br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
native_id28214

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição Aprovada e Arquivada
2026-04-10 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-06 Proposição aprovada U
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2026-04-06 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2026-04-06 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2026-04-06 Parecer Concluído
2026-04-06 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-06 Urgência Especial Aprovada
2026-04-06 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-04-06 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-04-06 Análise Preliminar
2026-04-06 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:18:32.382091-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2026-04-06T17:00:03.314830-04:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 30
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de 
2010, que dispõe sobre a cr
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado 
de Mato Grosso com relação às transferências de recursos 
de Estado de Cultura, Esporte
ações de cultura, esporte e lazer. 
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das 
alterações/acréscimos pretendidos:
1. A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbênc
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos 
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito
art. 15, § 3°. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a 
melhor prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos 
Secretários das respectiva
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam 
como ordenadores de despesas e gestores dos Fundos.
2. A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal 
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política 
Cultural, na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
3. São definidas as
Cultural em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem 
atribuições, bem como, as atribuições do gestor 
Fundo. 
4. Incluiu-se
administrativos, financeiros e cont
do Fundo. 
5. A matéria tam
vincula o Sistema Municipal de Cultura, 
promulgação da Lei, tratava
 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 30, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso 
altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de 
2010, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro 
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais, pelas razões que passo a discorrer.
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado 
de Mato Grosso com relação às transferências de recursos financeiros da
stado de Cultura, Esporte e Lazer aos Municípios, destinadas à
ações de cultura, esporte e lazer. 
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das 
alterações/acréscimos pretendidos:
A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbênc
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos 
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito
. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a 
prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos 
respectivas pastas. Portanto, para boa governança, o Prefeito deve 
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam 
de despesas e gestores dos Fundos.
A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal 
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política 
na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
São definidas as atribuições do Conselho Municipal de Política 
Cultural em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo das demais 
atribuições, bem como, as atribuições do gestor e ordenador de despesas
se o art. 17-C trazendo o conjunto de procedimentos 
administrativos, financeiros e contábeis necessários à formalização e funcionamento 
A matéria também atualiza a nomenclatura da Secretaria 
Sistema Municipal de Cultura, tendo em vista que, 
, tratava-se da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
 
, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
No exercício da competência conferida pelo art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso 
altera dispositivos da Lei n° 1.398, de 23 de dezembro de 
iação do Sistema Municipal de Cultura, do Centro 
Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e do Sistema Municipal de 
, pelas razões que passo a discorrer.
A presente proposição visa atualizar a legislação sobre o Sistema 
Municipal de Cultura, especialmente no que se refere ao Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura, inclusive para atender às normas atuais do Governo do Estado 
financeiros da Secretaria 
e Lazer aos Municípios, destinadas à execução de 
Segue, de forma mais específica, a fundamentação das 
A matéria transfere ao Secretário de Cultura a incumbência de ser o 
ordenador de despesas, responsável pela gestão financeira e orçamentária dos 
recursos do Fundo, incumbência atualmente conferida ao Prefeito, nos termos do 
. Segundo entendimento doutrinário, inclusive de Cortes de Contas, a 
prática, visando a eficiência e a transparência, é delegar essa gestão aos 
para boa governança, o Prefeito deve 
atuar como supervisor e formulador de políticas, enquanto os Secretários atuam 
A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal 
de Incentivo à Cultura continuam a cargo do Conselho Municipal de Política 
na pessoa do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
Conselho Municipal de Política 
prejuízo das demais 
ordenador de despesas do 
conjunto de procedimentos 
ábeis necessários à formalização e funcionamento 
bém atualiza a nomenclatura da Secretaria a que se 
tendo em vista que, à época da 
ecretaria Municipal de Educação e Cultura.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
 
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos 
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de 
urgência especial, nos termos d
Legislativa. 
Atenciosamente, 
 
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos 
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de 
, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa 
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
 Prefeito Municipal 
 
Diante da relevância da matéria, conto com o costumeiro apoio dos 
nobres Vereadores para a sua aprovação, solicitando a tramitação sob o rito de 
o art. 144 do Regimento Interno dessa Casa 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
 
