MENSAGEM LEGISLATIVA N° 30
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de
2010, que dispõe sobre a cr
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado
de Mato Grosso com relação às transferências de recursos
de Estado de Cultura, Esporte
ações de cultura, esporte e lazer.
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das
alterações/acréscimos pretendidos:
1. A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbênc
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito
art. 15, § 3°. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a
melhor prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos
Secretários das respectiva
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam
como ordenadores de despesas e gestores dos Fundos.
2. A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política
Cultural, na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
3. São definidas as
Cultural em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem
atribuições, bem como, as atribuições do gestor
Fundo.
4. Incluiu-se
administrativos, financeiros e cont
do Fundo.
5. A matéria tam
vincula o Sistema Municipal de Cultura,
promulgação da Lei, tratava
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 30, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de
2010, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, pelas razões que passo a discorrer.
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado
de Mato Grosso com relação às transferências de recursos financeiros da
stado de Cultura, Esporte e Lazer aos Municípios, destinadas à
ações de cultura, esporte e lazer.
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das
alterações/acréscimos pretendidos:
A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbênc
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito
. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a
prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos
respectivas pastas. Portanto, para boa governança, o Prefeito deve
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam
de despesas e gestores dos Fundos.
A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política
na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
São definidas as atribuições do Conselho Municipal de Política
Cultural em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo das demais
atribuições, bem como, as atribuições do gestor e ordenador de despesas
se o art. 17-C trazendo o conjunto de procedimentos
administrativos, financeiros e contábeis necessários à formalização e funcionamento
A matéria também atualiza a nomenclatura da Secretaria
Sistema Municipal de Cultura, tendo em vista que,
, tratava-se da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de
iação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de
, pelas razões que passo a discorrer.
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre o Sistema
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado
financeiros da Secretaria
e Lazer aos Municípios, destinadas à execução de
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das
A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbência de ser o
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito, nos termos do
. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a
prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos
para boa governança, o Prefeito deve
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam
A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política
na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
Conselho Municipal de Política
prejuízo das demais
ordenador de despesas do
conjunto de procedimentos
ábeis necessários à formalização e funcionamento
bém atualiza a nomenclatura da Secretaria a que se
tendo em vista que, à época da
ecretaria Municipal de Educação e Cultura.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de
urgência especial, nos termos d
Legislativa.
Atenciosamente,
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de
, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de
o art. 144 do Regimento Interno dessa Casa
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
PROJETO LEI N° 29
O PREFEITO D
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010,
vigorar com os seguintes
“ Art. 15
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do
Fundo,
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
§ 2° A gestão administrativa do
à Cultura
Presidente do Conselho Munici
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Polí
“ Art. 17
relação ao
prejuízo das demais atribuições:
I -
abrangendo a promoç
atividades culturais no âmbito do Município;
II -
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
III -
os programas, projetos e ações culturais a serem
PROJETO LEI N° 29, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei n°
1.398, de 23 de dezembro de
2010, que dispõe sobre a criação
do Sistema Municipal de Cultura,
do Centro Cultural, do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura
e do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores
Culturais.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010,
s seguintes acréscimos e alterações:
Art. 15 ..............................................................
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do
Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas culturais a
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
§ 2° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Incentivo
à Cultura será exercida por Gestor do Fundo, na pessoa do
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Política Cultural. “ (NR)
Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, em
relação ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
prejuízo das demais atribuições:
elaborar e deliberar sobre a política municipal de cultura,
abrangendo a promoção, proteção, valorização e fomento das
atividades culturais no âmbito do Município;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais,
os programas, projetos e ações culturais a serem
dispositivos da Lei n°
1.398, de 23 de dezembro de
2010, que dispõe sobre a criação
do Sistema Municipal de Cultura,
do Centro Cultural, do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura
e do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores
O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, passa a
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado ao
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do
inclusive a escolha de projetos e programas culturais a
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
Fundo Municipal de Incentivo
será exercida por Gestor do Fundo, na pessoa do
pal de Política Cultural.
