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materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id28278

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição Aprovada e Arquivada
2026-05-15 Proposição transformada em lei
2026-05-13 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2026-05-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-11 Proposição aprovada A
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-05-11 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2026-05-11 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2026-05-11 Parecer Concluído
2026-05-11 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-11 Urgência Especial Aprovada
2026-05-11 Proposição inclusa no Grande Expediente
2026-05-11 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2026-05-07 Análise Preliminar
2026-05-07 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:50:21.396611-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2026-05-11T17:54:34.131534-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 69-LE, de 07 de maio de 2026.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
Dispõe sobre os vencimentos dos
cargos de provimento em comissão
da Câmara Municipal de Campo Novo
do Parecis e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo
em vista o disposto no art. 38, |, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal, conforme Anexo
Unico desta Lei.
Art. 2º Ficam integralmente revogadas as Leis nº 2.476, de 21 de
setembro de 2023, e nº 2.528, de 21 de fevereiro de 2024.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação
de responsabilidade fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 07 de maio de 2026.
bre
VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS VER. LUIZ R. SEIBERT CORREA
Presidente Vice-Presidente
VER. JOSÉ ELIAS E) INO DA SILVA VER. WILLIAN F. RODRIGUES
1º Secretário 2º Secretário
O
TA
+ CÂMARA MUNICIPAL
|
“8” CAMPO NOVO DO PARECIS
ANEXO ÚNICO
F
SA)
A
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PADRÃO | VALOR (R$)
CC-1 20.359,95
CCc-2 14.975,03
Cc-3 13.030,36
CC-4 13.022,99
Cc-5 | 10.197,13
CCc-6 8.940,34
CC-7 7.416,39
cc-8 7.416,39
Cc-9 6.254,36
CC-10 5.391,73
[a r À
q CÂMARA MUNICIPAL
7 CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, de forma clara
e atualizada, os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
A proposta visa promover a adequada organização normativa,
separando a disciplina dos vencimentos das disposições relativas à estrutura
administrativa e às atribuições dos cargos, atualmente regulamentadas por resolução
própria, em observância à técnica legislativa e à sistematização das normas internas.
Além disso, a medida assegura maior transparência, segurança jurídica
e coerência ao ordenamento, ao concentrar em norma específica a fixação dos
vencimentos, substituindo disposições anteriormente previstas nas Leis nº
2.476/2023 e nº 2.528/2024.
Dessa forma, o projeto contribui para o aperfeiçoamento da gestão
administrativa e para a correta aplicação dos recursos públicos, em conformidade
com a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação dos
Nobres Vereadores e solicitamos o empenho de Vossas Excelências no sentido de
que a presente propositura seja apreciada e votada em regime de urgência
especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.

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