MENSAGEM LEGI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, encaminho para
incluso projeto de lei complementar
Complementar n° 115/2021,
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de
adequação e atualização da legislação urbanística municipal
la com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
A Lei Complementar n°
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios
desenvolvimento sustentável
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente
contempladas pelo texto vigente.
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas,
dentre as quais se destacam:
1. Flexibilização control
A): A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas
bairros consolidados da cidade
fora do lote do empreendimento, desde que mantida
observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas,
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à
organização do espaço urbano.
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em
ambientes especializados, como academias, estúd
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 40, DE 23 DE ABRIL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
ncaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal
complementar, que altera e acrescenta disp
115/2021, que dispõe sobre o Macrozoneamento,
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de
adequação e atualização da legislação urbanística municipal, a fim de compatibili
la com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
A Lei Complementar n° 115/2021 estabelece as diretrizes fundamentais
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios
desenvolvimento sustentável. Todavia, a experiência prática de sua
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente
contempladas pelo texto vigente.
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas,
dentre as quais se destacam:
1. Flexibilização controlada das exigências de estacionamento (art. 14
A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas
bairros consolidados da cidade, que as vagas de estacionamento sejam atendidas
fora do lote do empreendimento, desde que mantida a vinculação jurídica e
observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas,
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à
organização do espaço urbano.
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em
ambientes especializados, como academias, estúdios e espaços técnicos.
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade
ABRIL DE 2026.
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
altera e acrescenta dispositivos na Lei
que dispõe sobre o Macrozoneamento,
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis.
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de
, a fim de compatibilizála com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
1 estabelece as diretrizes fundamentais
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios do
. Todavia, a experiência prática de sua aplicação revelou
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas,
ada das exigências de estacionamento (art. 14-
A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas nos
, que as vagas de estacionamento sejam atendidas
a vinculação jurídica e
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas,
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14-B):
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em
ios e espaços técnicos. Busca-se,
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os
direitos das pessoas com deficiência.
3. Segurança jurídi
único): O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente
estabelecidas antes da vigência da
2003, desde que mantidas as condições origi
sanitárias e de segurança.
Trata-se de medida que prestigia os princípios da
da função social da atividade econômica
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
São promovidas alterações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
Zoneamento Urbano.
No que se refere às alterações promovidas n
Complementar n° 115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes,
voltados à atualização dos parâmetros urbanís
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades
contemporâneas do Município.
No âmbito do Anexo I
se a ampliação e o detalhamento do uso classifi
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria,
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias,
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a
compatibilidade urbanística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim,
conflitos de uso e impactos ne
No tocante ao Anexo II
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de
usos e parâmetros aplicáveis às zonas urbanas. Destaca
Zona Comercial 2 (ZC2), permitindo a instalação de ati
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos,
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavime
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento
urbano.
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os
direitos das pessoas com deficiência.
3. Segurança jurídica para atividades preexistentes (art. 40, parágrafo
O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente
estabelecidas antes da vigência da Lei Complementar nº 6, de 30 de dezembro de
, desde que mantidas as condições originais e respeitadas as normas ambientais,
sanitárias e de segurança.
se de medida que prestigia os princípios da
da função social da atividade econômica.
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
rações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
No que se refere às alterações promovidas n
115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes,
voltados à atualização dos parâmetros urbanísticos, à melhor definição das
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades
contemporâneas do Município.
âmbito do Anexo I - Tabela 2 (Categorias de Uso do Solo), verifica
se a ampliação e o detalhamento do uso classificado como “V”, anteriormente
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria,
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias,
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a
banística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim,
conflitos de uso e impactos negativos no ambiente urbano.
No tocante ao Anexo II - Tabela 3 (Usos Admitidos e Índices
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de
usos e parâmetros aplicáveis às zonas urbanas. Destaca-se a inclusão do uso “V” na
Zona Comercial 2 (ZC2), permitindo a instalação de atividades produtivas leves e
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos,
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavime
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os
ca para atividades preexistentes (art. 40, parágrafo
O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente
Lei Complementar nº 6, de 30 de dezembro de
nais e respeitadas as normas ambientais,
se de medida que prestigia os princípios da segurança jurídica e
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
rações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
No que se refere às alterações promovidas nos Anexos da Lei
115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes,
ticos, à melhor definição das
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades
Tabela 2 (Categorias de Uso do Solo), verificacado como “V”, anteriormente
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria,
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias, portões, grades,
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a
banística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim,
Tabela 3 (Usos Admitidos e Índices
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de
se a inclusão do uso “V” na
vidades produtivas leves e
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos,
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavimentos, lote
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de
Serviço (CS1 e CS2), com a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No
Corredor de Serviço 1 (CS1), mantêm
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que
privilegiam maior adensamento e ocupação do sol
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos,
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padr
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio
entre adensamento e condições ambientais adequadas.