PROJETO LEI N° 29
O PREFEITO D
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, 
vigorar com os seguintes
“ Art. 15
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar 
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do 
Fundo, 
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
§ 2° A gestão administrativa do 
à Cultura
Presidente do Conselho Munici
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e 
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão 
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Polí
“ Art. 17
relação ao
prejuízo das demais atribuições:
I -
abrangendo a promoç
atividades culturais no âmbito do Município;
II -
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
III -
os programas, projetos e ações culturais a serem 
 
PROJETO LEI N° 29, DE 26 DE MARÇO DE 2026. 
Altera dispositivos da Lei n° 
1.398, de 23 de dezembro de 
2010, que dispõe sobre a criação 
do Sistema Municipal de Cultura, 
do Centro Cultural, do Fundo 
Municipal de Incentivo à Cultura 
e do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores 
Culturais. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, 
s seguintes acréscimos e alterações: 
Art. 15 .............................................................. 
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar 
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do 
Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas culturais a 
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
§ 2° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Incentivo 
à Cultura será exercida por Gestor do Fundo, na pessoa do 
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e 
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão 
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Política Cultural. “ (NR) 
Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, em
relação ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
prejuízo das demais atribuições:
elaborar e deliberar sobre a política municipal de cultura, 
abrangendo a promoção, proteção, valorização e fomento das 
atividades culturais no âmbito do Município;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à 
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, 
os programas, projetos e ações culturais a serem 
 
dispositivos da Lei n° 
1.398, de 23 de dezembro de 
2010, que dispõe sobre a criação 
do Sistema Municipal de Cultura, 
do Centro Cultural, do Fundo 
Municipal de Incentivo à Cultura 
e do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores 
O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, passa a 
§ 1° O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado ao 
Conselho Municipal de Política Cultural, a quem cabe deliberar 
sobre as diretrizes, prioridades e aplicação dos recursos do 
inclusive a escolha de projetos e programas culturais a 
serem beneficiados, observada a legislação vigente.
Fundo Municipal de Incentivo 
será exercida por Gestor do Fundo, na pessoa do 
pal de Política Cultural.
§ 3° O ordenador de despesas, gestor financeiro e 
orçamentário será o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura.
§ 4° O Gestor do Fundo e o ordenador de despesas atuarão 
em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, em
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, sem 
elaborar e deliberar sobre a política municipal de cultura, 
ão, proteção, valorização e fomento das 
atividades culturais no âmbito do Município;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à 
situação da cultura e do sistema cultural municipal;
elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo 
os programas, projetos e ações culturais a serem 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
 
implementados, com respectivas metas, considerando os 
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
IV -
Fundo Municipal de Incen
com o plano de ação;
V -
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais 
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os 
princípios da legalidade
publicidade e eficiência;
VI -
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
VII 
meio de relatórios 
contas anual, garantindo a transparência;
VIII 
programas financiados com recursos do Fundo, podendo 
solicitar informações a qualquer tempo;
IX 
recursos para o
X -
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos 
recursos do Fundo. “ (NR)
“ Art. 17
Incentivo à Cultura
I - executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
II -
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III 
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
IV -
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
V 
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do 
Fundo;
VI 
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando 
transparência;
VII 
aspe
VIII 
orçamentária e financeira do Fundo;
 
implementados, com respectivas metas, considerando os 
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
- aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, em conformidade 
com o plano de ação;
- elaborar e aprovar editais que estabeleçam critérios e 
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais 
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência;
- dar ampla publicidade aos projetos e programas culturais 
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por 
meio de relatórios periódicos, balancetes e prestação de 
contas anual, garantindo a transparência;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e 
programas financiados com recursos do Fundo, podendo 
solicitar informações a qualquer tempo;
IX - fomentar estratégias para ampliação da captação de 
recursos para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
- incentivar a participação da sociedade na formulação, 
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos 
recursos do Fundo. “ (NR)
Art. 17-A São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura: 
executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política 
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do 
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
- manter atualizados os registros contábeis e financeiros, 
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
V - dar suporte técnico e administrativo ao C
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do 
Fundo;
VI - providenciar a publicação dos atos, relatórios e 
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando 
transparência;
VII - acompanhar a execução dos projetos financiados sob o 
aspecto financeiro; 
VIII - adotar medidas para garantir a regularidade da execução 
orçamentária e financeira do Fundo;
 
