MENSAGEM
Excelentíssim
Excelentíssim
No exercício
Orgânica Municipal, subm
Lei, que altera dispositiv
2023, que dispõe sobre
de Previdência dos Servi
- FUNSEM, pelas razões q
A presente p
n° 2.474/2023, possuind
aperfeiçoamento normati
sistemática e segurança
administrativa e aos requi
Executivo da autarquia pre
Inicialmente,
Lei Municipal n° 2.474/20
legislativa verificada na c
organização administrativ
providência voltada à cor
estrutura atualmente vigen
No que se re
Diretor Executivo, a pres
explicitar, de forma mais
regimes próprios de pre
prévia no âmbito do RP
qualificação técnica, tam
previdenciária. Ao contrár
âmbito do regime próp
condizente com a pluralid
dos RPPS.
A medida c
exclusivamente ao exercíc
envolve atividades de coo
administrativa desempenh
cujas atribuições são igua
para o desempenho da fun
GEM LEGISLATIVA N° 36, DE 15 DE ABRIL
tíssimo Senhor Presidente,
tíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
rcício da competência conferida pelo art. 59
submeto à apreciação desta Casa de Leis o in
ositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5
obre a estrutura administrativa e funcionam
Servidores Públicos Municipais de Campo
ões que passo a discorrer.
nte proposta visa promover ajustes pontuais
ssuindo caráter eminentemente técnico,
rmativo, tendo por finalidade trazer maior c
rança jurídica na disciplina legal aplicá
requisitos de habilitação para o exercício da f
ia previdenciária municipal.
ente, o projeto promove a atualização da reda
74/2023, com o objetivo de sanar inconsist
na consolidação do dispositivo, preservand
istrativa já adotada pelo FUNSEM. Trata
à correção formal do texto legal, sem alter
vigente.
se refere aos requisitos exigidos para o exerc
presente proposta busca aperfeiçoar a red
mais adequada e compatível com a realidade
e previdência social, a exigência de experiê
o RPPS. A alteração proposta não afasta a
, tampouco reduz a importância da experi
ontrário, preserva-se a exigência de vivência
próprio, porém, com redação mais técnic
uralidade de funções estratégicas exercidas na
ida considera que a gestão previdenciária
xercício da direção máxima da unidade gesto
e coordenação, direção institucional, deliber
penhadas no âmbito dos órgãos de direção d
gualmente relevantes para a formação da ex
da função.
RIL DE 2026.
rt. 59, inciso V, da Lei
is o incluso Projeto de
e 5 de setembro de
ionamento do Fundo
mpo Novo do Parecis
ntuais na Lei Municipal
ico, corretivo e de
aior clareza, coerência
aplicável à estrutura
o da função de Diretor
a redação do art. 5° da
onsistência de técnica
rvando-se, contudo, a
rata-se, portanto, de
alteração material da
exercício da função de
a redação legal para
lidade institucional dos
xperiência profissional
sta a necessidade de
experiência na gestão
vência comprovada no
técnica, abrangente e
as na estrutura diretiva
ciária não se resume
gestora, mas também
eliberação e condução
ção do próprio regime,
da experiência exigida
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Também se
inscrição da candidatura
constantes do Anexo IX,
permanentes, as regras do
quadro de pessoal. Com i
conflitantes dentro do me
normativo.
Importa des
exigências de escolaridad
observância ao art. 8°-B
voltados à profissionaliza
consonância com as diret
Complementar do Ministé
Desse modo
critérios de habilitação, m
da norma à dinâmica in
objetividade, coerência e s
Diante do e
apreciação dos Nobres V
medida necessária ao ap
fortalecimento da governa
Atenciosame
m se propõe o ajuste dos dispositivos da le
atura, da assunção temporária da função
o IX, de modo a assegurar harmonia interna
ras do processo eleitoral e a descrição do ca
Com isso, evita-se a permanência de redaçõe
do mesmo diploma legal, reforçando a unifor
a destacar que permanecem integralmente
aridade superior, certificação profissional em
B da Lei Federal n° 9.717/1998 e demais
nalização, governança e qualificação da gest
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de R
inistério da Previdência Social.
modo, o presente projeto não representa a
ão, mas sim aprimoramento da técnica legisla
ica institucional da gestão previdenciária, c
cia e segurança jurídica à disciplina legal vigen
do exposto, submeto o presente Projeto d
res Vereadores, esperando sua aprovação,
o aperfeiçoamento da estrutura normativa d
vernança previdenciária municipal.
samente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
da lei que tratam da
nção e dos requisitos
terna entre as normas
do cargo constante do
dações potencialmente
uniformidade do texto
ente preservadas as
al em nível avançado,
emais requisitos legais
gestão do RPPS, em
de Regime Próprio e
nta afrouxamento dos
legislativa e adequação
ária, conferindo maior
ente.
jeto de Lei à elevada
ção, por se tratar de
tiva do FUNSEM e ao
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PROJETO LE
O PREFEITO
saber que a Câmara Munic
Art. 1° A Le
dispõe sobre a estrutura a
dos Servidores Públicos M
vigorar com a seguintes al
“ Ar
FUNS
quais
form
I - Ór
a) Co
b) Co
c) Di
II -
a) Co
b) Ou
III
cons
a) Co
b) As
IV -
a) De
1. de
TO LEI N° 34, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Altera disposit
Municipal n° 2.
