CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 66/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIA: VEREADORA DRIKA LIMA E DEMAIS VEREADORES.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA DE RECONHECIMENTO FACIAL
NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS PARA FINS DE SEGURANÇA
ESCOLAR E GESTÃO EDUCACIONAL;
ESTABELECE DIRETRIZES DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS BIOMÉTRICOS EM
CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI
FEDERAL Nº 13.709/2018) E COM O
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº
8.069/1990); VEDA O PERFILAMENTO
COMPORTAMENTAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora Drika Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e
deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação e regulamentação do sistema de
reconhecimento facial nas unidades de ensino da rede pública municipal de Campo Novo do
Parecis — MT, visando ao fortalecimento da segurança escolar e à modernização da gestão
educacional, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD
(Lei Federal nº 13.709/2018) e demais normas vigentes.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Sistema de Reconhecimento Facial (SRF): tecnologia biométrica que utiliza
características fisiológicas do rosto humano para identificar, autenticar ou verificar indivíduos
previamente cadastrados em banco de dados autorizado;
II — Dado Biométrico: dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, inciso II, da
LGPD, que identifica de forma única e exclusiva uma pessoa natural a partir de características
físicas ou fisiológicas;
HI — Controlador de Dados: o Poder Executivo Municipal, representado pela
Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos
dados biométricos coletados;
IV — Operador de Dados: a empresa ou entidade contratada para implementar e
operar o sistema, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
V — Titular: aluno, responsável legal, servidor ou visitante cujos dados
biométricos sejam coletados para fins de operação do sistema;
VI — ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão federal
responsável pela fiscalização e aplicação da LGPD;
VII — DPO/Encarregado: profissional designado pelo Controlador como
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme exigido pelo art. 41 da LGPD;
VIII — DPIA: Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, instrumento
de avaliação de riscos previsto no art. 38 da LGPD;
IX — Perfilamento Comportamental: tratamento automatizado de dados
pessoais destinado a avaliar, analisar ou prever aspectos relacionados ao comportamento,
frequência, emoções, desempenho escolar ou características psicológicas de uma pessoa
natural, especialmente de criança ou adolescente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 3º A implantação do sistema de reconhecimento facial nas unidades de
ensino municipais tem por objetivos:
1 — ampliar a segurança dos alunos, professores, funcionários e demais
membros da comunidade escolar;
II — controlar o acesso às dependências das unidades de ensino, prevenindo a
entrada de pessoas não autorizadas;
HI — registrar automaticamente a frequência de alunos e servidores escolares,
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão educacional;
IV — identificar e notificar, em tempo real, os responsáveis legais sobre a
entrada e saída de alunos nas unidades de ensino;
V — coibir situações de violência, aliciamento ou presença de pessoas com
restrições judiciais no ambiente escolar;
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VI — gerar dados estatísticos e relatórios de gestão para subsidiar políticas
públicas educacionais.
Art. 4º O sistema de reconhecimento facial deverá ser implantado
exclusivamente em áreas externas, de acesso e circulação das unidades de ensino, sendo
vedada sua utilização em:
I— salas de aula, durante o período de atividades pedagógicas;
Il — banheiros, vestiários, enfermarias e quaisquer locais que exijam
privacidade;
HI — ambientes de uso exclusivo de gestão administrativa que não tenham
acesso ao público.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS USUÁRIOS CADASTRADOS
Art. 5º O sistema de reconhecimento facial será implantado gradualmente,
conforme plano de execução estabelecido no art. 18 desta Lei, nas seguintes unidades de
ensino:
I— Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
Il — Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e creches públicas
municipais;
HI — demais unidades educacionais integrantes da rede pública municipal de
ensino.
Art. 6º Poderão ser cadastrados no sistema, mediante as condições
estabelecidas nesta Lei:
1 — alunos regularmente matriculados na rede pública municipal;
II — professores e demais servidores lotados nas unidades de ensino;
HI — responsáveis legais previamente autorizados pelos titulares ou por seus
representantes;
IV — prestadores de serviços e visitantes eventuais, conforme procedimento de
cadastro temporário.
