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PROJETO DE LEI Nº 68/2026-LE, DE 11 DE MAIO DE 2026.
AUTORIA: VER. BEITO MACHADINHO.
Altera a Lei Municipal nº 2.635, de 12 de
março de 2025, que dispõe sobre as
penalidades pela prática de maus-tratos
contra animais no Município de Campo
Novo do Parecis, para incluir e detalhar a
infração administrativa de abandono de
animais, estabelecer critérios dosimétricos
da multa, instituir circunstância agravante
em razão do deslocamento e da origem do
animal abandonado, definir os meios de
identificação da autoria, e dá outras
providências.
O Vereador Beito Machadinho, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal,
apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1.º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025,
para incluir, ampliar e detalhar as hipóteses de abandono de animais como infração
administrativa no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, fixar critérios
dosimétricos para a aplicação da multa, estabelecer circunstância agravante específica
em razão do deslocamento e da origem do animal abandonado, e dispor sobre os meios
de identificação da autoria.
Art. 2.º À Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025 passará a
contar com a seguinte ementa: “Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos
e abandono de animais no Município de Campo Novo do Parecis”.
Art. 3º O inciso III do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.635, de 12
de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
HI — abandonar animal em via pública, em logradouro de uso comum,
em terreno baldio, em propriedade privada sem o consentimento do
titular, ou em qualquer outro local situado no perímetro urbano do
Município, na forma definida no art. 2º-A desta Lei;
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Art. 4º A Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2-A. Considera-se abandono, para os fins do inciso III do art. 2º
desta Lei, a conduta de quem, sendo proprietário, possuidor, detentor,
transportador ou responsável, a qualquer título, por animal vivo:
I— deixa-o em via pública, logradouro de uso comum, terreno baldio, área
de preservação, praça, parque, escola, repartição pública, estabelecimento
comercial, condomínio, rodovia ou suas margens, sem provisão de
cuidados ou destinação adequada;
IM — deixa-o em propriedade privada sem o consentimento prévio,
expresso e formal do titular do imóvel;
II — deixa-o aos cuidados de protetor independente, organização não
governamental, abrigo, clínica veterinária ou estabelecimento congêncere,
sem o consentimento prévio, expresso e formal do receptor, ainda que sob
o pretexto de doação;
IV — promove o transporte do animal, da zona rural do próprio Município
ou de localidade externa, com a finalidade de descarte no perímetro urbano
de Campo Novo do Parecis.
$ 1º A pluralidade de animais abandonados em uma mesma ocorrência
caracteriza pluralidade de infrações, salvo quando a unidade de desígnio
recomendar tratamento como infração continuada, hipótese em que a
multa será majorada na forma do art. 6º-A desta Lei.
$ 2º A infração administrativa de abandono é autônoma em relação ao tipo
penal previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, observada a independência das instâncias administrativa, civil e
penal.” (NR)
Art. 5º A Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. Na apuração da autoria da infração de abandono, observado o
contraditório e a ampla defesa, a autoridade administrativa poderá utilizar,
entre outros, os seguintes meios de prova:
I — imagens captadas por sistema público ou privado de monitoramento,
observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
1 — depoimento de testemunhas presenciais;
HI — auto de constatação lavrado por agente público competente;
IV — registros de microchip, brincos, tatuagens, dispositivos de
geolocalização ou outros meios técnicos de identificação inequívoca;
V — informações constantes de cadastros públicos ou privados de
propriedade animal;
VI — registros sanitários, vacinais ou veterinários;
VII — registros de circulação de veículos, quando documentalmente
comprovados;
VIII — denúncia formal, ainda que originalmente anônima, desde que
corroborada por outros elementos de prova.
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$ 1º Identificado o animal por microchip ou registro equivalente, presume-
se relativamente, salvo prova em contrário produzida em processo
administrativo, ser autor da infração o último responsável regularmente
cadastrado, a quem se assegurarão integralmente o contraditório e a ampla
defesa.
$ 2º A presunção do $ 1º não exime a Administração do dever de instruir
o procedimento com elementos mínimos de materialidade.
