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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui, no âmbito do município de Campo Novo do Parecis, Programa municipal de enfrentamento aos crimes de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, fixa a semana municipal de enfrentamento ao abuso sexual infantil no calendário oficial do município, assegura prioridade ao atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde para a criança vítima de abuso sexual e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Retirado de Pauta a Pedido do Autor
2026-05-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2026-05-20 Autorizado a inclusão no Pequeno Expediente
2026-05-20 Análise Preliminar
2026-05-20 Análise Preliminar

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 70/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026
AUTORIA: VER. MILTON SOARES.
COAUTORES: VER. BEITO MACHADINHO, VER. ELIAS BARRIGA, VER. 
DR. ANDREI, VER. JOAQUIM EQUIP E VER. WILLIAN FREITAS.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS, PROGRAMA 
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AOS 
CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO 
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, FIXA A SEMANA 
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO 
ABUSO SEXUAL INFANTIL NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, 
ASSEGURA PRIORIDADE AO 
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO EM TODA A 
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A 
CRIANÇA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação 
e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do 
Parecis, o Programa Municipal de Enfrentamento aos Crimes de Abuso e Exploração 
Sexual contra Crianças e Adolescentes nas Escolas Públicas, com o objetivo de 
estabelecer diretrizes permanentes para a prevenção, identificação precoce, 
acolhimento qualificado, encaminhamento institucional e enfrentamento das diversas 
formas de violência sexual praticadas contra crianças e adolescentes matriculados na 
rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O Programa observará, em sua execução, os 
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa 
humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da escuta especializada, 
da revitimização zero e da intersetorialidade, na forma da Constituição Federal, da Lei 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, da Lei nº 
13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente 
para fins de satisfação sexual de um adulto ou de adolescente em estágio de 
desenvolvimento mais avançado, praticada com ou sem violência física, com ou sem 
contato corporal, incluindo a exposição a conteúdo de natureza sexual, o aliciamento 
e o assédio;
II – exploração sexual: o uso da criança ou do adolescente para fins 
sexuais mediante remuneração, vantagem, troca, promessa de benefício, ou em razão 
de relação de dependência, poder ou hierarquia, abrangendo a prostituição, o turismo 
sexual, o tráfico para fins sexuais e a produção e divulgação de material pornográfico 
infantojuvenil, inclusive por meios cibernéticos;
III – violência sexual cibernética: as condutas tipificadas nos arts. 240, 
241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei nº 8.069, de 1990, praticadas por 
meio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo o grooming, o 
sexting coercitivo e o compartilhamento não consentido de imagens íntimas;
IV – rede de proteção: conjunto articulado de órgãos, instituições e 
serviços públicos e da sociedade civil voltados à promoção, defesa, atendimento e 
garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 86 da Lei nº 
8.069, de 1990.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal instituído por esta Lei:
I – prevenir a ocorrência de abuso e exploração sexual contra crianças 
e adolescentes no ambiente escolar e no seu entorno;
II – fomentar a identificação precoce, por parte da comunidade escolar, 
de sinais e indícios de violência sexual sofrida por estudantes;
III – assegurar acolhimento humanizado, sigiloso e tecnicamente 
qualificado às vítimas e suas famílias;
IV – garantir o encaminhamento tempestivo dos casos suspeitos ou 
confirmados aos órgãos competentes da rede de proteção, observado o disposto na 
Lei nº 13.431, de 2017;
V – promover a cultura da denúncia responsável, com proteção integral 
à identidade do denunciante e da vítima;
VI – combater a banalização, o silenciamento institucional e a 
revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
VII – fortalecer a articulação intersetorial entre as áreas de educação, 
saúde, assistência social, segurança pública e justiça;
VIII – fomentar o protagonismo infantojuvenil no autoconhecimento 
corporal, na identificação de situações de risco e no exercício de seus direitos.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – capacitação continuada dos profissionais da educação, abrangendo 
professores, gestores, orientadores educacionais, monitores, auxiliares, motoristas 
escolares e demais agentes da rede pública municipal de ensino, com foco na 
identificação de sinais físicos, comportamentais e emocionais indicativos de violência 
sexual, na escuta protegida e nos protocolos de encaminhamento;
II – inserção transversal e adequada à faixa etária, nos projetos político￾pedagógicos das unidades escolares, de conteúdos voltados à autoproteção, ao 
autoconhecimento corporal, ao respeito mútuo, à identificação de situações de risco e 
ao direito à inviolabilidade da intimidade, respeitados os marcos do desenvolvimento 
infantojuvenil e as competências da Base Nacional Comum Curricular;
III – articulação permanente com a rede de proteção, especialmente com 
o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o 
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), as unidades de saúde, a 
Delegacia de Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário;
IV – adoção de protocolos institucionais escritos, claros e objetivos, para 
acolhimento, registro e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de 
violência sexual, observados o sigilo das informações, a vedação à revitimização e a 
obrigatoriedade de comunicação prevista no art. 13 da Lei nº 8.069, de 1990;
V – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à 
comunidade escolar, contemplando estudantes, pais, responsáveis e servidores;
VI – atenção especial à violência sexual praticada por meios 
cibernéticos, com inclusão, nas ações educativas, de orientações sobre segurança 
digital, riscos do ambiente virtual e canais de denúncia;
VII – fomento à participação das famílias nas ações de prevenção, por 
meio de reuniões, palestras e materiais informativos acessíveis;
VIII – divulgação ostensiva, em todas as unidades escolares, dos canais 
oficiais de denúncia, em especial o Disque 100 (Disque Direitos Humanos), o 
Conselho Tutelar e as autoridades policiais;
IX – monitoramento e avaliação periódicos das ações desenvolvidas, 
com produção de dados estatísticos, observado o sigilo legal sobre dados pessoais 
das vítimas.
