PROJETO DE LEI Nº 70/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
AUTORIA: VER. MILTON SOARES.
COAUTORES: VER. BEITO MACHADINHO, VER. ELIAS BARRIGA, VER.
DR. ANDREI, VER. JOAQUIM EQUIP E VER. WILLIAN FREITAS.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, PROGRAMA
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AOS
CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, FIXA A SEMANA
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO
ABUSO SEXUAL INFANTIL NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO,
ASSEGURA PRIORIDADE AO
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO EM TODA A
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A
CRIANÇA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação
e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, o Programa Municipal de Enfrentamento aos Crimes de Abuso e Exploração
Sexual contra Crianças e Adolescentes nas Escolas Públicas, com o objetivo de
estabelecer diretrizes permanentes para a prevenção, identificação precoce,
acolhimento qualificado, encaminhamento institucional e enfrentamento das diversas
formas de violência sexual praticadas contra crianças e adolescentes matriculados na
rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O Programa observará, em sua execução, os
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa
humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da escuta especializada,
da revitimização zero e da intersetorialidade, na forma da Constituição Federal, da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, da Lei nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente
para fins de satisfação sexual de um adulto ou de adolescente em estágio de
desenvolvimento mais avançado, praticada com ou sem violência física, com ou sem
contato corporal, incluindo a exposição a conteúdo de natureza sexual, o aliciamento
e o assédio;
II – exploração sexual: o uso da criança ou do adolescente para fins
sexuais mediante remuneração, vantagem, troca, promessa de benefício, ou em razão
de relação de dependência, poder ou hierarquia, abrangendo a prostituição, o turismo
sexual, o tráfico para fins sexuais e a produção e divulgação de material pornográfico
infantojuvenil, inclusive por meios cibernéticos;
III – violência sexual cibernética: as condutas tipificadas nos arts. 240,
241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei nº 8.069, de 1990, praticadas por
meio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo o grooming, o
sexting coercitivo e o compartilhamento não consentido de imagens íntimas;
IV – rede de proteção: conjunto articulado de órgãos, instituições e
serviços públicos e da sociedade civil voltados à promoção, defesa, atendimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 86 da Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal instituído por esta Lei:
I – prevenir a ocorrência de abuso e exploração sexual contra crianças
e adolescentes no ambiente escolar e no seu entorno;
II – fomentar a identificação precoce, por parte da comunidade escolar,
de sinais e indícios de violência sexual sofrida por estudantes;
III – assegurar acolhimento humanizado, sigiloso e tecnicamente
qualificado às vítimas e suas famílias;
IV – garantir o encaminhamento tempestivo dos casos suspeitos ou
confirmados aos órgãos competentes da rede de proteção, observado o disposto na
Lei nº 13.431, de 2017;
V – promover a cultura da denúncia responsável, com proteção integral
à identidade do denunciante e da vítima;
VI – combater a banalização, o silenciamento institucional e a
revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
VII – fortalecer a articulação intersetorial entre as áreas de educação,
saúde, assistência social, segurança pública e justiça;
VIII – fomentar o protagonismo infantojuvenil no autoconhecimento
corporal, na identificação de situações de risco e no exercício de seus direitos.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – capacitação continuada dos profissionais da educação, abrangendo
professores, gestores, orientadores educacionais, monitores, auxiliares, motoristas
escolares e demais agentes da rede pública municipal de ensino, com foco na
identificação de sinais físicos, comportamentais e emocionais indicativos de violência
sexual, na escuta protegida e nos protocolos de encaminhamento;
II – inserção transversal e adequada à faixa etária, nos projetos políticopedagógicos das unidades escolares, de conteúdos voltados à autoproteção, ao
autoconhecimento corporal, ao respeito mútuo, à identificação de situações de risco e
ao direito à inviolabilidade da intimidade, respeitados os marcos do desenvolvimento
infantojuvenil e as competências da Base Nacional Comum Curricular;
III – articulação permanente com a rede de proteção, especialmente com
o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), as unidades de saúde, a
Delegacia de Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário;
IV – adoção de protocolos institucionais escritos, claros e objetivos, para
acolhimento, registro e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de
violência sexual, observados o sigilo das informações, a vedação à revitimização e a
obrigatoriedade de comunicação prevista no art. 13 da Lei nº 8.069, de 1990;
V – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à
comunidade escolar, contemplando estudantes, pais, responsáveis e servidores;
VI – atenção especial à violência sexual praticada por meios
cibernéticos, com inclusão, nas ações educativas, de orientações sobre segurança
digital, riscos do ambiente virtual e canais de denúncia;
VII – fomento à participação das famílias nas ações de prevenção, por
meio de reuniões, palestras e materiais informativos acessíveis;
VIII – divulgação ostensiva, em todas as unidades escolares, dos canais
oficiais de denúncia, em especial o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), o
Conselho Tutelar e as autoridades policiais;
IX – monitoramento e avaliação periódicos das ações desenvolvidas,
com produção de dados estatísticos, observado o sigilo legal sobre dados pessoais
das vítimas.
