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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 115/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis.
native_id28239

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-24 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-04-24 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-04-24 Análise Preliminar
2026-04-24 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T21:28:13.055235-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

 
MENSAGEM LEGI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, encaminho para
incluso projeto de lei complementar
Complementar n° 115/2021, 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de 
adequação e atualização da legislação urbanística municipal
la com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e 
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela 
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
A Lei Complementar n°
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo 
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios
desenvolvimento sustentável
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente 
contempladas pelo texto vigente.
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas, 
dentre as quais se destacam:
1. Flexibilização control
A): A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas
bairros consolidados da cidade
fora do lote do empreendimento, desde que mantida 
observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas, 
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à 
organização do espaço urbano.
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à 
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em 
ambientes especializados, como academias, estúd
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 40, DE 23 DE ABRIL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
ncaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal 
complementar, que altera e acrescenta disp
115/2021, que dispõe sobre o Macrozoneamento, 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de 
adequação e atualização da legislação urbanística municipal, a fim de compatibili
la com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e 
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela 
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
A Lei Complementar n° 115/2021 estabelece as diretrizes fundamentais 
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo 
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios
desenvolvimento sustentável. Todavia, a experiência prática de sua 
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente 
contempladas pelo texto vigente.
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas, 
dentre as quais se destacam:
1. Flexibilização controlada das exigências de estacionamento (art. 14
A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas
bairros consolidados da cidade, que as vagas de estacionamento sejam atendidas 
fora do lote do empreendimento, desde que mantida a vinculação jurídica e 
observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas, 
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à 
organização do espaço urbano.
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à 
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em 
ambientes especializados, como academias, estúdios e espaços técnicos.
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade 
ABRIL DE 2026. 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal o 
altera e acrescenta dispositivos na Lei 
que dispõe sobre o Macrozoneamento, 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis. 
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de 
, a fim de compatibilizá￾la com as dinâmicas contemporâneas de uso do solo, crescimento urbano e 
demandas reais enfrentadas por empreendedores, profissionais técnicos e pela 
própria Administração Pública no processo de licenciamento e fiscalização.
1 estabelece as diretrizes fundamentais 
do ordenamento territorial do Município, disciplinando o uso e ocupação do solo 
urbano em consonância com o Plano Diretor e com os princípios do 
. Todavia, a experiência prática de sua aplicação revelou 
a necessidade de ajustes pontuais, especialmente quanto a situações não plenamente 
Nesse contexto, o projeto promove importantes inovações normativas, 
ada das exigências de estacionamento (art. 14-
A proposta permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas nos 
, que as vagas de estacionamento sejam atendidas 
a vinculação jurídica e 
Tal medida visa solucionar entraves enfrentados em áreas consolidadas, 
garantindo o desenvolvimento econômico sem prejuízo à mobilidade urbana e à 
2. Adequação das exigências de instalações sanitárias (art. 14-B): 
A proposta introduz regramento mais técnico e proporcional quanto à 
obrigatoriedade de sanitários em pavimentos superiores, especialmente em 
ios e espaços técnicos. Busca-se, 
com isso, alinhar a legislação municipal às normas de acessibilidade e à realidade 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os 
direitos das pessoas com deficiência.
3. Segurança jurídi
único): O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente 
estabelecidas antes da vigência da
2003, desde que mantidas as condições origi
sanitárias e de segurança.
Trata-se de medida que prestigia os princípios da 
da função social da atividade econômica
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
São promovidas alterações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
Zoneamento Urbano. 
No que se refere às alterações promovidas n
Complementar n° 115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes, 
voltados à atualização dos parâmetros urbanís
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades 
contemporâneas do Município.
No âmbito do Anexo I 
se a ampliação e o detalhamento do uso classifi
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de 
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria, 
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias, 
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de 
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e 
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a 
compatibilidade urbanística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de 
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte 
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim, 
conflitos de uso e impactos ne
No tocante ao Anexo II 
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de 
usos e parâmetros aplicáveis às zonas urbanas. Destaca