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos
admitidos, incluindo atividades recreacionais de
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a
infraestrutura viária existente. Mantêm
semelhantes ao CS1, com índice de aproveitamento de 2,1, ta
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e
desenvolvimento urbano dessas áreas estratégicas.
No que se refere ao Anexo III
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos.
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já
para igrejas e templos, fixa
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos,
cozinhas e espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na
exigência.
Por sua vez, o Anexo IV
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o
dimensionamento de insta
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da
obrigatoriedade de instalação de unidades acess
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público,
definindo, ainda, de forma clara, quais áreas devem se
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de
om a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No
Corredor de Serviço 1 (CS1), mantêm-se os usos voltados a serviços, atividades
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que
privilegiam maior adensamento e ocupação do solo. Nesse sentido, estabelece
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos,
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padr
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio
entre adensamento e condições ambientais adequadas.
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos
admitidos, incluindo atividades recreacionais de maior porte, o que reforça a vocação
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a
infraestrutura viária existente. Mantêm-se, igualmente, parâmetros urbanísticos
semelhantes ao CS1, com índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de 90%
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e
rbano dessas áreas estratégicas.
No que se refere ao Anexo III - Tabela 4 (Padrões para Estacionamento),
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos.
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já
ra igrejas e templos, fixa-se o critério de uma vaga para cada 200 m² de área de
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos,
espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na
Por sua vez, o Anexo IV - Tabela 5 (Padrões para Banheiros) é atualizado
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o
dimensionamento de instalações sanitárias. No caso de escolas e estabelecimentos
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da
obrigatoriedade de instalação de unidades acessíveis a pessoas com deficiência. Para
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público,
definindo, ainda, de forma clara, quais áreas devem ser consideradas nesse cálculo,
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de
om a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No
se os usos voltados a serviços, atividades
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que
o. Nesse sentido, estabelece-se
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos,
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padrão que
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos
maior porte, o que reforça a vocação
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a
se, igualmente, parâmetros urbanísticos
xa de ocupação de 90%
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e
Tabela 4 (Padrões para Estacionamento),
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos. Para
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece-se
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando-se
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já
se o critério de uma vaga para cada 200 m² de área de
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos,
espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na
Tabela 5 (Padrões para Banheiros) é atualizado
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o
lações sanitárias. No caso de escolas e estabelecimentos
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da
íveis a pessoas com deficiência. Para
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público,
r consideradas nesse cálculo,
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
excluindo-se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos,
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos
processos de licenciamento e fiscalização.
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de uso
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano
do Município.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado
no presente projeto de lei
encaminha-se a essa Casa Legislativa
Excelências.
se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos,
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos
e licenciamento e fiscalização.
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de uso
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado
projeto de lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente,
se a essa Casa Legislativa para análise e posterior aprovação
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos cartográficos,
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos,
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de usos,
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado
, elaborado em conformidade com a legislação vigente,
aprovação por Vossas
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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PROJETO LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com
a seguinte redação:
“Art.