$ 1º O cadastro de alunos menores de 18 (dezoito) anos deverá ser realizado
mediante consentimento livre, informado, específico e destacado do responsável legal, em
documento separado do instrumento de matrícula, conforme art. 14, $ 1º, da LGPD e art. 17
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º O consentimento referido no $ 1º poderá ser revogado a qualquer
momento pelo responsável legal, sem qualquer ônus ou penalização ao aluno.
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$ 3º Na hipótese de revogação do consentimento, o Município deverá garantir
ao aluno meios alternativos de acesso e controle de frequência, sem discriminação ou prejuízo
ao seu direito à educação.
CAPÍTULO IY
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DAS GARANTIAS DOS TITULARES
Art. 7º O tratamento dos dados biométricos coletados pelo sistema de
reconhecimento facial observará, obrigatoriamente, os princípios estabelecidos no art. 6º da
LGPD, especialmente:
I — finalidade: coleta restrita às finalidades previstas no art. 3º desta Lei,
vedado o desvio de finalidade;
II — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular;
III — necessidade: limitação da coleta ao mínimo necessário para atingir as
finalidades;
IV — livre acesso: garantia de consulta facilitada e gratuita pelo titular sobre
seus dados;
V — qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados
coletados;
VI — transparência: informações claras e acessíveis sobre o tratamento
realizado;
VII — segurança: adoção de medidas técnicas e administrativas de proteção
contra acesso não autorizado;
VIII — não discriminação: vedação de qualquer tratamento discriminatório,
ilícito ou abusivo dos dados.
Art. 8º São vedadas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
criminal:
I — a cessão, transferência, compartilhamento ou comercialização dos dados
biométricos coletados a terceiros, públicos ou privados, sem amparo legal;
II — a utilização dos dados para fins distintos daqueles previstos no art. 3º desta
Lei;
III — o armazenamento dos dados biométricos além dos prazos estabelecidos no
art. 12 desta Lei;
IV — o acesso aos dados por servidores não autorizados ou por pessoas sem
vínculo com o sistema.
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Art. 9º É expressamente vedado o uso do sistema de reconhecimento facial
para qualquer forma de perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, nos termos
do art. 17 e do art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990),
incluindo, mas não se limitando a:
I — análise ou inferência de estados emocionais, humor ou expressões faciais
dos alunos durante o período de permanência na escola;
II — criação de perfis psicológicos, comportamentais ou de aprendizagem a
partir dos dados biométricos;
III — monitoramento de padrões de movimentação ou hábitos dos alunos no
interior das dependências escolares;
IV — uso dos dados de frequência para inferir informações sobre saúde,
situação familiar ou condição social do aluno.
$ único. Qualquer funcionalidade do sistema que permita, direta ou
indiretamente, o perfilamento descrito neste artigo deverá ser tecnicamente bloqueada antes
da entrada em operação, sendo a verificação desse bloqueio condição obrigatória para o aceite
do objeto contratual.
Art. 10º São garantidos ao titular dos dados, nos termos do art. 18 da LGPD,
os seguintes direitos:
I— confirmação da existência de tratamento de seus dados;
II — acesso aos dados coletados;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei;
V — portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço;
VI — eliminação dos dados tratados com base no consentimento, a qualquer
momento;
VII — informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados
foram compartilhados;
VIII — revisão de decisões automatizadas tomadas com base nos dados
biométricos.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá:
I — designar formalmente um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
(DPO), nos termos do art. 41 da LGPD;
II — elaborar e tornar público o Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (DPIA) antes do início da operação do sistema;
HI — comunicar à ANPD e aos titulares afetados, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante, conforme art. 48 da LGPD;
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SE
IV — adotar medidas de cibersegurança, incluindo criptografia de ponta a ponta,
controle de acesso por autenticação multifatorial e auditoria periódica dos sistemas.
Art. 12º Os dados biométricos coletados pelo sistema deverão ser armazenados
pelo prazo estritamente necessário às finalidades desta Lei, observados os seguintes limites
máximos:
I — imagens e dados de controle de acesso: 90 (noventa) dias, prorrogáveis em
caso de investigação administrativa ou judicial em curso;
II — registros de frequência escolar: 5 (cinco) anos, para fins de comprovação
de escolaridade;
III — dados cadastrais de visitantes e prestadores de serviço: 30 (trinta) dias
após o encerramento do vínculo.