Zona Comercial 2 (ZC2), permitindo a instalação de ati
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos, 
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de 
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavime
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o 
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento 
urbano. 
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os 
direitos das pessoas com deficiência.
3. Segurança jurídica para atividades preexistentes (art. 40, parágrafo
O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente 
estabelecidas antes da vigência da Lei Complementar nº 6, de 30 de dezembro de 
, desde que mantidas as condições originais e respeitadas as normas ambientais, 
sanitárias e de segurança.
se de medida que prestigia os princípios da 
da função social da atividade econômica. 
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
rações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
No que se refere às alterações promovidas n
115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes, 
voltados à atualização dos parâmetros urbanísticos, à melhor definição das 
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades 
contemporâneas do Município.
âmbito do Anexo I - Tabela 2 (Categorias de Uso do Solo), verifica
se a ampliação e o detalhamento do uso classificado como “V”, anteriormente 
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de 
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria, 
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias, 
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de 
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e 
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a 
banística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de 
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte 
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim, 
conflitos de uso e impactos negativos no ambiente urbano. 
No tocante ao Anexo II - Tabela 3 (Usos Admitidos e Índices 
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de 
usos e parâmetros aplicáveis às zonas urbanas. Destaca-se a inclusão do uso “V” na 
Zona Comercial 2 (ZC2), permitindo a instalação de atividades produtivas leves e 
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos, 
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de 
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavime
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o 
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento 
funcional das atividades, evitando exigências desproporcionais sem comprometer os 
ca para atividades preexistentes (art. 40, parágrafo
O projeto assegura a continuidade e ampliação de atividades regularmente 
Lei Complementar nº 6, de 30 de dezembro de 
nais e respeitadas as normas ambientais, 
se de medida que prestigia os princípios da segurança jurídica e 
4. Atualização das tabelas urbanísticas e do zoneamento:
rações nas Tabelas 2, 3, 4 e 5, bem como no Mapa de
No que se refere às alterações promovidas nos Anexos da Lei 
115/2021, o projeto propõe aprimoramentos técnicos relevantes, 
ticos, à melhor definição das 
categorias de uso do solo e à adequação das exigências funcionais às realidades 
Tabela 2 (Categorias de Uso do Solo), verifica￾cado como “V”, anteriormente 
restrito a atividades vinculadas a veículos. A nova redação passa a contemplar, de 
forma expressa, atividades correlatas de serralheria, metalurgia leve e marcenaria, 
incluindo a fabricação de estruturas metálicas, esquadrias, portões, grades, 
componentes metálicos de pequeno e médio porte, bem como a fabricação de 
móveis sob medida e artefatos em madeira, além de serviços de manutenção e 
reparo de máquinas agrícolas. De forma complementar e visando garantir a 
banística, o projeto estabelece vedação expressa à instalação de 
atividades de fundição pesada, fabricação de maquinário industrial de grande porte 
ou quaisquer atividades classificadas como indústria pesada, evitando, assim, 
Tabela 3 (Usos Admitidos e Índices 
Urbanísticos), a proposta introduz ajustes relevantes quanto à permissibilidade de 
se a inclusão do uso “V” na 
vidades produtivas leves e 
serviços correlatos, desde que observados os índices urbanísticos estabelecidos, 
dentre os quais se incluem índice de aproveitamento de 2,4, taxa de ocupação de 
80%, índice de permeabilidade de 15%, gabarito máximo de três pavimentos, lote 
mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros. Tal medida visa fomentar o 
desenvolvimento econômico em áreas comerciais, sem comprometer o ordenamento 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de 
Serviço (CS1 e CS2), com a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No 
Corredor de Serviço 1 (CS1), mantêm
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que 
privilegiam maior adensamento e ocupação do sol
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de 
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, 
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padr
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio 
entre adensamento e condições ambientais adequadas.
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos 
admitidos, incluindo atividades recreacionais de 
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a 
infraestrutura viária existente. Mantêm
semelhantes ao CS1, com índice de aproveitamento de 2,1, ta
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando 
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e 
desenvolvimento urbano dessas áreas estratégicas. 
No que se refere ao Anexo III 
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas 
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos.
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já 
para igrejas e templos, fixa
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de 
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos, 
cozinhas e espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na 
exigência. 
Por sua vez, o Anexo IV 
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o 
dimensionamento de insta
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos 
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da 
obrigatoriedade de instalação de unidades acess
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro 
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público, 
definindo, ainda, de forma clara, quais áreas devem se
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de 
om a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No 
