOS MARTINS, CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA , MARCIO
CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO, CLEIDE MARIA ANZIL, EDILSON ANTONIO PIAIA, JHONATHAN IRANCHE SOARES, LEIA MARIA REA NEDEL, LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI, PABLO SUNIGA, DEISE TRAMONTINI e + 1.
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CLAUDIRENE PATRICIO PIAIA (CPF 775.XXX.XXX-53) em 23/01/2026 16:36:34 GMT-04:00
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MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 23/01/2026 16:37:55
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CLEIDE MARIA ANZIL (CPF 778.XXX.XXX-00) em 23/01/2026 16:38:31 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 23/01/2026 16:38:43 GMT-04:00
Papel: Parte
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JHONATHAN IRANCHE SOARES (CPF 042.XXX.XXX-05) em 23/01/2026 16:39:50 GMT-04:00
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LEIA MARIA REA NEDEL (CPF 304.XXX.XXX-15) em 23/01/2026 16:40:43 GMT-04:00
Papel: Parte
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LETICIA ZAWASKI DEMENIGHI (CPF 017.XXX.XXX-07) em 23/01/2026 16:41:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PABLO SUNIGA (CPF 038.XXX.XXX-06) em 23/01/2026 16:46:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DEISE TRAMONTINI (CPF 902.XXX.XXX-91) em 23/01/2026 16:54:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DEIVID FERREIRA RIBEIRO LIMA (CPF 110.XXX.XXX-35) em 23/01/2026 16:56:12 GMT-04:00
Papel: Parte
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 05/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 067/2025, ATA 
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 206/2025 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO 
NOVO DO PARECIS – MT, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 
Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato 
Grosso, 66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG 
nº 2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 
101 -NE, bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, 
numero 1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do 
Parecis/MT neste ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do 
CPF nº 444.***.*** -04, e tendo em vista a Ata de Registro de Preços n. 206/2025 desta 
prefeitura, sendo a mesma transformada em Contrato, conforme solicitado pelas Secretaria 
Municipais de Cultura e Infraestrutura via 1doc por Proc. Administrativo 050/2026 e Proc. 
Administrativo 043/2026, este ajuste, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de pessoa jurídica 
especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades 
auxiliares, de natureza contínua, com fornecimento de mão de obra e dedicação 
exclusiva dos postos de trabalho. O serviço visa atender a Secretaria Municipal de 
Cultura e de Infraestrutura, conforme especificações abaixo. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste contrato 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
2 4.800,00 9.600,00 115.200,00 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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b) SECRETARIA DE MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
ITEM ITEM DESCRICAO UND/QTD MÊS 
QTD/POSTO 
DE 
TRABALHO 
VALOR
MENSAL 
POR 
POSTO 
VALOR 
TOTAL 
MENSAL 
TOTAL 
ANUAL 
1 16982 PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
POSTO DE 
TRABALHO/MÊS 
10 4.800,00 48.000,00 576.000,00 
1.3 Quando for necessário, cada uma das Secretarias emitirá Ordem de Serviços para que 
a Contratada disponibilize os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
nas quantidades especificadas, conforme item 8.1 deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início a partir da data de 
sua publicação, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente 
justificada e comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, 
de forma simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos 
serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso 
para a Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na 
prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de 
habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao 
contrato for realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a 
concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova 
licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos 
valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver 
sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou 
impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de 
aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 691.200,00 (seiscentos e noventa e 
um mil e duzentos reais). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, 
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao 
cumprimento integral do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, 
manutenção e configuração dos equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da 
prestação dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão 
como referência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos 
bens/serviços, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor 
competente, acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo 
com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Nona deste instrumento.
4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a 
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de 
Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) 
sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de 
expediente na Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de 
habilitação prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da 
regularidade fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, 
correspondentes à competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, 
bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade 
fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/7607-0FFD-83B4-A211
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada 
do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, 
gratificações, dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao da prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento 
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas 
jurídicas observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 
9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também 
Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução 
Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, 
do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
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jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de 
construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em 
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de 
“factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças 
serão de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por 
exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou 
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as 
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a 
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o 
Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação 
ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o 
Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade 
fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento 
a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir 
o recebimento de seus créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria 
profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria 
profissional abrangida pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua 
anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os 
decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e 
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Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou 
sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, 
convenção ou dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que 
entrou em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, 
Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, 
ressalvado o subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de 
reajustamento, cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer 
forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser 
determinado pela legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo 
índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes 
de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo 
acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao 
contratante ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida 
cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a 
ser exercido em até 10 dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e 
autorizado pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
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6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo 
aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRITURA 
Programática: 07.005.15.451.0006.20038.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.002.15.451.0006.20034.3390000000.17510000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.004.17.512.0009.20037.3390000000.17530000000003 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.001.04.122.0002.20031.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Programática: 07.002.04.782.0006.20032.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Programática: 05.001.13.122.0002.20020.3390000000.15000000000000 - APLICAÇÕES 
DIRETAS
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas 
quantidades especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos 
exigidos no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações 
profissionais dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores 
demandantes a serem direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato 
quanto para a administração, sob pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda 
a sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para 
todos os postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
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8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito 
de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas 
dependências da contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos 
funcionários por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença 
maternidade/paternidade, e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional 
substituto para manter a regularidade e continuidade dos serviços. As ausências 
injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por 
servidor lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação 
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no 
prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com 
as secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e 
de incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no 
primeiro mês de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento 
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na 
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens 
de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no 
posto de trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) 
profissional ou quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com 
unhas aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, 
mantendo a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida 
manutenção, quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
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k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em 
casos emergenciais; 
m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da 
contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço 
ou atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou 
reivindicações, evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou 
desrespeitosos relativos a outras pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de 
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais 
competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, 
Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a 
comprovação, pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais 
e previdenciárias referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às 
verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento 
desta vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, 
nos termos da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas 
consequências de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas 
atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o 
processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do 
contrato, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a 
ser paga, acompanhar a execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, 
notificar a empresa sobre as irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, 
falta de entrega de documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, 
não pagamento de salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas 
preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, 
etc, conforme atribuições previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
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9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar 
um plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo 
de referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do 
objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de 
controle (relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário 
para a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a 
sua correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em 
que a empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade 
mínima exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão 
ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de 
medidas que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e 
saneadoras, se for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à 
qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis 
previstos nos indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais 
deverão exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que 
houver novas admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes 
comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com 
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto 
de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza 
dos serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais 
deverão exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos 
serviços ou quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
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a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde 
que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho 
e qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal 
suas impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de 
decisão para cada um dos casos. 
