MENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 9
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
Lei Complementar, que tem por finalidade
Chefe de Logística de Tra
Educação, pelas razões que passo a discorrer.
A proposta de criação deste cargo se dá em estrito cumprimento à
decisão proferida na Ação Judicial n° 1000300
dever constitucional do Município em assegurar o transporte escolar de alunos
residentes em propriedades rurais de Diamantino
Estadual União da Chapada, situada no municíp
Perante a Justiça, com a c
homologado acordo entre os Municípios de Cam
(cópia anexa). Neste acordo, o Estado de Mato Grosso fornecerá dois ônibus escolares
ao Município de Campo Novo dos Parecis, já previstos, e,
referido Município se compromete a buscar as crianças e adolescentes residentes em
Diamantino, nas linhas azul, verde e parcial a vermelha, a depender de estudo da DRE,
no prazo de 30 dias, em conjunto com a coordenação
Novo do Parecis e Diamantino.
Diante da excepcionalidade da situação, bem como da urgência em
garantir o acesso à educação às crianças que se encontram sem aulas, o Ministério
Público e o magistrado autorizaram o Prefeito de Campo No
contratação emergencial de equipe para a condução do ôni
dos alunos, ressaltando que
exercício. Destaque-se que a referida contratação não configura ato
administrativa, uma vez que foi devidamente autorizada judicialmente em razão das
circunstâncias excepcionais do caso.
Justifica-se a urgência e o excepcional interesse público da medida em
razão da insuficiência do atual quadro de servidore
de veículos pesados, o que inviabiliza o cumprimento imediato da ordem judicial sem
prejuízo às demais rotas escolares. A complexidade logística do transporte em áreas de
difícil acesso exige dedicação exclusiva de profiss
Portanto, a celeridade na tramitação desta matéria é imprescindível para
evitar a interrupção do transporte e a conseqüente aplicação de sanções
administrativas e multas pecuniárias contra o Município de Campo Novo do Parecis.
ENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
que tem por finalidade a criação do cargo comissionado
Chefe de Logística de Transporte Escolar Rural na Secretaria Municipal de
pelas razões que passo a discorrer.
A proposta de criação deste cargo se dá em estrito cumprimento à
Ação Judicial n° 1000300-39.2026.8.11.0005
constitucional do Município em assegurar o transporte escolar de alunos
riedades rurais de Diamantino, devidamente matriculados na Escola
Estadual União da Chapada, situada no município de Campo Novo do Parecis.
Perante a Justiça, com a concordância do Ministério Público, foi
acordo entre os Municípios de Campo Novo do Par
(cópia anexa). Neste acordo, o Estado de Mato Grosso fornecerá dois ônibus escolares
ao Município de Campo Novo dos Parecis, já previstos, e, em razão da proximidade, o
referido Município se compromete a buscar as crianças e adolescentes residentes em
Diamantino, nas linhas azul, verde e parcial a vermelha, a depender de estudo da DRE,
, em conjunto com a coordenação do transporte escolar de Campo
Novo do Parecis e Diamantino.
Diante da excepcionalidade da situação, bem como da urgência em
garantir o acesso à educação às crianças que se encontram sem aulas, o Ministério
Público e o magistrado autorizaram o Prefeito de Campo Novo do Parecis a realizar a
contratação emergencial de equipe para a condução do ônibus e acompanhamento
dos alunos, ressaltando que tal excepcionalidade deverá ser regularizada no próximo
que a referida contratação não configura ato
administrativa, uma vez que foi devidamente autorizada judicialmente em razão das
circunstâncias excepcionais do caso.
se a urgência e o excepcional interesse público da medida em
razão da insuficiência do atual quadro de servidores efetivos na função de motorista
de veículos pesados, o que inviabiliza o cumprimento imediato da ordem judicial sem
prejuízo às demais rotas escolares. A complexidade logística do transporte em áreas de
difícil acesso exige dedicação exclusiva de profissional.
Portanto, a celeridade na tramitação desta matéria é imprescindível para
evitar a interrupção do transporte e a conseqüente aplicação de sanções
administrativas e multas pecuniárias contra o Município de Campo Novo do Parecis.