Corredor de Serviço 1 (CS1), mantêm-se os usos voltados a serviços, atividades 
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que 
privilegiam maior adensamento e ocupação do solo. Nesse sentido, estabelece
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de 
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, 
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padr
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio 
entre adensamento e condições ambientais adequadas.
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos 
admitidos, incluindo atividades recreacionais de maior porte, o que reforça a vocação 
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a 
infraestrutura viária existente. Mantêm-se, igualmente, parâmetros urbanísticos 
semelhantes ao CS1, com índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de 90% 
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando 
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e 
rbano dessas áreas estratégicas. 
No que se refere ao Anexo III - Tabela 4 (Padrões para Estacionamento), 
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas 
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos.
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já 
ra igrejas e templos, fixa-se o critério de uma vaga para cada 200 m² de área de 
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de 
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos, 
espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na 
Por sua vez, o Anexo IV - Tabela 5 (Padrões para Banheiros) é atualizado 
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o 
dimensionamento de instalações sanitárias. No caso de escolas e estabelecimentos 
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos 
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da 
obrigatoriedade de instalação de unidades acessíveis a pessoas com deficiência. Para 
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro 
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público, 
definindo, ainda, de forma clara, quais áreas devem ser consideradas nesse cálculo, 
Ainda no mesmo anexo, são promovidos ajustes nos Corredores de 
om a consolidação e ampliação dos usos admitidos. No 
se os usos voltados a serviços, atividades 
residenciais, educacionais e institucionais, com parâmetros urbanísticos que 
o. Nesse sentido, estabelece-se 
índice de aproveitamento de 2,1, taxa de ocupação de até 90% e índice de 
permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, 
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, configurando um padrão que 
incentiva a utilização intensiva da infraestrutura urbana existente, com equilíbrio 
Já no Corredor de Serviço 2 (CS2), há ampliação do rol de usos 
maior porte, o que reforça a vocação 
dessas áreas como eixos estruturantes de comércio e serviços, compatíveis com a 
se, igualmente, parâmetros urbanísticos 
xa de ocupação de 90% 
e índice de permeabilidade mínimo de 10%, além de gabarito máximo de 3 
pavimentos, lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 12 metros, assegurando 
uniformidade normativa e previsibilidade nos processos de ocupação e 
Tabela 4 (Padrões para Estacionamento), 
o projeto promove a readequação das exigências de vagas para determinadas 
atividades, especialmente na área da saúde e em estabelecimentos religiosos. Para 
clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais, estabelece-se 
isenção da exigência de vagas até o limite de 250 m² de área construída, passando-se 
a exigir uma vaga para cada 250 m² apenas para áreas superiores a esse limite. Já 
se o critério de uma vaga para cada 200 m² de área de 
uso, sendo que o projeto inova ao definir, de forma técnica, o conceito de área de 
uso, excluindo do cálculo áreas administrativas, técnicas, sanitárias, depósitos, 
espaços de circulação restrita, garantindo maior proporcionalidade na 
Tabela 5 (Padrões para Banheiros) é atualizado 
com o objetivo de estabelecer critérios mais precisos e proporcionais para o 
lações sanitárias. No caso de escolas e estabelecimentos 
similares, são definidos parâmetros diferenciados por gênero, com quantitativos 
mínimos de vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, além da 
íveis a pessoas com deficiência. Para 
auditórios, cinemas, teatros e atividades similares, o projeto estabelece o parâmetro 
de ocupação de uma pessoa para cada 1,6 m² de área útil destinada ao público, 
r consideradas nesse cálculo, 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
excluindo-se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o 
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos 
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de 
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos, 
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos 
processos de licenciamento e fiscalização.
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter 
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística 
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de uso
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano 
do Município. 
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado 
no presente projeto de lei
encaminha-se a essa Casa Legislativa
Excelências. 
se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o 
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos 
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de 
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos, 
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos 
e licenciamento e fiscalização.
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter 
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística 
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de uso
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano 
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado 
projeto de lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, 
se a essa Casa Legislativa para análise e posterior aprovação
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
se palcos, bastidores, áreas técnicas, administrativas e de uso restrito, o 
que confere maior precisão técnica e uniformidade na aplicação da norma.
Por fim, o projeto contempla a atualização dos anexos cartográficos, 
incluindo o Mapa de Zoneamento Urbano e a identificação dos Corredores de 
Serviço (CS1 e CS2), com a delimitação expressa de vias e trechos específicos, 
promovendo maior clareza na aplicação do zoneamento e segurança jurídica nos 
Dessa forma, as alterações propostas nos anexos possuem caráter 