9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da 
prestação dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua 
assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e 
de todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 
e demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para 
futura e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, 
cuja qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no 
Decreto Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de 
acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e 
fiscalização, manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, 
acompanhar a manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato 
e comunicar os fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu 
vencimento para providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e 
irregularidades para aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir 
do fiscal cópia do relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para 
pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, 
que a empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar 
prazo de vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no 
caso de acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às 
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, 
defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados 
do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços 
prestados, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais 
e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, 
inclusive perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, não implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço 
eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações 
necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por 
meio de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao 
contrato, estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento 
do objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 
e neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem 
como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio 
de seus empregados, prepostos ou subordinados. 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços 
realizados, se em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a 
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, 
mantendo-a atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo 
eventuais prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente 
como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e 
perfeita execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos 
para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, 
sob pena de serem solicitados as substituições; 
d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de 
serviços assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito 
de drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas 
dependências da contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no 
Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a 
regularidade e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do 
pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação 
com o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no 
prazo máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos 
serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem 
como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de 
execução contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com 
dados indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto 
de trabalho, RG, CPF, endereços e telefones; 
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II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza 
dos serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento 
Legislativo), o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na 
Administração, mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens 
de serviço assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício 
com o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o 
cumprimento de todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio 
de aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos 
dos profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao 
CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da 
comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes 
documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, 
bem como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade 
fiscal competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada 
do respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e 
anteriores, se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de 
serviço, extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da 
nota fiscal; 
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V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados 
dos respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a 
remuneração mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, 
gratificações, dentre outras), comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao da prestação do serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, 
CPF, função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas 
trabalhadas, número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a 
apresentação dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de 
pagamento, DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação 
natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às 
rescisões contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de 
erros, omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se 
refere a custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer 
ônus adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à 
plena, regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, 
trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se 
houverem, resultantes da execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente 
aquelas de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
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x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da 
execução dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil 
e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de 
forma permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, 
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula 
Décima Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da 
proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de 
aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram 
seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, 
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo 
a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 
14.133, de 2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do 
contrato, no ato da assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da 
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vigência contratual, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das 
multas porventura aplicadas e ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério 
da Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a 
vigência do contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à 
vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou 
de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e 
nenhum período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após 
a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da 
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a 
apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela 
Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento 
das demais obrigações nele previstas; 
b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta 
específica a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos 
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de 
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores 
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco 
ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do 
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Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do 
Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a 
garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados 
quando da contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a 
matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela 
Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento 
de cláusulas contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência 
da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 
662, de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização 
para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, 
acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a 
Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou 
todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento 
não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a 
garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas 
repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a 
matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que 
ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a 
Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento 
direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do 
pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em 
outra atividade de prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados 
juntamente com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento 
comprobatório do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que 
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somente será aceito após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de 
seguro ou a carta fiança emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer 
das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta 
do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de 
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes 
federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
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13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido 
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta 
ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando 
não se justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% 
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, 
observando-se os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, 
previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso 
de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto 
não executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º 
do Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso 
de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso 
de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, 
XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ 
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado 
que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, 
porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos 
seguintes percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias 
de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro 
dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo 
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela 
executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas 
pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou 
se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 
01 de abril de 2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos 
para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do 
contraditório e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se 
justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros 
estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra 
executada de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos 
em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de 
multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, 
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, 
ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado 
que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem 
como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá 
de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os 
entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
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- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida 
de análise jurídica. 
13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não 
afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à 
sanção mais grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e 
das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da 
empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos 
probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar 
os efeitos da penalidade aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido 
por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, 
conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, 
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver 
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua 
motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados. 
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e 
poderá ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda 
que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará 
prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a 
readequação do cronograma fixado para o contrato. 
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções 
administrativas; e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as 
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou 
antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 
14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas 
obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, 
quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das 
verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão 
realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do 
contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será 
executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da 
legislação que rege a matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 
(quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos 
empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, 
deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da 
Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
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a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia 
prestada a ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se 
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de 
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 
14.133/2021, Decreto Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência 
deste instrumento. 
15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas 
na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e 
normas e princípios gerais dos contratos. 