implementados, com respectivas metas, considerando os 
diagnósticos realizados e observando o ciclo orçamentário;
aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
, em conformidade 
elaborar e aprovar editais que estabeleçam critérios e 
procedimentos para seleção de projetos e iniciativas culturais 
a serem financiadas com recursos do Fundo, observando os 
, impessoalidade, moralidade, 
dar ampla publicidade aos projetos e programas culturais 
selecionados e financiados com recursos do Fundo;
monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por 
periódicos, balancetes e prestação de 
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e 
programas financiados com recursos do Fundo, podendo 
para ampliação da captação de 
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; 
incentivar a participação da sociedade na formulação, 
execução e fiscalização da política cultural e da aplicação dos 
Fundo Municipal de 
executar a gestão administrativa dos recursos do Fundo;
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Política 
Cultural o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
a execução orçamentária e financeira do 
Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos;
manter atualizados os registros contábeis e financeiros, 
elaborando balancetes, relatórios e prestação de contas;
dar suporte técnico e administrativo ao Conselho 
Municipal de Política Cultural no que se refere à gestão do 
providenciar a publicação dos atos, relatórios e 
demonstrativos financeiros do Fundo, assegurando 
acompanhar a execução dos projetos financiados sob o 
adotar medidas para garantir a regularidade da execução 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
 
IX 
adequado funcionamento do
Cultura
“ Art. 17
I -
recursos do Fundo;
II -
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a 
legislação vige
III 
execução financeira e de resultados.“
“ Art. 17
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de 
inscrição próprio no CNPJ 
Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e 
ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade 
bancária pública destinada à movimentação das despesas e 
receitas 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, 
fique identificada de forma individualizada e transparente
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo 
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária 
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e 
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para 
fins de 
Art. 2° Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no 
inciso I do art. 3°, no caput 
“ Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, le
Cultura”. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
 
IX - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao
adequado funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura. “ 
Art. 17-B São atribuições do Ordenador de Despesas:
executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos 
recursos do Fundo;
- ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a 
legislação vigente; 
III - encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de
execução financeira e de resultados.“
Art. 17-C O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de 
inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e 
ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade 
bancária pública destinada à movimentação das despesas e 
receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, 
fique identificada de forma individualizada e transparente
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo 
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária 
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e 
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para 
fins de controle de legalidade e prestação de contas. “
Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no 
caput do art. 4° e no parágrafo único do art. 21, onde se lê 
“ Secretaria Municipal de Educação e Cultura”, leia-se “ Secretaria Municipal de 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 26 de março de 2026.
 
exercer outras atribuições correlatas necessárias ao
Fundo Municipal de Incentivo à 
São atribuições do Ordenador de Despesas:
executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos 
ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural e a 
encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, embora 
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de 
ro Nacional da Pessoa 
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e 
§ 2° O Fundo deve possuir conta específica em entidade 
bancária pública destinada à movimentação das despesas e 
do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000, 
art. 50, II), devem, obrigatoriamente, ter um registro próprio, 
de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, 
fique identificada de forma individualizada e transparente. 
§ 3° Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo 
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária 
dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e 
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para 
controle de legalidade e prestação de contas. “
Na Lei Municipal n° 1.398, de 23 de dezembro de 2010, no 
art. 4° e no parágrafo único do art. 21, onde se lê 
se “ Secretaria Municipal de 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE 
Secretário Municipal de Administração
 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
 Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2FEE-3E94-42DF-DE20
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 01/04/2026 17:12:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 01/04/2026 17:13:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 01/04/2026 às 18:13 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2FEE-3E94-42DF-DE20

open original →