DE 2026
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de
a criação do cargo comissionado de
na Secretaria Municipal de
A proposta de criação deste cargo se dá em estrito cumprimento à
39.2026.8.11.0005, fundamentada no
constitucional do Município em assegurar o transporte escolar de alunos
, devidamente matriculados na Escola
io de Campo Novo do Parecis.
oncordância do Ministério Público, foi
po Novo do Parecis e Diamantino
(cópia anexa). Neste acordo, o Estado de Mato Grosso fornecerá dois ônibus escolares
em razão da proximidade, o
referido Município se compromete a buscar as crianças e adolescentes residentes em
Diamantino, nas linhas azul, verde e parcial a vermelha, a depender de estudo da DRE,
porte escolar de Campo
Diante da excepcionalidade da situação, bem como da urgência em
garantir o acesso à educação às crianças que se encontram sem aulas, o Ministério
vo do Parecis a realizar a
bus e acompanhamento
tal excepcionalidade deverá ser regularizada no próximo
que a referida contratação não configura ato de improbidade
administrativa, uma vez que foi devidamente autorizada judicialmente em razão das
se a urgência e o excepcional interesse público da medida em
s efetivos na função de motorista
de veículos pesados, o que inviabiliza o cumprimento imediato da ordem judicial sem
prejuízo às demais rotas escolares. A complexidade logística do transporte em áreas de
Portanto, a celeridade na tramitação desta matéria é imprescindível para
evitar a interrupção do transporte e a conseqüente aplicação de sanções
administrativas e multas pecuniárias contra o Município de Campo Novo do Parecis.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e PRISCILLA OLSSON
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6BBF-1E80-6029-EA9B
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação desse colendo Parlamento e,
relevância e urgência, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de que a
presente propositura seja
termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação desse colendo Parlamento e, diante de sua
, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de que a
seja apreciada e votada em regime de urgência especial
termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
diante de sua excepcionalidade,
, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de que a
regime de urgência especial, nos
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e PRISCILLA OLSSON
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6BBF-1E80-6029-EA9B
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica
Novo do Parecis, no quadro de pessoal da
em comissão de Chefe de Logística de Transporte Escolar Rural
a Lei Complementar n° 21, de 8 de abril de 2009
Cargos em Comissão/Agentes Políticos da Estrutura Administrativa
SECRETARIA MUNICIPAL DE
Cargo
Chefe de Logística de Transporte
Escolar Rural
Art. 2° As atribuições do cargo ora criado
Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 21, de 8 de abril de
2009.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 4° Esta Lei
Campo Novo do Parecis/MT, 9
DE LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 9 DE ABRIL
Dispõe sobre a criação de
estrutura administrativa da
Prefeitura de Campo Novo do
Parecis, que passa a integrar a Lei
Complementar n° 21, de 8 de abril
de 2009.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
criado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo
Parecis, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Chefe de Logística de Transporte Escolar Rural, o qual passa
a Lei Complementar n° 21, de 8 de abril de 2009, da seguinte forma:
ANEXO I
Quadro Geral dos Órgãos e
Cargos em Comissão/Agentes Políticos da Estrutura Administrativa
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Quantidade de vagas
Chefe de Logística de Transporte 1
As atribuições do cargo ora criado serão especificadas
Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 21, de 8 de abril de
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
o Novo do Parecis/MT, 9 de abril de 2026.
DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação de cargo na
estrutura administrativa da
Prefeitura de Campo Novo do
Parecis, que passa a integrar a Lei
Complementar n° 21, de 8 de abril
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
criado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo
de Educação, o cargo
, o qual passa a integrar
da seguinte forma:
Cargos em Comissão/Agentes Políticos da Estrutura Administrativa
Salário
R$ 4.746,83
serão especificadas por
Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 21, de 8 de abril de
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município.
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e PRISCILLA OLSSON
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PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração Interina
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração Interina
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
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Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e PRISCILLA OLSSON
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 10/04/2026 15:35:37 GMT-04:00
Papel: Parte
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PRISCILLA OLSSON (CPF 019.XXX.XXX-81) em 10/04/2026 15:57:11 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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