$ único. Findo o prazo de armazenamento, os dados deverão ser eliminados de
forma segura e irrecuperável, com emissão de certificado de descarte.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS TÉCNICOS DO SISTEMA
Art. 13º O sistema de reconhecimento facial a ser implantado deverá atender,
no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I — taxa de precisão de reconhecimento de no mínimo 98% (noventa e oito por
cento) em condições normais de iluminação;
II — funcionamento em tempo real, com resposta de identificação em até 3
(três) segundos;
II — integração com sistema de gestão escolar municipal existente ou a ser
implantado;
IV — capacidade de emissão de alertas sonoros e visuais para acesso negado;
V — módulo de notificação automática aos responsáveis legais, via aplicativo,
SMS ou e-mail, sobre a entrada e saída de alunos;
VI — funcionamento em modo offline com sincronização posterior, para
garantia da continuidade operacional;
VII — armazenamento local e em nuvem com criptografia AES-256 ou
equivalente superior;
VIII — registro completo de logs de acesso e operações para fins de auditoria.
Art. 14º O sistema não poderá realizar a identificação e o registro automático
de frequência de alunos sem que haja consentimento expresso do responsável legal, nos
termos do art. 6º desta Lei.
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O RR A
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Art. 15º O Município deverá exigir, nos instrumentos contratuais firmados
com as empresas operadoras, cláusulas específicas que garantam:
I-a conformidade com a LGPD e demais normas de proteção de dados;
Il — a proibição de uso dos dados coletados para treinamento de algoritmos de
inteligência artificial ou para quaisquer finalidades comerciais;
HI — a vedação de acesso aos dados por parte de terceiros sem autorização
expressa do Controlador;
IV — a responsabilidade solidária do Operador pelos danos decorrentes do
tratamento inadequado dos dados, nos termos do art. 42 da LGPD;
V — a obrigação de devolução ou eliminação certificada de todos os dados ao
término do contrato;
VI — a comprovação, antes do aceite do objeto contratual, do bloqueio técnico
de quaisquer funcionalidades de perfilamento comportamental, nos termos do art. 9º desta
Lei.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 16º O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas de
transparência e controle social:
I — afixação de avisos visíveis nas entradas das unidades de
ensino, informando sobre a presença do sistema de reconhecimento facial e a
finalidade de sua utilização;
Il — disponibilização, no portal eletrônico do Município, dos
seguintes documentos: política de privacidade do sistema, DPIA, relatórios
anuais de operação e lista das unidades onde o sistema está implantado;
III — realização de audiência pública com a comunidade escolar,
pais, responsáveis e organizações da sociedade civil, antes do início da
implantação em cada unidade de ensino;
IV — apresentação de relatório semestral à Câmara Municipal
sobre o funcionamento do sistema, incidentes registrados, eventuais
reclamações e medidas corretivas adotadas.
Art. 17º Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Educação, do
Conselho Tutelar e dos Conselhos Escolares no monitoramento do funcionamento do sistema,
podendo solicitar informações e auditorias independentes a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII
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4 8» CAMPO NOVO DO PARECIS
DA IMPLANTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 18º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei, apresentar à Câmara Municipal plano detalhado de
implantação do sistema, contendo:
I — cronograma de licitação, com indicação da modalidade e dos critérios de
seleção;
II — cronograma de instalação por unidade de ensino, com priorização de
escolas de maior vulnerabilidade;
HI — programa de capacitação dos servidores envolvidos na operação do
sistema;
IV — previsão orçamentária detalhada;
V — estratégia de comunicação com a comunidade escolar.
Art. 19º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do sistema
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser
suplementadas conforme necessidade, sendo vedado o custeio direto ou indireto pelos alunos,
pais ou responsáveis legais.
Art. 20º O Município poderá celebrar convênios, contratos de repasse ou
parcerias com o Estado de Mato Grosso, a União Federal ou com entidades privadas sem fins
lucrativos para viabilizar o financiamento do sistema, desde que preservada a soberania do
Município sobre os dados coletados.
