Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 075, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor
Vereador LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº
066/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico - CMSB de Campo Novo do Parecis e dá outras providencias, com o
seguinte pronunciamento.
A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu as
diretrizes nacionais para o saneamento básico e definiu uma Política Federal de
Saneamento Básico, tendo em seus dispositivos o setor de resíduos sólidos, bem
como trata sobre todos os setores do saneamento básico (drenagem urbana,
abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos).
' O saneamento básico corresponde a uma série de políticas voltadas à
melhoria do meio físico onde a pessoa humana habita, visando criar melhores
condições de salubridade a fim de assegurar a vida e a saúde dos habitantes de
determinada localidade. Dessa forma, estabelece-se íntima relação entre o
saneamento básico e a saúde da pessoa humana.
Nesta linha trata-se do controle social que é um conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas,
de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico.
A criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Campo ::
Novo do Parecis - CMSB, será o órgão fiscalizador e de monitoramento à prestação =
dos serviços de saneamento, integrando a sociedade com as políticas de
desenvolvimento urbano, habitação, saneamento, meio ambiente, transporte e
mobilidade urbana, regularização fundiária, dentre outras, bem como buscará
fortalecer a participação da sociedade nestas tomadas de decisão. e
ES
E
Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido dez
tramitação, o presente Projeto de Lei para análise de Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, ”
valendo-nos da oportunidade para expressar o me o apreço e distinta,
consideração. E
Atenciosamente,
auro
PREFEITO MUNICIPAL
CPF 308 107 010-49
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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proJETO DE LEI Nº 066/2013 18 de novembro de 20183.
"* DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB
DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico
(CMSB), entidade integrante da Administração Pública Municipal do
Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. O CMSB tem como finalidade promover a fiscalização do
Serviço de Saneamento Básico, regular tarifas, moderar e dirimir conflitos
de interesses relativo ao serviço e seu operador.
| Art. 3º. O CMSB será presidido pelo'Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Farão parte, do Conselho 6 (seis)
representantes de entidades de classe local, sendo indicados pelo Poder
Legislativo, e tendo mandato de 1 (um), ano podendo ser renovado
indefinidamente.
Art. 4º. O Conselho fará a fiscalização do Serviço de
Saneamento, atribuindo pontos que variam de 1 a 3, em função do
descumprimento das metas contidas no Plano Municipal de Saneamento
Básico .
* Art. 5º. As atuações do Operador do Sistema antecipando ações
que revertem em benefício da sociedade, serão motivos de avaliação pelo
CMSB e sua correspondente bonificação com premiação que variam
também de 1 a 3 pontos.
Parágrafo único. As bonificações anulam ou reduzem as
pontuações impostas por multas.
Art. 6º. Os Conselheiros atuarão de forma independente, e
individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão
registradas em ata. As propostas para multas ou bonificações deverão ser
votadas e aprovadas, em reunião com no mínimo 5 membros, sendo de
caráter obrigatório a presença do Presidente do Conselho.
S 1º. O conselho deve reunir-se sempre na primeira sexta- feira
de cada mês.
8 2º. O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser
igual ou superior a cinco.
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8 3º. Duas faltas consecutivas e injustificadas dos conselheiros
implica em sua suspensão automática e consequente abertura de vaga a ser
preenchida por nova indicação.
S 4º. Entre os membros do CMSB deve ser escolhido um (a)
secretário (a) que ocupar-se-á com todos os registros das Reuniões e das
Convocações.
Art. 7º. A pontuação acumulada irá determinar uma multa a ser
cobrada pelo concedente em função da tabela a seguir:
Grupo Pontos Acumulados Multa Em
UPFMT
01 os 5
02 a 10 10
03 15 E És)
04 20 20
os 25 25
06 30 , 30
07 35 º jo)
S 1º. As multas Emitidas pelo CMSB, serão cumulativas, até o
prazo que o Operador do Sistema cumprir a meta motivo da multa. Ou seja,
uma multa do grupo 1 de 5 UPFMT emitida no mês 1, será reemitida nos
meses subsequentes até o cumprimento da meta por parte do Operador do
Sistema .
