MENSAGEM LEGISLATIVA N° 41
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
Turismo Educativo no Município de Campo Novo do Parecis/MT
outras providências.
A presente iniciativa tem por finalidade promov
integração entre educação
pública municipal o acesso ao acervo artístico e turístico do Município,
contribuindo para o fortalecimen
cidadã e do conhecimento do patrimônio histórico e cultural.
O Projeto Turismo Educativo se insere como instrumento
pedagógico complementar, permitindo que o processo de ensino
aprendizagem ultrapasse os limites da sala
experiências práticas e vivenciais aos estudantes, em consonância com
as diretrizes educacionais contemporâneas.
A proposta prevê a atuação integrada dos órgãos municipais
competentes, especialmente nas áreas de educação e turismo,
quais serão responsáveis pela elaboração de roteiros, planejamento das
visitas e organização da participação das unidades escolares,
garantindo que todos os alunos tenham acesso equitativo à iniciativa.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de captação de
junto à iniciativa privada, mediante prévio chamamento público, em
estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal. Tal mecanismo visa viabiliza
projeto sem comprometer, os recursos públicos, além de fomentar a
EM LEGISLATIVA N° 41/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Projeto
Turismo Educativo no Município de Campo Novo do Parecis/MT
A presente iniciativa tem por finalidade promov
integração entre educação e turismo, possibilitando aos alunos da rede
pública municipal o acesso ao acervo artístico e turístico do Município,
contribuindo para o fortalecimento da identidade local, da formação
cidadã e do conhecimento do patrimônio histórico e cultural.
O Projeto Turismo Educativo se insere como instrumento
pedagógico complementar, permitindo que o processo de ensino
aprendizagem ultrapasse os limites da sala de aula, proporcionando
experiências práticas e vivenciais aos estudantes, em consonância com
as diretrizes educacionais contemporâneas.
A proposta prevê a atuação integrada dos órgãos municipais
competentes, especialmente nas áreas de educação e turismo,
quais serão responsáveis pela elaboração de roteiros, planejamento das
visitas e organização da participação das unidades escolares,
garantindo que todos os alunos tenham acesso equitativo à iniciativa.
se, ainda, a possibilidade de captação de
junto à iniciativa privada, mediante prévio chamamento público, em
estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal. Tal mecanismo visa viabilizar a execução do
projeto sem comprometer, os recursos públicos, além de fomentar a
DE 2026.
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso
V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa
institui o Projeto
Turismo Educativo no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá
A presente iniciativa tem por finalidade promover a
e turismo, possibilitando aos alunos da rede
pública municipal o acesso ao acervo artístico e turístico do Município,
to da identidade local, da formação
cidadã e do conhecimento do patrimônio histórico e cultural.
O Projeto Turismo Educativo se insere como instrumento
pedagógico complementar, permitindo que o processo de ensinode aula, proporcionando
experiências práticas e vivenciais aos estudantes, em consonância com
A proposta prevê a atuação integrada dos órgãos municipais
competentes, especialmente nas áreas de educação e turismo, os
quais serão responsáveis pela elaboração de roteiros, planejamento das
visitas e organização da participação das unidades escolares,
garantindo que todos os alunos tenham acesso equitativo à iniciativa.
se, ainda, a possibilidade de captação de patrocínio
junto à iniciativa privada, mediante prévio chamamento público, em
estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
r a execução do
projeto sem comprometer, os recursos públicos, além de fomentar a
Assinado por 2 pessoas: PRISCILLA OLSSON e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9EB2-E67B-8055-EA3F
participação da sociedade no desenvolvimento de ações de interesse
coletivo.
Importante consignar que a proposta estabelece critérios
claros para a participação de patrocinad
o apoio de empresas cujas atividades sejam incompatíveis com a
formação adequada de crianças e adolescentes, garantindo, assim, a
observância do interesse público e da proteção integral dos estudantes.
No que se refere ao aspect
projeto observará as dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, quando necessário, além dos
recursos oriundos de parcerias e patrocínios, não implicando, portanto,
em criação de despesa obri
devida previsão legal.
Dessa forma, a proposição encontra respaldo no interesse
público, na valorização da educação municipal e na promoção do
turismo local, contribuindo, ainda, para o desenvolvimento econômico
e social do Município.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
participação da sociedade no desenvolvimento de ações de interesse
Importante consignar que a proposta estabelece critérios
claros para a participação de patrocinadores, vedando expressamente
o apoio de empresas cujas atividades sejam incompatíveis com a
formação adequada de crianças e adolescentes, garantindo, assim, a
observância do interesse público e da proteção integral dos estudantes.