eminentemente técnico e visam promover a modernização da legislação urbanística 
municipal, conferindo maior coerência normativa, flexibilidade controlada de usos, 
segurança jurídica e adequação às necessidades atuais de desenvolvimento urbano 
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado 
, elaborado em conformidade com a legislação vigente, 
aprovação por Vossas 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
PROJETO LEI 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com 
a seguinte redação: 
“Art.
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas 
do projeto, não seja possível atender integralmente às 
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
descoberta ou convencional no próprio i
poderá ser realizado em áreas 
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos, 
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas 
admitidas, 
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa 
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras
atendidas 
I - 
distância máxima de 300 (trezentos) me
II -
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
III -
entre o empreendimento principal e a área destinada ao 
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão 
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro 
instrumento admitido pelo Mun
LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 23 DE ABRIL
Altera e acrescenta dispositivos na 
Lei Complementar n° 115/2021, 
que dispõe sobre o 
macrozoneamento, zoneamento, 
uso e ocupação do solo no 
Município de Campo Novo d
Parecis. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam acrescidos os artigos 14-A e 14
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com 
Art. 14-A Nos casos em que, comprovadamente, em razão das 
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas 
do projeto, não seja possível atender integralmente às 
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
descoberta ou convencional no próprio imóvel, o atendimento 
poderá ser realizado em áreas externas ao
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos, 
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas 
admitidas, exclusivamente nos loteamentos consolidados 
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa 
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras
atendidas às seguintes condições: 
a área destinada ao estacionamento deverá situar
distância máxima de 300 (trezentos) metros do imóvel principal;
- deverá ser garantido o atendimento integral do número 
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
- deverá haver instrumento jurídico formal de vinculação 
entre o empreendimento principal e a área destinada ao 
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão 
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro 
instrumento admitido pelo Município; 
ABRIL DE 2026. 
Altera e acrescenta dispositivos na 
Lei Complementar n° 115/2021, 
que dispõe sobre o 
macrozoneamento, zoneamento, 
uso e ocupação do solo no 
Município de Campo Novo do 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A e 14-B, bem como o 
parágrafo único ao art. 40, da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, com 
os em que, comprovadamente, em razão das 
características do lote ou das limitações técnicas ou urbanísticas 
do projeto, não seja possível atender integralmente às 
exigências mínimas de vagas de estacionamento em área
móvel, o atendimento 
ao empreendimento, 
inclusive em áreas cobertas, subsolos, pavimentos específicos, 
estruturas mecanizadas ou outras soluções construtivas 
exclusivamente nos loteamentos consolidados 
denominados Centro, Boa Esperança, Primavera, Olenka, Nossa 
Senhora Aparecida, Alvorada e Jardim das Palmeiras, desde que 
a área destinada ao estacionamento deverá situar-se a uma 
tros do imóvel principal;
deverá ser garantido o atendimento integral do número 
mínimo de vagas exigido na Tabela 4 desta Lei;
deverá haver instrumento jurídico formal de vinculação 
entre o empreendimento principal e a área destinada ao 
estacionamento, por meio de escritura pública, servidão, cessão 
de uso, locação com cláusula de vinculação ou outro 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
IV 
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de 
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do 
órgão competente;
V -
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do 
alvará;
VI 
implicará a suspens
§1°
público 
empreendimento.
§2°
ou análise de
atividade.
“ Art. 14
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à 
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de 
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de 
serviços, localizados em edifi
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos 
superiores deverá observar a natureza da atividade 
desenvolvida no local.
§ 1°
utilização dependa de equipamentos específ
de atividades especializadas que não configurem atendimento 
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser 
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em 
pavimento acessível, desde que garantidas condições 
adequadas de ace
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
§ 2°
especializados aqueles destinados à prática de atividades 
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com 
deficiência.
§ 3
especializados:
IV - a utilização da área externa ficará condicionada à 
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de 
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do 
órgão competente;
a aprovação dependerá da apresentação da documentação
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do 
alvará;
VI - a perda, extinção ou desconstituição da vinculação 
implicará a suspensão da licença ou do uso, até a
É vedada a utilização de vagas situadas em logradouro
público ou em áreas não vinculadas juridicamente ao 
empreendimento.
O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança 
ou análise de viabilidade viária, conforme porte e a natureza da 
atividade. “ 
Art. 14-B Para fins de aplicação dos padrões estabelecidos na
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à 
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de 
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de 
serviços, localizados em edificações com mais de um 
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos 
superiores deverá observar a natureza da atividade 
desenvolvida no local.
° Nos ambientes localizados em pavimentos superiores cuja 
utilização dependa de equipamentos específ
de atividades especializadas que não configurem atendimento 