16.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no 
art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim 
como no Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente 
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser 
resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente 
contrato em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via 
arquivada na Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 14 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE 
Secret. Mun. de Infraestrutura 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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FLAVIA ROLIM LIMA 
Agente Fiscalizadora 
ADENILDO DE BENTO 
Agente fiscalizador Suplente 
LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN 
Secret. Mun. De Cultura 
TACIANE LIMA SONEGO 
Agente Fiscalizadora 
LAIS MARIUZA SOUZA SILVA 
Agente fiscalizador Suplente 
Assinado por 8 pessoas: AFONSO DOS SANTOS FRANCA, EDILSON ANTONIO PIAIA, TACIANE LIMA SONEGO, RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE, LUCIANA TERESINHA DA SILVA DALMOLLIN , ADENILDO DE
BENTO, LAIS MARIUZA SOUZA SILVA e FLAVIA ROLIM LIMA
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Nº 04/2026 
PREGÃO ELETRONICO Nº 080/2025, DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO 
DO PARECIS – MT, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ 24.772.287/0001-36 estabelecido na Avenida Mato Grosso, 
66 NE, na Cidade de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, neste ato 
representado pelo Prefeito EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 
2***04 SEJSP/MS, CPF sob nº 390.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -NE, 
bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis - MT. 
CONTRATADA: PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº
 09.240.608/0001-68, situada na Avenida Arezzo, numero 
1460 NW, bairro Jardim Itália II, CEP: 78.360-000, cidade de Campo Novo do Parecis/MT neste 
ato representada por AFONSO DOS SANTOS FRANCA, portador do CPF nº 444.***.*** -04, e 
tendo em vista a Ata de Registro de 241/2025 desta prefeitura, sendo a mesma transformada 
em Contrato, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, este ajuste, nos 
termos da Lei 14.133/2021e suas alterações. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente contrato a contratação de pessoa jurídica especializada na 
prestação de serviços na categoria pedreiro, de natureza continuada, com alocação de postos 
de trabalho com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para atender as Secretaria Municipal 
Esporte e Lazer. 
1.2 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados neste instrumento, 
encontram-se indicados na tabela abaixo: 
a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
ITEM ITEM DESCRIÇÃO UND QTD/MÊS VALOR
MENSAL
POR 
POSTO 
VALOR
TOTAL 
MENSAL 
VALOR
TOTAL 
1 53008 CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA PARA 
FORNECIMENTO 
MENSAL DE MÃO￾DE-OBRA DE 
PEDREIROS
POSTOS DE 
SERVIÇO/MÊS
02 
12 6.569,89 13.139,78 157.677,36
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, 
prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 
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2.1.1 A prorrogação de que trata este item poderá ocorrer caso seja devidamente justificada e 
comprovada sua vantajosidade, observados os requisitos abaixo enumerados, de forma 
simultânea, e desde que autorizado formalmente pela Autoridade Competente: 
2.1.1.1 Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os 
serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.1.2 Justificativa pela qual a Administração mantém interesse na realização dos serviços;
2.1.1.3 Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a 
Administração;
2.1.1.4 Manifestação expressa da licitante/contratada informando o interesse na prorrogação; 
2.1.1.5 Comprovação de que a licitante/contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 
2.1.1.6 Comprovação da renovação da garantia contratual, caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia. 
2.2 A comprovação de que trata o subitem 2.1.1.3 deve ser precedida de análise da 
compatibilidade dos valores contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir 
que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, 
sem prejuízo de eventual negociação com a Contratada para adequação dos valores àqueles 
encontrados na pesquisa de mercado. 
2.3 A Administração não poderá prorrogar o contrato quando a licitante/contratada tiver sido 
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento 
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. 
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DA EXECUÇÃO
3.1 O presente Contrato terá execução indireta no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor total para a presente contratação é de R$ 157.677,36 (cento e cinqüenta e sete 
mil seiscentos e setenta e sete reais). 
4.1.1 O faturamento será mensal, corresponderá ao número de postos de trabalho 
efetivamente disponibilizados após ordem de serviços e nos valores acima estão incluídas 
todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive 
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral 
do objeto da contratação, bem como os custos de instalação, manutenção e configuração dos 
equipamentos prestados no mês de referência. 
4.2 O primeiro pagamento abrangerá o período compreendido entre a data inicial da prestação 
dos serviços e o último dia desse mês, e os pagamentos subsequentes terão como referência o 
período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
4.3 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após a efetiva entrega dos bens/serviços, 
mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, 
acompanhada do relatório de fiscalização da Ata/Contrato, de acordo com a ordem 
cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
4.3.1 O relatório de fiscalização da Ata/Contrato deverá conter informações sobre o 
prazo, as condições e a execução dos serviços, o cumprimento das cláusulas 
contratuais, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a adequada 
supervisão do contrato, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste 
intrumento.
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4.4 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais 
incidentes. 
4.5 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de 
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência 
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, 
que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, 
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 
4.6 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na 
Administração Pública Municipal. 
4.7 Não aplicar-se-á o previsto no item 4.3 caso os recursos sejam provenientes de 
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres 
públicos municipais. 
4.8 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de habilitação 
prevista neste instrumento; 
4.9 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, bem como mediante a apresentação dos seguintes documentos, correspondentes à 
competência da prestação dos serviços: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais 
Previdenciários – DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem 
como das competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal 
competente, como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados 
vinculados à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão 
condizentes com os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
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1. Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
2. A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
4.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da 
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 
4.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido 
pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
4.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, 
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as 
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame. 