setembro de 20
sobre a estrutura
funcionamento
Previdência do
Públicos Municip
Novo do Parecis
FEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO D
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Le
A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setemb
tura administrativa e funcionamento do Fund
icos Municipais de Campo Novo do Parecis -
tes alterações:
Art. 5° A estrutura da organização a
FUNSEM é constituída pelos órgãos a seguir
quais ficam criados em caráter permanen
forma:
Órgãos de Direção, constituídos por:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal;
Diretoria Executiva;
Órgãos Consultivos, constituídos por:
a) Comitê de Investimentos;
b) Ouvidoria;
III - Órgãos de Controle e Assessora
constituídos por:
a) Coordenadoria Geral;
b) Assessoria Jurídica;
- Órgãos Executivos, compreendidos:
a) Departamento de Benefícios, constituído pe
1. de projetos e Programas;
positivos da Lei
n° 2.474, de 5 de
e 2023, que dispõe
utura administrativa e
nto do Fundo de
dos Servidores
unicipais de Campo
ecis - FUNSEM.
VO DO PARECIS Faço
te Lei:
tembro de 2023, que
Fundo de Previdência
- FUNSEM, passa a
ão administrativa do
eguir especificados, os
manente, da seguinte
ssoramento Superior,
ído pelos setores:
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2. de
b) D
pelos
1. de
2. de
3. ad
4. de
“ Art
..........
§ 11
gestã
para
expe
(três)
direç
fiscal
regim
“ Art
..........
VI -
ficará
requ
do
certif
para
comp
“ Ar
..........
IX -
de p
Art. 2° Fica a
Diretor Executivo do FUN
Anexo IX da Lei Municipal
com a redação constante d
2. de Gestão de Benefícios;
b) Departamento de Administração e Fina
pelos setores:
1. de Gestão de Investimentos;
2. de Contabilidade e Finanças;
3. administrativo, de Atendimento e de Recur
4. de Compras e Licitações.” (NR)
Art. 16 .............................................................
...............................................................................
§ 11 Considerando a natureza técnica e
gestão do Regime Próprio de Previdência So
para o exercício da função de Diretor
experiência profissional comprovada, pelo pr
(três) anos, no desempenho de atribuiçõe
direção, membro de conselho curador, mem
fiscal ou comitê de investimentos de unid
regime próprio de previdência. “ (NR)
Art. 95 .............................................................
...............................................................................
- a inscrição da candidatura ao cargo de
ficará condicionada à comprovação do a
requisitos técnicos e profissionais exigidos p
do cargo previstos nesta Lei, especialm
certificação profissional e à experiência pro
para o exercício da função, em razão da natu
complexidade das atribuições do cargo.” (NR)
Art. 132 ..........................................................
...............................................................................
- Anexo IX - atribuições dos cargos que co
de pessoal do FUNSEM. “
Fica alterado um dos requisitos para o provim
FUNSEM, especificamente o item c - habili
icipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, qu
ante do anexo único desta Lei.
Finanças, constituído
Recursos Humanos;
ca e especializada da
cia Social, a habilitação
retor Executivo exige
elo prazo mínimo de 3
uições relacionadas à
, membro de conselho
unidade gestora de
o de Diretor Executivo
do atendimento aos
dos para o provimento
ecialmente quanto à
ia profissional exigida
a natureza técnica e da
(NR)
ue compõem o quadro
rovimento do cargo de
litação, previsto no
que passa a vigorar
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Art. 3° Esta L
Campo Novo
PRISCILLA G
Secretá
Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
Novo do Parecis/MT, 15 de abril de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
ILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSS
ecretária Municipal de Administração Interina
ublicação.
OLSSON
rina
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DAS ATRI
O Q
.....................................................
QUADRO DE CARGOS DE
.....................................................
Código: DAS
Cargo: DIRETOR EXECUT
.....................................................
Requisitos para o provim
.....................................................
c) habilitação: certificação
do art. 8°-B da Lei n°
regulamentações posterio
permanência no cargo;
atividades nas áreas prev
fiscalização, atuarial ou d
prazo mínimo de 3 (três
direção, membro de cons
comitê de investimentos
(NR)
ANEXO ÚNICO
“ ANEXO IX
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
.......................................
OS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
.......................................
ECUTIVO
.......................................
rovimento:
.......................................
icação profissional RPPS em nível avançado, pr
ei n° 9.717, de 27 de novembro de 19
steriores, a ser comprovada como condiçã
rgo; experiência mínima de 2 (dois) anos
previdenciária, financeira, administrativa, con
ou de auditoria; e experiência profissional c
(três) anos, no desempenho de atribuiçõe
conselho curador, membro do conselho fisca
ntos de unidade gestora de regime próprio
PÕEM
do, prevista no inciso II
de 1998, e em suas
ndição de ingresso e
anos no exercício de
a, contábil, jurídica, de
nal comprovada, pelo
uições relacionadas à
o fiscal ou membro do
róprio de previdência.“
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 22/04/2026 11:09:53 GMT-04:00
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