$ 3º Fica autorizada a celebração de termos de cooperação com órgãos
estaduais e federais, com Municípios limítrofes, com organizações da
sociedade civil de proteção animal e com clínicas e estabelecimentos
veterinários, para fins de troca de informações e de auxílio na identificação
da autoria das infrações de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 6º A Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. Na hipótese de infração de abandono, prevista no inciso III do
art. 2º e no art. 2º-A desta Lei, a multa de que trata o inciso II do art. 6º
observará, dentro dos limites legais ali fixados, os seguintes critérios
dosimétricos:
I — multa-base no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFCNP por animal
abandonado;
II — em caso de reincidência específica, a multa-base será aplicada em
dobro;
II — quando o animal abandonado estiver enfermo, ferido, mutilado,
idoso, prenhe, em fase de amamentação ou for filhote com idade inferior a
90 (noventa) dias, a multa-base será acrescida de 50% (cinquenta por
cento);
IV — quando o abandono atingir simultaneamente 3 (três) ou mais
animais, a multa-base será acrescida de 30% (trinta por cento) por animal
excedente, até o limite de 200% (duzentos por cento).
$ 1º Os percentuais previstos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão
ser aplicados de forma cumulativa.
$ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa observará o teto de
15.000 (quinze mil) UFCNP, fixado pelo inciso II do art. 6º desta Lei.
8 3º A aplicação da multa não afasta a incidência das demais sanções
previstas no art. 6º, inclusive a apreensão do animal e o impedimento de
obtenção de guarda pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no $ 2º daquele
artigo.” (NR)
Art. 7º A Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-B:
“Art. 6º-B. Constitui circunstância agravante específica da infração de
abandono o deslocamento do animal a partir de localidade externa ao
perímetro urbano de Campo Novo do Parecis com a finalidade de descarte,
hipótese em que a multa-base, somadas as majorações dos incisos II, III e
IV do art. 6º-A, será adicionalmente majorada conforme a seguinte escala
objetiva:
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I — quando o animal for trazido da zona rural do próprio Município de
Campo Novo do Parecis: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento):
II — quando o animal for trazido de Município limítrofe ou de qualquer
localidade situada a até 50 km (cinquenta quilômetros) do perímetro
urbano: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
HI — quando o animal for trazido de localidade situada entre 50 km
(cinquenta quilômetros) e 150 km (cento e cinquenta quilômetros):
acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento);
IV — quando o animal for trazido de localidade situada acima de 150 km
(cento e cinquenta quilômetros): acréscimo de 100% (cem por cento).
$ 1º A distância será apurada pela rota rodoviária mais curta entre o ponto
de origem do animal e o local da prática do abandono, calculada com base
em ferramenta cartográfica oficial ou de uso técnico difundido, na forma
do regulamento.
$ 2º A demonstração da origem do animal poderá ser realizada por
qualquer meio admitido em direito, especialmente pelos elencados no art.
5º-A desta Lei.
$ 3º A agravante de que trata este artigo poderá ser aplicada
cumulativamente com as majorações do art. 6º-A, observado o teto
previsto no inciso II do art. 6º desta Lei.” (NR)
Art. 8º A Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-C:
“Art. 6º-C. As multas arrecadadas em razão das infrações previstas nesta
Lei poderão ser destinadas, na forma do regulamento ou de lei específica,
a programas de bem-estar animal, a campanhas de castração e vacinação,
a fomento à adoção responsável e a apoio a entidades protetoras
cadastradas, observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição
Federal.” (NR)
Art. 9º A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos
municipais já competentes em matéria de meio ambiente, vigilância sanitária e posturas,
nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que se
mostrar necessário à sua fiel execução, especialmente quanto:
I— aos critérios técnicos de aferição da distância prevista no art. 6º-B;
Il — aos modelos de auto de infração e de notificação;
HI — aos procedimentos de apreensão, custódia e destinação dos animais;
IV — à integração desta Lei com a regulamentação já editada com
fundamento no art. 8º da Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes, suplementadas se
necessário, sem criação de obrigação financeira nova ao Município.
peça 5 CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a
vacatio legis de 60 (sessenta) dias, para fins de adequada divulgação à população e
preparação operacional dos órgãos fiscalizadores.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 11 de maio de 2026.
foro
VER. BEITO MACHADINHO
7,» CÂMARA MUNICIPAL
= CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição submete-se ao crivo soberano desta Casa de Leis
com o objetivo de aperfeiçoar o microssistema municipal de proteção animal, instituído
pela Lei Municipal nº 2.635, de 12 de março de 2025, cuja edição já constituiu marco
civilizatório relevante para o Município de Campo Novo do Parecis. A experiência de
execução dessa norma, contudo, revelou lacunas operacionais e fragilidades na repressão
a uma das condutas mais covardes praticadas contra seres sencientes: o abandono de
animais.