4.13 Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da 
Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas 
observará o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, 
a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução 
Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 
2145, de 26 de junho de 2023, com a consequente retenção, na fonte, do imposto sobre a 
renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de 
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 
4.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, 
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 
4.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão 
de responsabilidade da contratada. 
4.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à 
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, 
obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o 
pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da 
situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante. 
4.17 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, 
no mesmo prazo, apresente sua defesa. 
4.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante 
deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à 
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para 
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus 
créditos. 
4.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 4.3 
somente se iniciará com a devida regularização das pendências. 
CLÁUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico￾financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da contratada. 
5.1.1 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a 
partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de 
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trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida 
pelo contrato; 
b) Para os custos decorrentes do mercado (insumos e demais custos indiretos): a partir da 
apresentação da proposta. 
5.1.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será 
contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da 
nova solicitação. 
5.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, 
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser 
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos 
insumos necessários à execução dos serviços. 
5.3 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o Contratado 
efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de 
Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da 
categoria profissional abrangida pelo contrato. 
5.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na 
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho. 
5.3.2 A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os 
valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou 
em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção 
Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, ressalvado o 
subitem seguinte. 
5.4 Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos decorrentes do 
mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, 
cujo qual será apurada mediante a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acumulado em 12 meses. 
5.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma 
não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela 
legislação então em vigor.
5.4.2 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice 
oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
5.5 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de 
mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho 
retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, 
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 
5.6 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão. 
5.6.1 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, 
convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante 
ou à empresa contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo 
aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido em até 10 
dias da disposição dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 
5.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
5.8 Após as repactuações, a contratada deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor 
contratado. 
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5.9 A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos 
e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021. 
5.10 O Contrato poderá ser alterado se devidamente justificado. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 O presente Contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado e autorizado 
pela Autoridade Superior. 
6.2 A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários, conforme arts. 124 e 125 da Lei 
14.133/2021. 
6.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, 
submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da Administração. 
6.4 Toda alteração contratual que impactar diretamente no valor do contrato, ficará 
condicionada à apresentação do seguro da diferença contratual, que deverá ser feita da 
mesma maneira que o indicado inicialmente, conforme Cláusula Décima Terceira. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 Para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato serão utilizados os recursos 
provenientes da seguinte dotação: 
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Programática: 06.002.27.812.0005.20028 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESPORTES 
E LAZER 3.3.90.00.00. 
Fonte de Recursos: 0017110000804000 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - LEI 
COMPLEMENTAR 176/2020 
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Após assinatura do Contrato será emitida Ordem de Serviços para a Contratada 
disponibilizar os profissionais solicitados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nas quantidades 
especificadas; 
8.1.1 Havendo necessidade de prorrogação deste prazo, a contratada deverá apresentar 
pedido formal, devidamente justificado, ficando sua aceitação condicionada à análise e 
aprovação do Município, sem qualquer ônus adicional à Administração. 
8.2 A Contratada deverá selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela 
Administração de acordo com o perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos 
no presente Termo de Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais 
dos candidatos para melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem 
direcionados, gerando aproveitamento tanto para o candidato quanto para a administração, sob 
pena de serem solicitados as substituições. 
8.3 A contratada ficará encarregada de treinar e preparar rigorosamente o empregado para 
prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas, entregando à 
Administração cópia das ordens de serviços assinadas individualmente. 
8.4 Os serviços a serem contratados deverão ser prestados nas Secretarias e respectivos 
departamentos, dentro do horário de funcionamento da Administração Pública, de segunda a 
sexta-feira de 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, observando-se para todos os 
postos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
8.4.1 Não será admitida a realização de horas extras para a prestação destes serviços. 
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8.5 É vedado aos funcionários da contratada o acesso às instalações da contratante trajando 
roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante. 
8.6 Para todos os postos de trabalho haverá a necessidade de substituição dos funcionários 
por ocasião das eventuais ausências legais, tais como férias, licença maternidade/paternidade, 
e outras licenças legais, devendo ser alocado profissional substituto para manter a regularidade 
e continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal. 
8.7 As atividades de apoio administrativo deverão ser coordenadas e controladas por servidor 
lotado nas unidades em que os prestadores de serviço irão trabalhar. 
8.8 A Administração poderá, a qualquer tempo, exigir a substituição de profissional, sempre 
que verificar inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou 
qualquer outra circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços. 
8.9 A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com 
o contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato. 
8.10 A contratada deverá cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com as 
secretarias contratantes sobre os serviços prestados. 
8.11 A contratada deverá instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de 
incêndios bem como, realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês 
de execução contratual. 
