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materia nº 24/2012

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2012
Date 2012-04-27
EmentaALTERA O ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2012 QUE ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2006 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 E LEI FEDERAL Nº11.350/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: CLJRF
2012-05-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: CLJRF Data da Resposta: 26/06/2012 Resposta Observações: SOLICITAÇÃO DE INF. AO PODER EXECUTIVO EM 23.05.2012

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CÂMARA ee
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM Nº. 026/2012 Campo Novo do Parecis, 19 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei nº. 024/2012, que ora submetemos à soberana
deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno
dessa Casa de Leis, tem por objeto “alterar o art. 13 da Lei Municipal nº
1.491/2012 que altera o Anexo Il da Lei Municipal nº 1.140/2006 e autoriza a
contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal nº
11.350/06 e dar outras providências”.
Este projeto de lei visa tão somente corrigir as dotações orçamentárias
voltadas às despesas decorrentes da contratação por tempo determinado de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que ficou em
desconformidade com o Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.Q.D, cópia em
anexo, exercício 2012, sendo que a divergência de informações, ou seja, a dotação
aplicada na contabilidade, implicarão no não-envio das mesmas no Sistema
APLIC/TCE/MT.
Cabe-nos ainda salientar que no Quadro de Detalhamento de Despesa
para o exercício de 2012, as despesas decorrentes aos Agentes Comunitários de
Saúde serão empenhadas na Manutenção das Ações de Atenção Básica de Saúde, &
enquanto que as despesas decorrentes aos Agentes de Combate às Endemias É
serão empenhadas na Manutenção das Ações da Vigilância Epidemiológica es
Ambiental e não como anteriormente estabelecida na mencionada lei.
TBHA ZTBZ/ye;
Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido des
tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, &
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta e e consideração.
Atenciosamente,
TEEM O) 30 ALON RARO
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Campo Novo do Parecis/MT (N
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Campo Nao do P
FI. Nº —
Prefeitura Municipal de Campo Novo do y Fárecis
possa 00 ON Da 30 HALO INH BM) THTODO ZTBZ/PB/2Z Corsa
[Ena MUNICIPAL
Campo Noyo do P, is-MT
IFLNº OC
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parécis |
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 024/2012 10 de abril de 2012.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2012 QUE ALTERA O ANEXO II
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2006 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 E LEI
FEDERAL Nº 11.350/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 13 da Lei Municipal nº 1.491, de 10 de abril de 2012, que
altera o Anexo Il da Lei Municipal nº 1.140/2006 e autoriza a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal nº 11.350/06, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das seguintes dotações:
10. Secretaria Municipal de Saúde
002.10.305.0005.2.102 Manutenção das Ações de Vigilância
Epidemiológica e Ambiental
3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado
002.10.301.0004.2.044 Manutenção das Ações de Atenção Básica em
Saúde
3.1.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial
Mato Grosso e por afixação no local d
etrônico dos Municípios do Estado de
ostume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTAO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração André Newton de F Castrç
Assessoy Jurídico
Portaria Nº 002/2012
)
v
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Paregjs-MT
FLNº 09
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Páfecis
; 4 ESTADO DE MATO GROSSO
4 CNPJ 24.772.287/0001-36
re E aé Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Epã
LEI Nº. 1.491/2012 10 de abril de 2012.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ANEXO Il DA LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2006 E AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
51 E LEI FEDERAL Nº 11.350/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo Il da Lei nº 1.140/2006, no que se refere
as especialidades do cargo de Agente da Saúde, que passa a vigorar na forma do
Anexo desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias regidos pelo Regime
Jurídico Administrativo, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 3º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente
no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na execução das atividades de
responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e
Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 4º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
| — a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
Il — a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
Ill - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V-— a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
de situações de risco à família; e
Vi — a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. A
Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção A
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
Art. 6º. O Município disciplinará as atividades de prevenção de
doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os
artigos 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do
art. 6º e | do art.7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
HI - haver concluído o ensino fundamental.
8 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que, na
data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
S 2º Compete à Secretaria Municipal da Saúde responsável pela
execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
! - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
Il - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. Os contratos serão feitos por tempo determinado, pelo período
máximo de 2 (dois) anos, não prorrogáveis, sendo que o contratado será inscrito
como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o seu contrato será
regido pelo Regime Jurídico Administrativo.
Parágrafo único. A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 11. O Município poderá rescindir unilateralmente os contratos a
que se refere a presente lei, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro
de 2006.
Art. 12. O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias obedecerá ao piso salarial nacional e A
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo a do Pargéis-MT
FLNS. O É ns
diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate a endemias, conforme Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro
de 2006.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das seguintes dotações:
10. Secretaria Municipal de Saúde
002.10.301.0004.2044 Manutenção das Unidades de Saúde
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Art. 14. O constante da presente Lei integrará a Leis nº 1.340, de 16
de dezembro de 2009/PPA 2010 a 2013, Lei nº 1.430, de 14 de julho de 2011 — LDO
2012, bem como a Lei nº. 1.472, de 21 de dezembro de 2011- LOA 2012, no que
couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 16. Revogam-se as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito o Novo do Parecis, aos 10
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Ofici rônigo dos Municípios do Estado de
Mato Grosso e por afixação no local de ii supra, cumpra-se.
| v
MARCIO ao NTERLE
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
fts MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT|
[FLNO 0 á
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parécis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
ANEXO II
CARGO ESPECIALIDADE QUANTIDADE
Agente Comunitário de Saúde 66
Agente da Saúde Agente de Combate às Endemias 22
Agente Operacional | Motorista de Ambulância 03
da Saúde
Assistente da Saúde Auxiliar Enfermagem 13
Auxiliar de Consultório Dentário 04
Bioquímico 02
Cirurgião Dentista 11
Enfermeiro 12
Especialista da Saúde | Farmacêutico 02
Fisioterapeuta 03
Fonoaudiólogo 02
Nutricionista 03
Psicólogo a 04
| Médico USF 06 |
Médico UBF 01
Cirurgião Geral 01
Médico Clínico Geral 05
Ginecologista/Obstetra 02
Pediatra 02
Ortopedista 01
| Médico do Trabalho 01
Técnico em Enfermagem [ 21
Técnico da Saúde Técnico em Radiologia 01
Técnico em Higiene Dental 07
Agente de TAgente Sanitário 09
Fiscalização Sanitária
EA (O
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: Www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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