Art. 5º Fica assegurada a toda criança e adolescente que tenha sido 
vítima de abuso sexual, a prioridade absoluta ao atendimento psicológico em toda a 
rede municipal de saúde.
Art. 6º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Campo Novo do 
Parecis, a divulgação ostensiva dos canais oficiais de denúncia destinados ao 
recebimento de comunicações sobre crimes de abuso, exploração sexual, maus-tratos 
e demais violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes, 
especialmente o
I – Disque 100 — Disque Direitos Humanos;
II – Conselho Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis;
III – Polícia Militar — número 190;
IV – Polícia Civil — Delegacia de Polícia local;
V – demais canais oficiais de denúncia que venham a ser instituídos 
pelas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 7º A obrigação de que trata o art. 6º desta Lei alcançará, no âmbito 
do Município:
I – todas as unidades da rede pública municipal de ensino, em local de 
visualização permanente nas áreas de circulação comum;
II – todas as unidades da rede pública municipal de saúde, em especial 
postos de saúde, unidades básicas de saúde, clínicas da família, prontos￾atendimentos e hospitais;
III – todas as repartições públicas e autarquias municipais, em local 
visível ao público;
IV – os prédios comerciais e estabelecimentos ocupados por órgãos e 
serviços públicos municipais;
V – os equipamentos da rede socioassistencial, especialmente CRAS, 
CREAS, conselhos tutelares e abrigos institucionais;
VI – os ginásios poliesportivos, centros culturais, bibliotecas, museus e 
demais equipamentos públicos municipais de uso coletivo;
VII – os terminais rodoviários e pontos de embarque e desembarque do 
transporte coletivo público municipal;
VIII – os veículos destinados ao transporte escolar e ao transporte 
coletivo público municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, 
estender a obrigação prevista neste artigo a estabelecimentos privados de frequência 
pública, em especial hotéis, pousadas, motéis, bares, restaurantes, lanchonetes, 
casas noturnas, agências de viagens, salões de beleza, academias, postos de 
combustíveis, tabacarias e estabelecimentos congêneres, observada a competência 
municipal sobre interesse local e em harmonia com a legislação federal e estadual 
aplicável.
Art. 8º Os avisos de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão 
veiculados por meio de placa informativa, observados os seguintes parâmetros:
I – dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 
cm (quarenta centímetros) de altura, admitida a dimensão reduzida de 30 cm por 20 
cm para elevadores e demais espaços de circulação restrita;
II – confecção em material resistente, vedado o uso de papel, papelão, 
cortiça, isopor ou similares, ressalvada a utilização provisória até a confecção do 
material definitivo;
III – letras em caixa alta, em cor contrastante com o fundo, 
dimensionadas de modo a possibilitar a leitura imediata e ostensiva por qualquer 
pessoa;
IV – afixação em local de fácil acesso e visualização nítida, que permita 
ao público em geral a compreensão imediata de seu conteúdo;
V – indicação obrigatória do número de telefone dos canais oficiais de 
denúncia listados no art. 6º desta Lei.
§ 1º A placa deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres:
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES SÃO CRIMES.
DENUNCIE: DISQUE 100 — POLÍCIA MILITAR 190 — CONSELHO 
TUTELAR.
O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO.
§ 2º A placa deverá indicar, ainda, o número telefônico atualizado do 
Conselho Tutelar do Município de Campo Novo do Parecis e, quando disponível, o 
canal eletrônico oficial de denúncia.
Art. 9º Caberá ao Município, observada a disponibilidade orçamentária, 
a manutenção de canal telefônico gratuito e de plataforma eletrônica para o 
recebimento de denúncias sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, com 
ampla divulgação em todo o território municipal.
Art. 10º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Campo 
Novo do Parecis, a Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil, a 
ser realizada, anualmente, em caráter permanente, na semana em que recair o dia 18 
de maio — Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e 
Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000.
§ 1º Sempre que o dia 18 de maio recair em sábado ou domingo, 
considerar-se-á a semana imediatamente anterior, de modo a assegurar plena 
efetividade pedagógica das ações em ambiente escolar.
§ 2º A Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil terá 
como símbolo o laço laranja, em consonância com a Campanha Nacional Maio 
Laranja.