8.11.1 A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
8.12 Os profissionais indicados pela contratada deverão observar as seguintes condutas: 
a) Os profissionais indicados pela contratada deverão ser pontuais e permanecer no posto de 
trabalho determinado, ausentando-se apenas quando substituído(a) por outro(a) profissional ou 
quando autorizado pela chefia ou pelo supervisor; 
b) Apresentar-se devidamente identificado(a) por crachá, asseado(a), barbeado e com unhas 
aparadas; 
c) Manter cabelos cortados e/ou presos; 
d) Cumprir as normas de segurança para acesso às dependências da contratante; 
e) Comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade verificada; 
f) Observar normas de comportamento profissional e técnicas de atendimento ao público; 
g) Cumprir as normas internas do órgão; 
h) Zelar pela preservação do patrimônio da contratante sob sua responsabilidade, mantendo 
a higiene, a organização e a aparência do local de trabalho, solicitando a devida manutenção, 
quando necessário; 
i) Conhecer a missão do posto que ocupa, assim como a forma de utilização dos 
equipamentos colocados à sua disposição; 
j) Guardar sigilo de assuntos dos quais venha a ter conhecimento em virtude do serviço; 
k) Buscar orientação com seu superior, em caso de dificuldades no desempenho das 
atividades, repassando-lhe o problema; 
l) Adotar todas as providências ao seu alcance para sanar irregularidades ou agir em casos 
emergenciais; 
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m) Evitar tratar de assuntos particulares ou que não tenham afinidade com o serviço 
desempenhado, durante o horário de trabalho, a fim de evitar o comprometimento e 
interrupções desnecessárias no atendimento; 
n) Evitar confrontos com servidores, outros prestadores de serviço e visitantes da contratante; 
o) Tratar a todos com urbanidade; 
p) Não abordar autoridades ou servidores para tratar de assuntos particulares, de serviço ou 
atinentes ao contrato, exceto se for membro da fiscalização; 
q) Não participar, no âmbito da contratante, de grupos de manifestações ou reivindicações, 
evitando espalhar boatos ou tecer comentários desairosos ou desrespeitosos relativos a outras 
pessoas.
8.14 Nos termos de art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou 
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as 
normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra 
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial (CONMETRO). 
8.15 Será considerada a execução completa do contrato quando constatada a comprovação, 
pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias 
referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. 
8.16 Não será admitida a subcontratação dos serviços aqui descritos. O descumprimento desta 
vedação poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
9.1 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas 
avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências 
de sua inexecução total ou parcial. 
9.2 O Contrato será fiscalizado por fiscais locais (separados por secretaria) cujas atribuições 
são relativos aos aspectos administrativos contratuais, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, acompanhar a 
execução dos serviços e das obrigações pactuadas no contrato, notificar a empresa sobre as 
irregularidades encontradas seja na prestação de serviços, falta de entrega de 
documentação, comportamento inadequado dos seus funcionários, não pagamento de 
salários aos seus funcionários e demais reflexos, adotar as medidas preparatórias para 
aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme atribuições 
previstas no Decreto Municipal 56/2023. 
9.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
9.4 Após a assinatura da ata/contrato os fiscais designados por secretaria deverão elaborar um 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o edital, termo de 
referência e a ata/contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 
9.5 A execução do objeto contratual será acompanhada por meio de instrumentos de controle 
(relatório), que deverão contemplar, sempre que aplicável: 
a) os resultados alcançados, considerando prazos e qualidade exigidos; 
b) o cumprimento das obrigações contratuais e legais; 
c) a avaliação da satisfação do público usuário, quando cabível. 
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9.5.1 Os fiscais do contrato anotarão no relatório de fiscalização do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para 
a regularização das eventuais faltas observados, devendo notificar a empresa para a sua 
correção, determinando prazo para esta correção. 
9.6 Os fiscais deverão verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a 
empresa: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima 
exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou 
utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
9.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, 
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, previstas no Edital e na legislação vigente, podendo culminar em 
rescisão contratual. 
9.7.1 Os fiscais do contrato atuarão tempestivamente na solução do problema e informarão ao 
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas 
que ultrapassem suas competências, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso. 
9.7.2 É caso de encaminhamento para aplicação de sanções inclusive nas hipóteses de 
comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade 
exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores. 
9.8 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, no primeiro mês da prestação dos serviços ou sempre que houver novas 
admissões, além das exigências constantes no contrato, as seguintes comprovações: 
a) Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
c) Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
d) Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados. 
9.9 Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais os fiscais deverão 
exigir da empresa, quando da extinção, após o último mês de prestação dos serviços ou 
quando houver demissões, no prazo definido no contrato: 
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; 
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
funcionário dispensado; 
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados. 
9.10 Os fiscais do contrato poderão realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que 
o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e 
qualidade da prestação dos serviços, devendo anotar no relatório de fiscalização mensal suas 
impressões, anotações, pedidos, notificações com data e horário e a sua tomada de decisão 
para cada um dos casos. 
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9.11 Os fiscais do contrato deverão apresentar ao preposto da contratada a avaliação da 
execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação 
dos serviços realizadas mensalmente, que deverá recebê-la opondo a sua assinatura. 
9.12 Os fiscais do contrato deverão encaminhar cópia do relatório de fiscalização mensal e de 
todos os documentos que os acompanha como documentos previstos nos itens 9.8, 9.9 e 
demais documentos que entender necessários arquivar juntamente com o contrato para futura 
e eventual ação/defesa do Município ou para aplicação de sanções. 
9.13 Os Fiscais indicados para o contrato serão designados por portaria. 
9.14 Além dos fiscais locais será designado o Gestor de Contratos que fará a sua gestão, cuja 
qual é setorizada no departamento de contratos e as atribuições estão previstas no Decreto 
Municipal 56/2023, que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato, devendo acompanhar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas. 
9.15 Dentre as atribuições constantes no Decreto Municipal 56/2023 caberá ao gestor do 
contrato instruir o contrato com toda a documentação relativa à sua execução e fiscalização, 
manter em sua unidade cópia eletrônica do contrato e suas atualizações, acompanhar a 
manutenção das condições de habilitação, gerenciar a vigência do contrato e comunicar os 
fiscais e as secretarias com antecedência mínima de 90 dias do seu vencimento para 
providências, comunicar a autoridade competente eventuais atrasos e irregularidades para 
aplicação de sanções, promover a gestão documental, inclusive exigir do fiscal cópia do 
relatório de fiscalização e demais documentos encaminhados para pagamento. 