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, em
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, sem
elaborar e deliberar sobre a política municipal de cultura,
ão, proteção, valorização e fomento das
atividades culturais no âmbito do Município;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo
os programas, projetos e ações culturais a serem
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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implementados, com respectivas metas, considerando os
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
IV -
Fundo Municipal de Incen
com o plano de ação;
V -
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os
princípios da legalidade
publicidade e eficiência;
VI -
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
VII
meio de relatórios
contas anual, garantindo a transparência;
VIII
programas financiados com recursos do Fundo, podendo
solicitar informações a qualquer tempo;
IX
recursos para o
X -
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos
recursos do Fundo. “ (NR)
“ Art. 17
Incentivo à Cultura
I - executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
II -
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
IV -
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
V
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do
Fundo;
VI
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando
transparência;
VII
aspe
VIII
orçamentária e financeira do Fundo;
implementados, com respectivas metas, considerando os
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
- aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, em conformidade
com o plano de ação;
- elaborar e aprovar editais que estabeleçam critérios e
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
- dar ampla publicidade aos projetos e programas culturais
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por
meio de relatórios periódicos, balancetes e prestação de
contas anual, garantindo a transparência;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e
programas financiados com recursos do Fundo, podendo
solicitar informações a qualquer tempo;
IX - fomentar estratégias para ampliação da captação de
recursos para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
- incentivar a participação da sociedade na formulação,
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos
recursos do Fundo. “ (NR)
Art. 17-A São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura:
executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
- manter atualizados os registros contábeis e financeiros,
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
V - dar suporte técnico e administrativo ao C
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do
Fundo;
VI - providenciar a publicação dos atos, relatórios e
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando
transparência;
VII - acompanhar a execução dos projetos financiados sob o
aspecto financeiro;
VIII - adotar medidas para garantir a regularidade da execução
orçamentária e financeira do Fundo;
implementados, com respectivas metas, considerando os
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
, em conformidade
elaborar e aprovar editais que estabeleçam critérios e
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os
, impessoalidade, moralidade,
dar ampla publicidade aos projetos e programas culturais
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por
periódicos, balancetes e prestação de
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e
programas financiados com recursos do Fundo, podendo
para ampliação da captação de
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
incentivar a participação da sociedade na formulação,
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos
Fundo Municipal de
executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
a execução orçamentária e financeira do
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
manter atualizados os registros contábeis e financeiros,
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
dar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do
providenciar a publicação dos atos, relatórios e
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando
acompanhar a execução dos projetos financiados sob o
adotar medidas para garantir a regularidade da execução
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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IX
adequado funcionamento do
Cultura
“ Art. 17
I -
recursos do Fundo;
II -
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a
legislação vige
III
execução financeira e de resultados.“
“ Art. 17
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de
inscrição próprio no CNPJ
Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e
ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade
bancária pública destinada à movimentação das despesas e
receitas
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio,
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa,
fique identificada de forma individualizada e transparente
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para
fins de
Art. 2° Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no
inciso I do art. 3°, no caput
“ Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, le
Cultura”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
IX - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao
adequado funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura. “
Art. 17-B São atribuições do Ordenador de Despesas:
executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos
recursos do Fundo;
- ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a
legislação vigente;
III - encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de
execução financeira e de resultados.“
Art. 17-C O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de
inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e
ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade
bancária pública destinada à movimentação das despesas e
receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio,
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa,
fique identificada de forma individualizada e transparente
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para
fins de controle de legalidade e prestação de contas. “
Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no
caput do art. 4° e no parágrafo único do art. 21, onde se lê
“ Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, leia-se “ Secretaria Municipal de
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
exercer outras atribuições correlatas necessárias ao
Fundo Municipal de Incentivo à
São atribuições do Ordenador de Despesas:
executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos
ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a
encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de
ro Nacional da Pessoa
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade
bancária pública destinada à movimentação das despesas e
do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000,
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio,
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa,
fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para
controle de legalidade e prestação de contas. “
Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no
art. 4° e no parágrafo único do art. 21, onde se lê
se “ Secretaria Municipal de
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE
Secretário Municipal de Administração
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 01/04/2026 17:13:41 GMT-04:00
Papel: Parte
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