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas
do projeto, não seja possível atender integralmente às
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
descoberta ou convencional no próprio i
poderá ser realizado em áreas
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos,
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas
admitidas,
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras
atendidas
I -
distância máxima de 300 (trezentos) me
II -
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
III -
entre o empreendimento principal e a área destinada ao
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro
instrumento admitido pelo Mun
LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 23 DE ABRIL
Altera e acrescenta dispositivos na
Lei Complementar n° 115/2021,
que dispõe sobre o
macrozoneamento, zoneamento,
uso e ocupação do solo no
Município de Campo Novo d
Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam acrescidos os artigos 14-A e 14
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com
Art. 14-A Nos casos em que, comprovadamente, em razão das
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas
do projeto, não seja possível atender integralmente às
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
descoberta ou convencional no próprio imóvel, o atendimento
poderá ser realizado em áreas externas ao
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos,
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas
admitidas, exclusivamente nos loteamentos consolidados
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras
atendidas às seguintes condições:
a área destinada ao estacionamento deverá situar
distância máxima de 300 (trezentos) metros do imóvel principal;
- deverá ser garantido o atendimento integral do número
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
- deverá haver instrumento jurídico formal de vinculação
entre o empreendimento principal e a área destinada ao
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro
instrumento admitido pelo Município;
ABRIL DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos na
Lei Complementar n° 115/2021,
que dispõe sobre o
macrozoneamento, zoneamento,
uso e ocupação do solo no
Município de Campo Novo do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A e 14-B, bem como o
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com
os em que, comprovadamente, em razão das
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas
do projeto, não seja possível atender integralmente às
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
móvel, o atendimento
ao empreendimento,
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos,
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas
exclusivamente nos loteamentos consolidados
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras, desde que
a área destinada ao estacionamento deverá situar-se a uma
tros do imóvel principal;
deverá ser garantido o atendimento integral do número
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
deverá haver instrumento jurídico formal de vinculação
entre o empreendimento principal e a área destinada ao
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
IV
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do
órgão competente;
V -
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do
alvará;
VI
implicará a suspens
§1°
público
empreendimento.
§2°
ou análise de
atividade.
“ Art. 14
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de
serviços, localizados em edifi
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos
superiores deverá observar a natureza da atividade
desenvolvida no local.
§ 1°
utilização dependa de equipamentos específ
de atividades especializadas que não configurem atendimento
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em
pavimento acessível, desde que garantidas condições
adequadas de ace
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
§ 2°
especializados aqueles destinados à prática de atividades
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com
deficiência.
§ 3
especializados:
IV - a utilização da área externa ficará condicionada à
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do
órgão competente;
a aprovação dependerá da apresentação da documentação
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do
alvará;
VI - a perda, extinção ou desconstituição da vinculação
implicará a suspensão da licença ou do uso, até a
É vedada a utilização de vagas situadas em logradouro
público ou em áreas não vinculadas juridicamente ao
empreendimento.
O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança
ou análise de viabilidade viária, conforme porte e a natureza da
atividade. “
Art. 14-B Para fins de aplicação dos padrões estabelecidos na
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de
serviços, localizados em edificações com mais de um
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos
superiores deverá observar a natureza da atividade
desenvolvida no local.
° Nos ambientes localizados em pavimentos superiores cuja
utilização dependa de equipamentos específ
de atividades especializadas que não configurem atendimento
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em
pavimento acessível, desde que garantidas condições
adequadas de acesso, circulação e permanência, nos termos da
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
2° Para os fins deste artigo, consideram
especializados aqueles destinados à prática de atividades
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com
deficiência.
3° Enquadram-se, exemplificativamente, como ambientes
especializados:
a utilização da área externa ficará condicionada à
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do
a aprovação dependerá da apresentação da documentação
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do
a perda, extinção ou desconstituição da vinculação
ão da licença ou do uso, até a regularização.
É vedada a utilização de vagas situadas em logradouro
ou em áreas não vinculadas juridicamente ao
O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança
porte e a natureza da
Para fins de aplicação dos padrões estabelecidos na
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de
cações com mais de um
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos
superiores deverá observar a natureza da atividade
Nos ambientes localizados em pavimentos superiores cuja
utilização dependa de equipamentos específicos ou da prática
de atividades especializadas que não configurem atendimento
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em
pavimento acessível, desde que garantidas condições
sso, circulação e permanência, nos termos da
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
Para os fins deste artigo, consideram-se ambientes
especializados aqueles destinados à prática de atividades
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos que, por sua
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com
se, exemplificativamente, como ambientes
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
I -
predominantemente por equipamentos
II -
pilates,
III -
físico especializado;
IV
treinamento técnico;
V -
principal do estabelecimento.
§4°
observância das normas de acessibilidade relativas
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento
acessível.
§5º O disposto neste artigo aplica
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou
a ambientes especializados, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.
“ Art. 40
Parágrafo único
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em
desconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes,
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas
e de segurança.