8 26. Atingindo um novo grupo de Pontuação serão emitidas
duas multas, ou seja, uma multa do grupo 2 de 10 UPFMT, emitida no mês
5, e não tendo sido resolvido a pendência que gerou a primeira multa, esta
será emitida em conjunto com a do grupo 1, totalizando duas multas
independentes: uma de 5 UPFMT e outra de 10 UPFMT, que durarão pelo
período que a meta manter-se pendente.
8 3º. As pontuações de bônus não reduzem os pontos das multas
já impostas. '
Art. 8º. A totalização de 35 (trinta e cinco pontos ), determino o
marco inicial para o processo de revisão do modelo de operação .
Art. 9º. A fiscalização será fundamentada em dois tópicos:
a) Indicadores Operacionais de Desempenho da Metas do
Edital.
c) Prestação de Serviço Adequado.
8 1º. A fiscalização eminentemente técnica será feita, pelo CMSB,
podendo contratar Empresa Consultora, ou técnico com comprovada
experiência no setor de saneamento.
8 2º. Os indicadores Operacionais a serem monitorados são:
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ÍNDICE . DESCRIÇÃO
Perdas Índice de Perdas, deve ser igual ou inferior a 20% a partir do
2.º ano da Operação Controlada.
Água Avalia o grau de cobertura do Sistema de Abastecimento,
devendo ser 99%, a partir do 5.º ano da Operação Controlada.
Qualidade Revela as características da água distribuída e deve estar em |
conformidade com que dispõe o Ministério da Saúde.
Medição Quantifica as ligações controladas quanto ao consumo, e deve
ser de 95%, a partir do 1.º ano da Operação Controlada.
Reclamação Avalia a Satisfação do cliente quanto ao atendimento, devendo |
ser feito através de pesquisas rotineiras, no balcão comercial.
Esgoto Quantifica as ligações das redes coletoras de esgoto
8 2º. As multas e bonificações serão aplicadas de acordo com a
tabela a seguir : :
Indicador Situação Meta Prazo Multa Prazo Bônus
Atual Y% Anos Anos Pontos
(Yo) Pontos
Perdas de Faturamento 30 1 1
<=25
<=10 5 2
Atendimento com Água 95 >=99 5) 3 1 E
Índice de Qualidade da - 100 1 3 1
Água
Índice de Medição 95 100 1 1 0.5 )
Índice de Reclamação - <20 1 3
Atendimento com Esgoto (0) 10 <=5 3 3 3
, 20 <= B 3 3
30 <=9 8 8 3
50 <=13 3 3 3
70 <=17 3 8 3
83º. A prestação de serviço adequade prevê o monitoramento
das ações a seguir :
Metas Prazo Multa
Anos Pontos
Manter as redes pressurizadas durante 24 2 3
horas
Disponibilizar todo atendimento comercial-via 2 2)
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telefone.
Abastecimento continuo durante 24 horas 2 1
Índice de reclamação inferior a 20 % 1 3
Art. 10. O relacionamento entre o Conselho e a operadora dos
serviços será feito única e exclusivamente entre este e o profissional
oficialmente indicado pela operadora.
Art. 11. A indicação dos Conselheiros iniciais e Substitutos
será feita mediante requerimento do Prefeito Municipal à Câmara dos
Vereadores.
Art. 12. Para manutenção operacional dos serviços do conselho,
o operador deverá destinar mensalmente o valor correspondente a 3,0 % do
faturamento do mês de referência, que será creditado em conta específica do
conselho.
Art. 13. Esta Lei entra na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do gem Mun à Novo do Parecis, aos
18 dias do mês de novembro DS Aá ,
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Resina dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e por afix: loca) de costume, data supra,
cumpra-se.
MARCIO ANTÃO
Secretário Municipal
RLE
Administração
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