9.16 O gestor de contrato deverá solicitar, quando for necessário e previstos no contrato, que a 
empresa entregue a garantia contratual pertinente ao contrato, devendo acompanhar prazo de 
vigência, solicitar substituição ou prorrogação ou até mesmo complementação no caso de 
acréscimo de quantitativos ou reajuste de valores. 
9.17 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 
9.18 O serviço será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o serviço está condizente com a fatura, com as informações contratuais ou 
documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o serviço está 
sendo executado em perfeitas condições e dentro do prazo de previsto. 
9.19 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos serviços prestados, 
conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente 
aceitação mediante termo circunstanciado. 
9.20 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da 
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual, inclusive 
perante terceiros, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, não 
implicando em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
9.21 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do 
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para 
tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. 
9.22 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por 
escrito, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de 
acordo com este instrumento; 
b) Receber os serviços nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; 
c) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou 
corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 
d) Exigir da contratada para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços o 
comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
e) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar- se 
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; 
f) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio 
de servidor especialmente designado; 
g) Exigir a qualquer momento a entrega de documentos que entender pertinente ao contrato, 
estando ou não previsto na Ata de Registro de Preços ou Contrato; 
h) Proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar 
normalmente os serviços contratados, e disponibilizar instalações sanitárias; 
i) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do 
objeto, no prazo e forma estabelecidos; 
j) Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 
k) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
l) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de 
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 
m) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer 
dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, 
prepostos ou subordinados. 
n) A contratante se reserva o direito de rejeitar em todo ou em parte, os serviços realizados, se 
em desacordo com as especificações contratadas. 
10.2 São Obrigações da Contratada: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a emissão 
da Nota de Empenho e/ou assinatura da Ata de Registro de Preços e Contrato, mantendo-a 
atualizada e válida durante toda a vigência do contrato ou Ata, incluindo eventuais 
prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo integralmente como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da correta, tempestiva e perfeita 
execução do objeto; 
c) Selecionar os candidatos às vagas disponibilizadas pela Administração de acordo com o 
perfil comum e de acordo com os requisitos mínimos exigidos no presente Termo de 
Referência, assim como observar as demais qualificações profissionais dos candidatos para 
melhor enquadramento em cada um dos setores demandantes a serem direcionados, sob pena 
de serem solicitados as substituições; 
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d) Treinar e preparar rigorosamente o empregado para prestar os serviços, tendo funções 
profissionais legalmente registradas, entregando à Administração cópia das ordens de serviços 
assinadas individualmente; 
e) Assegurar que os funcionários da contratada não acesse às instalações da contratante 
trajando roupas que afrontem o decoro e a moral, apresentar-se embriagado ou sob efeito de 
drogas ilícitas ou comercializar produtos ou bens móveis e/ou imóveis nas dependências da 
contratante, bem como, que estes observem as condutas constantes no Termo de Referência; 
f) Substituir imediatamente os funcionários que estejam com ausências legais, tais como 
férias, licença maternidade/paternidade, e outras licenças legais, para manter a regularidade e 
continuidade dos serviços. As ausências injustificadas serão glosadas do pagamento mensal; 
g) Substituir imediatamente quaisquer profissionais solicitados pela Administração por 
inadequação técnica, conduta incompatível, descumprimento de normas, ou qualquer outra 
circunstância que comprometa a qualidade e a segurança dos serviços; 
h) A contratada deverá estabelecer escritório na cidade, visando otimizar a comunicação com o 
contratante para a tomada de providência, envio de documentos, dentre outros, no prazo 
máximo de até 60 dias da assinatura do contrato; 
i) Designar por escrito preposto para fiscalizar a execução dos serviços e que tenha poder 
para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, sendo este, o 
único interlocutor entre o Município e a Contratada no que se refere à execução dos serviços. 
j) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e de incêndios bem como, 
realizar programa de treinamento com seus funcionários no primeiro mês de execução 
contratual. 
k) Fornecer, antes do inicio dos serviços e sempre que houver substituição, demissão e 
admissão de novos funcionários, os seguintes documentos: 
I - Relação dos funcionários a serem alocados nos respectivos postos de trabalho, com dados 
indispensáveis à sua identificação, contendo nome completo, cargo, função, posto de trabalho, 
RG, CPF, endereços e telefones; 
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotada pela 
CONTRATADA; 
III - Exames médicos admissionais dos funcionários que prestarão os serviços; 
IV - Outros documentos que os fiscais entenderem ser necessários, em razão da natureza dos 
serviços prestados; 
l) A contratada, para o pagamento do primeiro mês de prestação de serviços, deverá 
entregar, tanto ao fiscal do contrato quanto ao Gestor do Contrato (Departamento Legislativo), 
o comprovante de treinamento dos funcionários da contratada alocados na Administração, 
mediante a apresentação da relação dos funcionários e respectivas ordens de serviço 
assinadas individualmente, que serão inseridas junto ao contrato. 
m) Responder integralmente por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
securitárias, comerciais e demais encargos legais decorrentes da contratação de pessoal 
necessário à execução do objeto contratual; 
n) Os profissionais alocados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com 
o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento de 
todas as obrigações relacionadas. 
o) A CONTRATADA deverá adotar sistema de controle de frequência eletrônico, por meio de 
aplicativo de celular com geolocalização, para o registro de entrada, saída e intervalos dos 
profissionais alocados na execução do contrato; 
p) O aplicativo a ser utilizado deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I - Possuir sistema de login individual por colaborador; 
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II - Registrar data, horário e localização geográfica (GPS) no momento do ponto; 
III - Armazenar os registros de forma segura, com possibilidade de auditoria; 
IV - Permitir a extração de relatórios em formato PDF ou Excel para envio ao CONTRATANTE; 
V - Ser compatível com dispositivos Android e iOS. 
q) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento dos salários exclusivamente por meio 
eletrônico (transferência bancária, PIX ou outro meio autorizado) até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço, sendo vedado o pagamento em espécie; 
r) A apresentação da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação 
da regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, dos seguintes documentos: 
I - Relatório de ponto de frequência do mês correspondente dos funcionários vinculados à 
execução do contrato; 
II - Recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários 
– DCTFWeb, da competência correspondente à prestação de serviços, bem como das 
competências anteriores ainda não comprovadas, emitido por autoridade fiscal competente, 
como comprovação de transmissão nos prazos legais; 
III - Cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente autenticada, acompanhada do 
respectivo comprovante de pagamento bancário, da competência correspondente e anteriores, 
se aplicável; 
IV - Relação de trabalhadores, categorias, estabelecimentos, valores e tomadores de serviço, 
extraída do sistema FGTS Digital, correspondente ao período de competência da nota fiscal; 
V - Arquivo XML do fechamento da folha de pagamento e do totalizador de FGTS do 
empregador, conforme exigências do sistema e-Social; 
VI - Cópia da Guia do FGTS Digital (GFD), acompanhada do comprovante de pagamento 
bancário, referente à competência atual e anteriores, quando houver prestação de serviços 
anterior à última competência vencida; 
VII - Cópias dos comprovantes de pagamento bancário dos salários dos empregados 
diretamente vinculados à execução contratual, devidamente identificados, acompanhados dos 
respectivos contracheques (holerites), contendo todas as verbas que compõem a remuneração 
mensal (salário base, adicionais, horas extras, descontos legais, gratificações, dentre outras), 
comprovando a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do 
serviço; 
VIII - Cópia do contrato de trabalho ou do registro na CTPS digital dos empregados vinculados 
à execução contratual, que demonstre que os valores da remuneração estão condizentes com 
os valores minimos estipulados na planilha de custo da empresa; 
IX - Relação nominal dos empregados alocados no contrato, contendo: nome completo, CPF, 
função, data de admissão, jornada de trabalho segregando o dia e as horas trabalhadas, 
número de matrícula no e-Social e locais onde foram prestados os serviços; 
X - Quando a competência exigida for a do mês de dezembro, será obrigatória a apresentação 
dos documentos relativos ao 13º salário: contracheques, comprovante de pagamento, 
DCTFWeb, DARF, GFD e recolhimento do FGTS referente à gratificação natalina. 
XI - A ausência de quaisquer dos documentos acima elencados implicará na suspensão da 
liquidação e pagamento da nota fiscal, até a completa regularização documental. 
s) Quando da extinção ou rescisão do contrato ou último mês de pagamento, além dos 
documentos constantes no item anterior deverá ser apresentado: 
I - Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, 
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 
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II - Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões 
contratuais; e 
III - Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada 
empregado dispensado. 
t) A CONTRATADA será integralmente responsável por todos os ônus decorrentes de erros, 
omissões ou equívocos no dimensionamento de sua proposta, inclusive no que se refere a 
custos futuros, variáveis ou não previstos, obrigando-se a suportar, sem qualquer ônus 
adicional para o CONTRATANTE, as complementações que se fizerem necessárias à plena, 
regular e satisfatória execução do objeto contratual. 
u) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias no atendimento ou 
remoção para hospitais de seus trabalhadores acidentados ou com mal súbito, por meio de 
seus representantes; 
v) Ser responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação civil, trabalhista, 
previdenciária, fiscal, comercial, de acidentes do trabalho e outros, se houverem, resultantes da 
execução do ajuste; 
w) A CONTRATADA deverá comunicar, de forma imediata e expressa, por meio escrito, 
qualquer anormalidade constatada na execução do objeto contratual, especialmente aquelas 
de natureza funcional, à Fiscalização designada pelo CONTRATANTE. 
x) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação das 
sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
y) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução 
dos serviços aqui contratados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
z) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus profissionais aos 
pagamentos das faturas/notas fiscais pela Contratante. 
aa) Disponibilizar número de telefone móvel, email e demais meios de comunicação que 
permita contato imediato entre o Fiscal da Contratante e o preposto da Contratada de forma 
permanente, incluindo dias não úteis. 
bb) Manter os profissionais sempre atualizados, por meio de promoção de treinamentos e 
reciclagens, cursos de relações interpessoais e segurança no trabalho e participação em 
eventos de caráter técnico, de acordo com a necessidade dos serviços, sempre que a 
Contratante entender conveniente. 
cc) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, conforme 
disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
dd) Comprovar a renovação da garantia contratual (caso a garantia dada ao contrato for 
realizada por carta fiança ou apólice de seguro garantia), sempre que houver prorrogação 
contratual, bem como apresentar o seguro da diferença contratual sempre que houver 
alteração contratual que impacte diretamente no valor do contrato, conforme Cláusula Décima 
Terceira. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a 
todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato 
administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no 
procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu 
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 
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11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e 
responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, devendo a 
Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 
11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da 
LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 
2021, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, no ato da 
assinatura do contrato, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante 
solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e 
ainda não-pagas pela contratada. 
12.2 Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, 
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco 
Central do Brasil, avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da 
Fazenda. 
Dados bancários para caução em dinheiro: 
 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS 
 CNPJ: 24.772.287/0001-36 
 Banco: BANCO DO BRASIL 
 Agência: 3036-8 
 Conta Corrente: 23.363-3 
b) Seguro-Garantia; 
c) Fiança Bancária; 
d) Título de Capitalização. 