Art. 2° Fica alterada a
Lei Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, na forma do
Art. 3° Fica alterada
Urbanísticos, constante da Lei Complementar n°
passa a vigorar conforme o
salas de musculação ou treinamento funcional compostas
predominantemente por equipamentos não adaptados;
estúdios de atividades físicas específicas, tais como
pilates, cross training, artes marciais, dança ou similares;
- salas de treinamento esportivo técnico ou condicionamento
físico especializado;
IV - ambientes destinados à prática esportiva específica ou
treinamento técnico;
- áreas operacionais ou técnicas vinculadas à atividade
principal do estabelecimento.
O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de
observância das normas de acessibilidade relativas
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento
acessível.
§5º O disposto neste artigo aplica-se de forma complementar
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou
a ambientes especializados, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.
Art. 40 ................................................
Parágrafo único As empresas regularmente constituídas e em
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em
esconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes,
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas
e de segurança.”
alterada a Tabela 2 - Categorias de Uso do Solo
115, de 28 de maio de 2021, na forma do Anexo I desta Lei.
Fica alterada a Tabela 3 - Tabela de Usos Admitidos e Índices
ante da Lei Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, que
passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
salas de musculação ou treinamento funcional compostas
não adaptados;
estúdios de atividades físicas específicas, tais como spinning,
, artes marciais, dança ou similares;
salas de treinamento esportivo técnico ou condicionamento
s à prática esportiva específica ou
áreas operacionais ou técnicas vinculadas à atividade
O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de
observância das normas de acessibilidade relativas aos acessos,
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento
se de forma complementar
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a instalação
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou
a ambientes especializados, observado o disposto nos
As empresas regularmente constituídas e em
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em
esconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes,
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas
Uso do Solo, constante da
Anexo I desta Lei.
Tabela de Usos Admitidos e Índices
115, de 28 de maio de 2021, que
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Art. 4° Fica alterada
da Lei Complementar n°
Anexo III desta Lei.
Art. 5° Fica alterada
Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Anexo IV desta Lei.
Art. 6° Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2),
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que
passa a vigorar na forma do Anexo V
Art. 7° Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano,
da Lei Complementar n°
Anexo VI desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na
Campo Novo do Parecis/MT,
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Fica alterada a Tabela 4 - Padrões para Estacionamento
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Fica alterada a Tabela 5 - Padrões para Banheiros
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2),
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que
vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano,
115 de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de abril de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Padrões para Estacionamento, constante
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Padrões para Banheiros, constante da Lei
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o
Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2),
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que
Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo II do art. 48
que passa a vigorar conforme o
data de sua publicação.
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
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USO DEFINIÇÃO
V
Uso para veículos
serviços de estrutura,
serralheria e marcenaria
ANEXO I
TABELA 2
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
DEFINIÇÃO EXEMPLOS
Uso para veículos e
serviços de estrutura,
serralheria e marcenaria
Postos de serviços (abastecimento,
lubrificação, borracharia), concessionárias de
veículos, chapeação, funilaria e tornearia,
manutenção e reparos de máquinas agrícolas.
fabricação de estruturas metálicas; fabricação
de artigos de serralheria; fabricação d
esquadrias metálicas, portões, grades e
componentes metálicos de pequeno e médio
porte; marcenaria e fabricação de móveis sob
medida e artefatos em madeira; Ficam
vedadas atividades de fundição pesada,
fabricação de maquinário industrial de grande
porte ou quaisquer atividades classificadas
como indústria pesada.
EXEMPLOS
Postos de serviços (abastecimento,
lubrificação, borracharia), concessionárias de
veículos, chapeação, funilaria e tornearia,
manutenção e reparos de máquinas agrícolas.
fabricação de estruturas metálicas; fabricação
de artigos de serralheria; fabricação de
esquadrias metálicas, portões, grades e
componentes metálicos de pequeno e médio
porte; marcenaria e fabricação de móveis sob
medida e artefatos em madeira; Ficam
vedadas atividades de fundição pesada,
fabricação de maquinário industrial de grande
ou quaisquer atividades classificadas
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ZONA
S DE
USO
USOS
ADMITIDO
S
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÍNDICE DE
APROVEITA
MENTO
ÍNDICEDE
PERMEABILID
ADE
ZC2
V 2,4 15%
ANEXO II
TABELA 03
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
PERMEABILID
TAXA DE
OCUPAÇÃO (%)
AFASTAMENTO
FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
LATERAL
(m)
AFASTAMENTO
POSTERIOR
(m)
80% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 38
AFASTAMENTO
POSTERIOR
GABARITO
MÁXIMO
(nºpav.)