Art. 11º A Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso Sexual Infantil 
tem por finalidades:
I – sensibilizar a sociedade campo-novense quanto à gravidade, às 
causas e às consequências do abuso e da exploração sexual contra crianças e 
adolescentes;
II – mobilizar a comunidade escolar, as famílias e as instituições públicas 
e privadas para a adoção de posturas ativas de proteção;
III – difundir informações sobre os canais de denúncia e os direitos das 
vítimas;
IV – reverenciar a memória das vítimas de violência sexual e reafirmar o 
compromisso institucional com a sua erradicação;
V – fomentar reflexão crítica sobre práticas culturais que normalizam ou 
silenciam a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 12º Durante a Semana Municipal de Enfrentamento ao Abuso 
Sexual Infantil poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e atividades 
pedagógicas nas unidades escolares da rede pública municipal, adequadas à faixa 
etária dos estudantes;
II – campanhas informativas em prédios públicos, equipamentos 
urbanos, meios de comunicação e plataformas digitais;
III – mobilização nas redes sociais oficiais do Município, com hashtags 
institucionais e materiais audiovisuais;
IV – iluminação de prédios públicos com a cor laranja, sempre que 
tecnicamente viável e sem ônus desproporcional ao erário;
V – atividades culturais, artísticas e desportivas com temática voltada à 
proteção da infância e da adolescência;
VI – capacitações pontuais e seminários técnicos voltados a 
profissionais da educação, da saúde e da assistência social.
Art. 13º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em 
regime de cooperação técnica e institucional com:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA);
II – o Conselho Tutelar;
III – o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
IV – a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
V – o Poder Judiciário, em especial a Vara da Infância e Juventude;
VI – as Polícias Civil e Militar;
VII – as universidades, instituições de ensino superior e entidades de 
pesquisa;
VIII – organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
IX – os meios de comunicação locais.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo poderão ser 
formalizadas mediante termos de cooperação técnica, convênios, acordos ou outros 
instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais com 
atribuições afins, suplementadas se necessário, sendo facultado ao Poder Executivo 
a captação de recursos por meio de convênios, parcerias e emendas parlamentares 
federais e estaduais.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do 
possível, podendo definir cronogramas, prioridades e instrumentos de execução.
Art. 16º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de forma 
articulada com os planos, programas e políticas públicas municipais já existentes, 
evitando-se sobreposição e desperdício de recursos.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de maio de 2026.
VER. MILTON SOARES VER. BEITO MACHADINHO
VER. ELIAS BARRIGA VER. DR. ANDREI
VER. JOAQUIM EQUIP VER. WILLIAN FREITAS
JUSTIFICATIVA
A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui uma das mais 
cruéis violações de direitos humanos do nosso tempo. Trata-se de fenômeno 
multifacetado, silencioso e estruturalmente sustentado por relações de poder 
assimétricas, pela banalização cultural e pelo silêncio institucional. Seus efeitos 
transcendem a esfera individual da vítima: alcançam a família, a escola, a comunidade 
e comprometem, em escala intergeracional, o tecido social.
Os dados disponíveis revelam panorama alarmante. Segundo o Disque 
100, mantido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Brasil registra 
anualmente dezenas de milhares de denúncias de violência sexual contra crianças e 
adolescentes, sendo a faixa etária mais vitimada a compreendida entre 4 e 14 anos 
— exatamente o público atendido pelas escolas municipais. Estudos do Fórum 
Brasileiro de Segurança Pública, do UNICEF e da SaferNet Brasil têm demonstrado, 
ademais, o crescimento exponencial da violência sexual praticada em ambientes 
digitais, exigindo respostas atualizadas e tecnologicamente sensíveis das políticas 
públicas.
A escola, por ser o espaço institucional de maior permanência cotidiana 
da criança fora do núcleo familiar, ostenta posição estratégica privilegiada para a 
prevenção, a identificação precoce e o acolhimento dos casos de violência sexual. 
Não raro, é o professor o primeiro adulto a perceber sinais físicos, emocionais ou 
comportamentais indicativos de abuso. Negar à escola pública municipal os 
instrumentos institucionais para o exercício consciente desse papel é, em última 
análise, omitir-se diante de um dever constitucional.
O presente projeto encontra alicerce constitucional inquestionável. O art. 
227 da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral e da prioridade 
absoluta, estabelecendo dever solidário da família, da sociedade e do Estado de 
colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de exploração, violência e 
crueldade. Trata-se de norma de eficácia plena, autoaplicável, e que vincula todos os 
entes federativos, inclusive os Municípios.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação visa não 
apenas ao pleno desenvolvimento da pessoa, mas também ao seu preparo para o 
exercício da cidadania — finalidade que pressupõe, evidentemente, ambiente escolar 
seguro, livre de violência e capaz de formar sujeitos conscientes de seus direitos.
Aprovar esta Lei é mais do que um ato legislativo: é a afirmação de um 
pacto civilizatório. É reconhecer que a infância de Campo Novo do Parecis merece 
proteção qualificada, que o silêncio é cúmplice da violência e que cabe ao Poder 
Legislativo municipal o protagonismo institucional na construção de uma política 
pública permanente, robusta e tecnicamente fundamentada.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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