O abandono é, conforme reconhecimento doutrinário consolidado e
jurisprudência pacífica, espécie qualificada de maus-tratos. Trata-se de conduta que
projeta efeitos perversos sobre múltiplas dimensões da vida urbana, dentre as quais
podemos apresentar:
A dimensão sanitária, porque animais abandonados são vetores de
zoonoses como a leishmaniose visceral, a raiva, a leptospirose e parasitoses diversas, com
impacto direto no Sistema Único de Saúde e na qualidade de vida da população;
A dimensão urbana, porque acarreta acidentes de trânsito, sujidade de
logradouros, conflitos sociais em condomínios e em vias públicas e desequilíbrio
populacional que sobrecarrega as entidades protetoras;
A dimensão ética e jurídica, porque ofende a Constituição Federal, que
eleva a proibição da crueldade ao patamar de cláusula pétrea ambiental, conforme
reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.856 (rinha de
galo), 4.983 (vaquejada), bem como na ADPF 640 (proibição de abate de animais
apreendidos);
E, por fim, a dimensão econômica, porque cada animal abandonado
implica custo real ao Erário com captura, alojamento, alimentação, tratamento — custo
que recai sobre toda a sociedade.
A realidade local revela um agravante que justifica plenamente a presente
proposição: o deslocamento de animais oriundos da zona rural e de Municípios vizinhos
com a finalidade de descarte no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis. Trata-se
de prática reiterada, que transforma o espaço urbano em destino de externalidades
negativas geradas em outras localidades. O fenômeno é comum em Municípios polo do
agronegócio, dotados de boa estrutura de saúde animal e atuação consolidada de entidades
protetoras, que acabam funcionando como atratores involuntários para condutas ilícitas
praticadas em escala regional.
Não se trata de mera abstração: a observação cotidiana confirma o
transporte de animais por longas distâncias para abandono, conduta que agrava a
culpabilidade do agente, porque exige premeditação, planejamento logístico e deliberada
utilização do espaço urbano municipal como repositório de problemas alheios.
A presente proposição encontra sólido amparo constitucional pois
assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que leis
estaduais e municipais que estabelecem patamar superior de proteção à fauna são
compatíveis com a Constituição, desde que observadas as competências constitucionais.
A presente proposição inscreve-se precisamente nessa linha, ao instituir mecanismo de
tutela administrativa complementar e mais protetiva, sem invadir a esfera penal (que
permanece com a União, por força do art. 22, I, da Constituição) e sem afrontar a
separação de poderes.
As EN
= CÂMARA MUNICIPAL
> CAMPO NOVO DO PARECIS
A iniciativa parlamentar é juridicamente sustentável porque a proposição
não cria órgãos, não institui cargos, não impõe atribuições novas ao Executivo e não gera
despesa obrigatória — limita-se a detalhar hipótese fática típica e a fixar consequências
sancionatórias, no exercício legítimo do poder de polícia administrativa do Município,
cuja titularidade primária pertence ao Executivo, mas cuja disciplina normativa é
prerrogativa do Legislativo.
Ademais, a presente proposição segue tendência legislativa nacional
consolidada em Municípios de referência:
Lei Municipal nº 3.180, de 03 de dezembro de 2008, do Município de
Dourados, com redação dada pela Lei nº 5.235/2024;
Lei Municipal nº 3.050, de 04 de novembro de 2022, do Município de
Juara/MT;
Lei Municipal nº 3.917, de 20 de dezembro de 2021, do Município de São
José dos Pinhais/PR, considerada modelo nacional pela doutrina especializada.
Assim, Campo Novo do Parecis, ao aprovar a presente proposição,
posiciona-se na vanguarda da política municipal de bem-estar animal no Estado de Mato
Grosso, reafirmando seu compromisso com a dignidade animal, a saúde pública e a
qualidade de vida urbana.
Por todo o exposto, e diante da inequívoca relevância social, jurídica e
administrativa da matéria, conclama-se este Egrégio Plenário a acolher integralmente a
presente proposição, contribuindo para que Campo Novo do Parecis se consolide como
Município de referência na proteção animal e na construção de uma cidadania compassiva
e responsável.