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser 
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em 
pavimento acessível, desde que garantidas condições 
adequadas de acesso, circulação e permanência, nos termos da 
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
2° Para os fins deste artigo, consideram
especializados aqueles destinados à prática de atividades 
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com 
deficiência.
3° Enquadram-se, exemplificativamente, como ambientes 
especializados:
a utilização da área externa ficará condicionada à 
demonstração da impossibilidade técnica ou urbanística de 
implantação das vagas no próprio lote, mediante análise do 
a aprovação dependerá da apresentação da documentação
comprobatória no processo de licenciamento ou de emissão do 
a perda, extinção ou desconstituição da vinculação 
ão da licença ou do uso, até a regularização. 
É vedada a utilização de vagas situadas em logradouro
ou em áreas não vinculadas juridicamente ao 
O Município poderá exigir estudo de impacto de vizinhança 
porte e a natureza da 
Para fins de aplicação dos padrões estabelecidos na
Tabela 5 desta Lei Complementar, especialmente quanto à 
exigência de instalações sanitárias, nos empreendimentos de 
uso comercial, esportivo, educacional ou de prestação de 
cações com mais de um 
pavimento, a obrigatoriedade de sanitários em pavimentos 
superiores deverá observar a natureza da atividade 
Nos ambientes localizados em pavimentos superiores cuja 
utilização dependa de equipamentos específicos ou da prática 
de atividades especializadas que não configurem atendimento 
universal ao público, a exigência de sanitários poderá ser 
atendida exclusivamente em pavimento térreo ou em 
pavimento acessível, desde que garantidas condições 
sso, circulação e permanência, nos termos da 
legislação federal e das normas técnicas vigentes.
Para os fins deste artigo, consideram-se ambientes 
especializados aqueles destinados à prática de atividades 
específicas ou ao uso de equipamentos técnicos que, por sua 
natureza, não possibilitem utilização universal por pessoas com 
se, exemplificativamente, como ambientes 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
I -
predominantemente por equipamentos
II -
pilates, 
III -
físico especializado;
IV 
treinamento técnico;
V -
principal do estabelecimento.
§4°
observância das normas de acessibilidade relativas 
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento 
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento 
acessível.
§5º O disposto neste artigo aplica
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes 
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou 
a ambientes especializados, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.
“ Art. 40
Parágrafo único
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de 
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar 
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em 
desconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes, 
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e 
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas 
e de segurança.
Art. 2° Fica alterada a
Lei Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, na forma do 
Art. 3° Fica alterada 
Urbanísticos, constante da Lei Complementar n°
passa a vigorar conforme o 
salas de musculação ou treinamento funcional compostas 
predominantemente por equipamentos não adaptados;
estúdios de atividades físicas específicas, tais como 
pilates, cross training, artes marciais, dança ou similares;
- salas de treinamento esportivo técnico ou condicionamento 
físico especializado;
IV - ambientes destinados à prática esportiva específica ou 
treinamento técnico;
- áreas operacionais ou técnicas vinculadas à atividade
principal do estabelecimento.
O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de 
observância das normas de acessibilidade relativas 
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento 
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento 
acessível.
§5º O disposto neste artigo aplica-se de forma complementar 
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes 
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou 
a ambientes especializados, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.
Art. 40 ................................................ 
Parágrafo único As empresas regularmente constituídas e em 
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de 
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar 
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em 
esconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes, 
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e 
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas 
e de segurança.” 
alterada a Tabela 2 - Categorias de Uso do Solo
115, de 28 de maio de 2021, na forma do Anexo I desta Lei.
Fica alterada a Tabela 3 - Tabela de Usos Admitidos e Índices 
ante da Lei Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, que 
passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei. 
salas de musculação ou treinamento funcional compostas 
não adaptados;
estúdios de atividades físicas específicas, tais como spinning, 
, artes marciais, dança ou similares;
salas de treinamento esportivo técnico ou condicionamento 
s à prática esportiva específica ou 
áreas operacionais ou técnicas vinculadas à atividade
O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de 
observância das normas de acessibilidade relativas aos acessos, 
rotas acessíveis, áreas de uso comum, recepção, atendimento 
ao público e sanitários acessíveis exigidos em pavimento 
se de forma complementar 
ao item 4 da Tabela 5 desta Lei, não sendo exigida a instalação 
de sanitário acessível em pavimentos superiores quando estes 
forem destinados exclusivamente a uso técnico, operacional ou 
a ambientes especializados, observado o disposto nos
As empresas regularmente constituídas e em 
funcionamento antes da entrada da Lei Complementar nº 6, de 
30 de dezembro de 2003, ficam autorizadas a manter e ampliar 
as atividades originalmente exercidas no local, ainda que em 
esconformidade com as diretrizes urbanísticas supervenientes, 
desde que não haja alteração do uso originalmente licenciado e 
sejam observadas as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas 
Uso do Solo, constante da 
Anexo I desta Lei.
Tabela de Usos Admitidos e Índices 
115, de 28 de maio de 2021, que 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FFEF-B841-7CF1-FB8A
 
