REQUERIMENTO Nº 79/2026
AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES E DEMAIS VEREADORES.
Senhor Presidente,
Requeremos, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art.23, XIII,
da Lei Orgânica Municipal, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que,
por intermédio do setor competente, apresente Estudo de Impacto Orçamentário-
Financeiro decorrente do Projeto de Lei nº 34/2025, que segue em anexo, o qual
dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) incidente sobre imóvel de propriedade de contribuinte ou de seu
dependente acometido por doença grave ou incapacidade temporária ou
permanente, configurando, portanto, hipótese inequívoca de renúncia de receita
tributária.
Ressalte-se que, embora esta Casa Legislativa disponha de corpo técnico
apto à elaboração de estimativas, não possui acesso integral e atualizado aos dados
fiscais e tributários necessários à produção de estudo de impacto com a precisão exigida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como base de contribuintes, histórico de
arrecadação, índices de inadimplência e projeções de receita. Referidas informações
encontram-se sob a gestão do Poder Executivo, o que o torna mais apto a elaborar o
estudo com maior acurácia, aderência à realidade fiscal e compatibilidade com o
planejamento orçamentário, evitando estimativas distorcidas que possam comprometer
a análise da viabilidade da proposição.
Diante da natureza da matéria, requer-se ao Poder Executivo a
apresentação dos seguintes elementos técnicos:
1. Estimativa da Renúncia de Receita (Art. 14 da LRF)
a) Estimativa do valor da renúncia de receita tributária decorrente da
concessão da isenção de IPTU, considerando:
e o exercício financeiro de início da vigência da lei;
e os 2 (dois) exercícios subsequentes;
b) Demonstração da metodologia de cálculo utilizada, com indicação:
e do número estimado de contribuintes potencialmente beneficiados;
e da base de cálculo média do IPTU;
e da projeção de adesão ao benefício;
c) Indicação da série histórica de casos similares, se existente (ex.:
benefícios sociais ou isenções já concedidas).
2. Compatibilidade com Metas Fiscais
a) Demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas de
resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
b) Indicação do impacto sobre:
e resultado primário;
e resultado nominal;
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
e equilíbrio orçamentário;
c) Apresentação de eventual necessidade de revisão das metas fiscais.
3. Medidas de Compensação (Art. 14, II, da LRF)
a) Indicação das medidas de compensação da renúncia de receita,
consistentes em:
e aumento de receita tributária;
e majoração de alíquotas;
e ampliação da base de cálculo;
e combate à evasão fiscal;
b) Caso não haja medidas compensatórias, apresentar justificativa técnica
demonstrando que a renúncia:
e foi considerada na estimativa de receita da LOA;
e não compromete o equilíbrio fiscal.
4. Impacto Administrativo e Operacional
a) Estimativa de custos administrativos para implementação da política
pública, incluindo:
e análise de requerimentos;
e verificação de laudos médicos;
e fiscalização do cumprimento dos requisitos;
b) Avaliação da capacidade operacional do Município para:
* processamento anual dos pedidos (art. 3º do projeto);
e controle e renovação do benefício;
c) Indicação de eventual necessidade de:
e contratação de pessoal;
e ampliação da estrutura administrativa.
5. Impacto Indireto e Riscos Fiscais
a) Avaliação do risco de expansão progressiva da renúncia de receita,
considerando:
e ampliação do número de beneficiários;
e judicialização de pedidos;
b) Estudo sobre eventual efeito multiplicador da norma, inclusive por
analogia a outros benefícios fiscais;
c) Análise do risco de desequilíbrio atuarial ou financeiro de longo prazo.
6. Compatibilidade com o Planejamento Orçamentário
a) Demonstração de compatibilidade da medida com:
e o Plano Plurianual (PPA);
e abLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) Indicação da rubrica orçamentária afetada e do impacto na previsão de
arrecadação do IPTU.
7. Simulação de Cenários
Apresentação de estudo contendo:
a) cenário conservador (baixa adesão);
b) cenário moderado;
c) cenário expansivo (alta adesão);
com estimativa de impacto financeiro em cada hipótese.
=» CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 34/2025, ao instituir isenção de IPTU para
contribuintes acometidos por enfermidades graves, revela inegável relevância social,
contudo, sua aprovação exige rigorosa análise quanto à viabilidade fiscal e
sustentabilidade financeira da medida.
A concessão de benefício tributário, ainda que legítima sob o prisma
social, deve observar estritamente os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob
pena de comprometer o equilíbrio das contas públicas e a execução de políticas públicas
essenciais.
Dessa forma, a obtenção das informações ora requeridas é imprescindível
para que esta Casa Legislativa exerça, de forma responsável, sua função fiscalizatória e
deliberativa.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 18 de março de 2026.
XV
VER. BEITO MACHADINHO
A
/
VER. DR, ANDREI
Po
JH : '
U o, ”,
v ILLIÁN FREITAS
/ 77, - CÂMARA MUNICIPAL
“ CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 34/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025
AUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, JOAQUIM EQUIP,
WILLIAN FREITAS, BEITO MACHADINHO, DR. ANDREI E ELIAS
BARRIGA.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL — URBANO (IPTU)
SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE CONTRIBUINTE OU DE SEU
DEPENDENTE ACOMETIDA POR
DOENÇA GRAVE OU COM
INCAPACIDADE PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA, RESIDENTE | NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT.