12.3 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a vigência do 
contrato e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência. 
12.4 A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 
12.5 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do 
contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 
12.6 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de 
aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum 
período fique descoberto. 
12.7 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a 
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, 
quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
12.8 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o 
contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a 
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 
12.9 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das 
demais obrigações nele previstas; 
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b) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não 
adimplidas pelo contratado, quando couber. 
12.10 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica 
a ser indicada, com correção monetária. 
12.11 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob 
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia 
autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme 
definido pelo Ministério da Economia. 
12.12 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou 
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e 
deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia 
deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da 
contratação. 
12.14 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer 
obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada. 
12.15 O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 
12.16 O emitente da garantia ofertada pela Contratada deverá ser notificado pela Contratante 
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
12.16.1 Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da 
apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não 
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos 
prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, 
de 11 de abril de 2022. 
12.17 Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a 
liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de 
declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu 
todas as cláusulas do contrato. 
12.18 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo 
contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada. 
13.19 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas 
as verbas rescisórias decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra 
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia deverá ser 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões 
previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria. 
12.20 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os 
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a 
interrupção do contrato de trabalho. 
12.21 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração 
Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos 
trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das 
respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de 
prestação de serviços. 
12.22 A contratada autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma 
prevista no Edital e neste Contrato. 
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12.23 A contratada informa que oferta no momento da assinatura do contrato a garantia 
abaixo identificada, com os documentos comprobatórios que ficarão guardados juntamente 
com o contrato. 
- Garantia: Seguro Garantia – Setor Público 
12.24 A contratada deverá entregar no prazo máximo de 10 dias o documento comprobatório 
do seguro indicado. Se em dinheiro o comprovante do depósito (que somente será aceito 
após a confirmação do valor pelo Departamento Contábil), apólice de seguro ou a carta fiança 
emitida pelo banco fiador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das 
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
13.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções 
mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, 
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
13.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à 
penalidade de multa. 
13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
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e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e 
orientações dos órgãos de controle. 
13.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo 
legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 
56/2023. 
13.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora 
de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento 
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a 
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
13.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco 
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se 
os seguintes parâmetros: 
13.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para 
aquele que: 
a) Deixar de entregar qualquer documentação exigida pelo fiscal ou para o certame, previsto no 
art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
13.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não 
executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do 
Decreto Municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
13.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de 
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021; 
13.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de: 
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 
155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
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e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto 
no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é 
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.7 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que 
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém 
com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes 
percentuais: 
13.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada 
em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 
13.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) 
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) 
até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em 
desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
13.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo 
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais 
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
13.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do 
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para 
abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório 
e da ampla defesa. 
13.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos 
responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao 
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
- Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
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g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o 
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração 
Pública Municipal: 
- Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada 
de forma unilateral. 
- Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
13.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em 
que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 
13.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, 
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
13.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando 
então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
13.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
13.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam 
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a 
execução do contrato que deu origem à sanção. 
13.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado 
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam 
participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou 
quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a 
pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
13.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
13.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como 
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou 
contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos 
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração 
falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
- Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
- Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: 
- Pena - de três anos até seis anos. 
13.12 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de 
análise jurídica. 
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13.13 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta 
a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais 
grave. 
13.14 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das 
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa 
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar 
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade 
aplicada. 
13.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
13.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 
uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a 
licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, 
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto 
Municipal 56/2023. 
13.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da 
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão 
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade 
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
13.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral dos danos causados.
13.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá 
ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de 
declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que 
isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada 
até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação 
do cronograma fixado para o contrato. 
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do 
contratado: 
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; 
e 
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas 
admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 
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14.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes 
do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem 
como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
14.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 
14.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não 
ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 
14.4.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser 
formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 
14.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos. 
14.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos. 
14.5.3 Indenizações e multas. 
14.6 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das 
contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do 
contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis. 
14.7 O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações 
trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não 
identificar má-fé ou a incapacidade de correção. 
14.8 Quando da extinção, os fiscais deverão verificar o pagamento pelo contratado das verbas 
rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra 
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 
14.9 Até que a contratada comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá: 
a) a garantia contratual prestada para os casos de descumprimento das obrigações de 
natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias, a qual será executada 
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a 
matéria (art. 121, § 3º, I, e art. 139, III, b, da Lei n.º 14.133/2021); e 
b) os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 
14.9.1 Não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) 
dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados 
que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo 
valor do pagamento devido ao contratado (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021). 
14.10 O contratante poderá ainda: 
a) nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a 
ser executada, conforme Decreto Municipal 193/2023; e 
b) nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à 
Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os 
eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
15.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
15.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 14.133/2021, Decreto 
Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento. 
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15.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na 
Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas 
e princípios gerais dos contratos. 
15.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no art. 
94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no 
Diário Oficial dos Municípios (AMM). 
15.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela 
via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente contrato 
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na 
Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
Campo Novo do parecis - MT, 09 de janeiro de 2026. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
PARECIS SERVIÇOS DE PAISAGISMO LTDA 
AFONSO DOS SANTOS FRANÇA 
Contratado 
JUNIOR CESAR ELIZIARIO 
Fiscal 
FABIO DOS SANTOS MARTINS 
Fiscal suplente 
JHONATTÃ LUIZ ROMANO 
Secretario Municipal de Esporte e Lazer 
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