$ 1º O Município poderá aderir ao Programa Vigia Mais MT, do Governo do
Estado de Mato Grosso, ou a programas federais equivalentes voltados à segurança escolar,
aproveitando os instrumentos de parceria para redução dos custos de implantação e
manutenção do sistema.
$ 2º Quaisquer instrumentos de parceria firmados nos termos deste artigo
deverão conter cláusula expressa de que os dados biométricos coletados nas unidades de
ensino municipais não poderão ser acessados, tratados ou compartilhados pelo ente parceiro
sem autorização formal do Controlador Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 21º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores
municipais, sujeitará o infrator às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis.
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o
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Art. 22º O descumprimento contratual por parte do Operador do sistema
sujeitará a empresa às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos), além das sanções previstas nos arts. 52 e seguintes da LGPD.
Art. 23º Na hipótese de vazamento ou uso indevido de dados biométricos, o
Município deverá adotar imediatamente as medidas cabíveis para cessar o dano, comunicar os
titulares afetados e, se necessário, promover a responsabilização civil e criminal dos
responsáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24º Esta Lei aplica-se também às unidades de ensino mantidas por meio
de convênios ou parcerias com o Município, no que couber, devendo os instrumentos de
parceria ser adaptados para incluir as obrigações dela decorrentes.
Art. 25º A implantação do sistema de reconhecimento facial não afastará os
demais mecanismos de segurança escolar existentes, devendo ser implementada como
ferramenta complementar e integrada ao plano de segurança de cada unidade de ensino.
Art. 26º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, dispondo sobre os procedimentos
operacionais, técnicos e administrativos necessários ao seu cumprimento.
Art. 27º Esta Lei será obrigatoriamente revisada no prazo de 2 (dois) anos
contados da data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal encaminhar à
Câmara Municipal relatório de avaliação técnica e jurídica contendo:
I — análise dos resultados obtidos com a implantação do sistema em termos de
segurança e gestão escolar;
II — avaliação da conformidade do sistema com as regulamentações editadas
pela ANPD no período;
III — registro de incidentes de segurança, reclamações recebidas e medidas
corretivas adotadas;
IV — proposta de adequação legislativa, se necessária, em razão de alterações
tecnológicas, normativas ou operacionais supervenientes.
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“27, = CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
A
Fa a
7
$ único. O Poder Legislativo Municipal, com base no relatório de avaliação,
poderá instaurar comissão especial para análise da pertinência de atualização desta Lei,
garantida a participação da sociedade civil.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 04 de maio de 2026.
UT nã BETAXL (GRINGO) VER. Aida BAIOTO
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$ ==", CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
I- DA NECESSIDADE E DA RELEVÂNCIA DA PROPOSTA
A crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar, intensificada
pelos episódios de violência ocorridos em unidades de ensino em todo o território nacional
nos últimos anos, impõe ao Poder Público Municipal o dever de buscar soluções tecnológicas
modernas, eficazes e juridicamente responsáveis para a proteção de alunos, professores e
servidores.
O reconhecimento facial representa uma das mais avançadas ferramentas de
controle de acesso disponíveis na atualidade. Sua implantação em escolas públicas municipais
permitirá não apenas coibir a presença de pessoas não autorizadas, mas também agilizar o
registro de frequência e fortalecer a comunicação entre a escola e as famílias, contribuindo
para a gestão escolar eficiente e para a redução da evasão escolar.
I- DOS PRECEDENTES: REFERÊNCIA REGIONAL E NACIONAL
A presente proposta encontra respaldo em experiências concretas e recentes em
outros municípios brasileiros, incluindo um precedente de especial relevância no próprio
Estado de Mato Grosso:
a) Município de Várzea Grande/MT: Em setembro de 2025, a Prefeitura de
Várzea Grande, por meio do Projeto Estuda Mais, tornou-se o primeiro município do Estado
de Mato Grosso a implantar sistema de reconhecimento facial em escolas públicas municipais.
