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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Campo Novo do Parecis - MT
native_id28231

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2026-05-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-11 Proposição aprovada U
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-08 Parecer favorável da comissão
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-08 Parecer favorável da comissão
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-07 Parecer Concluído
2026-05-05 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-15 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-04-15 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-04-15 Análise Preliminar
2026-04-15 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:55:07.706612-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 65/2026-LE, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIA: VER. DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES SUBSCRITORES.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS
REGULARMENTE INSCRITOS NA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS - MT.
A Vereadora Drika Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, 1, da Lei Orgânica Municipal, apresenta
para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1ºFica assegurado atendimento prioritário aos advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício
de sua atividade profissional, em todos os órgãos, repartições, entidades e autarquias da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis - MT.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido
mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB,
devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente, sem
prejuízo da ordem de chegada dos demais cidadãos, quando houver um servidor público
disponível para o atendimento do advogado.
H - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível,
sinalização indicativa do atendimento prioritário aos advogados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor
público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais.
Art. 4º A Administração Pública Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os
procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
5575 CÂMARA MUNICIPAL
+87 CAMPO NOVO DO PARECIS
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 14 de abril de 2026.
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VER, DÍONATHAN BAIOTO
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VER. DR. ANDREI
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VER. BEITO MACHADINHO
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<Jebon fim Pon)
VER/DEÍLSON LÓPES BEIRAL (GRINGO) V
- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento
prioritário aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), quando no exercício de suas atividades profissionais, perante os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do
Parecis - MT.
A advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme
estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, sendo o advogado indispensável à
defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. No desempenho de suas
atribuições, o advogado atua como instrumento de efetivação da cidadania e da tutela
Jurisdicional, representando os interesses legítimos da sociedade e contribuindo para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o atendimento prioritário aos advogados não constitui
privilégio pessoal, mas condição necessária para o pleno exercício das funções legais da
advocacia, garantindo que esses profissionais possam atuar de forma célere e eficaz na
defesa dos direitos e interesses de seus constituintes.
O texto prevê critérios objetivos para identificação profissional,
procedimentos de atendimento, afixação de sinalização em locais públicos e sanções
disciplinares em caso de descumprimento.
Além de garantir o respeito às prerrogativas profissionais, esta iniciativa
promove maior eficiência administrativa, uma vez que o advogado atua, muitas vezes,
como intermediário técnico na solução de demandas, facilitando o fluxo de informações
e reduzindo retrabalho nos serviços públicos.
Por essas razões, entende-se que o projeto atende ao interesse público,
fortalece o papel institucional da advocacia e contribui para o aprimoramento da relação
entre os profissionais do Direito e o Poder Público Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de justiça, respeito
institucional e valorização da advocacia como função indispensável à Justiça e à
sociedade.

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