Art. 4° Fica alterada 
da Lei Complementar n°
Anexo III desta Lei. 
Art. 5° Fica alterada 
Complementar n° 115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Anexo IV desta Lei. 
Art. 6° Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2), 
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que 
passa a vigorar na forma do Anexo V
Art. 7° Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, 
da Lei Complementar n°
Anexo VI desta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na
Campo Novo do Parecis/MT, 
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de 
Fica alterada a Tabela 4 - Padrões para Estacionamento
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Fica alterada a Tabela 5 - Padrões para Banheiros
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2), 
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que 
vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, 
115 de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de abril de 2026. 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Padrões para Estacionamento, constante 
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Padrões para Banheiros, constante da Lei 
115, de 28 de maio de 2021, que passa a vigorar conforme o 
Fica alterada a identificação dos Corredores de Serviço (CS1 e CS2), 
constante do Anexo III da Lei Complementar nº 115, de 28 de maio de 2021, que 
Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano, Anexo II do art. 48 
que passa a vigorar conforme o 
data de sua publicação.
MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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USO DEFINIÇÃO
V 
Uso para veículos
serviços de estrutura, 
serralheria e marcenaria
ANEXO I 
TABELA 2 
CATEGORIAS DE USO DO SOLO 
DEFINIÇÃO EXEMPLOS
Uso para veículos e 
serviços de estrutura, 
serralheria e marcenaria
Postos de serviços (abastecimento, 
lubrificação, borracharia), concessionárias de 
veículos, chapeação, funilaria e tornearia, 
manutenção e reparos de máquinas agrícolas. 
fabricação de estruturas metálicas; fabricação 
de artigos de serralheria; fabricação d
esquadrias metálicas, portões, grades e 
componentes metálicos de pequeno e médio 
porte; marcenaria e fabricação de móveis sob 
medida e artefatos em madeira; Ficam 
vedadas atividades de fundição pesada, 
fabricação de maquinário industrial de grande 
porte ou quaisquer atividades classificadas 
como indústria pesada. 
EXEMPLOS
Postos de serviços (abastecimento, 
lubrificação, borracharia), concessionárias de 
veículos, chapeação, funilaria e tornearia, 
manutenção e reparos de máquinas agrícolas. 
fabricação de estruturas metálicas; fabricação 
de artigos de serralheria; fabricação de 
esquadrias metálicas, portões, grades e 
componentes metálicos de pequeno e médio 
porte; marcenaria e fabricação de móveis sob 
medida e artefatos em madeira; Ficam 
vedadas atividades de fundição pesada, 
fabricação de maquinário industrial de grande 
ou quaisquer atividades classificadas 
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ZONA
S DE 
USO 
USOS 
ADMITIDO
S 
ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ÍNDICE DE 
APROVEITA
MENTO 
ÍNDICEDE 
PERMEABILID
ADE 
ZC2 
 