A iniciativa, liderada pela Prefeita Flávia Moretti, foi desenvolvida em parceria com o
Programa Vigia Mais MT, do Governo Estadual, e previu a instalação de câmeras com
inteligência embarcada, monitoramento 24 horas, controle de frequência por biometria facial,
notificação em tempo real aos pais e dashboards de gestão educacional. A EMEB Alino
Ferreira de Magalhães foi a escola piloto, com expansão planejada para todas as 99 unidades
escolares do município. Em abril de 2026, 70 unidades já contavam com o sistema instalado.
A experiência de Várzea Grande demonstra a viabilidade técnica, operacional e financeira da
medida para municípios mato-grossenses, incluindo a possibilidade de aderir ao Programa
Vigia Mais MT para redução de custos;
b) Município de Salvador/BA: A Câmara Municipal de Salvador aprovou, em
dezembro de 2025, projeto de lei de autoria do Vereador Cláudio Tinoco (União Brasil),
posteriormente sancionado pela Prefeitura em abril de 2026, instituindo o sistema de
reconhecimento facial para controle de acesso em escolas e creches da rede pública
municipal, com prazo de 90 dias para apresentação do plano de implantação;
c) Câmara Municipal de Curitiba/PR: Proposta legislativa em tramitação, de
autoria da Vereadora Delegada Tathiana Guzella (União), que autoriza a instalação de
câmeras e reconhecimento facial nas escolas municipais e CMEIs da capital paranaense, com
expressa previsão de respeito à privacidade dos indivíduos;
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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
d) Câmara Municipal de São José/SC: Em janeiro de 2026, a Câmara
Municipal aprovou projeto autorizando a implantação de reconhecimento facial nas escolas
municipais;
e) Estado de São Paulo: O Deputado Estadual Rafa Zimbaldi (União Brasil)
apresentou o Projeto de Lei nº 244/2026 à ALESP, que obriga a implantação de biometria e
reconhecimento facial em todas as escolas públicas e privadas do Estado, com notificação em
tempo real dos responsáveis.
HI- DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal de 1988,
especialmente no art. 205 (direito à educação), no art. 227 (proteção integral da criança e do
adolescente) e no art. 144 (segurança pública como dever do Estado), sendo certo que o
Município, no exercício de sua competência supletiva em matéria de educação (art. 211, 8 2º,
CF), pode adotar medidas para garantir a segurança no âmbito das unidades escolares
municipais.
A elaboração deste Projeto foi cuidadosamente construída em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), que
classifica os dados biométricos como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), exigindo
tratamento especial com base em consentimento explícito ou outra base legal adequada. O
Projeto também observa rigorosamente as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em especial os arts. 17 e 18, que protegem a dignidade, a
intimidade e a imagem dos menores de 18 anos.
IV — DAS SALVAGUARDAS PREVISTAS NO PROJETO
Distinguindo-se de propostas mais simples, o presente Projeto construiu um
robusto arcabouço de proteção de dados e garantias individuais, com destaque para os
seguintes mecanismos:
01 - exigência de consentimento expresso e destacado dos responsáveis legais,
em documento apartado da matrícula.
02 - direito de revogação do consentimento sem prejuízo ao aluno;
03 - vedação expressa e detalhada de perfilamento comportamental de crianças
e adolescentes, com exigência de bloqueio técnico comprovável antes do aceite contratual;
04 - prazo máximo de armazenamento com eliminação certificada;
05 - obrigação de elaboração de DPIA antes da entrada em operação (A
exigência está no art. 38 da LGPD. Para dados biométricos de crianças, que são duplamente
sensíveis);
06 - designação de DPO (pessoa formalmente designada pelo Município para
ser o responsável pela proteção de dados dentro da administração. O cargo está previsto no
art. 41 da LGPD);
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(8! CAMPO NOVO DO PARECIS
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V- DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, convicto da relevância desta iniciativa para a segurança e bem-
estar da comunidade escolar de Campo Novo do Parecis, e considerando especialmente o
precedente concreto e exitoso do município vizinho de Várzea Grande no próprio Estado de
Mato Grosso, bem como a plena conformidade da proposta com o ordenamento jurídico
vigente, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta egrégia Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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