O Vereador Milton Soares. no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com arrimo no Art. 38, |, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação
e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte ou de seus
dependentes que comprovadamente sejam acometidos de patologias graves ou estejam
em tratamento de enfermidades que causem incapacitação temporária ou permanente.
Parágrafo primeiro. Se considerará como patologias graves, para Os
efeitos de isenção desta Lei: Neoplasias Malignas (Câncer); Alzheimer (se comprovada
alienação mental): Tuberculose Ativa; Esclerose Múltipla: Paralisia Irreversível e
Incapacitante; Traumatismo — Cranioencefálico: Parkinson; — Espondiloartrose
Anquilosante; Nefropatia Grave: Doença de Paget em estados avançados (Osteite
Deformante); Contaminação por Radiação; Sindrome da Imunodeficiência Adquirida
pe x
é TT. - CAMARA MUNICIPAL
A
1
* *" CAMPO NOVO DO PARECIS
t Y
(Aids); Hepatopatia Grave; Fibrose Cística (Mucoviscidose): Hidrocefália; Sindrome da
Talidomida e TEA em grau de suporte 3.
Parágrafo segundo. Considerar-se-á incapacitação temporária a limitação
da capacidade fisica ou mental da pessoa que impeça o exercício de atividade
profissional ou pessoal habitual.
Art. 2º A isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) de que trata está Lei será concedida e limitada a somente um único imóvel de
propriedade do contribuinte que seja portador das enfermidades descritas no parágrafo
segundo do art. 1º, ou seus dependentes, e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família.
Parágrafo primeiro. Para ter direito à isenção. o contribuinte requerente
deverá comprovar a propriedade do imóvel, e sua utilização como residência familiar.
junto de laudo médico emitido por profissional habilitado do SUS ou credenciado,
atestando a condição de saúde.
Parágrafo segundo. Se o portador da enfermidade prevista nesta Lei para
a isenção for dependente do proprietário contribuinte, deverá ser apresentado
documento hábil a fim de se comprovar o vinculo de dependência.
Art. 3º A isenção deverá ser requisitada anualmente e os benefícios,
quando concedidos. terão a validade exclusiva para um único exercício fiscal e
automaticamente caso não seja renovada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 10 de julho de 2025.
”
4 '
VER. MILTON SOARES VER. BEITO MACHADINHO
VER. ELIAS BARRIGA VER. WILLIAN FREITAS
=
VER. JÓAQUIM EQUIP VER. DR. ANDREI
/A
/ E - CÂMARA MUNICIPAL
4" CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município de Campo Novo do Parecis/MT, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para contribuintes diagnosticados com patologias graves e incapacitantes, bem como
para aqueles que detenham a titularidade de imóvel utilizado como moradia por dependentes
acometidos por tais condições clínicas.
A medida se fundamenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, Ill, da Constituição Federal), bem como no dever do Estado — em todas as
suas esferas — de adotar ações de proteção especial à saúde e à subsistência mínima de grupos
em situação de vulnerabilidade, conforme previsto nos artigos 6º e 196 da Carta Magna.
É notório que portadores de doenças crônicas graves — como câncer, esclerose
múltipla, Parkinson, fibrose cística, hepatopatias severas, entre outras frequentemente
enfrentam, além do sofrimento físico e emocional. profundas restrições à sua capacidade
laboral, somadas a um intenso ônus financeiro com tratamentos contínuos, medicamentos de
alto custo e cuidados especiais, muitas vezes não plenamente atendidos pela rede pública.
Neste cenário, a cobrança do IPTU sobre o único imóvel utilizado como
residência da pessoa doente ou de seu núcleo familiar pode representar grave comprometimento
da renda familiar, impactando negativamente a manutenção de tratamentos e a qualidade de
vida dessas pessoas.
A Constituição também assegura ao Município a competência para instituir e
disciplinar os tributos locais, inclusive prever hipóteses de isenção, anistia ou remissão, nos
termos do art. 30, incisos T e III. Essa competência é reafirmada pela Lei Orgânica Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT, que reconhece a função social dos tributos e a necessidade de
sua compatibilização com as condições econômicas do contribuinte.
=" CÂMARA MUNICIPAL
| *" CAMPO NOVO DO PARECIS
Ainda, a proposta está alinhada com o princípio da capacidade contributiva (art.
A,
pray
145, $1º da CF), permitindo tratamento diferenciado àqueles cuja condição pessoal os coloca
em situação de notória desvantagem socioeconômica. Vale destacar que esse tipo de isenção já
é previsto em diversos municípios brasileiros, com ampla aceitação jurisprudencial e
reconhecimento de sua natureza eminentemente assistencial.
Por outro lado. em respeito à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). a implementação da isenção será condicionada à avaliação prévia do
impacto orçamentário-financeiro e à definição de medidas compensatórias, conforme exigido
pelos arts. 14 e 16 da referida norma. Também se preverá a limitação da isenção a apenas um
imóvel por beneficiário e exigência de requerimento anual, a fim de assegurar controle,
equilíbrio fiscal e prevenção de abusos.
A iniciativa não pretende esvaziar as receitas municipais, mas sim atender um
justo imperativo de justiça fiscal e sensibilidade social, priorizando uma parcela da população
que. por sua condição de saúde, necessita de solidariedade institucional e proteção tributária
mínima.
Assim, diante de sua viabilidade jurídica, constitucionalidade, compatibilidade
orçamentária (desde que observadas as exigências legais) e, sobretudo, do seu elevado alcance
humanitário, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei como expressão do compromisso desta
Casa Legislativa com uma tributação mais justa, humana e equitativa.