LOTE
MÍNIMO
(m2
)
TESTA
DA
MÍNI
MA
(m)
3 360 12
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ZONAS
DE
USO
USOS
ADMITIDOS
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÍNDICE DE
APROVEITAMENT
O
ÍNDICEDE
PERMEABILIDADE
CS1
S, R, ED, IT 2,1 10%
CS2
S, R, ED,
IT, RC2
2,1 10%
TABELA 03
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÍNDICEDE
PERMEABILIDADE
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%)
AFASTAMENT
O FRONTAL
(m)
AFASTAMENTO
LATERAL
(m)
AFASTAMENTO
POSTERIOR
10% 90% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 3
10% 90% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 3
AFASTAMENTO
POSTERIOR
(m)
GABARIT
O
MÁXIM0
(nº pav.)
LOTE
MÍNIM
O
(m2
)
TESTA
DA
MÍNI
MA
(m)
8 3 360 12
8 3 360 12
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Observações: Para fins de aplicação deste dispositivo, considera
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com
presença de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas,
sanitários, cozinhas e áreas de circulação interna restrita.
ATIVIDADES
Clínicas, ambulatórios,
laboratórios, postos de saúde e
Igrejas, templos
ANEXO III
TABELA 04
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
Para fins de aplicação deste dispositivo, considera-se como área
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com
de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas,
sanitários, cozinhas e áreas de circulação interna restrita.
NºDEVAGAS(P/AUTOMÓVEIS)
laboratórios, postos de saúde e
Isento até 250 m² de área construída, e acima de
250 m² 1 p/ cada 250 m² de área construída.
1 p/ cada 200m² de área construída de uso.
se como área de uso a
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com
de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas,
Isento até 250 m² de área construída, e acima de
área construída.
m² de área construída de uso.
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ATIVIDADES
Escolas e similares
Auditórios, cinemas,
teatros e similares 1
pessoa = 1,6 m² de área
útil destinada ao
público
Observações:
(...)
5. O parâmetro de 1,60 m² por pessoa refere
permanência do público, com
destinados à acomodação de espectadores.
6. Excluem-se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
ANEXO IV
TABELA 05
PADRÕES PARA BANHEIROS
Nº DE ACESSÓRIOS
a) masculino - 1 vaso sanitário para cada 60 alunos
mictório para cada 60 alunos, 1 lavatório
alunos e 1 chuveiro para cada 150 alunos
mínimo, um PCD; b) feminino - 1 vaso sanitário
cada 40 alunas, 1 lavatório para cada 50 alunas
chuveiro para cada 150 alunas, com, no mínimo, um
PCD; c) 1 bebedouro.
e área
a) masculino - 1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada
200 pessoas e 1 mictório p/ cada 150 pessoas, com,
no mínimo, um PCD; b) feminino -
1 lavatório para cada 100 pessoas, com, no mínimo,
um PCD.
O parâmetro de 1,60 m² por pessoa refere-se exclusivamente à área útil de
permanência do público, compreendendo plateia, arquibancadas e espaços
destinados à acomodação de espectadores.
se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
para cada 60 alunos, 1
, 1 lavatório para cada 50
para cada 150 alunos, com, no
1 vaso sanitário para
para cada 50 alunas e 1
, com, no mínimo, um
1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada
150 pessoas, com,
1 vaso sanitário e
1 lavatório para cada 100 pessoas, com, no mínimo,
se exclusivamente à área útil de
preendendo plateia, arquibancadas e espaços
se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
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IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2)
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE
SERVIÇO 1 (CS1)
Ruas
Rua Natal (entre a
Rua Santa Catarina
e Avenida Mato
Grosso).
ANEXO V
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2)
ANEXO VI
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2)
Avenidas Ruas/Travessas
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2)
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2)
Ruas/Travessas
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SEM ESCALA
Celeiro Nacional de Produção
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
MAPA MUNICIPAL DE NUMERAÇÃO RESIDENCIAL- ANEXO 05
CENTRO- CAMPO NOVO DO PARECIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FFEF-B841-7CF1-FB8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 23/04/2026 15:27:48
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 23/04/2026 16:44:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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