V 2,4 15% 
 
ANEXO II 
TABELA 03 
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS 
PERMEABILID
TAXA DE 
OCUPAÇÃO (%) 
AFASTAMENTO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
LATERAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
POSTERIOR
(m) 
 
80% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 38
 
AFASTAMENTO 
POSTERIOR
GABARITO 
MÁXIMO 
(nºpav.) 
LOTE 
MÍNIMO 
(m2
) 
TESTA
DA 
MÍNI
MA 
(m) 
 
3 360 12 
 
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ZONAS 
DE 
USO 
USOS 
ADMITIDOS
ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ÍNDICE DE 
APROVEITAMENT
O 
ÍNDICEDE 
PERMEABILIDADE
CS1 
 
S, R, ED, IT 2,1 10%
CS2 
 
S, R, ED, 
IT, RC2 
2,1 10%
TABELA 03 
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ÍNDICEDE 
PERMEABILIDADE
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
AFASTAMENT
O FRONTAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
LATERAL 
(m) 
AFASTAMENTO 
POSTERIOR
 
10% 90% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 3
 
10% 90% Ver art. 36 Ver art. 37 Ver art. 3
AFASTAMENTO 
POSTERIOR
(m) 
GABARIT
O 
MÁXIM0 
(nº pav.) 
LOTE 
MÍNIM
O 
(m2
) 
TESTA
DA 
MÍNI
MA 
(m) 
 