No que se refere ao aspecto orçamentário, a execução do
projeto observará as dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, quando necessário, além dos
recursos oriundos de parcerias e patrocínios, não implicando, portanto,
em criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a
Dessa forma, a proposição encontra respaldo no interesse
público, na valorização da educação municipal e na promoção do
turismo local, contribuindo, ainda, para o desenvolvimento econômico
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
participação da sociedade no desenvolvimento de ações de interesse
Importante consignar que a proposta estabelece critérios
ores, vedando expressamente
o apoio de empresas cujas atividades sejam incompatíveis com a
formação adequada de crianças e adolescentes, garantindo, assim, a
observância do interesse público e da proteção integral dos estudantes.
o orçamentário, a execução do
projeto observará as dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, quando necessário, além dos
recursos oriundos de parcerias e patrocínios, não implicando, portanto,
gatória de caráter continuado sem a
Dessa forma, a proposição encontra respaldo no interesse
público, na valorização da educação municipal e na promoção do
turismo local, contribuindo, ainda, para o desenvolvimento econômico
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
Assinado por 2 pessoas: PRISCILLA OLSSON e EDILSON ANTONIO PIAIA
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PROJETO LEI N°
O PREFEITO MUNICIPAL
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja
finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública
municipal aos pontos turísticos do Município e dos municípios limítrofes
previamente definidos em roteiros aprovados pelo Poder Exe
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes
nas áreas de educação e turismo,
escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo,
de modo a assegurar que cada unidade escolar part
uma vez por ano.
Art. 3º O Projeto Turismo Educativo poderá receber patrocínio,
total ou parcial, de pessoas jurídicas de direito privado, mediante a
realização de Chamamento Público
patrocinadores o direito à
eventos vinculados ao projeto.
§ 1º O recebimento do patrocínio poderá ocorrer de duas
formas:
PROJETO LEI N° 38, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PROJETO TURISMO EDUCATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PAR
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja
finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública
municipal aos pontos turísticos do Município e dos municípios limítrofes
previamente definidos em roteiros aprovados pelo Poder Exe
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes
nas áreas de educação e turismo, preparará roteiros de visitas e a
escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo,
de modo a assegurar que cada unidade escolar participe, no mínimo,
O Projeto Turismo Educativo poderá receber patrocínio,
total ou parcial, de pessoas jurídicas de direito privado, mediante a
Chamamento Público, assegurando
patrocinadores o direito à divulgação de sua marca nos materiais e
eventos vinculados ao projeto.
O recebimento do patrocínio poderá ocorrer de duas
INSTITUI O PROJETO TURISMO EDUCATIVO
PROVIDÊNCIAS.
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja
finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública
municipal aos pontos turísticos do Município e dos municípios limítrofes,
previamente definidos em roteiros aprovados pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes
roteiros de visitas e a
escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo,
icipe, no mínimo,
O Projeto Turismo Educativo poderá receber patrocínio,
total ou parcial, de pessoas jurídicas de direito privado, mediante a
, assegurando-se aos
divulgação de sua marca nos materiais e
O recebimento do patrocínio poderá ocorrer de duas
Assinado por 2 pessoas: PRISCILLA OLSSON e EDILSON ANTONIO PIAIA
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I Repasse financeiro direto
custeio das atividades do projeto;
II Doação de bens ou presta
transporte, alimentação, ingressos
§ 2º É vedado o patrocínio do projeto por indústria de bebidas
alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam
considerados, a critério
dos jovens.
Art. 4º O procedimento de Chamamento Público para
seleção de patrocinadores deverá observar os princípios da
impessoalidade e publicidade, definindo em edital as cotas de
participação e as contrapartidas de d
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias e dos patrocínios e parcerias obtidos.
Art. 6º Sem prejuízo dos roteiros institucionais previstos no art. 2º,
as unidades escolares da Rede
desenvolver roteiros complementares de visitação, a serem inseridos em
seus calendários letivos, mediante supervisão do corpo docente e
observância das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei en
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
aos 23 dias do mês de
Repasse financeiro direto, destinado exclusivamente ao
custeio das atividades do projeto;
Doação de bens ou prestação de serviços
transporte, alimentação, ingressos, camisetas e materiais didáticos.
É vedado o patrocínio do projeto por indústria de bebidas
alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam
considerados, a critério do Poder Executivo, nocivos à boa formação
O procedimento de Chamamento Público para
seleção de patrocinadores deverá observar os princípios da
impessoalidade e publicidade, definindo em edital as cotas de
participação e as contrapartidas de divulgação.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
orçamentárias próprias e dos patrocínios e parcerias obtidos.
Sem prejuízo dos roteiros institucionais previstos no art. 2º,
as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino poderão propor e
desenvolver roteiros complementares de visitação, a serem inseridos em
seus calendários letivos, mediante supervisão do corpo docente e
observância das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
dias do mês de abril de 2026.
, destinado exclusivamente ao
ção de serviços, tais como
materiais didáticos.
É vedado o patrocínio do projeto por indústria de bebidas
alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam
, nocivos à boa formação
O procedimento de Chamamento Público para
seleção de patrocinadores deverá observar os princípios da
impessoalidade e publicidade, definindo em edital as cotas de
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
orçamentárias próprias e dos patrocínios e parcerias obtidos.
Sem prejuízo dos roteiros institucionais previstos no art. 2º,
Municipal de Ensino poderão propor e
desenvolver roteiros complementares de visitação, a serem inseridos em
seus calendários letivos, mediante supervisão do corpo docente e
observância das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
tra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Assinado por 2 pessoas: PRISCILLA OLSSON e EDILSON ANTONIO PIAIA
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PRISCILLA GIMENES SIQUEIRA
Secretária Municipal de Administração
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENES SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração Interina
Assinado por 2 pessoas: PRISCILLA OLSSON e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9EB2-E67B-8055-EA3F
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ASSINATURAS
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PRISCILLA OLSSON (CPF 019.XXX.XXX-81) em 23/04/2026 16:20:13 GMT-04:00
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 23/04/2026 16:41:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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