Art. 5º Fica assegurada a toda criança e adolescente que tenha sido
vítima de abuso sexual, a prioridade absoluta ao atendimento psicológico em toda a
rede municipal de saúde.
Art. 6º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, a divulgação ostensiva dos canais oficiais de denúncia destinados ao
recebimento de comunicações sobre crimes de abuso, exploração sexual, maus-tratos
e demais violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes,
especialmente o
I – Disque 100 — Disque Direitos Humanos;
II – Conselho Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis;
III – Polícia Militar — número 190;
IV – Polícia Civil — Delegacia de Polícia local;
V – demais canais oficiais de denúncia que venham a ser instituídos
pelas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 7º A obrigação de que trata o art. 6º desta Lei alcançará, no âmbito
do Município:
I – todas as unidades da rede pública municipal de ensino, em local de
visualização permanente nas áreas de circulação comum;
II – todas as unidades da rede pública municipal de saúde, em especial
postos de saúde, unidades básicas de saúde, clínicas da família, prontosatendimentos e hospitais;
III – todas as repartições públicas e autarquias municipais, em local
visível ao público;
IV – os prédios comerciais e estabelecimentos ocupados por órgãos e
serviços públicos municipais;
V – os equipamentos da rede socioassistencial, especialmente CRAS,
CREAS, conselhos tutelares e abrigos institucionais;
VI – os ginásios poliesportivos, centros culturais, bibliotecas, museus e
demais equipamentos públicos municipais de uso coletivo;
VII – os terminais rodoviários e pontos de embarque e desembarque do
transporte coletivo público municipal;
VIII – os veículos destinados ao transporte escolar e ao transporte
coletivo público municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento,
estender a obrigação prevista neste artigo a estabelecimentos privados de frequência
pública, em especial hotéis, pousadas, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes,
casas noturnas, agências de viagens, salões de beleza, academias, postos de
combustíveis, tabacarias e estabelecimentos congêneres, observada a competência
municipal sobre interesse local e em harmonia com a legislação federal e estadual
aplicável.
Art. 8º Os avisos de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão
veiculados por meio de placa informativa, observados os seguintes parâmetros:
I – dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40
cm (quarenta centímetros) de altura, admitida a dimensão reduzida de 30 cm por 20
cm para elevadores e demais espaços de circulação restrita;
II – confecção em material resistente, vedado o uso de papel, papelão,
cortiça, isopor ou similares, ressalvada a utilização provisória até a confecção do
material definitivo;
III – letras em caixa alta, em cor contrastante com o fundo,
dimensionadas de modo a possibilitar a leitura imediata e ostensiva por qualquer
pessoa;
IV – afixação em local de fácil acesso e visualização nítida, que permita
ao público em geral a compreensão imediata de seu conteúdo;
V – indicação obrigatória do número de telefone dos canais oficiais de
denúncia listados no art. 6º desta Lei.
§ 1º A placa deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres:
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES SÃO CRIMES.
DENUNCIE: DISQUE 100 — POLÍCIA MILITAR 190 — CONSELHO
TUTELAR.
O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO.
§ 2º A placa deverá indicar, ainda, o número telefônico atualizado do
Conselho Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis e, quando disponível, o
canal eletrônico oficial de denúncia.
Art. 9º Caberá ao Município, observada a disponibilidade orçamentária,
a manutenção de canal telefônico gratuito e de plataforma eletrônica para o
recebimento de denúncias sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, com
ampla divulgação em todo o território municipal.
Art. 10º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Campo
Novo do Parecis, a Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil, a
ser realizada, anualmente, em caráter permanente, na semana em que recair o dia 18
de maio — Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000.
§ 1º Sempre que o dia 18 de maio recair em sábado ou domingo,
considerar-se-á a semana imediatamente anterior, de modo a assegurar plena
efetividade pedagógica das ações em ambiente escolar.
§ 2º A Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil terá
como símbolo o laço laranja, em consonância com a Campanha Nacional Maio
Laranja.