8 3 360 12 
 
8 3 360 12 
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Observações: Para fins de aplicação deste dispositivo, considera
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com 
presença de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas, 
sanitários, cozinhas e áreas de circulação interna restrita.
ATIVIDADES
Clínicas, ambulatórios, 
laboratórios, postos de saúde e 
Igrejas, templos
ANEXO III 
TABELA 04
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
Para fins de aplicação deste dispositivo, considera-se como área 
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com 
de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas, 
sanitários, cozinhas e áreas de circulação interna restrita.
NºDEVAGAS(P/AUTOMÓVEIS)
laboratórios, postos de saúde e 
Isento até 250 m² de área construída, e acima de 
250 m² 1 p/ cada 250 m² de área construída.
1 p/ cada 200m² de área construída de uso.
se como área de uso a 
área efetivamente utilizada para celebrações, reuniões, cultos ou atividades com 
de público, excluídas áreas administrativas, depósitos, salas técnicas, 
Isento até 250 m² de área construída, e acima de 
área construída.
m² de área construída de uso.
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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ATIVIDADES
Escolas e similares
Auditórios, cinemas, 
teatros e similares 1 
pessoa = 1,6 m² de área 
útil destinada ao 
público
Observações: 
(...) 
5. O parâmetro de 1,60 m² por pessoa refere
permanência do público, com
destinados à acomodação de espectadores.
6. Excluem-se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas 
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
ANEXO IV 
TABELA 05
PADRÕES PARA BANHEIROS
Nº DE ACESSÓRIOS
a) masculino - 1 vaso sanitário para cada 60 alunos
mictório para cada 60 alunos, 1 lavatório
alunos e 1 chuveiro para cada 150 alunos
mínimo, um PCD; b) feminino - 1 vaso sanitário
cada 40 alunas, 1 lavatório para cada 50 alunas
chuveiro para cada 150 alunas, com, no mínimo, um 
PCD; c) 1 bebedouro.
e área 
a) masculino - 1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada 
200 pessoas e 1 mictório p/ cada 150 pessoas, com, 
no mínimo, um PCD; b) feminino -
1 lavatório para cada 100 pessoas, com, no mínimo, 
um PCD.
O parâmetro de 1,60 m² por pessoa refere-se exclusivamente à área útil de 
permanência do público, compreendendo plateia, arquibancadas e espaços 
destinados à acomodação de espectadores.
se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas 
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
para cada 60 alunos, 1 
, 1 lavatório para cada 50 
para cada 150 alunos, com, no 
1 vaso sanitário para 
para cada 50 alunas e 1 
, com, no mínimo, um 
1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada 
150 pessoas, com, 
1 vaso sanitário e 
1 lavatório para cada 100 pessoas, com, no mínimo, 
se exclusivamente à área útil de 
preendendo plateia, arquibancadas e espaços 
se do cálculo da área útil os palcos, bastidores, cabines técnicas, áreas 
administrativas, sanitários, corredores de serviço e demais áreas de uso restrito.
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2) 
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE 
SERVIÇO 1 (CS1)
Ruas
Rua Natal (entre a 
Rua Santa Catarina 
e Avenida Mato 
Grosso).
ANEXO V
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2) 
ANEXO VI 
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2)
Avenidas Ruas/Travessas
IDENTIFICAÇÃO DOS CORREDORES DE SERVIÇO (CS1 e CS2) 
MAPA DO ZONEAMENTO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
CORREDORES DE SERVIÇO 2 (CS2)
Ruas/Travessas
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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SEM ESCALA
Celeiro Nacional de Produção
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
MAPA MUNICIPAL DE NUMERAÇÃO RESIDENCIAL- ANEXO 05
CENTRO- CAMPO NOVO DO PARECIS
Assinado por 2 pessoas: MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FFEF-B841-7CF1-FB8A
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MARCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO (CPF 568.XXX.XXX-20) em 23/04/2026 15:27:48
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 23/04/2026 16:44:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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