Art. 11º A Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil
tem por finalidades:
I – sensibilizar a sociedade campo-novense quanto à gravidade, às
causas e às consequências do abuso e da exploração sexual contra crianças e
adolescentes;
II – mobilizar a comunidade escolar, as famílias e as instituições públicas
e privadas para a adoção de posturas ativas de proteção;
III – difundir informações sobre os canais de denúncia e os direitos das
vítimas;
IV – reverenciar a memória das vítimas de violência sexual e reafirmar o
compromisso institucional com a sua erradicação;
V – fomentar reflexão crítica sobre práticas culturais que normalizam ou
silenciam a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 12º Durante a Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso
Sexual Infantil poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e atividades
pedagógicas nas unidades escolares da rede pública municipal, adequadas à faixa
etária dos estudantes;
II – campanhas informativas em prédios públicos, equipamentos
urbanos, meios de comunicação e plataformas digitais;
III – mobilização nas redes sociais oficiais do Município, com hashtags
institucionais e materiais audiovisuais;
IV – iluminação de prédios públicos com a cor laranja, sempre que
tecnicamente viável e sem ônus desproporcional ao erário;
V – atividades culturais, artísticas e desportivas com temática voltada à
proteção da infância e da adolescência;
VI – capacitações pontuais e seminários técnicos voltados a
profissionais da educação, da saúde e da assistência social.
Art. 13º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em
regime de cooperação técnica e institucional com:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
II – o Conselho Tutelar;
III – o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
IV – a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
V – o Poder Judiciário, em especial a Vara da Infância e Juventude;
VI – as Polícias Civil e Militar;
VII – as universidades, instituições de ensino superior e entidades de
pesquisa;
VIII – organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX – os meios de comunicação locais.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo poderão ser
formalizadas mediante termos de cooperação técnica, convênios, acordos ou outros
instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais com
atribuições afins, suplementadas se necessário, sendo facultado ao Poder Executivo
a captação de recursos por meio de convênios, parcerias e emendas parlamentares
federais e estaduais.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do
possível, podendo definir cronogramas, prioridades e instrumentos de execução.
Art. 16º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de forma
articulada com os planos, programas e políticas públicas municipais já existentes,
evitando-se sobreposição e desperdício de recursos.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de maio de 2026.
VER. MILTON SOARES VER. BEITO MACHADINHO
VER. ELIAS BARRIGA VER. DR. ANDREI
VER. JOAQUIM EQUIP VER. WILLIAN FREITAS
JUSTIFICATIVA
A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui uma das mais
cruéis violações de direitos humanos do nosso tempo. Trata-se de fenômeno
multifacetado, silencioso e estruturalmente sustentado por relações de poder
assimétricas, pela banalização cultural e pelo silêncio institucional. Seus efeitos
transcendem a esfera individual da vítima: alcançam a família, a escola, a comunidade
e comprometem, em escala intergeracional, o tecido social.
Os dados disponíveis revelam panorama alarmante. Segundo o Disque
100, mantido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Brasil registra
anualmente dezenas de milhares de denúncias de violência sexual contra crianças e
adolescentes, sendo a faixa etária mais vitimada a compreendida entre 4 e 14 anos
— exatamente o público atendido pelas escolas municipais. Estudos do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, do UNICEF e da SaferNet Brasil têm demonstrado,
ademais, o crescimento exponencial da violência sexual praticada em ambientes
digitais, exigindo respostas atualizadas e tecnologicamente sensíveis das políticas
públicas.
A escola, por ser o espaço institucional de maior permanência cotidiana
da criança fora do núcleo familiar, ostenta posição estratégica privilegiada para a
prevenção, a identificação precoce e o acolhimento dos casos de violência sexual.
Não raro, é o professor o primeiro adulto a perceber sinais físicos, emocionais ou
comportamentais indicativos de abuso. Negar à escola pública municipal os
instrumentos institucionais para o exercício consciente desse papel é, em última
análise, omitir-se diante de um dever constitucional.
O presente projeto encontra alicerce constitucional inquestionável. O art.
227 da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral e da prioridade
absoluta, estabelecendo dever solidário da família, da sociedade e do Estado de
colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de exploração, violência e
crueldade. Trata-se de norma de eficácia plena, autoaplicável, e que vincula todos os
entes federativos, inclusive os Municípios.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação visa não
apenas ao pleno desenvolvimento da pessoa, mas também ao seu preparo para o
exercício da cidadania — finalidade que pressupõe, evidentemente, ambiente escolar
seguro, livre de violência e capaz de formar sujeitos conscientes de seus direitos.
Aprovar esta Lei é mais do que um ato legislativo: é a afirmação de um
pacto civilizatório. É reconhecer que a infância de Campo Novo do Parecis merece
proteção qualificada, que o silêncio é cúmplice da violência e que cabe ao Poder
Legislativo municipal o protagonismo institucional na construção de uma política
pública permanente, robusta e tecnicamente fundamentada.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.